Alexandra Aline Girardi
Alexandra Aline Girardi
Número da OAB:
OAB/SC 058754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRJ, TRT4, TJSP, TJRS, TJPR
Nome:
ALEXANDRA ALINE GIRARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019708-92.2024.8.21.0019/RS RELATOR : GERSON MARTINS DA SILVA AUTOR : PAULO OLIRIO VENTURA MACHADO ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINE KRIEGER (OAB SC073022) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB RS135926A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003653-92.2024.8.24.0048/SC AUTOR : ANDERSON DA SILVA ROSENDO 00406216932 ADVOGADO(A) : EDUARDA PIRES FRANÇA (OAB SP507836) ADVOGADO(A) : RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por ANDERSON DA SILVA ROSENDO contra UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A. Parte ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos, evento 19. Parte autora apresentou seu cadastro de pessoa jurídica e contrato social, comprovando que é sociedade empresária limitada, empresa de pequeno porte, evento 20. Tentativa de conciliação inexitosa, evento 22. Não houve réplica, conforme termo de audiência, a autora foi intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e ficou inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. Logo, dou o feito por saneado e organizado. 2 . INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. A indicação deverá ocorrer de maneira fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância da prova que vier a ser requerida. Embora o art. 34 da Lei n. 9.099/1995 permita às partes levarem suas testemunhas à audiência de instrução independente de arrolamento prévio, tal proceder não se coaduna com a realidade fática, em que o extenso acervo processual demanda que as audiências sejam pautadas com antecedência, de modo que não há como designar uma audiência, cuja realização é incerta. Assim, caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, em igual prazo, acostar o rol de testemunhas, no máximo 3 por parte, a fim de adequar a pauta de audiências da unidade, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015082-92.2024.8.24.0036/SC AUTOR : LUCIMAR LAURO SCHNAIDER ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Consoante já sedimentado pela jurisprudência pátria, uma vez " deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse " (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083247-0. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04.10.2012). No caso dos autos, porém, a parte ré não juntou quaisquer documentos capazes de atestar a existência de riqueza patrimonial ou renda abastada em nome da parte autora, que demonstrou ter rendimentos compatíveis com os parâmetros aceitos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, rechaço a impugnação lançada no evento 20. No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a irregularidade das cobranças descritas na peça vestibular e o suposto enriquecimento ilícito da demandada, sobretudo à vista da alegada ausência de prestação dos serviços contratados pelo autor. Para dirimir tais questões, com base nos pedidos formulados nos eventos 30 e 31, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral , consubstanciada na oitiva de testemunhas. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, com a advertência de que este fato não exime o autor de demonstrar a existência do direito alegado, nos termos do que já restou decidido no evento 14. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.09.2025, às 17:00 horas. O ato supra será realizado presencialmente na nova sede da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na R. João Planincheck, n. 1990, 11º andar, Edifício BlueChip . Porque já arroladas as testemunhas do autor, cientifico seu causídico que lhe cabe informar ou intimar os testigos para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão. Concedo à ré o prazo de quinze dias para arrolar eventuais testemunhas a serem ouvidas em juízo, as quais deverão ser intimadas pelos próprios procuradores da demandada, sob pena de preclusão (art. 455 CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005706-94.2023.8.24.0011/SC AUTOR : FABIO HENRIQUE FERREIRA CANUTES ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas, , UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A ? CELESC, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que poderá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidentem ocorrido em 31/01/2023, até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e o requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão as partes, igualmente, obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, de forma proporcional à respectiva sucumbência, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0303799-80.2018.8.24.0073/SC AUTOR : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : NAIARA CATTONI (OAB SC034236) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a citação editalícia da parte passiva, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC. Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado, ao menos mediante buscas junto aos órgãos e entes que mantém registros públicos (concessionárias de serviços públicos, órgão de fiscalização de trânsito, cartórios etc). 2. Determino a consulta de endereços da parte não localizada por intermédio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP). Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. Do resultado da pesquisa, intime-se a parte interessada para impulso processual. Indicando novo endereço, intime-se ou cite-se, conforme decisão prévia.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0303799-80.2018.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : NAIARA CATTONI (OAB SC034236) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006570-58.2024.8.21.0019/RS RELATOR : JULIANE PEREIRA LOPES RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos