Renato Marcante Mendes Junior
Renato Marcante Mendes Junior
Número da OAB:
OAB/SC 058560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Marcante Mendes Junior possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CRIMES AMBIENTAIS.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES AMBIENTAIS (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5001128-38.2024.8.24.0081/SC ACUSADO : ADILSON TREVISOL ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ACUSADO : ALCEU TREVISOL ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ACUSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA TREVISOL LTDA ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o recurso de apelação interposto no evento 91, por ser cabível e tempestivo, conforme juízo preliminar de admissibilidade. II. Recolham-se os mandados expedidos nos eventos 83, 83 e 84 , uma vez que a intimação dos acusados acerca da sentença deve ocorrer por meio de seus defensores constituídos, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Considerando que os acusados fizeram uso da faculdade prevista no § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, com as devidas homenagens deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESP.SUMÁRIO Nº 5029452-12.2024.4.04.7200/SC ACUSADO : TEREZINHA TRAMONTIN PATEL ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ausente a comprovação de transnacionalidade do delito ambiental imputado ao acusado, declino da competência para processo e julgamento da presente ação penal em favor da Justiça Estadual. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem (Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul) para redistribuição por dependência aos autos n. 5000078-57.2024.8.24.0216/SC, cabendo àquele juízo, em caso de discordância, suscitar conflito de competência com amparo na (C ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000769-87.2024.8.24.0049/SC ACUSADO : DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ACUSADO : VILSON HERMES ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026 às 17:00 . No mais, permaneçam inalterados os comandos do despacho anterior. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5001128-38.2024.8.24.0081/SC ACUSADO : ADILSON TREVISOL ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ACUSADO : ALCEU TREVISOL ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ACUSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA TREVISOL LTDA ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia de evento 1 para: I. CONDENAR ADILSON TREVISOL ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, esta no valor mínimo legal, tudo por infração aos artigos 38 e 48, ambos da Lei n. 9.605/98. I.I. FIXO o regime aberto para início do cumprimento da pena do acusado (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do CP). I.II. DEFIRO a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma já estabelecida na fundamentação. I.III. NEGO a concessão do sursis, vez que que já deferida a substituição da pena por restritivas de direitos. I.IV. DEFIRO o recurso em liberdade, pois solto o acusado já respondeu ao processo (art. 387, § 1º, do CPP). II. CONDENAR ALCEU TREVISOL ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, esta no valor mínimo legal, tudo por infração aos artigos 38 e 48, ambos da Lei n. 9.605/98. II.I. FIXO o regime aberto para início do cumprimento da pena do acusado (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do CP). II.II. DEFIRO a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma já estabelecida na fundamentação. II.III. NEGO a concessão do sursis, vez que que já deferida a substituição da pena por restritivas de direitos. II.IV. DEFIRO o recurso em liberdade, pois solto o acusado já respondeu ao processo (art. 387, § 1º, do CPP). III. CONDENAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA TREVISOL LTDA ao pagamento de 20 dias-multa, este no valor de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos, tudo por infração aos artigos 38 e 48, ambos da Lei n. 9.605/98. IV. Ademais, condeno os réus, solidariamente, à reparação de danos, consistente na apresentação de PRAD, através de responsável técnico habilitado, acompanhado de ART, no prazo de 90 (noventa) dias, com posterior execução às suas expensas, após a aprovação deste pelo órgão ambiental competente, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. V. CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais. VI. DETERMINO que o pagamento da multa seja feito no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado (artigo 50 do CP). Transitada em julgado: (i) LANCEM-SE o nome do réu no rol dos culpados, formando o respectivo PEC e, em seguida, arquivando-se os autos; (ii) COMUNIQUEM-SE à e. Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; (iii) INTIME-SE o condenado para o pagamento da pena de multa e custas processuais; (iv) REQUISITE-SE vaga ao apenado em uma das penitenciárias estaduais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o acusado, pessoalmente).
