Pietra Rosa Zuchi
Pietra Rosa Zuchi
Número da OAB:
OAB/SC 058415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pietra Rosa Zuchi possui 376 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TJPA e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
376
Tribunais:
TJPI, TJPE, TJPA, TJSP, TRT12, TJRJ, TJBA, TJMA, TJSE, TJDFT, TJPB, TJES, TJAC, TJRN, STJ, TJMG, TJGO, TJMS, TJPR, TJSC, TJCE, TJMT
Nome:
PIETRA ROSA ZUCHI
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
376
Últimos 90 dias
376
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (193)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (121)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 376 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0875738-02.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : RAYANE CORREA SILVA RIBEIRO EXECUTADO : YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Prazo: 05(Cinco) dias Aoréu para se manifestar sobre a liquidação do crédito, no prazo de 05 dias, valendo o silencio como concordância da extinção da execução e expedição de certidão de crédito. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025. DANIEL SILVA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813376-36.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Considerando a informação de que o réu está em recuperação judicial declarada pela Vara Empresarial competente, o que já é de conhecimento pelo Juízo em razão dos diversos processos que aqui tramitam com esta informação, o que dá maior complexidade ao feito, afastando a competência deste Juízo para prosseguir com a execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. , inciso II, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito para que a parte interessada proceda a sua habilitação junto à Vara Empresarial. Sem custas ou honorários. Feito isso, aguarde-se por 30 dias, a retirada da certidão pela parte interessada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0804792-54.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE SOUSA SILVA QUINTANILHA HENRIQUE EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Assim, a fim de possibilitar o pedido de habilitação do crédito no concurso de credores, intime-se a parte autora para juntar nova planilha de cálculos, que deverá ser atualizada até 31/10/2024, não devendo incidir a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC/2015, por força da suspensão das execuções em face da ré. Defiro o prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800039-02.2025.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CALMON GARCIA EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, YEESCO SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA Intime-se a 2ª ré para pagamento do valor devido, em 5 dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002389-16.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WANESSA ABREU MUNIZ PIEPER CPF: 140.278.946-77 RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CPF: 33.936.497/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por WANESSA ABREU MUNIZ PIEPER em face de YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narrou, em sua petição inicial (ID 10312096354), que em 21 de maio de 2024, efetuou a compra de 16 (dezesseis) produtos no sítio eletrônico da Requerida, totalizando o valor de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), sob o pedido de número 103120005. Informou que, em 16 de julho de 2024, foi notificada de que sua encomenda estava disponível para a transportadora, contudo, desde então, não houve qualquer atualização no status de entrega dos produtos, e o prazo de 40 (quarenta) dias corridos, supostamente informado pela loja, foi ultrapassado sem qualquer justificativa plausível. Diante da inércia da Requerida, a Autora buscou contato por meio de e-mails, solicitando esclarecimentos. Em resposta, datada de 10 de agosto de 2024 (ID 10312102736), a Requerida informou que a solicitação havia sido registrada sob o protocolo nº 1443289 e comprometeu-se a fornecer novas informações em breve. Contudo, a Autora alegou que, até o ajuizamento da demanda, a Requerida não apresentou qualquer novo esclarecimento, tampouco realizou a entrega dos produtos adquiridos, configurando incúria e falha na prestação do serviço. Com base nos fatos narrados, a Autora pleiteou a declaração da responsabilidade da Requerida, a restituição em dobro do valor de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) pelos produtos não entregues, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do tempo perdido e dos problemas advindos da conduta da Requerida, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Acompanharam a inicial documentos como procuração (ID 10312108432), declaração de hipossuficiência (ID 10312112472), comprovante de residência (ID 10312105987), e diversas provas documentais (IDs 10312101391 a 10312102939). A audiência de conciliação foi realizada em 23 de outubro de 2024, conforme ata (ID 10336099884). A Requerida apresentou contestação (ID 10349313397). Preliminarmente, informou que se encontrava em processo de recuperação judicial, aforado perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul – SC, sob o nº 5000227-63.2024.8.24.0536, conforme decisão de deferimento acostada (ID 10349314105). Alegou que a recuperação judicial visa garantir a sobrevida da empresa, a manutenção dos postos de trabalho e a viabilidade econômica, e que as decisões judiciais deveriam considerar esse cenário para não comprometer o soerguimento. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dever indenizatório, argumentando que a Autora não demonstrou conduta capaz de ensejar a obrigação de indenizar. Defendeu a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo anímico indenizável, e que os produtos adquiridos (itens de vestuário) não seriam essenciais. Por fim, impugnou o pedido de restituição em dobro, aduzindo que o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente seria aplicável em caso de cobrança indevida, o que não se verificou no caso, já que a compra foi efetuada por liberalidade da Autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração (ID 10349319069), alteração contratual (ID 10349316492) e carta de preposto (ID 10349326964). Em 21 de novembro de 2024, a Requerida enviou um e-mail à Autora (ID 10349327114) informando que o pedido estava envolvido em demanda judicial e que as tratativas seriam tratadas no respectivo processo. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 10356951924), refutando as alegações da Requerida. Reiterou a responsabilidade objetiva do fornecedor, a falha na entrega do produto e a demora excessiva na resolução do problema. Insistiu na configuração do dano moral e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como na restituição em dobro do valor pago, citando jurisprudência favorável. O Juízo, por meio de despacho (ID 10416335526), converteu o julgamento em diligência e, considerando o pedido da Ré para redesignação da audiência de conciliação e o estímulo à autocomposição, determinou a designação de nova audiência de conciliação por videoconferência. A segunda audiência de conciliação foi realizada em 07 de maio de 2025, conforme ata (ID 10445731104). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora, na qualidade de destinatária final dos produtos, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a Requerida, como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, subsume-se ao conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Esta modalidade de responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos inerentes a ela, incluindo os danos causados aos consumidores. No caso em tela, a Requerida, ao disponibilizar produtos para venda online e assumir o compromisso de entrega, inseriu-se na cadeia de consumo, atraindo para si o dever de garantir a efetividade da transação. A falha na entrega do produto, conforme amplamente demonstrado nos autos, configura um defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o que inclui o status da entrega e a previsão de cumprimento do contrato. A ausência de informações precisas e a inércia na resolução do problema, mesmo após reiteradas tentativas de contato por parte da consumidora, violam flagrantemente este direito fundamental. A inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo (ID 10313888394), é medida que se impõe em casos como o presente, onde a hipossuficiência do consumidor é manifesta. A Requerida, detentora de todos os meios e sistemas de controle logístico e de status de pedidos, possui a capacidade técnica e informacional para demonstrar as razões da não entrega e a eventual ausência de falha em sua conduta. A parte Autora, por outro lado, encontra-se em posição de vulnerabilidade, sem acesso às informações internas da empresa que justifiquem o descumprimento contratual. A verossimilhança das alegações da Autora, corroborada pelos documentos juntados, como o comprovante de compra e o e-mail de reclamação (ID 10312102736), reforça a necessidade da inversão probatória para facilitar a defesa de seus direitos, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. II.2. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Restituir A controvérsia central reside na não entrega dos produtos adquiridos pela Autora, no valor de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), e na ausência de solução efetiva por parte da Requerida. A Autora comprovou a realização da compra em 21 de maio de 2024 e a última atualização do status em 16 de julho de 2024, indicando que a encomenda estava "disponível para transporte" (ID 10312096354). Desde então, não houve progresso na entrega, e as tentativas de contato da Autora, incluindo o e-mail de 10 de agosto de 2024, não resultaram na efetivação da entrega ou no reembolso dos valores. A Requerida, em sua contestação (ID 10349313397), reconheceu que o pedido não foi faturado em tempo hábil "em razão especificamente de problema logístico enfrentado na época pela empresa Requerida". Tal admissão corrobora a falha na prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade pela logística e entrega dos produtos é intrínseca à atividade comercial da fornecedora. A alegação de "problema logístico" não configura caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade da Requerida, pois se trata de risco inerente à sua atividade empresarial, que deve ser absorvido pelo fornecedor. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Embora a responsabilidade no CDC seja objetiva, a conduta da Requerida, ao não entregar o produto e não providenciar o reembolso ou uma solução adequada em tempo razoável, configura um ato ilícito contratual, gerando o dever de indenizar. A manutenção do pagamento por um produto que sequer foi enviado e cuja entrega não foi concretizada, após o decurso de prazo razoável e sem qualquer perspectiva de cumprimento da obrigação, configura uma exigibilidade indevida do valor. O consumidor efetuou o pagamento na expectativa de receber o bem, e a frustração dessa expectativa, sem a devida contraprestação, torna a retenção do valor pela fornecedora indevida. Nesse contexto, a restituição do valor pago é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da Requerida. II.3. Da Restituição em Dobro A Autora pleiteou a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Requerida, em sua defesa, argumentou que não houve cobrança indevida, mas sim uma compra efetuada por liberalidade da Autora. Contudo, a interpretação do termo "cobrança indevida" no contexto do CDC deve ser ampla, abrangendo não apenas a exigência de valores não devidos, mas também a retenção de valores pagos por serviços ou produtos não entregues ou defeituosos, quando o fornecedor se recusa a proceder ao estorno ou à devolução. No presente caso, a Autora efetuou o pagamento de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) por produtos que não foram entregues. A partir do momento em que a Requerida falhou em sua obrigação de entrega e, mesmo após ser interpelada, não providenciou a solução (seja a entrega ou o reembolso), a manutenção do valor em seu poder, sem a correspondente contraprestação, transmuda-se em uma exigência indevida. O pagamento, que inicialmente era devido pela compra, torna-se indevido em sua retenção, configurando