Gabriela Carvalho Bittencourt

Gabriela Carvalho Bittencourt

Número da OAB: OAB/SC 058596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Carvalho Bittencourt possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRT1, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TRT1, TRT12, TJPE, TJSC
Nome: GABRIELA CARVALHO BITTENCOURT

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001968-78.2025.8.24.0189/SC EXECUTADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA CARVALHO BITTENCOURT (OAB SC058596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, subordinada ao rito previsto no art. 523 e seguinte do CPC, cujo título executivo judicial encontra-se no Ev. 1, 6 e a planilha de cálculo atualizada no Ev. 1, 2-4. DO PAGAMENTO I. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença – art. 513, § 4º, do CPC –, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput , do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do CPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível. Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para nomeação de curador especial. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput , do CPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial."  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015). DA IMPUGNAÇÃO II. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput , do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos , sua impugnação (art. 525, caput , do CPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes , atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do CPC). DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III. Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias , comunicar se possui interesse em levar o título judicial em questão a protesto (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I"). IV. Outrossim, durante este período , é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I"). V. Em caso de requerimento que preencha as determinações do item III ("a", "b" e "c"), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão. VI. Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VII. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente , por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. VIII. Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001032-08.2022.5.12.0035 RECORRENTE: LEONARDO PARAIBA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO PARAIBA VIEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001032-08.2022.5.12.0035  RECORRENTE: LEONARDO PARAIBA VIEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: LEONARDO PARAIBA VIEIRA E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0001032-08.2022.5.12.0035 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLÁVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido:   Advogado(s):   LEOMARA LIMA DA SILVA TERHOST CARLOS ALBERTO CRISPIM (SC73660) IANNICK MARQUES LOUZADA (SC72007) RAFAEL LAZZARI SOUZA (RS58596) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO PARAIBA VIEIRA HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (RS115973) JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (RS101643) JULIO CESAR BARRERA MATOS (RS110418) JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (RS104424)     RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832 da CLT. A recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre questões fáticas relevantes referentes ao tema do "acidente de trabalho". Consta da decisão dos embargos de declaração: A embargante aponta a existência de omissão na decisão turmária, alegando a falta de análise quanto à indicação do consumo de entorpecentes pelo autor. Sustenta que restou comprovado que o autor respondeu a processo criminal por posse de entorpecentes e que no momento do acidente o demandante poderia estar sob efeito de entorpecentes. Aduz que as testemunhas Fabricio da Silva e José Luis Oliveira, confirmam a realização de churrasco com o consumo de bebidas alcoólicas. Analiso. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). A medida se destina ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional (error in procedendo: omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos (error in judicando), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. No caso, foi dado provimento ao recurso do autor para afastar a declaração sentencial de culpa concorrente e reconhecer a responsabilidade civil unicamente da parte ré pelo acidente do trabalho, ao fundamento de que "a proteção não foi efetiva pois ausente treinamentos (o representante da empregadora ter afirmado que treinou o autor [18:00] não comprova que houve o devido treinamento para a função)" (fl. 2502 - ID. 22b38ea) e "não havia efetiva fiscalização das atividades exercidas pelo autor, bem como não havia utilização dos equipamentos de proteção adequados, especialmente a linha de vida para ancoragem no telhado, sendo certo que o dispositivo e evitaria o acidente verificado" (fls. 2502/2503 - ID. 22b38ea). A fundamentação que justifica o provimento dado foi exposta no acórdão, não havendo falar em omissão. Registro, ainda, que não cabe ao embargante rediscutir fatos e provas por meio de embargos, que não é a medida cabível para isso. De qualquer modo, esclareço que não há prova de consumo de entorpecentes pelo autor na data do acidente. Logo, não verifico qualquer vício no julgado quanto à matéria em análise. De todo modo, diante dos aspectos retroapontados, dou provimento parcial aos aclaratórios em exame para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.   Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, X, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.373, I, do CPC; 818 da CLT; e 927 do CC. A parte recorrente pleiteia afastar o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro. Sucessivamente, requer "o reconhecimento de ocorrência de culpa concorrente da parte autora, que deixou de proceder com cuidado e diligência no exercício de suas tarefas". Consta do acórdão: No caso, é incontroversa nos autos a ocorrência em 10.12.2017 de acidente de trabalho típico (lei 8.213/1991, art. 19), inclusive com emissão de CAT, resultando na configuração do dano e nexo causal com o trabalho (fl. 37 - ID. 07c6c6e). Ressalto que, embora conste na CAT a data do acidente 11.12.2017, a empregadora reconhece que o acidente ocorreu no dia 10 (fl. 477 - ID. d4fd6e4). A testemunha Samir afirmou que autor e depoente estavam em cima do andaime e Tiago estava embaixo empurrando o andaime (que era de 4 rodas). Disse que "Tiago teve um descuido, não cuidou e no chão tinha, sabe aquelas tomadas que tem no chão, nos pisos assim né, tinham tirado uma das latas que tampam, caiu a roda e veio a tomar o andaime". Tiago, ouvido como informante, afirmou que "A queda foi ocasionada pelo mau uso do andaime, já que o autor e Samir se balançavam em cima do equipamento, com rodas soltas, entre um ponto e outro para não precisarem descer e empurrar o andaime ao local correto da instalação das luminárias". Ainda que prevalecesse a versão do informante, a proteção não foi efetiva pois ausente treinamentos (o representante da empregadora ter afirmado que treinou o autor [18:00] não comprova que houve o devido treinamento para a função). Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) Conforme constou na sentença, não havia efetiva fiscalização das atividades exercidas pelo autor, bem como não havia utilização dos equipamentos de proteção adequados, especialmente a linha de vida para ancoragem no telhado, sendo certo que o dispositivo evitaria o acidente verificado, sendo forçoso concluir presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho. Cabia à empregadora tomar todas as precauções necessárias para evitar a exposição da parte autora às condições de risco, fornecendo treinamento e mecanismos de segurança eficientes, o que não ficou comprovado nos autos. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, no tocante à prevenção de acidentes, como a dos presentes autos: (...) Na perícia médica foi reconhecido o nexo de causalidade entre o quadro de saúde do autor e o acidente de trabalho. De mais a mais, em tema de responsabilidade civil do empregador, não mais se discute o grau (grave, leve ou levíssima) em que a culpa obriga o infrator a reparar o dano causado, estando caracterizado o ato ilícito sempre que houver descumprimento dos deveres legais atribuídos ao empregador. Na obra intitulada Proteção Jurídica À Saúde Do Trabalhador, ensina, com propriedade, Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) E continua: (...) Portanto, por ser inequívoca a ocorrência de acidente de trabalho e não tendo a parte ré se desvencilhado do ônus probatório de demonstrar eventual culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima, ou mesmo fato exclusivo de terceiro, além da adoção e do uso de medidas protetivas da segurança, afasto o teor da sentença (que reconheceu culpa concorrente do autor) e, com isso, reconheço integral responsabilidade da parte demandada pelo acidente de trabalho. Dou provimento ao recurso do autor para afastar a declaração sentencial de culpa concorrente e reconhecer a responsabilidade civil unicamente da parte ré pelo acidente do trabalho.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Consta do acórdão: Isso porque o pedido de condenação da segunda ré limita-se a parcelas indenizatórias (dano moral, material e estético) decorrentes do acidente de trabalho. Tais reparações, no entanto, não se tratam de verba trabalhista em sentido estrito, possuindo natureza jurídica civil, oriunda de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 927, "caput", do Código Civil. Assim, as verbas decorrentes do acidente de trabalho acarretam a responsabilidade solidária do dono da obra, pois esta decorre da Lei 13.429, de 31.03.2017, quanto ao disposto em seu art. 2º, que acrescentou à Lei 6.019/1974, o art. 5º-A, § 3º, no sentido de que "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Segundo restou incontroverso, o trabalhador sofreu acidente de trabalho prestando serviços na obra da segunda ré. No aspecto, a responsabilidade está relacionada ao dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho, pois o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho também é do tomador de serviço (no caso, do dono da obra). Trata-se, na espécie, de responsabilidade civil solidária decorrente de acidente de trabalho, visto que a temática é examinada a partir da legislação civil (CC, arts. 932, III, 933 e 942). Tanto a empregadora como o tomador do serviço, como tal igualmente o dono da obra, têm que observar o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro. Nesse sentido precedente do TST: (...) Nessa senda, a responsabilidade da segunda ré, nas verbas decorrentes do acidente de trabalho, é solidária. Dou provimento ao apelo para o fim de condenar a segunda ré (COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA) ao pagamento solidário das verbas apuradas no feito decorrentes do acidente de trabalho e, no ponto, também em honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, assim como nos respectivos ônus sucumbenciais (como custas e honorários de perito).   