Sabrina De Souza
Sabrina De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 058431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina De Souza possui 96 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TJCE, TJSP, TJSC, TRT4, TRF4
Nome:
SABRINA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001423-12.2025.4.04.7007/PR RELATOR : CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL REQUERENTE : INOIR ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 23/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 51 - 23/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : GENISIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal Substituto Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Blumenau: 1. Fica determinada a realização de perícia médica com o expert a seguir nomeado, devendo ser observada a data, horário, local e o nome do perito, nos termos deste ato ordinatório . 2. Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente antes da data de realização da perícia. Deverá o periciado levar consigo ao ato pericial todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia etc.). 3. Durante o exame pericial, recomenda-se ao periciado o uso de máscara caso apresente sintomas gripais. 4. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da perícia. 5. A indicação de assistente técnico deverá ser feita até a data da perícia médica, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. 6. Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no E-PROC disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico; 7. A apresentação dos quesitos deverá ser realizada diretamente no laudo eletrônico até a data da perícia, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Central à(ao) perito(a). 8. Fica registrado que eventual pedido de tutela não será analisado pela Central de Perícias. 9. Fica nomeada assistente social para elaboração de Estudo Social, a qual comparecerá no local de moradia da parte-autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação , RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar (conforme formulário enviado pela Secretaria), acompanhado de fotografias. 10. Os honorários periciais são fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 11. O(a) procurador(a) deverá informar o telefone da parte autora (preferencialmente com whatsapp ), a fim de facilitar o contato com a assistente social nomeada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-82.2025.4.04.7205/SC AUTOR : LIZANDRA DA CRUZ GONZAGA (Pais) ADVOGADO(A) : SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006593-50.2025.4.04.7205/SC AUTOR : GENISIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto: 1. A Secretaria remete os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de origem para realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL , nos termos do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4º Região. PERÍCIA MÉDICA : Especialidade: Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou Perícia Médica . 2. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da perícia. 3. Encaminhem-se ao perito médico os seguintes quesitos do juízo (art. 426, inciso II, do CPC), além de outros eventualmente apresentados pelas partes: a) A parte-autora apresenta alguma patologia de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Qual(is) a(s) CID desta(s) doença(s)? b) Em caso positivo, a deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho por no mínimo 2 (dois) anos? c) Qual o grau de evolução da(s) patologias(a) verificada(s)? Fundamente. d) Informe quais as restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada (intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimento, etc.) Fundamente. e) Informe quais os esforços físicos, esforços mentais ou atividades que a parte-autora pode realizar. Dê exemplos. f) Qual o grau de redução da capacidade para desempenhar as atividades da vida diária compatíveis com sua idade? g) Sendo constatada incapacidade, é, essa, de natureza permanente ou temporária? Fundamente. h) É possível fixar com segurança desde que época que remonta a incapacidade da parte-autora? i) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 4. No que diz respeito a alegação de miserabilidade da família, deverá ser nomeada assistente social para elaboração de Estudo Social , a qual comparecerá no local de moradia da parte-autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação , RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar (conforme formulário enviado pela Secretaria), acompanhado de fotografias. 5. Fica CITADO o INSS dos termos do presente pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a entrega do laudo pericial e do Estudo Social, as partes deverão ser intimadas para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso. Prazo: 15 dias. 7. Ao final, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8. Após, os autos serão encaminhados para sentença. 9. Por fim, fica registrado que eventual pedido de tutela será analisado na sentença, salvo se apresentados elementos que justifiquem reanálise em momento anterior . ATENÇÃO: O(a) procurador(a) deverá informar o telefone da parte autora (preferencialmente com whatsapp), a fim de facilitar o contato com a assistente social nomeada, caso se faça necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008320-44.2025.4.04.7205/SC AUTOR : CLAUDETE DOS SANTOS SIQUEIRA BORTOLINI ADVOGADO(A) : LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768) ADVOGADO(A) : SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho lançado no evento 18, DESPADEC1 , devendo: - Apresentar procuração regular, preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil, [...] uma vez que a anexada ( evento 9, PROC1 ) consta como "Assinatura Indeterminada", conforme consulta realizada no sítio https://validar.iti.gov.br/
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0010334-23.2023.8.06.0171CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: V. Q. A. V.REU: G. I. B. D. C. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, cujas partes estão acima epigrafadas. No decorrer da ação, autora informou, por ocasião de diligência realizada por Oficial de Justiça, que alterou seu domicílio para a cidade de Água Branca/PI, solicitando que fosse promovido o declínio de competência para a referida comarca (id. 139794110). O Ministério Público opinou pelo declínio da competência em favor da Comarca de Água Branca/PI (id. 139794117). Nestas condições, é pacífica a jurisprudência dos tribunais em afirmar a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para o julgamento de ações que versem sobre alimentos, senão veja-se: Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de alteração da competência, quando alterado o domicílio no curso da demanda, mitigando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP. (STJ, CC 114.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 10/08/2012 - grifos acrescidos) No caso, a ação foi inicialmente proposta na comarca de Mafra/SC, e posteriormente remetida a este juízo. Contudo, a demandante, guardiã do menor, possui domicílio atual na Comarca de Água Branca/PI, à vista da certidão de id. 139794110, ou seja, não mais existe razão para reconhecer a competência deste juízo, sobretudo em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para o distribuidor cível da Comarca de Água Branca/PI. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Remeta-se, ao final. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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