Pedro Paulo Pimentel Junior
Pedro Paulo Pimentel Junior
Número da OAB:
OAB/SC 058354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Pimentel Junior possui 260 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJMS, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129)
APELAçãO CíVEL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (40)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003024-32.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOANITO SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) AUTOR : ROSANE MARCELINO DA CRUZ ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) AUTOR : JESSICA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Fica intimada a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos e contestar a reconvenção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035342-05.2024.8.24.0033/SC AUTOR : VANESSA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) RÉU : CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU : G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) DESPACHO/DECISÃO Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular. 1. Apesar da alegação na contestação, no caso em comento, não estão evidenciados todos os requisitos para verificação da advocacia predatória, em especial a vantagem indevida. Assim, neste momento, havendo possibillidade de reavaliação, não entendo presente a prática predatória narrada. Pode a parte, caso entenda pertinente, fazer a denúncia junto à OAB, sem intervenção deste juízo. 2. Defiro a inversão do ônus da prova . O contrato celebrado entre as partes encerra típica relação disciplinada pela Lei nº 8.078/90, figurando o adquirente do imóvel como consumidor e a vendedora como fornecedora. Dessa forma, a relação contratual deverá ser examinada à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC) e evidencia a concepção moderna de relativização do velho dogma do “ pacta sunt servanda ”. Deve ser anotado, que “ a revisão contratual não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, devendo ser afastado o caráter de rigidez contratual ” (TJSC, Ap. Cív. nº 2006.021868-1, de Campos Novos, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 18.1.2007). A inversão do ônus da prova, contudo, não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado quando a prova lhe diga respeito, consoante Súmula 55 do TJSC. 3. Fixo como pontos controvertidos a revisão do contrato, os danos morais, a repetição de indébito (pedidos iniciais) e a cobrança (pedido de reconvenção). 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central , pois relacionado a informações e metodologia da Calculadora do Cidadão, ou seja, ponto genérico que pode ser pesquisado e trazido aos autos pela parte. O pedido não possui relação direta com as provas produzidas nos autos. 5. Considerando o pedido das duas partes e a temática controversa, defiro a realização de perícia contábil . 5.1. Em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28, de 29 de novembro de 2021, autorizo a nomeação de perito judicial (contador) pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC 1 , o(a) qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias. 5.2. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo e pareceres dos assistentes técnicos (art. 471, § 2º, do CPC). 5.3. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que efetuem o depósito da verba (50% para cada parte - art. 95 do CPC) e, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, III, do CPC). 5.4. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para realizar os trabalhos, ciente do disposto no art. 474 do CPC, indicando, se for o caso, a hora e dia do exame - com antecedência mínima de 30 dias -, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.5. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5.6. Não havendo pedido de esclarecimentos por nenhuma das partes, está autorizado o pagamento dos honorários periciais ao expert , mediante expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelas partes. 6. Após, voltem os autos conclusos. 7. Intimem-se. 1 . https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026557-25.2022.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo AUTOR : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) RÉU : G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU : COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003194-04.2025.4.04.7208/SC AUTOR : TEREZINHA CUSTODIO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que parte autora busca o fornecimento, pela parte ré, das tecnologias indicadas na inicial. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus - Nacional de emissão de parecer sobre o pedido de fornecimento de medicamento pretendido. O parecer técnico foi apresentado pelo NatJus ( evento 14, NOTATEC1 ). Decido. 2. Tutela de urgência São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos. À parte autora, alegando ser portadora de CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO COM HIPER-EXPRESSÃO DE HER-2 , foi(ram) prescrita(s) a(s) tecnologia(s) TRASTUZUMABE DERUXTECANA (evento 1, doc. 8). Para alicerçar esta decisão, foram solicitados subsídios técnicos ao NatJus Nacional, que, além do parecer desfavorável por não haver elementos suficientes para sustentar a indicação da(s) medicação(ões) solicitada(s), entendeu ausente a urgência e/ou emergência médica ( evento 14, NOTATEC1 ): Portanto, diante da inexistência de elementos técnicos para sustentar a indicação do(s) medicamento(s) pleiteado(s), não há como dar trânsito ao pedido neste momento processual, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, em cognição exauriente, após dilação probatória. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário, de maneira isolada e individualmente, determinar o fornecimento de tratamentos/medicamentos, salvo quando for absolutamente indispensável à manutenção da vida ou da saúde, demonstrados de maneira inequívoca a sua necessidade, bem como os benefícios advindos da medicação/tratamento prescrito e a insuficiência ou inadequação da política estatal. 3. Ante o exposto, ausente requisito exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, manifestarem-se a respeito do parecer do NatJus. 5. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Anote-se. 5.1. Defiro a tramitação prioritária do processo , nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se . 6. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e indicar as provas que pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade. 6.1. Após a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica e indicação justificada de provas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Dê-se vista dos autos ao MPF , nas hipóteses legais (art. 178, II, CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 7. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento , salvo necessidade de maior dilação probatória.