Jorge Luiz Spengler Brum

Jorge Luiz Spengler Brum

Número da OAB: OAB/SC 058404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz Spengler Brum possui 218 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TRT14, TRT9 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 218
Tribunais: TRT18, TRT14, TRT9, TRT23, TRT15, TRT3, TRT24, TRT5, TRF3, TRT17, TRT10, TRT12, TRT2, TJSC, TRF4, TJSP, TRT4
Nome: JORGE LUIZ SPENGLER BRUM

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (85) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5039314-06.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 785) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: EUDES DE OLIVEIRA AFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404) RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001403-79.2022.8.24.0073/SC RELATOR : Ubaldo Ricardo da Silva Neto RÉU : MARLIZE KONELL CARLINI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002515-20.2021.8.24.0073/SC EXEQUENTE : EXCLUSIVA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça necessárias para intimação/citação da parte adversa, consoante art. 82 do CPC, bem como art. 2º, §1º, V, da Lei n. 17.654/2018 e arts. 3º e 4º da Resolução CM n. 3/2019.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009419-49.2025.4.04.7205/SC AUTOR : IVANETE WETZEL ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404) DESPACHO/DECISÃO 1. O artigo 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, ao fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, prescreve: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. (...) § 3 o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta . (sem grifos no original). Vê-se, no cálculo, que as parcelas vencidas e vincendas totalizam R$ 54.750,46, tendo a autora requerido R$40.000 como indenização por dano moral. Essa atribuição do valor da causa merece uma análise mais apurada a fim de evitar que os cálculos que instruem a petição inicial, na forma apresentada, prestem-se tão-somente a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais . Chancelar a tal proceder culminaria, ao fim e ao cabo, na extinção do sistema dos juizados especiais federais, em manifesta afronta ao critério da obrigatoriedade - ou competência absoluta - escolhido pelo legislador quando da edição da Lei n.º 10.259/2001. Ou seja, bastaria a inclusão de pedidos de danos morais em qualquer espécie de ação afeta - por obrigação legal, e não opção, veja-se - ao juizado especial federal para que sua absoluta competência seja derruída ao talante da parte autora. Situação semelhante foi enfrentada nos autos n.º 5000756-94.2020.4.04.7138 (1ª UAA Integrada em Gramado e Canela, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul). A precisa fundamentação da lavra da Juíza Federal Substituta Lenise Kleinubing Gregol, anexada no evento 3 daqueles autos, merece parcial transcrição, in verbis : (...) Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial. Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos. Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição). Na hipótese de o montante dos pedidos cumulados ultrapassar o teto do juizado especial federal, deve ser prestigiada a regra de competência absoluta (de ordem pública, inderrogável) em detrimento da opção da parte de cumular de pedidos, com a cisão dos processos. O que está em análise aqui é, de um lado, uma regra de competência, responsável pela ordem das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e, de outro, uma disposição meramente procedimental, relativa às disposições gerais do pedido, que faculta à parte cumular pedidos. Ora, não pode uma faculdade procedimental derrogar uma regra de competência absoluta, sob pena de submeter as regras de competência ao arbítrio das partes. Isso porque, como salta aos olhos, a competência absoluta envolve o interesse público, como uma expressão dos limites do exercício da jurisdição, formulada pelo legislador em relação às atribuições dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, cumular, ou não, os pedidos, no caso, é uma questão sujeita meramente a interesse particular, de conveniência das partes. Assim, de toda a analise realizada, deve-se concluir que é possível a cumulação de pedidos de provimento relativo a benefício previdenciário e de indenização por danos morais somente quando a cumulação não implicar modificação da competência absoluta prevista para cada um deles. Nesse sentido, deve ser permitida a cumulação desses pedidos se a soma deles for inferior a 60 salários mínimos (ambos julgados no juizado especial federal) ou se isoladamente forem superiores a 60 salários mínimos (ambos julgados no juízo comum). Se um ou outro for superior ou inferior ao teto, cada pedido fica sujeito ao juízo absolutamente competente, não sendo permitido cumular os pedidos no mesmo processo, pois implicaria desrespeito às regras de competência absoluta. A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. (...) Em face dessa decisão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 5040906-94.2020.4.04.0000/TRF4, no qual, em decisão juntada no dia 02/09/2020, proferida pela Desembargadora Taís Schilling Ferraz, se analisou a possibilidade de o valor da causa ser alterado como forma de se garantir a competência processual, conforme segue: (...) De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor e a consequente escolha do juiz competente. O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura. No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo. Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício: E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor  aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (...) A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso  possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001) Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem. Destaco, por fim, o Incidente de Assunção de Competência 50500136520204040000/RS (Tema n. 9), do TRF4, que, mais recentemente,  fixou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade . Veja-se, a propósito, recentíssimo julgado do e. TRF da 4ª Região, que, em aplicação à tese fixada no referido IAC, assim decidiu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA CAMINHÃO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. (...) (TRF4, AC 5005004-84.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024) (grifei). Embora não desconheça a orientação trilhada no âmbito da egrégia Nona Turma do TRF da 4ª Região, no sentido de considerar razoáveis valores, exemplificadamente, de R$ 47.370,30 (TRF4, AG 5038810-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024) ou de R$ 35.000,00 (TRF4, AG 5035623-85.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024), insisto que, para se evitar abuso de direito, com lides temerárias e que desviam o foco do Juízo para o que realmente importa no caso - e naqueles outros processos que aguardam julgamento -, de modo a aprimorar o acesso à justiça e promover uma atuação mais eficiente do Poder Judiciário, a questão deve ser revisitada  também sob a ótica do que assim se resolveu denominar de litigância predatória . Vejamos o que menciona a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS 1 , cujo tema envolve detecção, prevenção e enfrentamento da litigância predatória no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região : (...) Por ora, no âmbito desta 4ª Região, tem-se observado indícios de litigância predatória no ajuizamento de demandas envolvendo vícios construtivos 5 , atrasos na entrega de obras no âmbito do SFH, reajuste do FGTS, empréstimos consignados, DPVAT, dano moral em ações de direito bancário e em ações previdenciárias , mas esses indícios podem estar presentes em outras matérias. A respeito da judicialização de conflitos sobre vícios construtivos, o Centro Local de Inteligência do Paraná já editou a Nota Técnica 05/2020, que foi ratificada e nacionalizada pelo Centro Nacional de Inteligência (NT 34/2021), o que resultou em recomendações para a qualificação do processo administrativo relativo ao Programa De Olho na Qualidade e para que os órgãos julgadores fossem informados da importância do prévio acionamento do Programa para avaliação do interesse de agir nas demandas pertinentes. (...) 2. Conceito e elementos de detecção das demandas predatórias A litigância predatória é um conceito em formação. Seus sinais podem ser detectados na propositura de demandas ou na adoção de determinadas condutas. Pode ocorrer tanto no pólo ativo como no pólo passivo. Para que se configure, além de alguma anomalia no ajuizamento ou conduta no processo, a litigância predatória, como o próprio nome indica, requer o intuito de predar, de esgotar os recursos da contraparte ou do próprio Judiciário. Com base nos estudos já desenvolvidos pelos Centros de Inteligência e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, uma das formas de litigância predatória pode ser encontrada no ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, muitas vezes fraudulentas, frívolas e/ou temerárias, com o propósito de potencializar indevida ou desnecessariamente o resultado econômico de uma demanda e de gerar/majorar honorários advocatícios. Na litigância predatória está contido o abuso do direito de litigar em juízo. Tais demandas podem ser identificadas por características como: a) petição inicial padronizada, com causa de pedir hipotética ou genérica, sem demonstração da correlação com o caso concreto; b) requerimento nos autos de dispensa de audiências conciliatórias; c) pedido indiscriminado de assistência judiciária gratuita; d) valor da causa desproporcional ao conteúdo da demanda; e) ausência de documentação pessoal da parte e/ou daquela relativa à demanda específica; f) ausência de comprovante de endereço da parte; g) procuração genérica, desatualizada e/ou com assinatura montada, colada, a rogo ou com uso de certificado digital não qualificado, que não é aceito em Juízo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020); h) documentação contrafeita, especialmente contratos, comprovantes de endereço, certidões, ou pertencente a autos diversos, como laudos, fotos e documentos idênticos para várias demandas. Há, ainda, práticas correlatas envolvendo: a) fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor, em diversas ações, contra o mesmo réu; b) desistência e repropositura da ação em outra subseção sem a comunicação da prevenção; c) de ações via “jus postulandi” orquestradas por empresas comerciais; d) ajuizamento da demanda por advogado de outra unidade judiciária ou com registro em Ordem dos Advogados de estado da federação diverso daquele do ajuizamento; e) ajuizamento de ação de exibição de documentos sem a demonstração da pretensão resistida; f) ajuizamento de ação sobre vício construtivo com pedido exclusivo de indenização, sem qualquer intenção de