uma espécie de "cobrança" ou "exigibilidade" indevida do valor já desembolsado pelo consumidor por um produto que sequer foi enviado. A conduta da Requerida, ao não entregar os produtos e não efetuar o reembolso, demonstra uma postura de desídia e descaso com o consumidor, que ultrapassa o mero engano justificável. A ausência de qualquer justificativa plausível para a não entrega, além de um genérico "problema logístico", e a inércia em resolver a questão administrativamente, mesmo após o contato da Autora, evidenciam a má-fé na retenção do valor. A finalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC é justamente coibir práticas abusivas e desestimular o fornecedor a reter indevidamente valores do consumidor, impondo-lhe uma sanção pedagógica. Portanto, considerando que o pagamento se tornou indevido pela ausência de entrega do produto e pela inércia da Requerida em solucionar a questão, a restituição em dobro do valor de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) é medida que se impõe, totalizando R$ 736,80 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). II.4. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo do Consumidor A Autora pleiteou indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na falha na prestação do serviço e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A Requerida, por sua vez, alegou que o ocorrido configuraria mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. O dano moral, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é a violação de direitos da personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que cause sofrimento, angústia, vexame ou humilhação. Não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, que são inerentes às relações sociais e comerciais. Contudo, a linha que separa o mero aborrecimento do dano moral é tênue e deve ser analisada à luz das particularidades de cada caso concreto. No presente caso, a situação vivenciada pela Autora transcende o mero inadimplemento contratual. A compra foi realizada em 21 de maio de 2024, e até a presente data, os produtos não foram entregues. A Autora buscou, por diversas vezes, a solução do problema na esfera administrativa, por meio de e-mails e contatos com a Requerida, sem obter êxito. A resposta da Requerida, informando o registro de protocolo e a promessa de contato futuro, sem qualquer efetividade, demonstra um descaso com o consumidor. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a resolução de um problema que deveria ter sido solucionado de forma simples e rápida pela fornecedora configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo do consumidor preconiza que o tempo útil do consumidor, que deveria ser dedicado a atividades de seu interesse (trabalho, lazer, descanso), é indevidamente subtraído e desperdiçado na tentativa de resolver problemas criados pelo fornecedor, em razão de sua má-prestação de serviços ou de sua conduta abusiva. Esse tempo, que é um bem jurídico valioso e irrecuperável, é desviado de sua finalidade produtiva ou existencial, gerando um custo de oportunidade indesejado e uma sensação de impotência e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. A Autora, ao ter que dedicar seu tempo e energia para tentar solucionar a não entrega de 16 (dezesseis) produtos, que representam um valor considerável para seu orçamento, e ao se deparar com a inércia e a falta de resolução por parte da Requerida, experimentou uma situação de angústia e desgaste emocional que não pode ser considerada trivial. A frustração da expectativa de receber os produtos, somada à peregrinação em busca de uma solução, configura um abalo à sua esfera psíquica e moral, justificando a reparação por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor não deve ser tão ínfimo que não sirva de desestímulo à conduta ilícita, nem tão elevado que configure enriquecimento indevido da vítima. Considerando a natureza dos produtos (vestuário, não essenciais), o valor da compra, o tempo de espera e a necessidade de intervenção judicial, bem como a situação de recuperação judicial da Requerida, que, embora não afaste o dever de indenizar, deve ser ponderada na fixação do valor para não inviabilizar o soerguimento da empresa, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela Autora e cumprir o caráter pedagógico da condenação. II.5. Da Recuperação Judicial da Requerida A Requerida informou e comprovou estar em processo de recuperação judicial, deferido pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul – SC, sob o nº 5000227-63.2024.8.24.0536 (ID 10349314105). A recuperação judicial, regida pela Lei nº 11.101/2005, tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Isso significa que, embora a presente sentença reconheça o direito da Autora e condene a Requerida ao pagamento dos valores devidos, a execução desses valores deverá ser habilitada no quadro geral de credores da recuperação judicial, submetendo-se ao plano de recuperação a ser aprovado e homologado naquele Juízo. É fundamental ressaltar que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa pelos atos praticados antes do deferimento do pedido, nem impede o reconhecimento dos direitos dos credores. Apenas altera a forma e o momento em que esses créditos serão satisfeitos, sujeitando-os às regras do processo recuperacional. Portanto, a condenação ora proferida subsiste em sua integralidade, mas sua exigibilidade e forma de pagamento serão disciplinadas pelo Juízo da recuperação judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. CONDENAR a Requerida YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA à restituição em dobro do valor de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente aos produtos não entregues, totalizando R$ 736,80 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). O valor fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 2. CONDENAR a Requerida YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ exequente sobre a manifestação de indexador 176961909.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0802762-14.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025.
Página 1 de 38
Próxima