Liliane Aparecida Goedert

Liliane Aparecida Goedert

Número da OAB: OAB/SC 058589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Aparecida Goedert possui 41 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT15, TJSC, TRT12
Nome: LILIANE APARECIDA GOEDERT

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000089-05.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: ANA NERY DA SILVA DIOGENES RECLAMADO: SUPERMERCADO CAROL LTDA Manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial apresentado no #id:7152919. BRUSQUE/SC, 28 de julho de 2025. VIVIANI SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA NERY DA SILVA DIOGENES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000089-05.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: ANA NERY DA SILVA DIOGENES RECLAMADO: SUPERMERCADO CAROL LTDA Manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial apresentado no #id:7152919. BRUSQUE/SC, 28 de julho de 2025. VIVIANI SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CAROL LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000152-30.2025.5.12.0061 RECORRENTE: RAFAELA GOULART FRANCO RECORRIDO: SUPERMERCADO CAROL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000152-30.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: RAFAELA GOULART FRANCO RECORRIDO: SUPERMERCADO CAROL LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não obstante meu entendimento em sentido diverso, a Tese Jurídica nº 163, de observância obrigatória em IRR pelo TST (RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872), estabelece que a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente RAFAELA GOULART FRANCO e recorrido SUPERMERCADO CAROL LTDA. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a autora. Reitera o pedido de recebimento da indenização relativa à estabilidade da gestante, rebelando-se, ainda, contra a determinação de limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. A ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE Recorre autora da sentença que indeferiu o pleito de indenização relativa à estabilidade da gestante. Afirma que o pedido de demissão não contou com a homologação do sindicato. Pois bem.  Sempre sustentei que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória quando admitida mediante contrato por prazo determinado. Isso porque não há como tolher do empregador a prerrogativa prevista em lei de contratar sob essa modalidade. Para tanto, invocava, inclusive, tese firmada pelo próprio TST nos autos do processo RR-1001175-75.2016.5.02.0032, verbis: 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I) Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. II) A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III) A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI) Recurso de revista de que não se conhece. (Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020, publicado em 07/08/2020). Ressaltava, inclusive, o meu entendimento de que a decisão do excelso STF, ao analisar o Tema 542 de Repercussão Geral (leading case RE nº 842844), não se aplica às empregadas contratadas por pessoas jurídicas de direito privado (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista). Ocorre que, no julgamento do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 163), no seguinte sentido: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Logo, SOU COMPELIDO a adotar o entendimento de que a garantia de emprego se estende às gestantes contratadas mediante contrato de experiência. Ultrapassada essa questão, sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria cabível somente aos casos de dispensa imotivada, não se aplicando, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado eventual vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 55) no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Diante desse quadro, ressalvando SEMPRE meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Por derradeiro, devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho.", já que a autora confirmou o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. O magistrado, diante dos questionamentos efetuados àqueles presentes em Juízo, acompanha as reações emocionais necessárias à formação do seu convencimento, bem como transmite segurança necessária à trabalhadora para que ela possa, sem qualquer pressão, manifestar que partiu dela, por vontade livre e consciente, a opção de rescindir o contrato de trabalho. Em suma, o pedido de demissão, feito por empregada gestante, quando ratificado em Juízo, goza da segurança jurídica necessária à sua perfectibilização. Afinal de contas, seria um contrassenso admitir que as declarações da empregada, frente ao MAGISTRADO, tivessem menos valor do que aquelas prestadas com a assistência do sindicato ou da autoridade local. Assim, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa (distinguish) daquela firmada no IRR nº 55 (TST-RR-0000427- leading case 27.2024.5.12.0024). In casu, o pedido de demissão não contou com a assistência sindical ou da autoridade local competente. Logo, ressalvando, mais uma vez, o meu entendimento antes transcrito, o provimento é medida que se impõe. Por fim, peço vênia para adotar o entendimento da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, nos autos do Processo nº 0000796-54.2024.5.12.0013 (ROT), a saber: Considerando que a aplicação do entendimento do TST impõe nova óptica de enfrentamento das teses adotadas pelas partes e dos pedidos sucessivos da autora que não foram abordados na sentença, a fim de evitar futura alegação de mácula processual por supressão de instância, o feito deve retornar à Vara de Origem a fim de que seja proferida nova decisão, que observe integralmente os entendimentos ora adotados. Isso posto, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja proferida nova decisão, em consonância com as teses de observância obrigatória firmadas pelo TST, como entender de direito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja proferida nova decisão, em consonância com as teses de observância obrigatória firmadas pelo TST, como entender de direito.