Dieyni Rafaela Lucas Barreiro

Dieyni Rafaela Lucas Barreiro

Número da OAB: OAB/SC 058727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dieyni Rafaela Lucas Barreiro possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: STJ, TJRS, TJSC, TJPR
Nome: DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) APELAçãO CRIMINAL (5) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5) INQUéRITO POLICIAL (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018631/SC (2025/0256135-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO ADVOGADO : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO - SC058727 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : DAVI DA COSTA DOMINGOS CORRÉU : RAFAEL CAETANO DA SILVA JUNIOR CORRÉU : MICKAEL CARLOS DA SILVA CORRÉU : DAVI DA SILVA VAZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018631/SC (2025/0256135-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO ADVOGADO : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO - SC058727 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : DAVI DA COSTA DOMINGOS CORRÉU : RAFAEL CAETANO DA SILVA JUNIOR CORRÉU : MICKAEL CARLOS DA SILVA CORRÉU : DAVI DA SILVA VAZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5030508-24.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 72) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REQUERENTE: JOELSON ANTONIO SILVA ADVOGADO(A): DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO (OAB SC058727) REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JORGE LOPES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 5053346-58.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : DAVI DA COSTA DOMINGOS (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO (OAB SC058727) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Dieyni Rafaela Lucas Barreiro , advogada, em favor de Davi da Costa Domingos , contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de NAVEGANTES que, nos autos 5000895-09.2025.8.24.0533, manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustentou, em resumo, não existir fundamentos concretos para a manutenção do decreto prisional, autorizando-se o paciente a responder o processo em liberdade, destacando se tratar de pessoa primária e que com ele foi apreendida pequena quantidade de droga Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a segregação preventiva (ev. 1, em 9-7-2024). É o relatório. 2. Destaco inicialmente que, diante da regra insculpida no art. 3º do CPP, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de Processo Civil no Processo Penal. Dito isso, observo que deve ser aplicado o inciso III do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Ainda, do art. 132, XVIII, "a", do RITJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XVIII - julgar monocraticamente o habeas corpus quando: a) for manifestamente inadmissível o pedido. Além disso, o Regimento Interno desta Corte de Justiça também permite o não conhecimento de habeas corpus , inclusive por decisão monocrática do relator, em algumas hipóteses, a saber: Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração , quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei. [...] § 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador. No presente caso, a ação é manifestamente inadmissível, pois configura reiteração de pedido. Em 10-5-2025 foi impetrado habeas corpus muito similar, pela mesma defensora, valendo-se dos mesmos argumentos: pequena quantidade de droga e paciente primário (5035268-16.2025.8.24.0000). A liminar foi indeferida e, no julgamento colegiado, ocorrido em 3-6-2025, ou seja, há pouco mais de um mês, esta Primeira Câmara Criminal decidiu: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PACIENTE PORTANDO 42 PEDRAS DE CRACK PRONTAS PARA A VENDA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM INVESTIGAÇÃO RELACIONADA A HOMICÍDIO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Do corpo do voto, de minha relatoria, extrai-se: Analisando-se os elementos até então angariados, não se vislumbra fundamento para acolher o pleito de imediata soltura do paciente. Quanto aos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destaca-se que a materialidade delitiva veio demonstrada pelo Inquérito Policial sobredito, de onde se extrai a apreensão de aproximadamente 5,2g de crack junto ao acusado. Quanto à autoria, esta também é de fácil constatação, pois os depoimentos dos policiais envolvidos na abordagem destacaram que, em ação de combate ao tráfico de drogas, encontraram diversos suspeitos realizando a venda de substâncias ilícitas e, em perseguição, conseguiram alcançar o paciente, com os entorpecentes no bolso, separados em 42 unidades, prontas para a venda. Desse modo, considerando que o delito em apreço possui pena  privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, os primeiros requisitos exigidos pela lei processual restaram comprovados. No tocante à necessidade de segregação, o Juízo singular justificou-a na garantia da ordem pública, notadamente o risco de reiteração delitiva. Com efeito, muito embora a pequena quantidade de drogas, observa-se que o paciente possuía mandado de prisão em aberto por suspeita da prática do delito de homicídio, bem como de participar de organização criminosa de grande porte. Nesse cenário, ainda que objetivamente se trate de pessoa primária, o contexto apresentado não recomenda a sua liberdade. Verifica-se, portanto, que esta nova impetração é uma reedição de habeas corpus julgado recentemente, sem nenhuma alteração fática ou processual que o justifique. Em situação semelhante, o entendimento desta Corte: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado por esta Corte sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC 5000055-46.2025.