Marco Aurelio Ferreira Dos Santos

Marco Aurelio Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 058800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Ferreira Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017364-15.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LAZARO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) ADVOGADO(A) : FLAVIO FABIANO FILASTRO (OAB SC038311) RÉU : REINALDO VITORIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC058800) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de jurisdição contenciosa, o benefício da Gratuidade da Justiça postulado nesta oportunidade não tem o condão de, retroativamente, tornar inexigível a obrigação já imposta e que cuja satisfação pode ser reclamada, não apenas para o pagamento de custas, como também para o de honorários advocatícios. Portanto, o deferimento da benesse não opera efeitos pretéritos,  prejudicando créditos já constituídos, sob pena de violação de eventual coisa julgada. Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, sendo que essa concessão, posteriormente à interposição do recurso, não tem o condão de dispensar a parte do efetivo recolhimento do preparo (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 442974, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.02.2016). Do exposto, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte que postulou a benesse, apenas para os atos que serão praticados doravante , sem prejuízo da exigibilidade do título executivo já constituído, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Intimem-se. No mais, proceda-se na forma da decisão/sentença já prolatada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020967-86.2025.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036603-29.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : PONTO LAJE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC058800) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebimento destes Embargos Verifico que a Execução Fiscal ora embargada não está garantida. Contudo, restou comprovada a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora (certidões negativas no evento 08). Diante disto, considerando o entendimento consolidado nos tribunais no sentido de que a ausência ou insuficiência de bens à penhora para garantia integral da execução não pode significar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, recebo estes embargos. 2. Da Gratuidade de Justiça (AJG) O Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária no art. 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais. Nesse sentido, a literalidade da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Inclusive, saliento que a mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é prova suficiente para demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. Este, aliás, é o atual e majoritário entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DA DEMANDA. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. ART. 9º, IV, DA LEI 6.830/80. 1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades. Súmula 481 do STJ. 2. As dificuldades financeiras momentâneas, por conta da recuperação judicial, por si só, não são provas suficientes para conferir o direito à obtenção da assistência judiciária gratuita. 3. A indicação à penhora de bens de terceiro depende da anuência do proprietário e da aceitação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, IV, da Lei 6.830/80, inexistentes na espécie. (TRF4, AG 5015485-73.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) No caso concreto, entendo comprovada minimamente a insuficiência de recursos financeiros da empresa - inativa desde meados de 2018 em dissolução regular, e sem bens penhoráveis (tópico do item '1' desta decisão) -, motivo pelo qual defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. 3. Efeitos do despacho que recebe os Embargos à Execução Fiscal O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (de redação similar ao antigo 739-A, §1º, aplicável às Execuções Fiscais consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.272.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), elenca os seguintes pressupostos ao deferimento de efeito suspensivo nos embargos à execução: existência dos requisitos à concessão da tutela provisória (relevância dos fundamentos e potencial risco de dano de difícil ou incerta reparação) e garantia do juízo. No caso dos autos, não havendo qualquer garantia do débito exequendo, e ante a necessidade de prosseguir-se na busca de bens à penhora nos autos principais , deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, à falta de requisito indispensável do art. 919, §1º, do CPC. Desde já, fica determinado que, caso sejam penhorados bens, a expropriação do mesmos deverá ficar suspensa até o julgamento destes Embargos. 4. Diligências: a) intime-se a parte Embargante; b) certifique-se na Execução Fiscal ora embargada acerca da propositura desta ação incidental sem concessão de efeito suspensivo e, na sequência, caso já não estejam em andamento outras diligências de buscas ou penhora de bens, intime-se a parte Exequente naqueles autos para que diga sobre o prosseguimento dos atos executórios; c) intime-se a parte Embargada neste processo para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar com cada modalidade de prova, e ficando ciente de que poderá a qualquer tempo manifestar-se na Execução sobre o prosseguimento na busca de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte Embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e esclarecer os meios de prova que pretende produzir, advertida de que se as matérias veiculadas na petição inicial necessitarem, para sua adequada apreciação pelo Juízo, de prova constante em processo administrativo, deverá ela própria, valendo-se do disposto no art. 41 da LEF, tratar de anexar cópia integral, caso ainda não o tenha feito, já que é seu o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza toda CDA (art. 3º e seu parágrafo único, da LEF).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012841-20.2019.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA CITTA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC058800) RÉU : ANDREA SOLDATELI JUSTI ADVOGADO(A) : TIAGO SOLDATELLI D AVILA (OAB SC058390) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se sentenciado e, com isso, foi encerrada a jurisdição deste juízo. Em 1º.3.2025, operou-se o trânsito em julgado (evento 197). Desse modo, eventual requerimento da parte deve ser realizado por meio de incidente de cumprimento de sentença, em autos próprios. Deixo, portanto, de analisar a manifestação de evento 220. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Balneário Camboriú, 07 de julho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012841-20.2019.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA CITTA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC058800) RÉU : ANDREA SOLDATELI JUSTI ADVOGADO(A) : TIAGO SOLDATELLI D AVILA (OAB SC058390) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se sentenciado e, com isso, foi encerrada a jurisdição deste juízo. Em 1º.3.2025, operou-se o trânsito em julgado (evento 197). Desse modo, eventual requerimento da parte deve ser realizado por meio de incidente de cumprimento de sentença, em autos próprios. Deixo, portanto, de analisar a manifestação de evento 220. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Balneário Camboriú, 07 de julho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
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