Leonardo Luiz Simm Dreher
Leonardo Luiz Simm Dreher
Número da OAB:
OAB/SC 058402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
LEONARDO LUIZ SIMM DREHER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081972-24.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50229693920248240033/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : HELIO LUIZ K DREHER ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 01/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5114902-60.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESCOLA DA FAZENDA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5087283-92.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50015302820248210106/RS) RELATOR : JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : BERNARDETE PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001769-59.2025.8.24.0091/SC AUTOR : EDUARDO VINICIUS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS LAFETÁ LOPASSO (OAB MG220233) RÉU : ESCOLA DA FAZENDA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) SENTENÇA (1) Em face da transação entabulada entre as partes, HOMOLOGO o presente acordo e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. (2) Outrossim, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, desta forma, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (3) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se. Arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074369-93.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50015026020248210106/RS) RELATOR : ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUCIA PEDROSO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001814-36.2024.8.21.0106/RS EXEQUENTE : ADRIANE FERRABOLI LARENTIS ADVOGADO(A) : GABRIELA LUIZA BALDIN (OAB RS103674) EXECUTADO : MARCO GIRARDI ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCO GIRARDI nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move ADRIANE FERRABOLI LARENTIS , alegando a prescrição da pretensão executiva referente aos cheques que embasam a presente demanda. Em síntese, o executado sustenta que os cheques nos valores de R$ 1.800,00 (cheque nº 01) e R$ 2.000,00 (cheque nº 02), emitidos em 07/11/2023 e 25/12/2023, respectivamente, estariam prescritos quando do ajuizamento da ação executiva em 19/12/2024, considerando o prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. A exequente apresentou manifestação, argumentando, em suma, que os pagamentos parciais realizados pelo executado constituem ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional no processo de execução, cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que prescinda de dilação probatória. No caso em análise, o executado alega a prescrição dos títulos executivos, matéria que, embora seja de ordem pública, demanda análise de elementos fáticos específicos que influenciam diretamente na contagem do prazo prescricional. Conforme se depreende dos autos, o próprio executado reconhece em sua manifestação que realizou pagamentos parciais à exequente, os quais totalizaram R$ 1.360,00, tendo estes valores sido devidamente descontados do cálculo apresentado na inicial. Tais pagamentos parciais, realizados após a emissão dos cheques e anteriores ao ajuizamento da demanda, configuram inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que estabelece: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ART. 202 , VI , DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O pagamento parcial efetuado pela devedora originaria - da qual os recorrentes sao sucessores - importou no reconhecimento da dívida e, portanto, ensejou a interrupcão do fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil Precedentes do STJ e desta Corte. O fato de tal pagamento ter sido realizado no âmbito de processo que veio a ser extinto sem resolucão de mérito, por falta de recolhimento das custas processuais, afigura-se irrelevante, pois a falta do referido pressuposto processual não infirmou, naquela oportunidade, 0 reconhecimento do débito pela parte devedora, que veio a adimplir, espontaneamente, a primeira parcela da confissão de dívida executada Assim, não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre o pagamento em questão e o ajuizamento da presente execução, resta evidente que a prescrição não restou implementada. Mantida a decisão agravada e, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO Décima segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS(Relator: umberto Gaspari Sukdbrack, 16/11/2022). Nesse sentido, os pagamentos parciais efetuados pelo executado interromperam o prazo prescricional, fazendo com que sua contagem fosse reiniciada após o último ato de reconhecimento do débito. Ademais, ainda que se desconsiderasse a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do débito, cumpre destacar que, conforme a Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal, "cabe ação executiva contra o emitente do cheque, mesmo que não apresentado no prazo legal, desde que não esteja prescrita a ação de locupletamento". A ação de locupletamento possui prazo prescricional de 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação executiva originária, o que, no presente caso, manteria incólume o direito da exequente de executar o devedor com fundamento no enriquecimento sem causa, considerando que a execução foi ajuizada menos de um ano após a data de vencimento dos cheques. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Iraí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000021-28.2025.8.21.0106/RS RELATOR : MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS AUTOR : ADEMIR KICH ADVOGADO(A) : Eva Otilia Gelain Junges (OAB RS007569) ADVOGADO(A) : Lauri Junges (OAB RS050142) RÉU : JURACI VALENTIM FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082529-39.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50851807820238240023/SC) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : ESCOLA DA FAZENDA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000500-59.2025.8.21.0158/RS AUTOR : CLOVIS ANTONIO CADENA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB SC058402) DESPACHO/DECISÃO Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de junho/2025 tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 13.200 ações. Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3 e n. 39 4 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento , altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor , na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado ( e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência ), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar . Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)". 11 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial : Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação , o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 13 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados, sendo que, os contidos nos autos estão desatualizados e não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado. A demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória , sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento Os documentos que integram os autos não são suficientes para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, porque não demonstrada a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em caso de apresentação dos requisitos faltantes, a tutela de urgência SERÁ REAPRECIADA NA OPORTUNIDADE DO SANEAMENTO, TÃO SOMENTE , se formalizado pedido . ADVIRTO a ambas as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito. 3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS , em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Assim, deverá trazer aos autos , se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais , na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR 1 . E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2 . E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3 . E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4 . E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 11 . MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 13 . Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-89.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1011262-50.2023.8.26.0348) (processo principal 1011262-50.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rubens Alves Carvalho Silva - - Vanderlei Ramos Caldas de Oliveira - Hurb Technologies S/A (Hotel Urbano) - Vistos. Nada a apreciar ante a reiteração do requerimento do exequente, haja vista os dispositivos legais trazidos pela própria parte indicarem que a quebra de sigilo bancário tem por finalidade a apuração de delito, o que não é objeto do presente feito, e por tratar de dados que demonstram situação financeira passada inapta a indicar bens que atualmente integram o patrimônio do devedor, o que evidencia a ineficácia da medida pretendida. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, indicando meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. No silêncio, tornem conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem ter o objetivo de satisfação do crédito, ou seja, efetivo recebimento de valores, e não o mero intuito de manter o processo ativo. Referidas indicações serão interpretadas como inércia, resultando na extinção da execução, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB 58402/SC), LEONARDO LUIZ SIMM DREHER (OAB 58402/SC), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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