Joceli Steinchak
Joceli Steinchak
Número da OAB:
OAB/SC 058789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joceli Steinchak possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJRJ, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
JOCELI STEINCHAK
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PETIçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CRIMINAL Nº 5020179-48.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Clarice Ana Lanzarini AUTOR : SUELY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOCELI STEINCHAK (OAB SC058789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5020179-48.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SUELY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOCELI STEINCHAK (OAB SC058789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de expedição de Alvará Judicial para Cremação de Corpo, formulado por SUELY DA SILVA RIBEIRO , que requer autorização para proceder à cremação do corpo de seu filho, RODRIGO DE TASSIO RIBEIRO ARAUJO, falecido em 21/7/2025 . O Ministério Público manifestou-se ( 12.1 ). Vieram os autos em conclusão. Preliminarmente, INTIME-SE a Autoridade Policial para que, nos termos da manifestação ministerial, com urgência , informe se há necessidade de manutenção do corpo para fins de investigação criminal (artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal). Com a resposta, voltem os autos conclusos imediatamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5020179-48.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SUELY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOCELI STEINCHAK (OAB SC058789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para cremação de cadáver. Verifico inicialmente que a classe da ação não está correta, uma vez que se está diante de Alvará para Cremação, não Alvará Judicial previsto na Lei 6858/80, que diz respeito a quantias depositadas relativamente a de cujus que não deixou outros bens a seus herdeiros. Ou seja, nenhuma relação com o feito em tela. Para além disso, observo que a competência para analisar o presente feito pertence a uma das varas criminais desta comarca. Não se descura que o processo em tela esteja relacionado com questão de registro público, uma vez que a pretensão autoral versa sobre a cremação de cadáver, prevista no art. 77 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Todavia, em se tratando de morte violenta (ou, ainda, que guarde relação com crime anterior), e ainda que não haja normativa expressa disciplinando a competência para Alvará de Cremação nos termos do dispositivo legal suso mencionado, a questão já foi objeto de deliberação pela Corregedoria-Geral da Justiça via consulta administrativa realizada por essa magistrada (Protocolo 51796-QTBWPI), no sentido de que o juízo em que tramita o inquérito autuado para apurar as causas da morte (ou outro crime que esteja relacionado) seria o competente para autorizar tal cremação, ouvido o Ministério Público - uma vez que é de seu interesse a colheita da prova, que seria melhor qualificada antes da cremação. Diante disso, declaro a incompetência para analisar estes autos e, consequentemente, determino a remessa deste processo para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, com a máxima urgência .
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0010909-11.2024.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): DINOVANO DE OLIVEIRA Recorrido(s): CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE TEVE VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM SEU CONSENTIMENTO. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 5.000,00. VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Inominado do Reclamante conhecido e provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante (mov. 45.1 dos autos e origem) em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a abstenção de novos lançamentos no benefício previdenciário, além de condenar a associação reclamada a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em sede recursal, o Reclamante pugna pela parcial reforma da sentença e condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. A reclamada não apresentou contrarrazões (mov. 58). Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Havendo consolidação de entendimento entre os membros da 3ª Turma Recursal, possível a prolação de decisão monocrática. 