Ana Luisa Santos Volpato

Ana Luisa Santos Volpato

Número da OAB: OAB/SC 058683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Santos Volpato possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT4, TRF4
Nome: ANA LUISA SANTOS VOLPATO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Destituição do Poder Familiar (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000868-74.2025.4.04.7207/SC RELATOR : FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ AUTOR : JACIRIA CAETANO ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561) ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002425-40.2024.8.24.0159/SC AUTOR : ALBERTINA MORAES ANTUNES ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561) ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) ATO ORDINATÓRIO Diante do pagamento da condenação evento 46, PET1 ,f ica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar seu CPF/CNPJ e seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for CEF). Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico , cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará de forma automatizada. " Outras informações: A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor (percentual) devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará." Saiba como contribuir para o seu processo andar mais rápido: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002426-25.2024.8.24.0159/SC RECORRENTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) RECORRIDO : ALBERTINA MORAES ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561) ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento na aplicabilidade no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, razão não lhe assiste. A entidade não presta serviço exclusivamente à terceira idade, conforme exige o referido dispositivo legal. De acordo com seu estatuto: “…  é uma associação civil de direito privado, representativa e orientadora, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, e congrega aposentados e pensionistas , quaisquer que sejam as suas origens profissionais…” Portanto, inaplicável o art. 51 da Lei 10.741/2003. Neste sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA,. (I) PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADO ABUSO DO DIREITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E DA ADEQUAÇÃO INFLACIONÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TESES AFASTADAS. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL QUE SE APLICA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. (II) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, COM BASE NO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ, NOS MOLDES DO ART. 844 DO CC. (III) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. RÉ QUE BASEOU O PEDIDO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO APLICÁVEL AO CASO. ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS. JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA (IV) PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5011254-05.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ABALO MORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - AUMENTO INACOLHIDO - 2. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, Apelação n. 0302398-90.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). Ainda, quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por instituições sem fins lucrativos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita em ação de indenização, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A recorrente alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por doações, convênios e recursos vinculados ao SUS, sendo indevido exigir o custeio de despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da ausência de demonstração da insuficiência financeira por documentos contemporâneos e idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que não há presunção de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas; devendo ser comprovada a insuficiência de recursos . 4. A documentação acostada aos autos (certidão negativa de veículos, declaração de pobreza e matrícula do imóvel do hospital) não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. A portaria de renovação do CEBAS atesta apenas a destinação parcial dos serviços ao SUS e encontrava-se vencida na data da decisão agravada. 6. Ausente prova contemporânea de receitas e despesas, mantém-se a decisão que revogou a gratuidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22-11-2022, DJe 24-11-2022; STJ, REsp n. 1.742.251/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-08-2022, DJe 31-08-2022; TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0003344-05.2012.8.24.0008, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025; Agravo Interno em Apelação n. 0305970-38.2015.8.24.0033, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070106-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança. A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas. 4. No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação de insuficiência de recursos por meio de provas idôneas . 2. Movimentação financeira significativa, ainda que com resultados negativos, não comprova a hipossuficiência financeira." 7. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020; TJSC, Apelação n. 5014374-05.2019.8.24.0008, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). No caso, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, o que não foi atendido. Diante disso, intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 1 em 48 (quarenta e oito) horas 2 3 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 4 . 1. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002160-68.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : FORTE SUL MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) EXECUTADO : JANAINA WESSLER HENRIQUE WARMELING ADVOGADO(A) : LAURIMAR GROSS (OAB SC035767) INTERESSADO : CARMELISA LOCATELLI DAUFENBACK ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTON ASCARI ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO SENTENÇA Ante a comunicação do(a) exequente quanto ao pagamento da dívida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao defensor nomeado em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), a teor da Resolução CM n. 05/2019. Levante-se a penhora inserida no evento 44, DOC1. Comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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