Julio Cesar De Souza Sirena
Julio Cesar De Souza Sirena
Número da OAB:
OAB/SC 058445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar De Souza Sirena possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018547-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLENILDA FATIMA REZENDE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA (OAB SC058445) EXECUTADO : GUILHERME ZORZI ADVOGADO(A) : GUILHERME VIVIAN (OAB SC032550) ADVOGADO(A) : ANTONIO VIVIAN (OAB SC037687) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5020964-89.2024.8.24.0018/SC APELANTE : IARA WALLERIUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA (OAB SC058445) APELADO : SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB PR088566) DESPACHO/DECISÃO Iara Wallerius interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 22 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " produção antecipada de provas com exibição de documentos ", ajuizada em face de Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda., julgou procedente o pedido inicial. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: IARA WALLERIUS aforou(aram) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) desde 02-05-2024, a ré estava a descontar R$41,33 de seu benefício previdenciário; 2) solicitou administrativamente o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores; 3) descobriu que os descontos eram referentes a um contrato de seguro realizado via ligação telefônica; 4) solicitou novamente todos os áudios da contratação; 5) nunca recebeu os dados e informações da suposta contratação. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a produção antecipada de provas, consistente na apresentação, pela parte ré, de todos os áudios referentes à contratação, desde o contato inicial até a efetivação, bem como outros documentos referentes à suposta contratação; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) deferida a produção antecipada da prova, consistente em exibição do(a)(s) todos os áudios referentes à suposta contratação, do contato inicial até a efetivação, bem como outros documentos referentes à suposta contratação, requerido pelo(a)(s) autor; 3) fixado o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar a documentação; 4) determinada a citação da parte ré. A ré foi citada pessoalmente (ev. 11). Decorreu o prazo para a apresentação dos documentos pela parte ré (ev. 12). A ré apresentou manifestação (ev. 14, doc. 01). Requereu: 1) o julgamento antecipado do mérito; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas em geral. Ao ev. 17, foi certificada a intempestividade da manifestação ao ev. 14. A autora apresentou manifestação (ev. 20). Requereu: 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR exibido(s) o(s) documento(s) ao(à)(s) ev(s). 14 doc(s). 02; II) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 26 dos autos de origem), a parte autora asseverou que " Em face da recusa da apelada em fornecer o áudio integral, Iara, devidamente assistida por seu advogado, interpôs a presente apelação cível, fundamentada no princípio da causalidade, que preconiza que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos dele decorrentes " (p. 3). Aduziu que " A ausência de condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância representa uma afronta a esse princípio, uma vez que a apelada, ao não entregar a gravação completa, foi a responsável pela necessidade de judicialização da questão " (p. 3). Alegou que " busca, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pelos honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e com as disposições legais aplicáveis " (p. 3). Sustentou que " a sentença de primeira instância, ao não condenar a ré Sudacob ao pagamento dos honorários sucumbenciais, violou o disposto no art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor " (p. 3-4). Referiu que " a conduta da apelada Sudacob, ao não fornecer a gravação completa, configura uma violação ao direito da apelante de obter a prova necessária para a defesa de seus interesses. Tal conduta, além de desrespeitar o princípio da boa-fé, impôs à apelante o ônus de buscar judicialmente aquilo que deveria ter sido disponibilizado de forma espontânea " (p. 4). Por fim, postulou a reforma da sentença para que " a ré Sudacob seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e com o disposto no art. 85 do CPC ", bem como " seja declarada responsável pelo pagamento de custas e despesas processuais, e não a Autora (Apelante), visto que esta é beneficiária da Justiça Gratuita " (p. 5). A parte apelada não apresentou contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a requerente formulou pedido administrativo objetivando o recebimento de áudios e documentos relacionados a contrato de seguro de vida que sustenta ter pactuado com a parte demandada. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) o (des)cabimento de condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais; e b) a (des)necessidade de inversão da condenação ao pagamento das custas processuais. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários supostamente vinculados ao benefício previdenciário da parte requerente, diante da negativa administrativa. A instituição financeira apresentou parte dos documentos e justificou a inexistência dos demais. Sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pela instituição financeira, alegando nulidade da sentença, ausência de interesse de agir e indevida condenação em honorários. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) é nula a sentença que impõe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, considerada como jurisdição voluntária; (ii) há interesse de agir da parte autora diante da alegação de ausência de resistência da parte requerida na via administrativa; (iii) é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, considerada como jurisdição voluntária; e (iv) houve resistência da parte requerida que justificasse a imposição de ônus sucumbenciais. 3. A sentença que impõe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas não é nula, desde que haja resistência da parte requerida, o que transforma o caráter da demanda de voluntária para contenciosa.3.1. O interesse de agir da parte autora está configurado quando demonstrada a recusa da parte requerida em fornecer os documentos solicitados na via administrativa, especialmente diante de notificação extrajudicial com aviso de recebimento e ausência de resposta satisfatória.3.2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando houver resistência injustificada da parte requerida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.3.3. No caso concreto, não se verificou resistência da parte requerida na esfera judicial, pois foram apresentados os contratos disponíveis e justificada a inexistência dos demais, o que afasta a imposição de ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas é cabível apenas quando houver resistência injustificada da parte requerida." "2. A apresentação parcial dos documentos acompanhada de justificativa plausível afasta a imposição de ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 105; Lei n. 