3. No mérito, o recurso versa sobre o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do lançamento indevido de descontos no benefício previdenciário do Reclamante a título de “CONTRIB. CEBAP- 08007702070”, no valor de R$ 45,00. O MM. Juízo de origem reconheceu a irregularidade na contratação ao constatar ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e a inexistência de documentos assinados ou outro meio idôneo que demonstrasse o consentimento para a validade do negócio jurídico. Assim, limita-se a controvérsia recursal à ocorrência de indenização por danos morais. Pois bem, da análise do conjunto probatório tem-se que a insurgência recursal merece ser acolhida. 3.1. No que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). In casu, a situação suportada pelo Reclamante foge à normalidade, na medida em que teve seu benefício previdenciário descontado mesmo sem ter realizado contrato válido com a parte requerida, sendo obrigado a buscar solução judicial para o cancelamento dos débitos, bem como para reaver os valores indevidamente descontados. Desse modo, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002537- 77.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.12.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS QUE LHE FORAM CAUSADOS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. O requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário;1.2. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da dívida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais);1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível visando à majoração do valor da indenização, argumentando que o montante fixado não cumpre adequadamente as funções compensatória, punitiva e social da indenização;II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser majorado, a fim de melhor atender às suas funções compensatória, punitiva e social;III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O dano moral, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, tem como objetivo compensar o ofendido pelos danos extrapatrimoniais sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O montante fixado deve ser proporcional à ofensa, levando em consideração as circunstâncias do caso;3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral passível de indenização se não houver circunstâncias agravantes que justifiquem a compensação. No presente caso, o magistrado de origem fixou a indenização em R$ 2.000,00, valor razoável considerando as peculiaridades do caso, como a ausência de prova de maior abalo à honra ou à dignidade do autor.3.3. Considerando o exposto e a ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração do valor da indenização, mantém-se o montante fixado pela sentença de primeira instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/5/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024447-77.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024) 3.2. Referente a fixação do quantum indenizatório, é sabido que não existem critérios objetivos, sendo certo que devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, considerando que o consumidor teve valores descontados em seu benefício previdenciário sem sua autorização e que os descontos somente cessaram após ajuizamento de processo, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência da reclamada, além de se encontrar em consonância com o entendimento das Turmas Recursais. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (...). 3.2. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda causaram abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa.3.3. Indenização fixada em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação aos danos sofridos. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001264-93.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2025). RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ADESÃO DO APOSENTADO. LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTRA CONDUTA ABUSIVA DO SINDICATO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000476-72.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 08.02.2025) O importe ora fixado que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), a partir da data da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Diante do exposto, mostra-se devida a parcial reforma da r. sentença para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 4. Em conclusão, julgo pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto pelo Reclamante nos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal, nº. 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça concedida (mov. 54.1 dos autos de origem). Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - I - HABILITAÇÕES / IMPUGNAÇÕES / INDICAÇÃO DE CONTAS PARA PAGAMENTO E AFINS: São elas: 114178, 114182, 114218, 114235, 114255, 114258, 114292, 114307, 114324, 115253, 115272, 115281, 115310, 115321, 115326, 115347, 115404, 115430, 115460, 115463, 116112, além de outras que tenham eventualmente passado despercebidas e sejam no mesmo sentido. Despacho: desentranhem-se todas. - II - PETIÇÕES DE CREDORES OPONDO-SE AO REQUERIDO ADITAMENTO AO PRJ homologado apresentado pelas Recuperandas e, alguns deles, pugnando pela concessão de prazo para manifestação sobre laudos de AJ e WD: ID 115449: MENSCH ADVOGADOS; ID 115469: GARCIA E GARCIA ADVOGADOS; ID 115513 - CANDEMIL ADVOGADOS; ID 115579 - HISPAMAR SATÉLITES; ID 115624 - SBA TORRES BRASIL; ID 116121: IHS - CESAO DE INFRAESTRUTUA; ID 116182 - BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS; ID 116188 - NEW SKIES SATELLITIES; ID 116193 - AMERICAN TOWER DO BRASIL Despacho: Alguns credores já se manifestam nestes autos principais da RJ do Grupo OI e há grande possibilidade de que inúmeros outros venham a fazê-lo, buscando serem ouvidos antes da avaliação do ADITAMENTO proposto pela recuperanda por este Juízo. Como já salientado alhures, cuida-se de processo gigantesco, que atinge dezenas de milhares de pessoas o que, portanto, acaba por ensejar juntadas de inúmeras petições nos autos que dificultam seu processamento. Não por outro motivo este Juízo, anteriormente, estabeleceu mecanismo de realização de habilitações diretamente junto a AJ, a fim de preservar, com isso, que as petições juntadas a este enorme processo venham apenas por seus personagens principais. Mais uma vez vem aos autos petições de múltiplos credores e, novamente, se apresenta o risco do feito de ter processamento mais comprometido. Não desconhece este Juízo o fato de os credores poderem vir a serem atingidos por decisão acerca do aditamento ao PRJ apresentado pela recuperanda. Tampouco seu direito ao exercício do contraditório pleno. Buscando compor a necessidade de proceder a regular condução do feito e resguardar direito de manifestação aos credores - inclusive porque não há nesta RJ Comitê de Credores constituído, esclareço o seguinte. Como se verá a seguir, ainda não se ingressou na análise da pertinência do processamento do aditamento proposto. Isto ainda será diferido. Portanto, fica estabelecido que em momento anterior à análise do processamento do aditamento, o Juízo abrirá prazo para prévia manifestação de interessados em geral. Fica determinada abertura de incidente próprio para juntada de suas manifestações - inclusive as já apresentadas, que deverão ser desentranhadas dos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado com habilitações etc. O incidente será iniciado pela petição da recuperanda - que formula o pedido de aditamento, dos despachos deste Juízo que a seguiram, das manifestações da AJ, do WatchDog e parecer do Ministério Público. O número desse incidente será publicado pela Administração Judicial em seu site e todas as petições relacionadas a manifestações acerca do ADITAMENTO ao plano deverão a ele direcionadas. Fica o Cartório desde já autorizado a desentranhar toda petição nesse sentido que venha a ser direcionada aos autos principais - ou a qualquer outro incidente deste processo - e juntá-la aos autos do incidente próprio. Como já dito, este Juízo instará as partes interessadas a se manifestarem em momento anterior à análise do ADITAMENTO proposto, através de DESPACHO a ser proferido nos autos do incidente que será aberto. Ao Cartório. A AJ. Quanto aos credores interessados, aguarde-se. - III - OUTRAS PETIÇÕES DO GRUPO OI: ID: 116118; ID 116125: noticiam desistência de procedimento existente no Tribunal de Falências dos EUA, DF de Nova York: Despacho: A AJ e, em seguida, ao Ministério Público. ID 115634: petição da Recuperanda: 1. juntada de ATOS ACESSÓRIOS a instrumento de cessão de direitos creditórios para Travessia Securitizadora (pede prazo de 24 horas para juntada de mídia - acautelamento deferido e realizado, conforme despacho de ID 116118) e lista atualizada de imóveis pertencente ao Grupo (junta listagem e pede prazo de 30 dias para juntada de listagem dos imóveis vendidos e respectivos valores, em resposta a solicitação feita pelo Estado do Rio de Janeiro): Despacho: a AJ e ao MP. 2. pede expedição de novo alvará ratificando autorização do alvará para alienação do imóvel situado na rua Félix da Cunha, 879, Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, com dispensa a apresentação de CNDs: Despacho: digam AJ e MP. 3. concorda com o requerido por CYRELLA: Despacho: Diante da concordância manifestada pela Recuperanda, DEFIRO requerido por CYRELLA no ID 112258 4. esclarece que até o momento não exerceu a opção prevista na cláusula 4.2.12, d do PRJ homologado: