Bruna Vaz Pires
Bruna Vaz Pires
Número da OAB:
OAB/SC 058779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Vaz Pires possui 134 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJRN, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJRS, TJRN, TRF2, TJRJ, TJAC, TJSC, TRF4, TJMG
Nome:
BRUNA VAZ PIRES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039994-54.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA MONGUILHOTT MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNA VAZ PIRES (OAB SC058779) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019695-33.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019580-35.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ALINE CAMPANA ADVOGADO(A) : BRUNA VAZ PIRES (OAB SC058779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 17/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035522-44.2024.8.24.0090/SC AUTOR : MILTON COELHO PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO POLLI MARTINS JUNIOR (OAB SC056298) ADVOGADO(A) : BRUNA VAZ PIRES (OAB SC058779) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055137-83.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027012-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ARLENE MORAES ADVOGADO(A) : BRUNA VAZ PIRES (OAB SC058779) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
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