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA GOULART FRANCO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000152-30.2025.5.12.0061 RECORRENTE: RAFAELA GOULART FRANCO RECORRIDO: SUPERMERCADO CAROL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000152-30.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: RAFAELA GOULART FRANCO RECORRIDO: SUPERMERCADO CAROL LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não obstante meu entendimento em sentido diverso, a Tese Jurídica nº 163, de observância obrigatória em IRR pelo TST (RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872), estabelece que a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente RAFAELA GOULART FRANCO e recorrido SUPERMERCADO CAROL LTDA. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a autora. Reitera o pedido de recebimento da indenização relativa à estabilidade da gestante, rebelando-se, ainda, contra a determinação de limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. A ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE Recorre autora da sentença que indeferiu o pleito de indenização relativa à estabilidade da gestante. Afirma que o pedido de demissão não contou com a homologação do sindicato. Pois bem.  Sempre sustentei que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória quando admitida mediante contrato por prazo determinado. Isso porque não há como tolher do empregador a prerrogativa prevista em lei de contratar sob essa modalidade. Para tanto, invocava, inclusive, tese firmada pelo próprio TST nos autos do processo RR-1001175-75.2016.5.02.0032, verbis: 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I) Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. II) A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III) A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI) Recurso de revista de que não se conhece. (Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020, publicado em 07/08/2020). Ressaltava, inclusive, o meu entendimento de que a decisão do excelso STF, ao analisar o Tema 542 de Repercussão Geral (leading case RE nº 842844), não se aplica às empregadas contratadas por pessoas jurídicas de direito privado (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista). Ocorre que, no julgamento do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 163), no seguinte sentido: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Logo, SOU COMPELIDO a adotar o entendimento de que a garantia de emprego se estende às gestantes contratadas mediante contrato de experiência. Ultrapassada essa questão, sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria cabível somente aos casos de dispensa imotivada, não se aplicando, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado eventual vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 55) no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Diante desse quadro, ressalvando SEMPRE meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Por derradeiro, devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho.", já que a autora confirmou o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. O magistrado, diante dos questionamentos efetuados àqueles presentes em Juízo, acompanha as reações emocionais necessárias à formação do seu convencimento, bem como transmite segurança necessária à trabalhadora para que ela possa, sem qualquer pressão, manifestar que partiu dela, por vontade livre e consciente, a opção de rescindir o contrato de trabalho. Em suma, o pedido de demissão, feito por empregada gestante, quando ratificado em Juízo, goza da segurança jurídica necessária à sua perfectibilização. Afinal de contas, seria um contrassenso admitir que as declarações da empregada, frente ao MAGISTRADO, tivessem menos valor do que aquelas prestadas com a assistência do sindicato ou da autoridade local. Assim, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa (distinguish) daquela firmada no IRR nº 55 (TST-RR-0000427- leading case 27.2024.5.12.0024). In casu, o pedido de demissão não contou com a assistência sindical ou da autoridade local competente. Logo, ressalvando, mais uma vez, o meu entendimento antes transcrito, o provimento é medida que se impõe. Por fim, peço vênia para adotar o entendimento da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, nos autos do Processo nº 0000796-54.2024.5.12.0013 (ROT), a saber: Considerando que a aplicação do entendimento do TST impõe nova óptica de enfrentamento das teses adotadas pelas partes e dos pedidos sucessivos da autora que não foram abordados na sentença, a fim de evitar futura alegação de mácula processual por supressão de instância, o feito deve retornar à Vara de Origem a fim de que seja proferida nova decisão, que observe integralmente os entendimentos ora adotados. Isso posto, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja proferida nova decisão, em consonância com as teses de observância obrigatória firmadas pelo TST, como entender de direito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja proferida nova decisão, em consonância com as teses de observância obrigatória firmadas pelo TST, como entender de direito.