Despacho: ciente. . - IV - 114.138: - DESPACHO anterior: Foi proferido despacho por este Juízo que, após apresentação de ADITAMENTO ao PRJ homologado pelas recuperandas no ID 113.147, em apertadíssima síntese, instou Administração Judicial, WatchDog e Ministério Público a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Vieram suas manifestações, a seguir indicadas: ID 115.773, pelo Observador do Juízo; ID 115.999, pela Administração Judicial; ID 116.114, pelo Ministério Público. Retorna o processo à conclusão, diante do contido na peça de ID 113.147, da recuperanda, na qual apresenta ADITAMENTO ao PRJ homologado, pugnando pela publicação de edital para convocação de Assembléia de Credores para sua votação. E requer concessão de tutela de urgência para que seja suspensa, por 180 dias, a exigibilidade das obrigações previstas no PRJ, com afastamento de consequências do inadimplemento, inclusive constrições judiciais sobre seu patrimônio. Nela, narra a recuperanda que após homologação, em 28.05.2024, do PRJ aprovado pelos credores em 19.04.2024, a despeito de vir implementando diversas medidas nele previstas, com redução expressiva de sua dívida líquida, se deparou com grave crise de caixa. Defende que isto decorreu das seguintes circunstâncias alheias a vontade da Nova Governança : 1) venda da UPI ClientCo - ocorrida em fevereiro de 2025, sem contrapartida financeira pecuniária direta. O que, muito embora tenha configurado operação de R$5,7 bilhões, com redução de dívidas extraconcursais, não levou ao ingresso das receitas líquidas imediatas previstas para o biênio 2024/2025; 2) manutenção de infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia STFC impostos pela ANATEL até novembro de 2024, cinco meses após o projetado; 3) redução do passivo trabalhista de R$808.4 milhões para R$803.9 milhões entre maio de 2024 e maio de 2025, em velocidade muito inferior à projetada pela Antiga Gestão do Grupo. Aduz que a Nova Governança passou a estudar alternativas na busca de equacionar a pressão por liquidez imediata e, por conseguinte, assegurar a continuidade do seu soerguimento, em respeito ao princípio da função social e da preservação da empresa. Nesse intento, concluiu acerca da necessidade de aprovação do ADITAMENTO ao Plano apresentado, nos termos propostos. Nele, inclui os originariamente excluídos credores trabalhistas, repactua condições e prazos de pagamento de fornecedores, credores parceiros, take or pay com e sem garantia. Em petição posterior, anuncia, também, a ideação da deflagração de procedimento de recuperação em Corte Norte Americana (Chapter 11), no qual pretende negociar débitos não compreendidos pela presente recuperação judicial. Este Juízo, no despacho de ID 114.138, esclareceu reputar necessária prévia oitiva da Administração Judicial, do WatchDog (recentemente nomeado para atuar no feito; decisão anexada ao ID 114.162) e do órgão do Ministério Público acerca da legalidade dos termos do ADITIVO e da mínima viabilidade financeira da empresa. Assim como dos seguintes demais itens: ? (1)? Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; ? b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). ? ? ? ? (2)? ? ? Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. ? Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação . Vieram aos autos tais manifestações, acima relatadas e, assim cumprido o quanto reputou este Juízo necessário para decidir acerca da situação posta, retornam eles à conclusão. Pois bem. Deveras salutar se mostrou a oitiva prévia, ainda que breve, de personagens que protagonizam este processo. No tocante aos dois pontos que nortearam despacho anterior deste Juízo, que isto determinou, ambos resultaram impactados por elas. Quanto à legalidade de cláusulas insertas no ADITAMENTO proposto, destaca-se a pontual manifestação do Ministério Público que desde já indica propostas a serem revistas, porquanto violadoras de normas cogentes. No que concerne à viabilidade financeira mínima da Recuperanda, foram bastante elucidativas tanto a manifestação da AJ como do WatchDog nomeado, cujos laudos acabaram por se complementar. De pronto, se adianta que ambos concluem no mesmo sentido da inviabilidade da manutenção do cumprimento do plano aprovado. Ocorre, porém, que há outro fator de enorme relevância a ser considerado: o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela Recuperanda até a análise do ADITAMENTO ao PRJ homologado. Como sabido, encontra-se o Grupo OI em sua segunda recuperação judicial e, neste momento, está em curso execução do plano de recuperação aprovado por seus credores e homologado judicialmente. Alterar, de