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013825-46.2021.4.04.7208/SC EXECUTADO : FERNANDA MIRELI VIEIRA MONCALVES NUNES ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Defiro conforme postulado pela parte exequente ( processo 5013825-46.2021.4.04.7208/SC, evento 94, PET1 ). Intime-se a parte executada, na pessoa dos seus procuradores habilitados nos autos, para, no prazo de 15 dias, infomar o paradeiro do veículo Chevrolet/Onix 10MT JOYE, placa QQG9I2 ( processo 5013825-46.2021.4.04.7208/SC, evento 67, RENAJUD1 ). Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender conveniente para o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005629-53.2022.8.24.0033/SC AUTOR : DIEGO JONAS MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) RÉU : G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU : CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a decisão de ev. 58, nos termos do disposto no art. 95 do CPC, os custos da prova técnica devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, exatamente o caso dos autos. Com efeito, em complemento à decisão de ev. 58, determina-se que a parte ré adiante 50% da verba honorária, depositando-a em juízo, no prazo de 15 dias. Depositada a metade do valor, cumpra-se a decisão de ev. 58 na íntegra, intimando-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. No mais, aguarde-se a juntada do laudo em cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002674-68.2025.8.24.0025/SC AUTOR : LEONARIO GALVAO CAMPOS ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) AUTOR : MÁRCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por Leonardo Galvão Campos e Márcia da Silva em face de Labortrans Representação Comercial S.A. . Para tanto, sustentaram os autores, em síntese, que celebraram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de terreno urbano, correspondente ao lote 01, da quadra D, do Loteamento Jardim Europeu, situado no município de Ilhota/SC. Alegaram, contudo, que o referido contrato contém cláusula abusiva quanto à taxa de juros aplicada, razão pela qual requereram, em sede de tutela antecipada, a consignação do valor que entendem devido, bem como que a ré seja impedida de inserir os seus respectivos nomes em cadastro de inadimplentes. Valoraram a causa. Juntaram documentos (evento 1). Na decisão de evento 18, DOC1 , indeferiu-se o pedido de justiça gratuita. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais no evento 27, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019). (grifei) Lado outro, é certo que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a tutela pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil” : A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte pleiteada na inicial. Isso porque, embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, não se vislumbra, em análise perfunctória própria deste incipiente momento processual, a presença de suficiente probabilidade do direito para a entrega da prestação jurisdicional pretendida. Primeiro porque não foi juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, a demonstrar a efetiva abusividade na previsão e consequente aplicação dos consectários legais. Não bastasse, pelo relato apresentado pela parte autora na exordial, a previsão para a "atualização monetária" de 1,20% ao mês se trata de aparente equívoco da redação contratual, porquanto se pretendeu tratar, conjuntamente, de juros remuneratórios e de correção monetária sobre o saldo devedor. E, sendo assim, não há evidências suficientes, ao menos neste momento, de onerosidade excessiva a justificar o deferimento da tutela antecipatória pretendida. A propósito, nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS EM JUÍZO. RECURSO DOS AUTORES. CONTRATO QUE PREVÊ DE FORMA CLARA O NÚMERO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS, SEU VALOR INICIAL, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ÍNDICES CUJA LEGITIMIDADE É PLENAMENTE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO CONTRATUAL AO CÁLCULO DOS JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. SUPOSTA OCORRÊNCIA, NA PRÁTICA, DE ANATOCISMO NO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE RESTA ESCORADA EM LAUDO CONTÁBIL PRODUZIDO DE FORMA MERAMENTE UNILATERAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA QUE AINDA SERÁ DIRIMIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA A CONTENTO. PERIGO DA DEMORA IGUALMENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE MENCIONAM MERA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO FUTURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE OBSTAR A REGULAR QUITAÇÃO DAS PARCELAS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE PODERÁ SER RESOLVIDA MEDIANTE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FINANCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016035-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021). Outrossim, a divergência entre os valores das prestações e aquele que a parte poderia pagar à vista se deve ao fato de estar fazendo uma aquisição na modalidade parcelada, o que faz incidir os consectários legais já mencionados. Veja-se: RECURSO DO AUTOR. JUROS ABUSIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO - DIFERENÇA DE PREÇO À VISTA - INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL."1 A DIFERENÇA DE VALORES DE PREÇOS À VISTA OU A PRAZO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE CAPAZ DE TORNAR NULA A AVENÇA. AFINAL, É DA NATUREZA DOS NEGÓCIOS A FIXAÇÃO DE VALORES DESIGUAIS PARA CADA UMA DESSAS OPERAÇÕES, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE AO AJUSTE DE PAGAMENTO PARCELADO. 2 'UMA VEZ ESTIPULADO O PREÇO, NÃO PODE QUALQUER DAS PARTES, ALTERÁ-LO UNILATERALMENTE, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO CORRESPONDE À REAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO CABE AO JUIZ, A PRETEXTO DE INTERPRETAR, ALTERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS' (PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1998. P. 111 E 113, V. III)" (AC N. 0319640-31.2015.8.24.0038, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, JULGADA EM 17-10-2017). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5001197-43.2020.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023). No que refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, entende-se despicienda a análise, uma vez que, por si sós, não autorizam o deferimento da tutela pleiteada. 2.1. Destarte, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Lado outro, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, somente naquilo que a parte autora for hipossuficiente. 4. Considerando o inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo para tanto em eventual audiência de instrução. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probando (art. 336 do CPC). 6. Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do Código de Processo Civil ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). Intimem-se. Cite-se.
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