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CAROL LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BRUSQUE ATSum 0001155-54.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: THAINA TOME DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO CAROL LTDA CEJUSC-JT/Brusque AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 cejuscbqe@trt12.jus.br    "CONCILIAÇÃO: A MELHOR SOLUÇÃO PARA O SEU PROCESSO"   Destinatário: THAINA TOME DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Processo PJe-JT   Audiência: 06/08/2025 16:25 Fica V. Sª. intimado de que foi designada audiência para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para a data e hora acima indicadas. A audiência conciliatória será realizada por meio telepresencial, conforme determinado pelo § 3º do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. De acordo com o determinado pelo CSJT a ferramenta a ser utilizada nas audiências será o Zoom. Para participar da audiência telepresencial, V. Sª. deverá acessar a sala virtual de espera através do link abaixo: Link de acesso à sala de espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84419523613 Para acessar a sala virtual de espera, as partes e procuradores deverão copiar o link de acesso na barra de endereço do seu navegador. Para acessar a plataforma zoom, é necessário ter instalado o aplicativo zoom no computador ou smartphone. As partes e procuradores, ao acessar a sala virtual de espera, deverão permanecer aguardando, até serem direcionados para a sala virtual de audiências, o que será feito pelo administrador da sala no momento oportuno. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Recomenda-se que antes do acesso, as partes e procuradores testem seus dispositivos de áudio e vídeo, a fim de evitar contratempos durante a audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação no CEJUSC poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser objeto de sanção à parte faltante, com imposição de multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC (aplicado analogicamente por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), se não justificada a ausência até a data da realização da audiência. Havendo dúvidas quanto ao acesso à sala virtual e participação nas audiências, a parte ou procurador(a) poderá solicitar suporte, com a devida antecedência, pelo e-mail cejuscbqe@trt12.jus.br. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. BRUSQUE/SC, 17 de julho de 2025. MARINA BARROS CAIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAINA TOME DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BRUSQUE ATSum 0001155-54.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: THAINA TOME DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO CAROL LTDA CEJUSC-JT/Brusque AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 cejuscbqe@trt12.jus.br    "CONCILIAÇÃO: A MELHOR SOLUÇÃO PARA O SEU PROCESSO"   Destinatário: SUPERMERCADO CAROL LTDA   INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Processo PJe-JT   Audiência: 06/08/2025 16:25 Fica V. Sª. intimado de que foi designada audiência para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para a data e hora acima indicadas. A audiência conciliatória será realizada por meio telepresencial, conforme determinado pelo § 3º do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. De acordo com o determinado pelo CSJT a ferramenta a ser utilizada nas audiências será o Zoom. Para participar da audiência telepresencial, V. Sª. deverá acessar a sala virtual de espera através do link abaixo: Link de acesso à sala de espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84419523613 Para acessar a sala virtual de espera, as partes e procuradores deverão copiar o link de acesso na barra de endereço do seu navegador. Para acessar a plataforma zoom, é necessário ter instalado o aplicativo zoom no computador ou smartphone. As partes e procuradores, ao acessar a sala virtual de espera, deverão permanecer aguardando, até serem direcionados para a sala virtual de audiências, o que será feito pelo administrador da sala no momento oportuno. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Recomenda-se que antes do acesso, as partes e procuradores testem seus dispositivos de áudio e vídeo, a fim de evitar contratempos durante a audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação no CEJUSC poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser objeto de sanção à parte faltante, com imposição de multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC (aplicado analogicamente por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), se não justificada a ausência até a data da realização da audiência. Havendo dúvidas quanto ao acesso à sala virtual e participação nas audiências, a parte ou procurador(a) poderá solicitar suporte, com a devida antecedência, pelo e-mail cejuscbqe@trt12.jus.br. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. BRUSQUE/SC, 17 de julho de 2025. MARINA BARROS CAIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CAROL LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012685-38.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro RÉU : SUPERMERCADO CAROL LTDA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA GOEDERT (OAB SC058589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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