qualquer forma, tal Plano, passa, necessariamente, pela sobreposição da vontade soberana dos credores. O que, por evidente, apenas se pode admitir acaso ela - a vontade expressada no Plano aprovado - esteja sendo regularmente cumprida pela recuperanda. Pontue-se, o cumprimento do Plano homologado é antecedente lógico à deflagração do processamento de eventual ADITAMENTO a ele apresentado. No presente contexto, o que se tem é a notícia de que o PRJ em curso não teve cumprimento comprovado pela recuperanda. Segundo determinação deste Juízo, os RMAs apresentados a partir do mês de junho/2025 passaram a contar, ao final, com CONCLUSÃO que aborda o (1) efetivo cumprimento do plano e a (2) viabilidade financeira da manutenção desse cumprimento. No RMA de julho/2025 (processo nº 0867969-88.2023.8.19.0001 - PJE), veio a seguinte conclusão: i. DO CUMPRIMENTO DO P.R.J. Conforme exposto no tópico 8º deste RMA, com base nas informações disponibilizadas, as Recuperandas não comprovaram o cumprimento integral das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a ausência de envio dos comprovantes de pagamento; (1) dos créditos Take or Pay previstos nas Cláusulas 4.2.8.2, 4.2.8.3 e 4.2.10.1, e (ii) da 10ª parcela do Créditos de Fornecimento de titularidade dos Credores Fornecedores Parceiros acima de R$100.000,00 até R$1.000.000,00, na forma da Clausula 4.2.6 (ii). Quanto: (i) aos créditos Take Or Pay, as Recuperandas afirmaram que estavam em tratativas com os credores da classe Take or Pay, as quais eram conduzidas de forma amigável, com o objetivo de alongar os pagamentos. No entanto, tais tratativas foram suspensas em razão do pedido de aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, que contempla a reestruturação dos referidos créditos; e (ii) aos Credores Fornecedores, as Recuperandas afirmaram que foram realizados os pagamentos até a parcela 9, sendo que a parcela 10 e as subsequentes entendem que não teria havido descumprimento das obrigações do Plano, mas sim sua readequação nos termos do novo pleito apresentado ao Juízo Recuperacional Depara-se o Juízo, então, com a conclusão da Administração Judicial no sentido de que não houve cumprimento integral das obrigações vencidas no mês de junho de 2025, e que o esclarecimento dado pela Recuperanda para o fato consiste na apresentação de ADITAMENTO ao PRJ homologado. Ou seja, ao que tudo indica, busca a Recuperada justificar o descumprimento substancial do Plano com a apresentação de um Aditivo a ele. E não só com a apresentação do Aditivo, como também da requerida concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da mora até deliberação a respeito. Tal evidência, acaso não acolhida sua arrojada tese, pode configurar a hipótese prevista no art. 73, IV da LRE (art. 61, §1º da Lei). Naturalmente, impõe-se prévia e específica manifestação da Recuperanda sobre o acima estabelecido, em atenção ao contraditório e a não surpresa. Em outra linha, e retomando questão anteriormente trazida, as conclusões apresentadas nos breves laudos, realizados em 5 dias corridos, em atendimento a determinação deste Juízo, são uníssonas a respeito da inviabilidade financeira da empresa de produzir riqueza suficiente para fazer frente às obrigações existentes. O que, contudo, já vem ocorrendo há consideráveis meses. Dos dados fornecidos pela empresa também se inferiu fragilidade quanto às avaliações de ativos que utiliza como base para estimar sua capacidade de honrar compromissos, inclusive os projetados no tempo. Além da utilização de garantias idênticas para assegurar obrigações múltiplas. Não há, por exemplo, avaliação formal do ativo de enorme expressão que é a participação acionária da Recuperanda em 27,5% da VTal. Tampouco são seguras informações sobre depósitos judiciais a serem utilizados (não só quanto aos seus valores como à suas próprias existências), ou sobre créditos decorrentes de ações ou arbitragem, de extensões e soluções imprevisíveis. Outrossim, em razão de indícios no sentido da impropriedade de informações fornecidas pela Recuperanda, foi nomeado WatchDog para atuar no feito (nos autos do incidente do RMA, cópia juntada a estes autos principais), por preclusa decisão. Com muito mais razão, agora, após vinda de laudos técnicos - ainda que breves - se faz imprescindível a ingerência desse Observador Judicial diretamente no seio da Recuperanda, a fim de aferir a veracidade dos dados por ela fornecidos relacionados aos números e operações praticados, assim como de eventual prática de abuso ou fraude. Preserva este Juízo a atuação da Alta Administração da Recuperanda e eventuais terceirizados que exerçam