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade à súmula e à orientação jurisprudencial indicadas. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, I, da CLT e 950 do CC. - violação da Lei 8.213/91. A parte recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de pensão. Consta do acórdão: Embora o perito tenha afirmado que a redução da capacidade laborativa é de 31,25%, também relatou que (fl. 591 - ID. c18eaf5): (...) Existe incapacidade permanente para as atividades que o demandante realizava na empresa ré e, também, nas que exijam "esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, lateralizações e rotações do segmento lombo-sacro da coluna vertebral e do tornozelo direito, permanências na posição ortostática e deambulações prolongadas". Ademais, mesmo quando a parte trabalhadora não está incapacitada para exercer outras funções - diversa da desempenhada junto à empregadora-ré -, mas se encontra inabilitada/incapacitada à função para a qual foi contratada pela empregadora, por força de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, a pensão deve ser de 100%. Irrelevante se acaso conseguirá outra colocação no mercado de trabalho. Dessarte, a fixação do valor da pensão deve ser mensurado/medido/definido pela extensão do dano (CC/2002, art. 944, "caput"). Nesse sentido a jurisprudência do TST, através do Informativo nº 108, que externou o parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral tem por base o ofício ou a profissão para o qual o trabalhador se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Portanto, devida fixação da pensão mensal em 100%. No Informativo nº 108 mencionado é citado o precedente que segue: (...) Quanto ao termo final do pensionamento, é razoável observar os dados fornecidos pelo IBGE, considerando a expectativa de vida, que, no ano de 2017, era de 76 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=18026). Em relação ao percentual de deságio aplicado na origem não houve apelo. Dou provimento parcial ao recurso do autor para alterar a condenação referente ao dano material, fixando-a em 100% do salário percebido na empregadora-ré e reconhecido nesta decisão, a ser calculada desde 05.10.2019 (conforme requerido - fl. 1960 - ID. f88d315) até completar 76 anos, em parcela única, com redutor estabelecido na sentença.   Cabe esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 8213/91 não satisfaz esse requisito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e V, da Constituição Federal. - violação do art. 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte ré pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Sucessivamente, requer a minoração do valor estipulado. Consta do acórdão: 1.4 - Dano moral (...) Entendo assistir-lhe razão parcialmente, em razão da incapacidade permanente acima mencionada. O montante arbitrado, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a subjetividade relegada ao magistrado em atribuir o "quantum" indenizatório, não visa enriquecer a parte trabalhadora sendo mero lenitivo pela impossibilidade de retorno ao estado anterior ("status quo ante") e para a parte infratora tem caráter pedagógico-punitivo. As diretrizes do art. 223-G, § 1º, da CLT são estimativas, à luz do decidido na ADI 6050. A indenização à parte autora é o único modo de minimizar os fatos ocorridos diante da impossibilidade do retorno ao estado anterior aos fatos aqui analisados. No caso, a lesão é de natureza grave, de forma que, diante do art. 223-G, § 1º, III e o pronunciamento da Suprema Corte na ADI 6050, majoro a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (correspondente a pouco mais de quatro salários da parte autora, observado o valor definido neste voto - item 1.1 supra - e respeitado o limite do pedido da letra "d" de fl. 28 - ID. 07c6c6e). Quanto à atualização de danos morais e no intuito de compatibilizar a redação da súmula 439 do TST com o decidido na ADC 58, passo a adotar o direcionamento dos precedentes abaixo: (...) Provejo parcialmente o recurso do autor para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00, observada a fundamentação. 1.5 - Dano estético (...) Das fotografias juntadas no laudo pericial, vê-se que o comprometimento quanto ao caráter estético (fls. 643/644 - ID. 6514169), e com base no art. 223-G, § 1º, da CLT e o pronunciamento do STF na ADI 6050, entendo adequada a majoração do valor definido na sentença (R$ 2.500,00). O arbitramento, quanto ao dano estético, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à natureza da lesão, cabendo destacar que os sentimentos de menos valia em relação à aparência se inserem na esfera da violação aos valores íntimos e à moral, objeto de reparação própria. Com efeito, no dano moral a indenização reside na satisfação compensatória da dor íntima sofrida pelo lesado como forma de minimizá-la, ao passo que a reparação estética tem por alvo específico a compensação da deformidade física remanescente do evento danoso. A atualização do valor definido ao dano estético segue a mesma "ratio" do dano moral, na forma do precedente que segue: (...) Dou provimento parcial ao recurso autoral a fim de majorar para R$ 10.000,00 a indenização por dano estético, observada a fundamentação.   Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 102, I, a, da Constituição Federal. - violação dos arts. 791-A, §4º, da CLT; e 949, parágrafo único, do CPC. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios também sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, bem como seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária. Consta do acórdão: A sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor dos pedidos improcedentes, em favor do procurador da ré, cuja obrigação fica em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1843/1845 - ID. 7273d65). Primeiro, destaco que são inaplicáveis as disposições do art. 86 do CPC, invocados em recurso, na medida em que a legislação trabalhista detém normatização própria a respeito da matéria, não autorizando a incidência supletiva da regra processual civil. Sinalo que, embora concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, esse fato não a isenta da respectiva condenação. A decisão do STF na ADI 5766, publicada em 20/10/2021, declarou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem, todavia, vedar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte beneficiária da justiça gratuita. Remanesce, pois, a obrigação da parte autora de arcar com a verba em epígrafe, em prol do adverso, considerando, ademais, a manutenção da sentença nos pontos objeto da insurgência recursal. Levando em conta os critérios dispostos no art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT, não há falar em redução da verba em epígrafe fixada na origem. Sentença hígida.   Quanto ao pleito relativo aos honorários de sucumbência recíproca, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No tocante ao pedido de afastamento da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, a decisão do Colegiado está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Por oportuno, destaco os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 10/03/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso, portanto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com a decisão do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "(...)RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentido de ser " inviável a retenção de eventuais créditos do reclamante, remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se ' nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário' ". Desse modo, o acórdão regional fora proferido em consonância com a tese do STF contida na ADI 5766. O exame prévio dos critérios de transcendência dos recursos de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame dos apelos no TST. Recursos de revista não conhecidos" (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791, §4º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CP; 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: No meu entendimento, efetivamente, a indicação de valor dos pedidos na inicial, atendendo disposição legal (CLT, art. 840, § 1º), é meramente estimativa. A meu ver, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa, tampouco àqueles atribuídos aos pedidos individualizados. No entanto, diante da Tese Jurídica 6 deste TRT/12 (precedente obrigatório), manifesto-me, com ressalva de entendimento, pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial. Entretanto, ainda que exista precedente obrigatório neste Regional decorrente de IRDR (tese jurídica 6), esse entendimento não se aplica a pedidos genéricos e os decorrentes de verbas envolvendo contrato de trabalho vigente e/ou com prestações de trato sucessivo (CPC, arts. 323, 324 e 505, I), temas não abordados na "ratio" geradora daquele. Dou provimento parcial a fim de afastar a aplicação da tese jurídica 6 do TRT-12 quanto a pedidos genéricos e os decorrentes de verbas envolvendo contrato de trabalho vigente e/ou com prestações de trato sucessivo (CPC, arts. 323, 324 e 505, I), observada a fundamentação.   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001198-25.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MICK RECLAMADO: CRAZY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d19cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração de personalidade promovido por PAULO ROBERTO MICK para determinar a inclusão dos sócios MATEUS NATAN AMARANTE e DINAEL PABLO OLIVEIRA LOPES no polo passivo da execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301, do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s) no presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, deve-se realizar a constrição online (SISBAJUD), limitando-se ao bloqueio dos valores, sem realizar a sua transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, ficará eventual arresto imediatamente convertido em penhora, devendo se seguir com a transferência dos valores bloqueados a uma conta à disposição deste juízo independentemente de despacho. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRAZY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001198-25.2022.5.12.0040 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MICK RECLAMADO: CRAZY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d19cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração de personalidade promovido por PAULO ROBERTO MICK para determinar a inclusão dos sócios MATEUS NATAN AMARANTE e DINAEL PABLO OLIVEIRA LOPES no polo passivo da execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301, do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s) no presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, deve-se realizar a constrição online (SISBAJUD), limitando-se ao bloqueio dos valores, sem realizar a sua transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, ficará eventual arresto imediatamente convertido em penhora, devendo se seguir com a transferência dos valores bloqueados a uma conta à disposição deste juízo independentemente de despacho. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MICK