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5001819-83.2025.4.04.7202/SC ACUSADO : KARINA MUNDIM PENA FONSECA ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ACUSADO : NOVAAGRO NEGOCIOS & HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ACUSADO : VILSON LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) DESPACHO/DECISÃO 1 . Acolhida a competência por esta Justiça Federal, nos termos da decisão proferida no evento 43.1 , deu-se prosseguimento ao processo até a realização da audiência de instrução e julgamento. Em seguida, sobreveio manifestação do MPF pugnando pela realização de diligências (evento 81.1 ). Contudo, ante o recente entendimento firmado pelo STF no RE 1.551.297 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2025, o feito deve prosseguir perante a Justiça Estadual, conforme passo a decidir. 2 . A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção . Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual , visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o seguinte: DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019. (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025 .) Ou seja, a Corte, por sua 3ª Seção, definiu, por unanimidade , que crimes envolvendo espécies vegetais inseridas em listas nacionais de ameaçadas de extinção revelam interesse específico da União a atrair a competência federal. O precedente foi formado em conflito de competência havido aqui no Estado de Santa Catarina. Tal cenário, que veio se formando ao longo de 2024 e redundou em tal precedente vinculante em 2025, gerou uma avalanche de remessas de IPLs, ações penais e outros incidentes da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O tema, portanto, parecia resolvido diante do precedente vinculante do STJ, formado em julgamento unânime. Só parecia . Contra julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que mantiveram decisões de Juízes de Direito reconhecendo a competência federal neste tipo de controvérsia, o MPE-SC interpôs recursos extraordinários, logrando êxito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tais como as proferidas em 18 e 25 de junho de 2025 (RE 1554545/SC e RE 1551297/SC), firmou entendimento em sentido oposto ao que assentou o STJ, tendo se pronunciado a Corte Constitucional no RE 1.554.545/SC (Decisão Monocrática da Ministra Carmem Lúcia), por exemplo, da seguinte forma: (...) A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao considerar a Justiça Federal como competente para julgar o processo em espécie, pelo simples fato de a espécime Araucaria angustifolia estar incluída na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”, constante da Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o que, por si só, já envolveria o interesse da União, desconsiderou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.558/SP, Tema 648 da repercussão geral, pois não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito praticado, a competência para julgar o processo é da Justiça estadual . (...) No mesmo sentido, o ministro Relator Dias Toffoli, no RE 1.551.297/SC, em julgado de 29/05/2025, consignou o seguinte: (...) No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. (...) Com efeito, o entendimento explicitado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, a qual assenta que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal de corrente de prática de crime ambiental. (...) A decisão monocrática foi objeto de Agravo Regimental, que em seguida foi julgado, quando então a 2ª Turma, por unanimidade , negou provimento ao recurso, em sessão encerrada em 24/06/2025. O cenário posto, portanto, é, de um lado, um precedente vinculante do STJ fixando a competência da Justiça Federal; de outro, um julgado unânime da 2ª Turma do STF, além de uma decisão monocrática de Ministra integrante da 1ª Turma, assentando a competência da Justiça Estadual. Conquanto caiba o STJ dirimir conflitos de competência entre as Justiças Estadual e Federal, compete ao STF conferir a interpretação final e definitiva acerca do art. 109 da Constituição Federal, de modo que é inevitável, notadamente porque o tema envolvendo competência absoluta não sofre os efeitos da preclusão , além do que pode ser arguido a pedido das partes ou de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que os presentes autos sejam devolvidos à Justiça Estadual. Cabe acrescentar, outrossim, que a divergência entre STJ e STF, no final das contas, envolve a interpretação do tema nº 648 julgado pela Corte Constitucional, cabendo a ela dar a palava final sobre o assunto. Portanto, como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual. 3 . Ante o exposto, notadamente diante dos recentes julgados do STF, REVEJO a decisão anterior proferida no ev. 43 destes autos para efeito de recusar a competência e fixar a Justiça Estadual como o juízo competente para dirimir a controvérsia . 3.1 . Devolvam-se autos ao juízo de origem ( Vara Única da Comarca de Herval d Oeste-SC ), cabendo àquele juízo, em caso de discordância, suscitar o adequado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça , com supedâneo nos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Deixo de suscitar desde já o conflito diante do fato superveniente acima narrado, envolvendo os julgados do STF sobre o tema. 4 . Intimem-se. Após, cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5008431-37.2025.4.04.7202/SC REPDO. : ELIAS SALVALAGGIO ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) DESPACHO/DECISÃO 1 . Declinada da competência para esta Justiça Federal, nos termos da decisão proferida no evento 43.1 , requereu o MPF a remessa dos autos à Justiça Estadual ante o entendimento firmado pelo STF no RE 1.551.297 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2025. É o breve relato. Decido. 