reparação dos supostos vícios; g) captação ilícita de clientela por poucos advogados ou escritórios, muitas vezes a partir da “compra” de dados; ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou consentimento informado do suposto cliente. É importante ter presente que a grande parte dos sinais acima indica condutas que, na aparência, são lícitas . É observando-as em conjunto e quando traduzirem um padrão de comportamento, que se pode detectar o fenômeno da litigiosidade predatória. Não será suficiente, portanto, o ingresso de algumas ações via jus postulandi. Se juntamente com tal prática, porém, ocorrerem algumas das outras condutas indicativas, será importante cogitar da hipótese de estar havendo uso abusivo do direito de litigar. (...) Assim, pelos fundamentos acima expostos, reduzo o valor atribuído aos danos morais para R$ 20.000,00, e altero o valor da causa para R$74.750,46 Intime-se. Preclusa, à Secretaria para que proceda à retificação da autuação, a fim de que conste como classe processual 'PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL', por não se tratar de causa de alta complexidade, tampouco de uma das exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.259/01. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) , a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS; e, se necessário (caso apurado valor diverso daquele já considerado), nova memória discriminada de cálculo do valor da causa , na data do ajuizamento da demanda, com a devida atualização monetária , consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC ( somatório das parcelas vencidas e uma anuidade ), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4. 3. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. 4. No presente processo, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial. Com fundamento no princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/15) e visando à concretização dos corolários de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que complete o formulário constante ao final deste despacho com os dados referentes ao presente processo, caso a petição inicial não tenha sido apresentada com as informações, elencando todos os documentos de que dispõe para comprovação da atividade rural, bem como indicando em que evento/documento/e página se encontram nos autos. Saliente-se que a indicação dos documentos, nos moldes abaixo indicados, é salutar para a apreciação célere e eficaz do pedido por este juízo, contribuindo para a agilidade na apreciação dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de atividade rural, tornando-se também uma medida destinada a garantir ao segurado, parte hipossuficiente na relação processual, uma análise mais satisfatória e célere de seu direito. Esclareço que não há óbice para que haja complementação da prova documental nesta oportunidade, desde que os novos documentos apresentados sejam igualmente indicados e elencados pelo autor. Ademais, no mesmo prazo, deverá ser anexada a autodeclaração devidamente preenchida e assinada , ou, caso o documento já tenha sido apresentado, reiterado o seu teor, observando-se os requisitos abaixo elencados : a) Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a.1) dados do segurado; a.2) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, CPF e grau de parentesco ); a.3) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; a.4) marca, modelo e espécie de equipamentos utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e a.5) informação se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; a.6) informação se algum membro da família obtinha renda de outra atividade (pais ou irmãos com emprego urbano, renda de aluguéis, arrendamento etc), e qual a relevância da renda para o grupo familiar. a.7) indicação de que ano, aproximadamente, cada irmão saiu da casa dos pais; a.8) informação se a parte autora frequentou a escola, e até que série. b) Documentos que comprovem o trabalho rural para os anos faltantes, conforme análise acima realizada; e c) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Deverá ser apresentada uma autodeclaração para cada período de trabalho (casado/solteiro); e, no caso de ter ocorrido em terrenos diferentes, uma para cada local . Ressalte-se que o não preenchimento adequado da autodeclaração resultará na extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural. FORMULÁRIO O pedido contempla reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do autor? (   ) sim  (    ) não Obs: O imóvel rural possui mais de 4 módulos fiscais? (  ) sim  (   ) não Obs: Há vínculo urbano por outro membro da família? (   ) sim, igual ou acima de 1 salário mínimo (   ) sim, abaixo de 1 salário mínimo (   ) não Obs: Sendo boia-fria, há ausência total de documentos comprobatórios? ( ) sim (   ) não Obs: Assinalar   (X) caso esteja presente nos autos DOCUMENTOS ANO DO DOCUMENTO Indicação no processo (evento X, DOCX, páginas XX) AUTODECLARAÇÃO, que deve estar preenchida em todos os campos, com os dados dos componentes do grupo familiar e devidamente assinada. O modelo de autodeclaração deve ser aquele que consta no site do INSS 1 . https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Cópia integral do processo administrativo com o indeferimento do pedido administrativo e/ou com o indeferimento do tempo rural Certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável OUTROS DOCUMENTOS Certidão de casamento com qualificação