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000664-42.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ANDRE RAMON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) ADVOGADO(A) : LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA (OAB MS023766) RÉU : JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA CARVALHO BITTENCOURT (OAB SC058596) ADVOGADO(A) : JEISSY PAMELLA FERNANDES ALBUQUERQUE (OAB SC058722) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos autos, entendo como necessário o saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. 1. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa: O réu alega que o autor não possui legitimidade ativa para a presente demanda, uma vez que o veículo supostamente danificado não está registrado em seu nome, conforme documento emitido pelo DETRAN. Contudo, o autor esclarece que, embora o bem esteja formalmente em nome de sua cunhada, ele exercia a posse direta do veículo e foi o responsável pelo custeio integral do conserto, conforme declaração e comprovante de pagamento anexados aos autos. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade ativa do possuidor direto que suporta os prejuízos decorrentes do dano, ainda que não seja o proprietário formal do bem. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo outra preliminar ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 2. DEFIRO a produção de prova oral. DESIGNO o dia 3 /12/2025, às 14h , para a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da ferramenta TEAMS- ACESSO POR LINK, com fundamento nos arts. 193, 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC, e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. As testemunhas (máximo de 3 para cada parte) deverão comparecer independentemente de intimação OU, ainda, informar a necessidade de intimação por via judicial (que deve ser devidamente justificada e demonstrada) com mais de 10 dias de antecedência, devendo apresentar a qualificação completa da testemunha, inclusive e-mail e telefone para contato. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 dias para: a) indicarem os seus contatos de e-mail e telefone (preferencialmente vinculado a WhatsApp), dos procuradores e das testemunhas por si arroladas, ainda que por petição sigilosa, para recebimento do link de acesso para a SALA VIRTUAL; b) indicarem, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão público ao qual pertencem, e se possível, também telefone funcional e e-mail da chefia ou comando. OBSERVAÇÕES: As partes, procuradores e testemunhas deverão apresentar os respectivos documentos de identificação legível e com fotografia no momento da audiência virtual. As partes e procuradores devem ingressar na sala (através do link disponibilizado por e-mail) na data e horário designado. As testemunhas somente entrarão no link disponibilizado para acesso na sala virtual, na ordem do rito processual, após convocação do presidente da audiência. O acesso à sala virtual pode ser por meio de computador ou telefone celular Smartphone, com câmera e captação do som de voz e acesso à internet. Recomenda-se que os dispositivos eletrônicos sejam atualizados e reiniciados antes do início da audiência para melhor conexão via internet. Eventuais dúvidas sobre o ato poderão ser dirimidas através do telefone (47) 3261-9809. A impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos deverá ser comunicada previamente nos autos, por simples petição, nos termos do art. 4º-E da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/20. CASO AS PARTES NÃO POSSUAM ACESSO À INTERNET OU TIVEREM DIFICULDADE PARA ACESSAR A VIDEOCONFERÊNCIA, ESTARÁ DISPONÍVEL A SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA UNIDADE JUDICIAL. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE as testemunhas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, com orientações sobre a realização do ato de forma virtual.​
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100373-49.2024.5.01.0065         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: GUSTAVO CICERO FIGUEIREDO DOS SANTOS RECORRIDO: VAINS SERVICOS E INSTALACOES EIRELI, JCL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, JSL S/A., MERCK S/A, PREZUNIC COMERCIAL LTDA, BRAL-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GE CELMA LTDA. DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO CICERO FIGUEIREDO DOS SANTOS   NOTIFICAÇÃO              Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:6380a66):  "ACORDAM os desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator."   RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CICERO FIGUEIREDO DOS SANTOS
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