Eliane Varella Domingues

Eliane Varella Domingues

Número da OAB: OAB/SC 058504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Varella Domingues possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPR, TRT9, TJMG, TJSC, TJPA, TRT2, TJRS, TRF1, TRF4, TJRN, TRT12, TJMT
Nome: ELIANE VARELLA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0004330-02.2016.8.14.0006. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro]. PARTE AUTORA: AUTOR: MARCIO AUGUSTO NUNES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: ELIANE VARELLA DOMINGUES - SC58504 . PARTE RÉ: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Avenida Rio Branco, 115, 19 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 . Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 . SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, através de advogado, propôs a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo a complementação da indenização, entendo que a parte requerida não efetuou o pagamento de forma justa. Citada, a parte demandada ofereceu contestação , suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da ação. A realização da perícia médica restou prejudicada pela ausência do(a) autor(a) conforme petição do perito, apesar de intimado. Parados os autos há mais de 03 anos, com necessidade de prosseguimento devido às diligencias pendentes e que são deveres expressos À parte autora, de conhecimento dos patronos pois presente no Código de Processo Civil. A parte autora desde sua omissão à ausência, mantém o processo parado desde 2023 sem comparecer para cumprir seus deveres. Insistindo o advogado habilitado em uma prerrogativa da defensoria e já realizada para do momento da perícia. Os autos vieram Conclusos. É o Relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Sem delongas, entendo que a inicial se encontra conforme os ditames da legislação processual, não havendo necessidade de sanar eventual nulidade. Outrossim, deixo de acolher o pedido de extinção do feito sem mérito, em razão da ausência da parte na perícia designada, uma vez que, o Juiz deve zelar pela apreciação do mérito (art. 6, do CPC). Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de demanda movida pela parte autora, requerendo a complementação da indenização do seguro DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido, eis que a parte autora não comprovou os requisitos legais para obtenção do dita complementação. Nota-se que a demandante, devidamente intimada a participar da perícia, quedou-se inerte, sem apresentar justificativas, demonstrando claramente que não possui interesse na solução da lide. Ressalte-se que a prova pericial determinada pelo Juízo restou prejudicada pela ausência do demandante, tendo o Juízo oportunizado a regular produção da prova, mas inexistiu empenho jurídico da parte autora. Com isso, no caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a sua condição alegada na inicial, requisito inerente ao suposto infortúnio e fato constitutivo do pretenso direito (art. 373, I, do CPC). Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Repita-se que a autora, apesar de intimada não produziu provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, sobretudo não compareceu para a perícia médica. Portanto, ante a ausência de comprovação de incapacidade decorrente de infortúnio, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por pela parte autora e Extingo o Processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil., Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ademais, por não ter sido realizada a diligência nos autos pelo perito, não há direito adquirido aos honorários, considerando que despesa empenhada e não processada gera apenas a expectativa da criação de obrigação porém não a certeza e exigibilidade advinda apenas com a liquidação da mesma (Lei 4.320/64 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.). Dessa forma, a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (Art. 61. § 2º III da Lei 4.320/64 ). Caso tenham sidos os honorário periciais adiantados pela parte que não à fazenda Pública, desde já determino a devolução destes pelo perito com fulcro no art. 468 do CPC, tendo em vista a não realização da perícia e para que não se sustente o enriquecimento ilícito. Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0135537-31.2015.8.14.0501 Parte autora: Nome: CLEYSEANE ALVES BARATA Endere�o: desconhecido Parte ré: Nome: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT aduzindo-se que a requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24 de junho de 2013, resultando lesões descritas nos prontuários médicos e demais documentos, recendo apenas R$ 1.687, 50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) junto à empresa seguradora. Requereu o pagamento da diferença. 2 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 54572458 - Pág. 1. 3 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 54572460. 4 – O LAUDO PERICIAL foi apresentado no id Num. 146765052. 5 – As partes se manifestaram sobre o laudo pericial os id´s Num. 148684744 e Num. 148689306. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL do id Num. 146765052, não havendo nenhum argumento técnico que afaste a conclusão contida no mesmo. O aludido laudo concluiu: “DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentado e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo(a) autor(a) são decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 24.06.13, devido a colisão entre carro x moto, sofrendo fratura de tíbia esquerda e ferimento no calcanhar esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, evoluindo atualmente com deformidade e debilidade permanente moderada das funções do tornozelo esquerdo. - A parte autora apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão média ou invalidez parcial incompleta de 50%, que segundo a Tabela da Susep a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos tornozelos corresponde a 25%; ou seja, a parte autora tem direito a 12,5% (50% de 25%) do valor total do seguro, que corresponde a R$1.687,50.” Dessa maneira, correto o valor paga administrativamente, ficando, portanto, rejeitado por este Juízo o pedido complementar. Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por conta da concessão do benefício da A.J.G. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052220 11civelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0015253-12.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (9597) AUTOR: EDIONES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, nos autos do PJe nº 0015253-12.2015.8.14.0301, a decisão (ID número 146809210) transitou em julgado em 16/07/2025, sem recursos pendentes. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0003561-45.2008.8.14.0015 [Seguro] REQUERENTE: PETROLINA MACIEL DAS MERCE e outros Advogado do(a) AUTOR: ELIANE VARELLA DOMINGUES - SC58504 Advogado do(a) AUTOR: ELIANE VARELLA DOMINGUES - SC58504 REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA Advogados do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A SENTENÇA Vistos, etc. DOMINGOS SOUZA DAS MERCE e PETROLINA MACIEL DAS MERCE, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Cobrança em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURORA S/A, aduzindo em resumo: Que são genitores de ERINALDO MACIEL DAS MERCE, falecido no dia 23.10.1992 vítima de acidente de trânsito. Que ao buscar o recebimento do seguro DPVAT, foram informados que a indenização já fora paga sem ser-lhes apresentado qualquer comprovação. Juntou documentos. Audiência preliminar, ID 63423322 - Pág. 8. O requerido MAPFRE VERA CRUZ SEGURORA S/A apresentou contestação no ID 63423323 - Pág. 1 e ss. apontando a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o veículo utilizado era da administração pública direta não estando elencado no rol de recolhimento do seguro obrigatório conforme resolução CNSP nº 56/01, em seu artigo 5º, §2º, I. Apontou ainda a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, que a morte foi causada foi veículo não identificado e por isto a indenização é limitada a 50% do teto máximo indenizável. Requereu a expedição de ofício a FENASEG e outros argumentos. Réplica, ID 63423326. Foi certificado a interposição de exceção de incompetência, ID 63423975 - Pág. 7. Foi recebido o processo nesta unidade e indefiro o pedido de expedição de ofício (ID 63423976 - Pág. 4). Em audiência, o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 63423979 - Pág. 4). Foi anulada a sentença (ID 63424087 - Págs. 8/9). Em audiência, foi constatada a ausência da parte autora (ID 63424242 - Pág. 1). Foi determinada manifestação quanto a prescrição, ID 141047372 - Pág. 1. Manifestação da parte autora, ID 141783351. Foi anunciado o julgamento antecipado, ID 145187723. É o relatório, fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Dispunha o artigo 5º da resolução CNSP nº 56/01 o seguinte: “Art. 5º Para operar nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir a um convênio específico. § 1º O convênio de que trata o "caput" deverá estipular que qualquer das seguradoras se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por segurados. § 2º Ficam excluídos do convênio: I - os seguros de veículos, pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de Seguro Rural, respeitadas as Normas Tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e II - os seguros de veículos definidos no art. 4º, parágrafo único, inciso III desta Resolução.” Observo primeiro que o veículo envolvido no acidente seria de responsabilidade do Município de Castanhal (ID 63423321 - Pág. 7), o que afasta por completo a exclusão referida acima que se refere unicamente a Governos Estaduais, além de ser exigida legislação própria o que não foi demonstrado. Afasto a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A pretensão dos autores ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa. Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito. QUANTO AO MÉRITO. Observo que a parte autora apresentou documento de informação policial (ID 63423321 - Pág. 7) e certidão de óbito (ID 63423321 - Pág. 5) e laudo pericial oficial (ID 63423321 - Págs. 9/10), os quais atestam o falecimento de ERINALDO MACIEL DAS MERCE. Dito falecimento, causado por acidente automobilístico (atropelamento) em via pública no dia 23.10.1992. No mais, a teor do artigo 3º, I da Lei 6.194/74 (com a redação da época do evento morte), é devida indenização por morte no correspondente à 40 (quarenta) salários-mínimos vigente à época da liquidação do pagamento, isto porque o evento ocorreu na vigência da Lei 8441/92 (a qual alterou o artigo 5º, §1º da Lei 6.194/74). “Art. 5o ............................................................................. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;” Vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. LEI FEDERAL Nº . 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8 .441/92. SALÁRIO EPOCA DO PAGAMENTO. O valor da indenização do seguro obrigatório, nos casos de invalidez ou morte decorrentes de acidentes ocorridos entre 13/07/1992 a 31/05/2007, deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, isto é, da data do efetivo pagamento, e não da data de ocorrência do evento, tendo em vista a Lei 8.441/1992, não podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados ou a SUSEP, através de Resoluções e Circulares, reduzir o valor fixado por lei . Para pagamento do seguro obrigatório ( DPVAT), a fixação do valor da indenização em salários mínimos não ofende as Leis Federais 6205/75 e 6423/77. Em se calculando a indenização do seguro obrigatório com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, a correção monetária incide desde então, e os juros de mora a partir da citação. Primeiro e segundo apelos parcialmente providos. (TJ-MG - AC: 10540080161933001 Raul Soares, Relator.: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2011) Quanto a redução de 50% (cinquenta por cento) por se tratar de envolvimento de veículo não identificado, à época do evento já vigorava a Lei nº 8441/92 (vigente a partir de 13.07.1992) que alterou a redação do artigo 7º, §1º da Lei 6.194/74, excluindo o limite almejado pelo requerido, vejamos: “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.” Inaplicável o enunciado 580-STJ uma vez que fixada a condenação com base no salário-mínimo, a correção monetária somente será aplicável após a data da liquidação sob pena de bis in idem, vejamos: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (COBRANÇA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais eventualmente presentes no julgado, revelando-se incabíveis "quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal..." (RTJ 173/29, junho/2000). 2. No caso presente, o valor da indenização do Seguro DPVAT deve ser fixado com base no salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6 .194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92, vigente à época dos fatos (tempus regit actu). Sendo assim, em se tratando de pagamento com base no salário mínimo, a correção monetária deve incidir a partir da data da liquidação do sinistro, a fim de se evitar o bis in idem. 3 . Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 5001670 PE, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) Juros de mora a contar da citação na forma do enunciado 426-STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação considerando o elevado lapso temporal, os inúmeros incidentes e recursos do presente feito. Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE os pedidos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e o faço para condenar a MAPFRE VERA CRUZ SEGURORA S/A a pagar aos autores DOMINGOS SOUZA DAS MERCE e PETROLINA MACIEL DAS MERCE o correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da liquidação (data do efetivo pagamento). Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com a ressalva de que após a vigência da Lei 14.905/24 os juros deverão ser calculados com base na SELIC com dedução do IPCA. Correção monetária pelo IPCA a partir da data da liquidação do sinistro. Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência no percentual de 15% (quize por cento) do valor atualizado da condenação. Fica a requerida advertida, desde logo, que a ausência de pagamento das custas poderá importar em inscrição do seu nome junto a dívida ativa e a instauração de PAC para cobrança administrativa, além da incidência de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. P.R.I.C. Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000415-67.2023.5.09.0594 RECLAMANTE: ESMAEL BORGES DA SILVA RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL – DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para ciência e cumprimento do item 10 e seguinte da decisão de ID a62d666, cujo trecho transcreve-se a seguir: "10. (...), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios EFICAZES para o prosseguimento desta execução, assim como bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no §2º do art. 11-A, da CLT (...)"   Parte intimada:  ESMAEL BORGES DA SILVA ARAUCARIA/PR, 23 de julho de 2025. LUDMILLA COUTO MONETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESMAEL BORGES DA SILVA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003150-77.2023.8.24.0025/SC (originário: processo nº 50064698720228240025/SC) RELATOR : GRISELDA REZENDE DE MATOS MUNIZ CAPELLARO RÉU : CERLI APARECIDA DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO(A) : ELIANE VARELLA DOMINGUES (OAB SC058504) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 22/01/2025 - Despacho Evento 20 - 09/10/2023 - PETIÇÃO Evento 1 - 19/05/2023 - Distribuído por dependência (GPRCR01) - Número: 50064698720228240025/SC
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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