Gilberto Rosa Dos Santos Junior
Gilberto Rosa Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SC 058666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Rosa Dos Santos Junior possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5009025-15.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50090251520248240018/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : ROMEU CANDATEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC058666) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001766-19.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: ADELIR JOSE DE MOURA RECLAMADO: EDUARDO HENRIQUE ARMANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c9343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre reconhecimento do vínculo de emprego, comissões e consectários, verbas rescisórias, horas extras e repercussões, adicional noturno, adicional de insalubridade, acúmulo de função, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 25.04.2024 e dispensado em 10.09.2024, tudo sem o devido registro na CTPS. Aduz que jamais recebeu férias, 13º salário, FGTS e demais direitos trabalhistas ou rescisórios. A tese de defesa do Réu, em síntese, é de que o Autor procurou a Reclamada após anúncio de emprego veiculado na internet e disse que teria interesse de colaborar com prestação de serviços, sem carteira assinada, pelo fato de ser beneficiário do programa social bolsa família. Diz que o início de prestação de serviços se deu em 01.05.2024. Pois bem. A questão central discutida nos autos é se a modalidade de relação jurídica havida entre as partes escamoteava um liame jurídico que, em sua substância, caracteriza típico vínculo de emprego. As provas dos autos demonstram que havia subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviço do Reclamante. É irrelevante, para fins do reconhecimento de vínculo, o motivo de não anotação da CTPS, sendo certo que é obrigação legal da Ré (art. 29 da CLT). A ausência de registro formal é, na verdade, uma infração à legislação trabalhista, e não um impedimento ao reconhecimento do vínculo, quando presentes seus pressupostos. A defesa da Reclamada, ao simplesmente alegar que não assinou a CTPS porque o Autor não queria perder benefício governamental, não impugna de forma específica a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo de emprego. Se verdadeira a afirmação, na verdade, houve conluio entre as partes que lesou o erário público. O contrato de prestação de serviços assinado em 10.05.2024 (ID. 0e0cc1a) é genérico, para realizar atribuições gerais a serem prestadas na propriedade rural, inclusive cuidados com os animais e limpeza e manutenção das instalações de suas áreas externas e adjacentes. Estabelece, ainda, salário mensal em contraprestação das atividades. Materialmente, é um verdadeiro contrato de trabalho, firmado com pessoa natural (“pessoa física”). Não se verifica o afastamento da subordinação ou da não eventualidade da relação entre as partes. O Autor foi contratado para residir na propriedade do Réu, realizando habitualmente e onerosamente as funções estabelecidas pelo contratante, essenciais a manutenção da propriedade rural e dos animais ali preservados. Entendo que havia a tentativa de mascarar vínculo de emprego, ante a contratação de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual de serviço de empregado rural. Considerando que a Ré admitiu que a prestação de serviços iniciou antes da assinatura do contrato e que o cálculo da remuneração se dava por diária, entendo que a transferência de fl. 82, em 04.05.2022, credibiliza a versão da exordial de que a relação de emprego teve início em 25.04.2024. Ademais, a Reclamada admite o pagamento mensal de R$ 3.000,00, dividido entre o Autor e sua esposa. Ocorre que firmou contrato apenas com Reclamante, e narra na contestação que apenas ele realizava as atribuições Portanto, reconheço a existência de vínculo de emprego com o Reclamado, acolhendo este pedido declaratório veiculado na petição inicial em relação ao período entre 25.04.2024 e 10.09.2024, recebendo R$ 3.000,00 mensais, na função de empregado rural. A CTPS digital da parte Reclamante deverá ser anotada pelo Reclamado e sem referência a esta demanda no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica. O reclamado pagará R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de anotação indevida, o reclamado pagará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora. Não impugnada a dispensa injustificada por iniciativa da empregadora, determino: (a) o pagamento de indenização correspondente ao aviso-prévio, em valor correspondente a 30 dias de trabalho; (b) o pagamento de férias proporcionais resilitórias, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso-prévio; (c) o pagamento da gratificação natalina proporcional resilitória, observada a projeção do aviso prévio; (d) o pagamento do FGTS de todo o período contratual, no percentual de 8% sobre os salários pagos e devidos e o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas, que serão apuradas em liquidação de sentença; (e) o pagamento de acréscimo resilitório de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho; (f) o pagamento de saldo de salário relativo a 10 dias laborados no mês de setembro de 2024. A existência de controvérsia consistente sobre a própria ocorrência de vínculo de emprego, caso dos autos, afasta a hipótese fática típica de incidência da norma dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, em meu entendimento. Julgo improcedente. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Expedir-se-á alvará para requerimento do benefício social do seguro-desemprego, condicionada a percepção deste ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Pedidos acolhidos, nestes termos. Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise do ambiente laboral a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “De acordo com a perícia realizada e atendendo ao disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) e Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do trabalho e Emprego, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Agentes Biológicos: De acordo com as conclusões desse profissional, as solicitações das partes, a análise de documentos presentes nos autos e as condições de trabalho do autor no exercício das atividades inerentes à sua função e conforme NR15 Anexo 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, Portaria 3.214/78, o autor desse processo possui enquadramento legal ao adicional de insalubridade, em grau médio, 20% sobre o salário mínimo, portanto, é considerado ambiente e atividade INSALUBRE, durante todo o período de trabalho analisado, por: “Insalubridade de grau médio hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);” ANEXO 14 -NR 15 E por contato com: “Insalubridade de grau médio resíduos de animais deteriorados.” ANEXO 14 -NR 15” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que houve contato com animais, com finalidade de separação e tratamento através de injetáveis e remédios via oral, e também com resíduos de animais deteriorados, pois era tarefa dele levar os animais mortos até a composteira ou local de descarte. A manifestação da parte Autora não apresenta discordância com a conclusão do trabalho técnico. Devidamente notificada, a Ré não impugna a prova pericial. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Portanto, pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 20% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos ao FGTS resilitórios de 40%. Pedido acolhido, nestes termos. Adicional salarial por acúmulo de função. Para configuração da hipótese de acúmulo de função, exige-se prova de que, admitido o empregado para certas e determinadas funções, posteriormente lhe são delegadas atividades adicionais, mais complexas, quebrando o sinalagma próprio do contrato de emprego, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda, a norma de referência do parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Necessário apontar que a Autora, na exordial, requer “plus salarial” por acúmulo de função, em razão de somar, às suas atividades na engorda de porco, as funções de pedreiro e tratador de gado e galinhas. Não houve prova de acréscimo posterior de serviços, seja testemunhal ou documental. Na inicial, o Reclamante já afirma que tais atribuições foram realizadas desde o início do contrato, e estas não se mostram, por si só, incompatíveis com as funções do empregado rural, mormente do que consta desde o contrato de prestação de serviços. Assim, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexistiu acréscimo ocupacional superveniente capaz de ofender o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A norma de referência do art. 456 da CLT desfavorece a tese da inicial. É presumível que o salário, se respeitados os mínimos cogentes, remunera os serviços exercidos desde a contratação. Julgo improcedente o pedido de adicional salarial e as demais pretensões acessórias dele decorrentes. Comissão. Narra o Reclamante que recebia bonificação de 6% da produção dos leitões engordados. Requer a integração dos valores ao salário. Negados os fatos pela Ré, a parte Autora não faz prova da comissão acordada, por qualquer meio, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Rejeito o pedido, nestes termos. Duração do trabalho. Horas extraordinárias. Adicional noturno. O Reclamante afirma que laborava todos os dias da semana, prestando horas extras, sem remuneração correspondente, e que por vezes cumpria jornada além das 22h00 e antes das 05h00, sem pagamento do adicional. A própria narrativa dos fatos indica que o Reclamante era o único funcionário, estando o empregador desobrigado ao registro de horário (art. 74, §2º, da CLT). Assim, nos termos da Súmula 338, o ônus de comprovar a jornada informada na peça de ingresso é do Autor, da qual não se desvincilhou. Ademais, o empregado não fornece parâmetro de fixação das horas trabalhadas. Assim, não comprovada a jornada extraordinária apontada na inicial, rejeito o pedido de horas extras e consectários. Indenização por danos morais. O Reclamante postula a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da jornada exaustiva, do acúmulo de função, do contato com animais doentes e infectados e do não recebimento do adicional de insalubridade. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não dá causa, por si só, à reparação por dano moral. A parte Autora teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Os demais fatos apontados como geradores do dano moral não foram provados por quaisquer meios, inclusive o contato com animais infectados, afastado pelo laudo pericial. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. Acresça-se que o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Portanto, não há justificativa para condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por dano moral, especialmente quando tal pedido não vem acompanhado da demonstração concreta de consequências negativas na vida do trabalhador. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por ADELIR JOSE DE MOURA em face de EDUARDO HENRIQUE ARMANINI, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) determinar a anotação da CTPS, observadas as cominações e prazos da fundamentação; (b) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar EDUARDO HENRIQUE ARMANINI a pagar ADELIR JOSE DE MOURA, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Ofícios: tendo em vista os indícios de que as partes convencionaram entre si a ausência de registro do contrato de trabalho para que o Reclamante permanecesse recebendo o benefício social denominado Bolsa-Família (ou mantivesse o mesmo patamar de renda no benefício), deverá a Secretaria expedir Ofício específico, com identificação e qualificação completa da parte Reclamante e cópia desta sentença, destinado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O mesmo Ofício deverá ser expedido, nas mesmas condições, destinado à Prefeitura Municipal de Chapecó, cidade de residência do Autor, por tratar-se do ente federativo que realiza o cadastro de famílias no chamado “Cadastro Único”, na forma do Decreto 11.016/2022. Cópia desta sentença, com identificação e qualificação completa da parte Reclamante e do Reclamado, ainda, deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal, para que o órgão possa analisar eventual caracterização de conduta criminosa. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE ARMANINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001766-19.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: ADELIR JOSE DE MOURA RECLAMADO: EDUARDO HENRIQUE ARMANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c9343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre reconhecimento do vínculo de emprego, comissões e consectários, verbas rescisórias, horas extras e repercussões, adicional noturno, adicional de insalubridade, acúmulo de função, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 25.04.2024 e dispensado em 10.09.2024, tudo sem o devido registro na CTPS. Aduz que jamais recebeu férias, 13º salário, FGTS e demais direitos trabalhistas ou rescisórios. A tese de defesa do Réu, em síntese, é de que o Autor procurou a Reclamada após anúncio de emprego veiculado na internet e disse que teria interesse de colaborar com prestação de serviços, sem carteira assinada, pelo fato de ser beneficiário do programa social bolsa família. Diz que o início de prestação de serviços se deu em 01.05.2024. Pois bem. A questão central discutida nos autos é se a modalidade de relação jurídica havida entre as partes escamoteava um liame jurídico que, em sua substância, caracteriza típico vínculo de emprego. As provas dos autos demonstram que havia subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviço do Reclamante. É irrelevante, para fins do reconhecimento de vínculo, o motivo de não anotação da CTPS, sendo certo que é obrigação legal da Ré (art. 29 da CLT). A ausência de registro formal é, na verdade, uma infração à legislação trabalhista, e não um impedimento ao reconhecimento do vínculo, quando presentes seus pressupostos. A defesa da Reclamada, ao simplesmente alegar que não assinou a CTPS porque o Autor não queria perder benefício governamental, não impugna de forma específica a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo de emprego. Se verdadeira a afirmação, na verdade, houve conluio entre as partes que lesou o erário público. O contrato de prestação de serviços assinado em 10.05.2024 (ID. 0e0cc1a) é genérico, para realizar atribuições gerais a serem prestadas na propriedade rural, inclusive cuidados com os animais e limpeza e manutenção das instalações de suas áreas externas e adjacentes. Estabelece, ainda, salário mensal em contraprestação das atividades. Materialmente, é um verdadeiro contrato de trabalho, firmado com pessoa natural (“pessoa física”). Não se verifica o afastamento da subordinação ou da não eventualidade da relação entre as partes. O Autor foi contratado para residir na propriedade do Réu, realizando habitualmente e onerosamente as funções estabelecidas pelo contratante, essenciais a manutenção da propriedade rural e dos animais ali preservados. Entendo que havia a tentativa de mascarar vínculo de emprego, ante a contratação de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual de serviço de empregado rural. Considerando que a Ré admitiu que a prestação de serviços iniciou antes da assinatura do contrato e que o cálculo da remuneração se dava por diária, entendo que a transferência de fl. 82, em 04.05.2022, credibiliza a versão da exordial de que a relação de emprego teve início em 25.04.2024. Ademais, a Reclamada admite o pagamento mensal