Jully Anne Fernandes

Jully Anne Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 058713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jully Anne Fernandes possui 83 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMT, TJPR, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJMT, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC, TJSP, TRT4
Nome: JULLY ANNE FERNANDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055212-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUTO POSTO KRETZER LTDA ADVOGADO(A) : JULLY ANNE FERNANDES (OAB SC058713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AUTO POSTO KRETZER LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de n. 5040916-05.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de evidência, que visava a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com vistas à retenção dos valores depositados em favor do réu no processo nº 5001075-42.2021.8.24.0023, até o fim da demanda de origem ( evento 13, DESPADEC1 ). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação, requerendo, por isso, sua anulação. No mérito, reitera a viabilidade jurídica e necessidade de bloqueio dos valores oriundos de ação de desapropriação, por configurar medida de cautela apta a assegurar futura indenização ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, quanto ao argumento de que a decisão agravada está desprovida de fundamentação,cumpre transcrever o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis : Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No mesmo sentido, versam os arts. 11, caput, e 489, §§ 1º e 2º, ambos do CPC: Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. Portanto, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em homenagem aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o agravante descreveu com clareza a dinâmica das tratativas entre as partes e as condutas do réu, pugnando pela adoção de medida assecuratória consistente na retenção de valores recebidos em ação de desapropriação. A decisão impugnada, entretanto, indeferiu o pleito nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): Indefiro a pretendida tutela de evidência - a prova do fato jurídico discutido na inicial não é exclusivamente documental, senão permite outras formas, nos termos do art. 212 do Código Civil; e não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante a respeito, o que não caracteriza a situação do art. 311, II do CPC. Ademais, não se trata de nenhuma outra hipótese da lei, nos outros incisos que, invariavelmente, demandam ao menos citação do réu e oportunidade de sua defesa, ou precisa que se trate de pedido reipersecutório, o que não é a questão. Assim, indefiro o pedido. Embora a decisão traga referência genérica ao art. 311 do CPC e ao art. 212 do Código Civil, não enfrenta adequadamente os argumentos e provas trazidos, limitando-se a reproduzir critérios abstratos sem explicitar as razões concretas que justificam o indeferimento. Trata-se, assim, de fundamentação insuficiente e genérica, que não atende aos requisitos previstos no art. 489, §1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. A jurisprudência do TJSC é clara ao reconhecer a nulidade de decisões destituídas de fundamentação concreta, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBEU A PRETENSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA COMO SE FOSSE POSTULADA  CONFORME AS REGRAS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E A DEFERIU A FIM DE PERMITIR A CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS EXPONTÂNEAS FEITAS PELO AUTOR NO PLANO DE PREVIDÊNCIA MANTIDO PELA RÉ. RECURSO DA ACIONADA. SUSCITADA A NULIDADE DO DECISUM. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA PRETENSÃO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/1988 E DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO NULA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007006-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2021). Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada, com determinação para que outra seja proferida com a devida fundamentação. Desse modo, o mérito do recurso ficou prejudicado. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a decisão de primeiro grau, determinando que outra seja proferida, com a devida fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001720-46.2023.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN RÉU : CELSO PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : JULLY ANNE FERNANDES (OAB SC058713) RÉU : ALEX SANDER SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A) : JULLY ANNE FERNANDES (OAB SC058713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 22/07/2025 - Juntado(a) Evento 90 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1179158-52.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5015256-72.2022.8.24.0036 - Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul) - J.C. - V.L.C. - Vistos. Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. Na hipótese de haver qualquer irregularidade no mandado, cobre-se a regularização/devolução da respectiva Central e, após, devolva-se à Origem. Faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando ao juízo deprecante a extinção do processo. Intimem-se. - ADV: JULLY ANNE FERNANDES (OAB 58713/SC), NADJON ZANOTTI SCHMITZ (OAB 40513/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5039127-44.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : ATGF-ASSOCIACAO DOS TRIATLETAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A) : CAMILA CARLA VIRMOND (OAB SC033206) ADVOGADO(A) : JULLY ANNE FERNANDES (OAB SC058713) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULINE CAETANO BRICK (OAB SC059135) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000056-30.2025.5.09.0665 RECLAMANTE: JOSEMAR TERNOUSKI RECLAMADO: ONIZ DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c089142 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se do TRCT de fl. 481 que a última remuneração percebida pelo reclamante foi R$7.163,50, montante consideravelmente superior ao importe de 40% do limite do RGPS, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, pessoa física, ou declarada por seu advogado, desde que com poderes específicos para tanto (CPC, art. 105 e Súmula 463, I, do TST), possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade.  Esse raciocínio não foi alterado pelo julgamento IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, que em momento algum reconheceu que a declaração de insuficiência jurídica detém caráter de presunção absoluta (juris et de jure). Trata-se, pois, de um meio de prova, como qualquer outro, que comporta avaliação em contrário, tendo em vista livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371). Cabe, pois, ao juízo, quando defrontado com elementos que se revelem incompatíveis com o benefício pleiteado, determinar que a parte complemente a prova, sob pena de indeferimento, tudo nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, o polo passivo impugnou, de forma específica, o pedido de concessão da justiça gratuita. Portanto, determino que o reclamante apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação idônea que comprove a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas e honorários do processo. Cumprida a diligência, vistas à reclamada, por igual período. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação do autor, retornem os autos conclusos para julgamento. IRATI/PR, 18 de julho de 2025. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR TERNOUSKI
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004573-56.2004.8.24.0080/SC EXEQUENTE : BRASAO OESTE LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) EXECUTADO : RIVELINO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULLY ANNE FERNANDES (OAB SC058713) SENTENÇA III. DIPOSITIVOS Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventuais restrições (Renajud, Serasajud, etc.) Fixo remuneração a curadora nomeado em favor da parte embargante, Jully Anne Fernandes (OAB/SC 58.713), em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), tendo em consideração a resolução n. 5 do CM/TJSC de 8 de abril de 2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023, servindo a presente de título a ser exigido nos termos dos arts. 9º e seguintes do diploma, mediante cadastro do causídico e requisição ao fundo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055212-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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