semelhantes funções, porquanto a manutenção da condução da atividade empresarial é ponto fundamental para a preservação da empresa. Já no que concerne às suas remunerações, infere-se de ambos os laudos apresentados, assim como RMA de julho/2025, que elas foram consideravelmente majoradas. Especialmente quanto ao Conselho de Administração. Da mesma forma foi estabelecido elevadíssimo aumento da bonificação da Diretoria. Naturalmente, o mercado privado costuma remunerar profissionais qualificados através de cifras bastante elevadas. Não se realiza maiores digressões a respeito. Contudo, no momento pelo qual a recuperanda atravessa, impossível não concluir que tal prática mostra-se imprópria e inadequada. Afinal, há ponto nodal no ADITIVO apresentado de inclusão, no plano aprovado, dos credores trabalhistas e de reduzir - em muito - seus créditos. Este contexto inviabiliza a manutenção, ao menos por hora, de pagamentos de bonificações. Ficam mantidos, até ulterior decisão, valores das remunerações estabelecidas em favor da Diretoria e do Conselho de Administração na Assembleia de 29 de abril de 2025. No que toca aos ativos, considerada a apontada fragilidade em diversas das avaliações adotadas, fica determinado que suas alienações e/ou onerações deverão ser previamente autorizadas pelo Juízo, o qual será comunicado a respeito pelo WatchDog. De modo que a partir da publicação da presente, será ineficaz toda e qualquer alienação ou oneração de ativo que não seja expressa e previamente deferida pelo Juízo. Retomando o que se destacava quanto a relevância da função social da empresa, também é de se frisar a necessidade de preservação da sociedade que a circunda e de seus credores. Aliás, a obtenção de informações fidedignas permite que eles avaliem e decidam, com maior propriedade, as propostas trazidas pela Recuperanda. Nesse diálogo, impõe-se o ingresso imediato do WatchDog no seio da Administração da empresa. Relembrando que ele não realiza ato de gestão da companhia, mas a ela confere transparência, por relatar ao Juízo a condução das atividades gerenciais, econômicas e financeiras realizada. Sendo assim, incumbirá ao Observador do Juízo, além das obrigações que já lhe foram incumbidas inicialmente (ID 114.162), ser informado, inclusive antecipadamente, de decisões estratégicas de gestão e financeiras adotadas, obter informações exatas sobre números da empresa (os quais serão solicitados diretamente e requisitados, sob pena de responsabilização daquele que negar o acesso) desde a homologação do PRJ, especialmente no tocante ao resultado operacional, demonstrativo de fluxo de caixa e capital líquido circulante desde então, conferência de avaliações de ativos realizadas, apuração de eventual esvaziamento patrimonial. E de todo o mais que reputar necessário para avaliar a veracidade de informações dadas e lisura da condução da empresa Recuperanda desde o marco inicial indicado. Pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, passível de renovação, em conformidade com o que venha a ser relatado. Por todo o exposto: 1. Diga a Recuperanda sobre a conclusão do RMA de julho de 2025 que aponta para o descumprimento substancial de obrigações do PRJ homologado, justificando e trazendo comprovação de eventual alegação deduzida; 2. Sucessivamente, diga a Recuperanda se exercerá opção prevista na cláusula 4.2.12, d do PRJ; 3. Em seguida, a AJ (inclusive sobre o dever inserto no inciso II, inciso b da LRE); 4. Então, ao Ministério Público sobre todo o acrescido; 5. Intime-se o WatchDog para início IMEDIATO do múnus que lhe foi incumbido e aceito, estimando honorários para tanto, ante ampliação aqui estabelecida; 6. Suspendo o pagamento de bonificações em prol da Alta Administração da Recuperanda, mantendo, por hora, suas remunerações fixadas em assembléia de 29 de abril de 2025; 7. Determino que toda e qualquer alienação ou oneração de ativos será necessariamente precedida de autorização judicial, sob pena de ineficácia de ato que isto deixe de observar; 8. Determino expedição de comunicação, pela Administração Judicial, devidamente traduzida para a língua inglesa, à Vara Federal de Falências dos Estados Unidos, Distrito Sul de Nova York (procedimento de fls. 115.744 ss.), informando que se encontra em tramitação perante este Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, processo de recuperação judicial do Grupo Oi, no qual a Recuperanda deixou de cumprir obrigações assumidas no mês de junho de 2025, sem justificativa para tanto, até o presente momento .
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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