de R$ 3.000,00, dividido entre o Autor e sua esposa. Ocorre que firmou contrato apenas com Reclamante, e narra na contestação que apenas ele realizava as atribuições Portanto, reconheço a existência de vínculo de emprego com o Reclamado, acolhendo este pedido declaratório veiculado na petição inicial em relação ao período entre 25.04.2024 e 10.09.2024, recebendo R$ 3.000,00 mensais, na função de empregado rural. A CTPS digital da parte Reclamante deverá ser anotada pelo Reclamado e sem referência a esta demanda no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica. O reclamado pagará R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de anotação indevida, o reclamado pagará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora. Não impugnada a dispensa injustificada por iniciativa da empregadora, determino: (a) o pagamento de indenização correspondente ao aviso-prévio, em valor correspondente a 30 dias de trabalho; (b) o pagamento de férias proporcionais resilitórias, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso-prévio; (c) o pagamento da gratificação natalina proporcional resilitória, observada a projeção do aviso prévio; (d) o pagamento do FGTS de todo o período contratual, no percentual de 8% sobre os salários pagos e devidos e o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas, que serão apuradas em liquidação de sentença; (e) o pagamento de acréscimo resilitório de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho; (f) o pagamento de saldo de salário relativo a 10 dias laborados no mês de setembro de 2024. A existência de controvérsia consistente sobre a própria ocorrência de vínculo de emprego, caso dos autos, afasta a hipótese fática típica de incidência da norma dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, em meu entendimento. Julgo improcedente. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Expedir-se-á alvará para requerimento do benefício social do seguro-desemprego, condicionada a percepção deste ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Pedidos acolhidos, nestes termos. Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise do ambiente laboral a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “De acordo com a perícia realizada e atendendo ao disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) e Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do trabalho e Emprego, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Agentes Biológicos: De acordo com as conclusões desse profissional, as solicitações das partes, a análise de documentos presentes nos autos e as condições de trabalho do autor no exercício das atividades inerentes à sua função e conforme NR15 Anexo 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, Portaria 3.214/78, o autor desse processo possui enquadramento legal ao adicional de insalubridade, em grau médio, 20% sobre o salário mínimo, portanto, é considerado ambiente e atividade INSALUBRE, durante todo o período de trabalho analisado, por: “Insalubridade de grau médio hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);” ANEXO 14 -NR 15 E por contato com: “Insalubridade de grau médio resíduos de animais deteriorados.” ANEXO 14 -NR 15” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que houve contato com animais, com finalidade de separação e tratamento através de injetáveis e remédios via oral, e também com resíduos de animais deteriorados, pois era tarefa dele levar os animais mortos até a composteira ou local de descarte. A manifestação da parte Autora não apresenta discordância com a conclusão do trabalho técnico. Devidamente notificada, a Ré não impugna a prova pericial. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Portanto, pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 20% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos ao FGTS resilitórios de 40%. Pedido acolhido, nestes termos. Adicional salarial por acúmulo de função. Para configuração da hipótese de acúmulo de função, exige-se prova de que, admitido o empregado para certas e determinadas funções, posteriormente lhe são delegadas atividades adicionais, mais complexas, quebrando o sinalagma próprio do contrato de emprego, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda, a norma de referência do parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Necessário apontar que a Autora, na exordial, requer “plus salarial” por acúmulo de função, em razão de somar, às suas atividades na engorda de porco, as funções de pedreiro e tratador de gado e galinhas. Não houve prova de acréscimo posterior de serviços, seja testemunhal ou documental. Na inicial, o Reclamante já afirma que tais atribuições foram realizadas desde o início do contrato, e estas não se mostram, por si só, incompatíveis com as funções do empregado rural, mormente do que consta desde o contrato de prestação de serviços. Assim, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexistiu acréscimo ocupacional superveniente capaz de ofender o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A norma de referência do art. 456 da CLT desfavorece a tese da inicial. É presumível que o salário, se respeitados os mínimos cogentes, remunera os serviços exercidos desde a contratação. Julgo improcedente o