Julia Albino Correa
Julia Albino Correa
Número da OAB:
OAB/SC 058752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Albino Correa possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
JULIA ALBINO CORREA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038334-25.2025.8.24.0090/SC AUTOR : NATALIA TUNES POLISELI ADVOGADO(A) : ISABELA MOMM LUZ (OAB SC057026) ADVOGADO(A) : JULIA ALBINO CORREA (OAB SC058752) RÉU : ZENITH CENTRO DE ENSINO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA ADVOGADO(A) : GRACIA APARECIDA BRANCO CAMARGO (OAB SC022942) SENTENÇA Nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 45.1), para que surtam seus jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008662-23.2025.8.16.0044 Processo: 0008662-23.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.625,20 Embargante(s): PEDRO DO CARMO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DECISÃO Vistos 1. Tendo em vista que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. No mais, recebo os embargos à execução opostos no seq. 1.1, eis que tempestivos, em observância ao seq. 30 dos autos nº 0005037-78.2025.8.16.0044. Atendendo ao requerido preliminarmente pela parte interessada, passo a análise do requerimento de efeito suspensivo a execução que se encontra em apenso. A atual sistemática processual exige a análise fundamentada da atribuição do efeito suspensivo, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), além da prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). Vislumbrando nestes termos a inicial carreada no feito, afere-se que os requisitos previstos no dispositivo alhures mencionado não se encontram satisfatoriamente preenchidos no feito, visto que ausente qualquer espécie de garantia do juízo, imprescindível para a concessão do efeito suspensivo. 2.1. Dessa forma, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido. 3. Atento aos documentos apresentados nos seqs. 17.2 a 17.7, e ao contido nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que o benefício ora deferido pode ser posteriormente revogado, existindo impugnação (art. 100 do CPC) com a demonstração da capacidade financeira da parte embargante. 4. Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 920, I, CPC). 5. Após, intime-se o embargante para, querendo, em igual prazo, manifestar-se. 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006935-89.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CLEIDEMAR FARIAS ADVOGADO(A) : JULIA ALBINO CORREA (OAB SC058752) ADVOGADO(A) : PEDRO MADALENA (OAB SC027313) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi dado cumprimento à decisão anterior e procedida à busca no Sistema Infojud, que restou frustrada, pois ausente declaração ou bens em nome da parte. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito a teor do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5053027-14.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JULIA ALBINO CORREA ADVOGADO(A) : ISABELA MOMM LUZ (OAB SC057026) ADVOGADO(A) : JULIA ALBINO CORREA (OAB SC058752) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, em sede liminar, o fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml para o tratamento de Obesidade não especificada (CID 10 E66.9), não padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de sua doença. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. No caso das ações em que se pleiteia a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a probabilidade do direito se verifica quando a inicial vem instruída com os requisitos cumulativos especificados no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consoante a Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: (i) a incapacidade financeira do requerente para arcar com o custo correspondente; (ii) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iv) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (v) a propositura da demanda necessariamente em face da União. Outrossim, no Tema 6, o Supremo Tribunal Federal ressaltou a imprescindibilidade da análise por órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, tais como o Natjus, determinando que a decisão judicial exige " diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde (e.g., câmaras e núcleos de apoio técnico em saúde no âmbito dos tribunais, profissionais do SUS e CONITEC), para fins de aferir a presença dos requisitos de dispensação e determinar aos órgãos competentes, no caso de deferimento judicial do medicamento, que avaliem a possibilidade de sua incorporação pelo SUS " (Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471)). Quanto a esse aspecto, em que pese o médico assistente da parte autora tenha prescrito o medicamento e afirmado a sua necessidade para o tratamento da doença da autora, após consulta ao Sistema NatJus, respondida também por médicos, restou apontado que, no caso dos autos, o SUS disponibiliza diversos outros tratamentos, indicados para a patologia que a acomete. Apesar das evidências científicas demonstrarem que o uso de liraglutida é capaz de reduzir o peso corporal de pacientes com obesidade, submetidos à cirurgia bariátrica e que tiveram reganho ou redução insuficiente de peso corporal, quando analisa-se apenas os achados oriundos de ensaios clínicos randomizados, observa-se um efeito de menor magnitude e comparável ao tratamento não farmacológico da obesidade (aproximadamente 4,4 kg). Por outro lado, enquanto o efeito a longo prazo especificamente nesse contexto é desconhecido, estudos de seguimento mais longo em pacientes não bariátricos já sugeriram que o efeito da perda de peso é insustentável após a interrupção do uso do fármaco. Por fim, ressalta-se que o SUS visa a garantir acesso universal e igualitário à saúde, prestando tal acesso dentro daquilo que estiver ao alcance do poder público, devendo prevalecer os protocolos clínicos já existentes no sistema público de saúde sob pena de, diante da excessiva judicialização na área, inviabilizar a manutenção do sistema de saúde público a longo prazo. Nesse sentido, a jurisprudência estadual: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS ("GALVUS MET, LANTUS, ROSUVASTATINA, ZETIA E THIOCTACID"). REQUISITOS FIRMADOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DOS FÁRMACOS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Segundo orienta a decisão proferida no incidente de re- solução de demandas repetitivas n. 0302355-11.2014. 8.24.0054 (TEMA 1), para que haja o deferimento judicial de medicamentos não padronizados, é imprescindível a de- monstração (a) da hipossuficiência financeira da parte autora; (b) a adequação e necessidade do remédio, que deverão ser comprovada por todos os meios possíveis; (c) inviabilidade de substituição por medicamento concedido pelo SUS. Presentes os requisitos para a concessão judicial do tratamento pleiteado e não padronizado na rede pública de saúde, a sentença que concedeu o medicamento à parte autora deve ser mantida No caso, a considerar que não restou efetivamente comprovada a necessidade do autor em fazer uso destes medicamentos e/ou a ineficácia das políticas públicas fornecidas gratuitamente pelo SUS, o fornecimento dos medicamentos não padronizados não é devido . (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0003081-24.2012.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019). A imprevisibilidade e disfuncionalidade da prestação jurisdicional na área "(...) põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos. No limite, o casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas. Trata-se de hipótese típica em que o excesso de judicialização das decisões políticas pode levar à não realização prática da Constituição Federal. Em muitos casos, o que se revela é a concessão de privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da cidadania, que continua dependente das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo ". 1 No caso em tela, portanto, não se verificam os requisitos da probabilidade do direito quanto aos medicamentos requeridos. Por fim, ressalta-se que, ante o caráter precário desta decisão, poderá ela ser modificada a qualquer tempo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada . Intimem-se. CITE-SE. Cumprido o item retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação , bem como para especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento . Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para despacho. Do contrário, nada sendo requerido, registre-se o feito para sentença. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. 1. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009905-86.2025.8.24.0045/SC AUTOR : SALEZIO FRANCISCO MOMM ADVOGADO(A) : ISABELA MOMM LUZ (OAB SC057026) ADVOGADO(A) : JULIA ALBINO CORREA (OAB SC058752) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 19 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 16/06/2025, findando em 07/07/2025, tendo sido protocolada em 01/07/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015440-93.2025.8.24.0045 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 17/07/2025.
Página 1 de 6
Próxima