2 . A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção . Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual , visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o seguinte: DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019. (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025 .) Ou seja, a Corte, por sua 3ª Seção, definiu, por unanimidade , que crimes envolvendo espécies vegetais inseridas em listas nacionais de ameaçadas de extinção revelam interesse específico da União a atrair a competência federal. O precedente foi formado em conflito de competência havido aqui no Estado de Santa Catarina. Tal cenário, que veio se formando ao longo de 2024 e redundou em tal precedente vinculante em 2025, gerou uma avalanche de remessas de IPLs, ações penais e outros incidentes da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O tema, portanto, parecia resolvido diante do precedente vinculante do STJ, formado em julgamento unânime. Só parecia . Contra julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que mantiveram decisões de Juízes de Direito reconhecendo a competência federal neste tipo de controvérsia, o MPE-SC interpôs recursos extraordinários, logrando êxito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tais como as proferidas em 18 e 25 de junho de 2025 (RE 1554545/SC e RE 1551297/SC), firmou entendimento em sentido oposto ao que assentou o STJ, tendo se pronunciado a Corte Constitucional no RE 1.554.545/SC (Decisão Monocrática da Ministra Carmem Lúcia), por exemplo, da seguinte forma: (...) A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao considerar a Justiça Federal como competente para julgar o processo em espécie, pelo simples fato de a espécime Araucaria angustifolia estar incluída na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”, constante da Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o que, por si só, já envolveria o interesse da União, desconsiderou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.558/SP, Tema 648 da repercussão geral, pois não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito praticado, a competência para julgar o processo é da Justiça estadual . (...) No mesmo sentido, o ministro Relator Dias Toffoli, no RE 1.551.297/SC, em julgado de 29/05/2025, consignou o seguinte: (...) No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. (...) Com efeito, o entendimento explicitado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, a qual assenta que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal de corrente de prática de crime ambiental. (...) A decisão monocrática foi objeto de Agravo Regimental, que em seguida foi julgado, quando então a 2ª Turma, por unanimidade , negou provimento ao recurso, em sessão encerrada em 24/06/2025. O cenário posto, portanto, é, de um lado, um precedente vinculante do STJ fixando a competência da Justiça Federal; de outro, um julgado unânime da 2ª Turma do STF, além de uma decisão monocrática de Ministra integrante da 1ª Turma, assentando a competência da Justiça Estadual. Conquanto caiba o STJ dirimir conflitos de competência entre as Justiças Estadual e Federal, compete ao STF conferir a interpretação final e definitiva acerca do art. 109 da Constituição Federal, de modo que é inevitável, notadamente porque o tema envolvendo competência absoluta não sofre os efeitos da preclusão , além do que pode ser arguido a pedido das partes ou de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que os presentes autos sejam devolvidos à Justiça Estadual. Cabe acrescentar, outrossim, que a divergência entre STJ e STF, no final das contas, envolve a interpretação do tema nº 648 julgado pela Corte Constitucional, cabendo a ela dar a palava final sobre o assunto. Portanto, como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual. 3 . Ante o exposto, notadamente diante dos recentes julgados do STF, recuso a competência . 3.1 . Devolvam-se autos ao juízo de origem ( Vara Única da Comarca de Campo Erê -SC ), cabendo àquele juízo, em caso de discordância, suscitar o adequado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça , com supedâneo nos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Deixo de suscitar desde já o conflito diante: 1) do fato superveniente acima narrado, envolvendo os julgados do STF sobre o tema; 2) de não ter havido decisão judicial (ev. 43) refutando a competência da Justiça Estadual. 4 . Intimem-se. Após, cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRepresentação Criminal/Notícia de Crime Nº 5017928-39.2024.8.24.0018/SC REPRESENTADO : LATICINIOS TIROLEZ LTDA ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento integral dos termos da transação penal e considerando a manifestação do Ministério Público, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LATICINIOS TIROLEZ LTDA, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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