pedido de adicional salarial e as demais pretensões acessórias dele decorrentes. Comissão. Narra o Reclamante que recebia bonificação de 6% da produção dos leitões engordados. Requer a integração dos valores ao salário. Negados os fatos pela Ré, a parte Autora não faz prova da comissão acordada, por qualquer meio, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Rejeito o pedido, nestes termos. Duração do trabalho. Horas extraordinárias. Adicional noturno. O Reclamante afirma que laborava todos os dias da semana, prestando horas extras, sem remuneração correspondente, e que por vezes cumpria jornada além das 22h00 e antes das 05h00, sem pagamento do adicional. A própria narrativa dos fatos indica que o Reclamante era o único funcionário, estando o empregador desobrigado ao registro de horário (art. 74, §2º, da CLT). Assim, nos termos da Súmula 338, o ônus de comprovar a jornada informada na peça de ingresso é do Autor, da qual não se desvincilhou. Ademais, o empregado não fornece parâmetro de fixação das horas trabalhadas. Assim, não comprovada a jornada extraordinária apontada na inicial, rejeito o pedido de horas extras e consectários. Indenização por danos morais. O Reclamante postula a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da jornada exaustiva, do acúmulo de função, do contato com animais doentes e infectados e do não recebimento do adicional de insalubridade. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não dá causa, por si só, à reparação por dano moral. A parte Autora teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Os demais fatos apontados como geradores do dano moral não foram provados por quaisquer meios, inclusive o contato com animais infectados, afastado pelo laudo pericial. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. Acresça-se que o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Portanto, não há justificativa para condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por dano moral, especialmente quando tal pedido não vem acompanhado da demonstração concreta de consequências negativas na vida do trabalhador. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por ADELIR JOSE DE MOURA em face de EDUARDO HENRIQUE ARMANINI, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) determinar a anotação da CTPS, observadas as cominações e prazos da fundamentação; (b) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar EDUARDO HENRIQUE ARMANINI a pagar ADELIR JOSE DE MOURA, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Ofícios: tendo em vista os indícios de que as partes convencionaram entre si a ausência de registro do contrato de trabalho para que o Reclamante permanecesse recebendo o benefício social denominado Bolsa-Família (ou mantivesse o mesmo patamar de renda no benefício), deverá a Secretaria expedir Ofício específico, com identificação e qualificação completa da parte Reclamante e cópia desta sentença, destinado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O mesmo Ofício deverá ser expedido, nas mesmas condições, destinado à Prefeitura Municipal de Chapecó, cidade de residência do Autor, por tratar-se do ente federativo que realiza o cadastro de famílias no chamado “Cadastro Único”, na forma do Decreto 11.016/2022. Cópia desta sentença, com identificação e qualificação completa da parte Reclamante e do Reclamado, ainda, deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal, para que o órgão possa analisar eventual caracterização de conduta criminosa. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADELIR JOSE DE MOURA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022398-79.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000284-19.2025.8.21.0152/RS REQUERENTE : GRACIELA MENEGHETTI MASSI ADVOGADO(A) : GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC058666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Dada a pertinência da prova vindicada pelo demandado para o deslinde da controvérsia, determino seja oficiado ao ao Hospital Santa Terezinha para que informe se, no dia 07 de outubro de 2024, ocorreu atendimento da demandante e, em caso positivo, apresente cópia do prontuário correspondente, devendo informar, também, se a Profissional Médica Ivania M. Saugo (CRM/RS 53.413) estava de plantão nesta data. Registro que a resposta e a documentação correlata deverá ser remetida a este juízo através do e-mail desta Vara, qual seja: frsaovalevjud@tjrs.jus.br ou diretamente anexada aos autos através do sistema e-proc. Além disso, qualquer dúvida poderá ser sanada em contato direto com o balcão virtual deste juízo da comarca de São Valentim (54 - 9.9705-1745). Cópia do presente serve como ofício requisitório. 2) Com a resposta, confira-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias. 2.1) Havendo requerimentos, venham os autos conclusos para despacho. 2.2) Por sua vez, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. 3) Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001074-17.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: MIRIAM DA SILVA RECLAMADO: MADE TAP HOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8c70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADE TAP HOUSE LTDA
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