profissional rural: ( ) sim ( ) não__________ Certidão de nascimento filhos/irmãos com qualificação profissional rural dos pais: ( ) sim ( ) não _______ Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim/histórico escolar do trabalhador ou dos filhos; Matrícula de imóvel rural /escritura pública compra - data aquisição com qualificação profissional rural: ( ) sim ( ) não CTPS - data da emissão e do primeiro vínculo Comprovante de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais/pagamento de mensalidades/anuidades, com ano de filiação e ano das mensalidades/anuidades Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua. ( https://smap14.mda.gov.br/extratodap/ ) Bloco de notas do produtor rural; Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral com a informação sobre a profissão Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar com a informação sobre profissão OUTROS DOCUMENTOS (relacionar o tipo de documento): 5. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373). A rigor, portanto, deve a parte autora apresentar os elementos materiais necessários à prova dos fatos que alega, sendo a atuação do Juízo meramente subsidiária. Nessa esteira, intime-se a parte autora para produzir as provas que entender necessárias ,  dentre as quais se destacam todos os formulários completos e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade (empresa por empresa, período por período, organizados em ordem cronológica). Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à(s) empregadora(s), requisitando-lhe diretamente o fornecimento dos referidos documentos , valendo-se da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada . Toda a documentação supra mencionada deverá juntada ao feito de forma organizada e em ordem cronológica , devendo ser apresentada apenas a parte dos laudos pertinente à função exercida pela parte autora e às respectivas datas de confecção para evitar tumulto processual. No tocante às empresas inativas, para buscar satisfazer suas pretensões, deverá comprovar essa condição por certidão e/ou outro meio idôneo e, ao mesmo tempo, promover a juntada de laudos por similaridade, demonstrando a relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela em que se realizou o laudo, tais como porte, local, similaridade de equipamentos, lay-out, etc., nos termos do julgamento proferido pela e. TRU da 4 Região (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, julgado em 20.7.2012). Anote-se, desde já, que o simples envio de e-mail e/ou carta não exime a parte autora de diligenciar junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida. Com efeito, este Juízo não possui condições de oficiar a todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Em assim sendo, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional , quando comprovada a negativa da empregadora em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente ( nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail ). No mais, esta Seção Judiciária disponibiliza banco eletrônico de laudos ambientais, os quais podem ser obtidos por meio do link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757 e no menu lateral do E-proc no tópico "Laudos Periciais". Serviço similar também é oferecido pela OAB/SC por meio do link https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 , ficando a cargo e sob a responsabilidade da parte autora a reprodução das informações , pois a prova do direito é ônus que lhe cabe (CPC, art. 373, I). Para fins de otimização do trabalho e tramitação célere, ressalta-se: a) se o PPP estiver correta e integralmente preenchido, com a indicação do responsável pelos registros ambientais, isto é, médico ou engenheiro do trabalho, dispensa-se a apresentação do laudo. Excetua a regra, contudo, a hipótese em que, havendo exposição a ruído, o formulário não informar expressamente as metodologias utilizadas para a aferição. Nesse caso, será obrigatória a juntada do LTCAT, devendo-se observar que a mera menção do equipamento utilizado para a medição não atende à exigência; b) caso a empresa empregadora não tenha laudo contemporâneo, deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado; e c) na maioria dos casos, além do seu alto custo, a realização de perícia tem se mostrado inviável para comprovação da especialidade, levando em conta o lapso de tempo decorrido e a modificação/modernização do ambiente de trabalho, o que torna impossível a prova das reais condições da época. Considerando isso, não havendo registro de laudo ambiental confeccionado, tem-se admitido a utilização de laudo por similaridade de empresa do mesmo ramo de atividade/segmento produtivo. 6. Cumpridas as determinações supra, proceda-se à citação do INSS para apresentar contestação (prazo: 30 dias ). 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/mrc88_nota-tecnica.pdf
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0021030-06.2025.5.04.0511 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301066600000170119751?instancia=1
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000757-51.2025.5.12.0036 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300126700000075734342?instancia=1
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0024346-09.2025.5.24.0046 distribuído para Vara do Trabalho de Coxim na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300173000000029489088?instancia=1
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