Leonardo Luis Santos Da Silva
Leonardo Luis Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 058308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Luis Santos Da Silva possui 89 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJRS, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT5, TJRS, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRT23, TRF4
Nome:
LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308697-52.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) EXECUTADO : CRISTIAN PERICLES LUETKE ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora do faturamento da empresa executada. O art. 835 do Código de Processo Civil admite a penhora de "percentual do faturamento de empresa devedora" (inc. X). Contudo, pela topografia do dispositivo (décimo na ordem de preferência), conclui-se que tal medida somente pode ser deferida se inexistentes bens passíveis de penhora — ou insuficientes aqueles eventualmente existentes. O disposto no art. 866 do Código de Processo Civil confirma essa conclusão, ao tempo em que disciplina o procedimento de penhora do faturamento, verbis : Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado , o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável , mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial . § 2º O juiz nomeará administrador-depositário , o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (grifou-se). Sobre a penhora do faturamento de empresa, assentou o Superior Tribunal de Justiça: 1) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional , devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011 (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 454.526/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, DJe 25/02/2019, grifou-se). 2) Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa (STJ, REsp 728.484/SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 124) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não discrepa deste entendimento: 1) [...] PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE AO SEU DEFERIMENTO, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA", A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS: (I) INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO OU, CASO EXISTENTES, SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO; (II) NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, A QUEM INCUMBIRÁ A APRESENTAÇÃO DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E DO ESQUEMA DE PAGAMENTO; E (III) FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU TER ESGOTADO TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (DILIGÊNCIAS JUNTO AO DETRAN E INFOJUD, POR EXEMPLO). REQUISITO PRIMEVO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013267-98.2018.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2018). 2) A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional porquanto a restrição apontada na lei se dá em obediência ao princípio de que a execução se fará pelo modo menos gravoso ao executado, sendo permitida a penhora sobre o rendimento somente quando não houver outros bens passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.012817-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17/6/2004). 3) A constrição judicial de parcela do faturamento da empresa, embora seja medida excepcional, mostra-se apropriada quando o devedor nomeia bem de difícil ou incerta alienação, regularmente impugnado pelo credor, e não demonstra satisfatoriamente a existência de outros penhoráveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.002800-5, de Orleans, rel. Des. Volnei Carlin). Nesse contexto, na penhora do faturamento, deverá o juiz: 1) verificar se inexistem bens suficientes para saldar a dívida ou, havendo, que são de difícil alienação; 2) nomear administrador para apresentação de plano de pagamento; 3) arbitrar percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial da empresa alvo da constrição. Cabível, portanto, a medida, ainda que excepcional, atentando-se para os requisitos já expostos. ANTE O EXPOSTO, defiro a penhora do faturamento mensal bruto da empresa executada, no percentual de 5% (art. 866, § 1º, do CPC), até que satisfeito o crédito exequendo, devendo o valor ser depositado em conta única até o dia 10 de cada mês. Nomeio administrador-depositário o gerente da empresa executada (art. 866, § 2º c/c o art. 869, caput , do CPC), que fica responsável, sob as penas da lei, pela realização dos depósitos, determinando-se que o depositário observe o seguinte procedimento: em até cinco dias após a realização do depósito, deverá juntar nos autos o comprovante, bem como cópia do balancete mensal consolidado (art. 869, § 1º, do CPC). Expeça-se mandado de penhora nos moldes acima. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016654-56.2024.8.24.0045/SC AUTOR : AMAURY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003399-38.2022.8.24.0033/SC RÉU : ALEXANDRE TORINELLI CORREA ADVOGADO(A) : TAINA GABRIELA ZIERO (OAB SC068775) RÉU : PEDRO LUCAS DRUMOND COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 6/4/2026, às 16h. Intimem-se, requisitem-se, comuniquem-se e, no mais, observem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014280-74.2022.8.24.0033/SC AUTOR : SAMUEL DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) RÉU : SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ADVOGADO(A) : Alberto Tichauer (OAB SP194909) ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte requerida, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a tentativa frustrada de intimação da testemunha anteriormente arrolada, a fim de que se verifique a conformidade do pedido constante no evento 115.1 em relação ao disposto no art. 451, inciso III, do Código de Processo Civil. II - Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000913-78.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA Fica V. Sa. intimado para ter ciência inteiro teor do Despacho(Despacho) - db38560. "Vistos. Diante da não concordância com a tramitação do Juízo 100% Digital pela ré, proceda a Secretaria as alterações pertinentes no PJE. Considerando os comprovantes de endereços apresentados pelo autor e seu procurador, na forma do ID , ficam autorizadas suas6d1fee0 participações de forma virtual na audiência já designada neste feito - 07/07/2025 às .14h00min Desta forma, a audiência será híbrida, podendo a parte ré comparecer, de forma presencial, bem como as testemunhas residentes nesta jurisdição. Intimem-se." Em 04 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000913-78.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO Fica V. Sa. intimado para ter ciência inteiro teor do Despacho(Despacho) - db38560. "Vistos. Diante da não concordância com a tramitação do Juízo 100% Digital pela ré, proceda a Secretaria as alterações pertinentes no PJE. Considerando os comprovantes de endereços apresentados pelo autor e seu procurador, na forma do ID , ficam autorizadas suas6d1fee0 participações de forma virtual na audiência já designada neste feito - 07/07/2025 às .14h00min Desta forma, a audiência será híbrida, podendo a parte ré comparecer, de forma presencial, bem como as testemunhas residentes nesta jurisdição. Intimem-se." Em 04 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
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