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001054-87.2024.8.24.0079, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 26.11.2024; TJSC, Apelação n. 5063577-41.2023.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 29.1.2025; TJSC, Apelação n. 5046976-57.2023.8.24.0930, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 24.4.2025. (TJSC, Apelação n. 5026384-55.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025) E mais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. REJEIÇÃO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDO. MÉRITO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL SOBRE O ALEGADO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO QUE NÃO ADMITE A VALORIZAÇÃO DA PROVA E ANÁLISE DE MÉRITO. PONTO EM COMUM DOS RECURSOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO EM SEDE JUDICIAL. IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 59 DO T.J.S.C. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REALIZADO PELA PARTE REQUERENTE. PISO REMUNERATÓRIO INDICADO NA TABELA DA OAB. DESCAIMENTO. VALORES QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERENTE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAMEA autora ajuizou ação de produção antecipada de provas com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados com a instituição financeira ré. Apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não apresentou integralmente os documentos solicitados, o que motivou o ajuizamento da demanda. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos contratos sob pena de medidas coercitivas, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram: a instituição financeira alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação e ausência de resistência à pretensão autoral; a autora requereu a declaração de inexistência do contrato não apresentado e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) analisar a possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora, diante da alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica;(ii) verificar a existência de obrigação impossível de ser cumprida pela instituição financeira, em razão da alegada ausência do contrato em seus arquivos;(iii) definir a possibilidade de declaração de inexistência do contrato não apresentado e a fixação dos honorários advocatícios, inclusive recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A justiça gratuita foi corretamente deferida, pois a autora demonstrou renda inferior a três salários mínimos, não havendo prova em sentido contrário. 2. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não prospera, pois a guarda de documentos é inerente à atividade bancária, sendo inadmissível a recusa injustificada à sua apresentação. 3. A declaração de inexistência do contrato não pode ser analisada na via da produção antecipada de provas, conforme o art. 382, § 2º, do CPC, devendo ser objeto de ação própria. 4. Comprovada a resistência da instituição financeira, tanto na esfera administrativa quanto judicial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do TJSC. 5. A fixação dos honorários em R$ 500,00, por equidade, mostra-se adequada à natureza da demanda e ao valor da causa, sendo incabível a vinculação à tabela da OAB. 6. Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, no valor de R$ 100,00, em favor do procurador da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 100,00, a título de verba recursal. Teses de julgamento: 1. A recusa injustificada da instituição financeira em exibir documentos bancários, mesmo após notificação extrajudicial válida, configura pretensão resistida e enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do TJSC. 2. A ação de produção antecipada de provas não comporta juízo de valor sobre a existência ou validade de contratos, sendo incabível a declaração de inexistência contratual nessa via. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo a tabela da OAB parâmetro não vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 382, § 2º; Código Civil, art. 1.194; CDC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5016837-59.2022.8.24.0930, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 22-06-2023; TJSC, Apelação n. 5008084-64.2021.8.24.0020, rel. Ricardo Fontes, j. 27-02-2024; STJ, AgInt no AREsp 1193560/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-08-2018. (TJSC, Apelação n. 5013362-27.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) Deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOGOLOU A PROVA PRODUZIDA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA REQUERIDA. PROCEDIMENTO CONTENCIOSO INSTAURADO POR CULPA DA DEMANDADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008484-38.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: A sentença guerreada homologou a documentação apresentada pela empresa ré, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, deve ser afastada a pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao seu procurador. Sobre os honorários, aplicável a Súmula 59 desta Corte, segundo a qual " Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo ". No caso em estudo, não há falar em recusa na via judicial, pois a demandada exibiu a documentação pertinente ao contrato de seguro (evento 14), razão por que são indevidos honorários em favor do procurador da postulante. Por outro vértice, em relação às custas processuais, razão igualmente não assiste à demandante, uma vez que, tendo solicitado os áudios da contratação do seguro controvertido (E-mail 11, evento 1) e recebido aquele apresentado na exordial (áudio 12, evento 1), que se revela suficiente para demonstrar a contratação, não é possível afirmar que a parte ré deu causa ao ajuizamento do feito. Assim, a autora deve arcar integralmente com o respectivo encargo, conforme o princípio da causalidade. Oportuno esclarecer que, em se tratando de procedimento especial previsto no CPC e considerando o entendimento consolidado na Súmula 59 deste Sodalício, a responsabilidade em relação aos honorários (que somente são devidos se a recusa à exibição de documentos ocorrer cumulativamente na via administrativa e judicial) difere daquela relacionada às custas processuais, estas devidas pela autora, eis que, in casu , ausente resistência da empresa ré inclusive na via administrativa. Conclui-se portanto que, além da apelada não ser responsável pelo pagamento das custas processuais, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, deixa-se de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Igualmente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RÉU QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5113531-56.2023.8.24.0930, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025). E ainda: DIREITO COMERCIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA NÃO CONHECIDA. [...] 