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-01-2025). 3. Isso posto, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal c/c no art. 932, III, do Código de Processo Civil e nos arts. 132, XVIII, "a", e 232, § 3º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente habeas corpus . Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar, dando-se baixa.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000018-49.2018.8.24.0033/SC APELANTE : CARLOS ANTONIO FELTZ MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) APELANTE : JOAO VITOR BRAZ PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO (OAB SC058727) INTERESSADO : EDUARDO GUILHERME SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAVORETTO SOARES INTERESSADO : AMANDA MACHADO ZEMBRANI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAVORETTO SOARES DESPACHO/DECISÃO Carlos Antonio Feltz Machado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 53, RECESPEC1 . O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 43, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. do título VII do Código de Processo Penal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória, trazendo a seguinte argumentação: “O título VII do Código de Processo Penal dispõe sobre os meios de provas existentes. Os meios de prova são: exame de corpo delito, cadeia de custódia e perícias em geral (artigos 158 a 184 CPP); interrogatório do acusado (artigos 185 a 196 CPP); a confissão (artigos 197 a 200 CPP; perguntas ao ofendido (artigo 201 CPP), testemunhas (artigos 202 a 225 CPP); reconhecimento de pessoas e coisas (artigos 226 a 228 CPP); acareação (artigos 229 e 230 CPP); documentos (artigos 231 a 238 CPP); indícios (artigo 239 CPP); busca e apreensão (artigos 240 a 250 CPP). No caso dos autos, como percebido de simples leitura do acórdão, nenhum elemento de prova em relação a autoria foi produzido, sendo utilizado para caracterizar a autoria a probabilidade. No caso dos autos o acórdão aduz que para a caracterização do delito previsto no artigo 311 do Código Penal basta que o agente seja flagrado na posse do veículo. Contudo o fato de apenas ser flagrado na posse do veículo caracteriza a materialidade do delito, para caracterizar a autoria precisa estar presente algum meio de prova disposto no título VII, do Código de Processo Penal. Acerca do tema trazemos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.767 - MG (2013/0028268-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : ELIANO AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça assim ementado: "EMENTA: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR .- AUTORIA NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - [...] Neste esteio, diante da negativa da autoria pelo acusado, bem como diante da ausência de outras provas que demonstrem a participação do apelado na adulteração dos sinais identificadores do veículo, não se pode concluir que tenha sido ele o autor da adulteração relatada na denúncia, havendo apenas um indício em seu desfavor, que é o fato de ter sido apreendido em uma blitz com a motocicleta de placa e chassis adulterados."(e-STJ, fls. 173-174). Com efeito, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator. No julgado acima colacionado, que aqui utilizamos como paradigma, não foi reconhecida a autoria quanto ao delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal apenas pelo fato do agente estar na posse do veículo. É caso idêntico ao dos autos, em que a autoria do referido dispositivo legal é reconhecida apenas pelo fato do agente estar na posso do veículo. O julgado que se usa como paradigma diz que a simples posse do veículo, por si só, não demonstra autoria do delito do artigo 311, do Código Penal, entendimento oposto ao exarado no acórdão ora guerreado. Neste cenário e sem muitas delongas, até mesmo que a questão não é complexa, temos que há violação aos meios de prova, pois a autoria foi demonstrada apenas pela posse do bem, o que o julgado utilizado como paradigma diz não ser possível. Ante o exposto se requer, ante a ausência de qualquer elemento de prova, a absolvição do agente quanto a conduta delitiva prevista no artigo 311, caput, do Código Penal." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF e os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, uma vez que nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Além disso, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 53, RECESPEC1 ​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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