3. Com base no princípio da causalidade, a presente demanda somente foi ajuizada em razão da negativa do banco réu em fornecer a documentação administrativamente, mesmo após notificado extrajudicialmente para tanto, razão pela qual deve ser mantida a distribuição do ônus da sucumbência em seu desfavor. 4. O pedido de afastamento dos honorários advocatícios deve ser acolhido, porque não houve resistência do réu quanto à exibição dos documentos em juízo, de modo a incidir a inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". 5. Em razão do afastamento dos honorários advocatícios, o recurso da parte autora restou prejudicado e não deve ser conhecido. [...] 6. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido; recurso da parte autora não conhecido. (Apelação n. 5115622-22.2023.8.24.0930, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Não obstante, convém registrar que a exigibilidade das custas processuais em desfavor da autora permanece suspensa ante a justiça gratuita conferida em seu favor (evento 4). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-12.2025.4.04.7202/SC AUTOR : IARA WALLERIUS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA (OAB SC058445) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. 2. Por fim, a título de informação, nos autos nº 5000178-60.2025.4.04.7202 o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam: O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018547-32.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 17/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002056-62.2023.8.24.0068/SC AUTOR : VALENTIM BOLLIS ADVOGADO(A) : GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB SC061948) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA (OAB SC058445) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020). Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Da inversão do ônus da prova O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre o objeto da lide. Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Valentim Bollis contra Banco C6 S.a. e Banco C6 Consignado S.a. , em que a parte requerente postulou, diante da aventada inexistência de relação jurídica entre as partes, a concessão da antecipação de tutela com o fim de suspender os descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário. É o relato. Decido. Conforme art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida, sendo possível a exigência de caução real ou fidejussória, dispensada para a parte economicamente hipossuficiente. No caso, pretende a parte autora a determinação de cancelamento do desconto diretamente no seu benefício. A parte autora afirma não ter pretendido contratar com a requerida. Assim, diante da presunção de boa-fé dos postulantes (artigo 5º, do CPC) e observando ser inviável pretender que a parte autora realize a produção de prova negativa, na hipótese dos autos, entendo presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, este é inerente às demandas como a presente, em que há risco de comprometimento financeiro pela parte postulante. Anoto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no plano material (art. 300, §2º, CPC), sobretudo porque, como se verá adiante, restará determinado que a parte autora promova o depósito em juízo do valor recebido a título de empréstimo supostamente não contratado. Aliás, em caso de tentativa de ludibriar o juízo, é possível a reversão da decisão e a condenação da parte acionante em litigância de má-fé (artigos 80 e 81, do CPC). Além do mais, por via de regra deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque caso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (artigo 302 do CPC). Nesse sentido, entende o egrégio TJSC que: " Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reparação " (TJSC, AI n. 2015.020522-8, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2015). Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada pela parte autora para determinar: a) à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias , deposite em juízo e comprove nos autos o valor do empréstimo recebido, sob pena de não efetivação da presente decisão; e b) à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ciência quanto ao depósito judicial do item anterior , suspenda quaisquer cobranças relacionadas ao ao referido empréstimo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do Código de Processo Civil à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, deixo de designar audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (arts. 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 291 e 231 do CPC), observado eventual prazo específico (arts. 180 e 186 do CPC). A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: a) por cadastro eletrônico no sistema eproc (arts. 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º do art. 246 do CPC; b) por aviso de recebimento; c) por Oficial de Justiça; d) decorrente de expedição de carta precatória; e e) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça, fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp, seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação, mediante recolhimento da condução para o respectivo endereço da parte passiva (quando residente no Estado de Santa Catarina) ou para o centro da cidade de Seara-SC (no caso de a parte ser domiciliada fora do Estado), salvo nos casos de isenção legal ou de prévio deferimento da justiça gratuita, de acordo com a Circular CGJ n.º 265/20. A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp (por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). Registro que em razão da determinação de inversão do ônus da prova, a parte ré deverá apresentar, no momento da contestação, a(s) cópia(s) de toda a documentação relativa ao objeto da ação, sob as penas legais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020964-89.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000435-69.2019.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai EXEQUENTE : GIVANILDO BIONDO ADVOGADO(A) : CAMILA MARIANI (OAB SC036980) EXECUTADO : ELI TOCHETTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA (OAB SC058445) ADVOGADO(A) : GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB SC061948) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 286 - 23/06/2025 - OFÍCIO
Página 1 de 2
Próxima