Rafael Machado Da Conceição
Rafael Machado Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SC 058816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Machado Da Conceição possui 153 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJPE, TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5025607-36.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das diligências/despesas postais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019), ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Quanto a eventuais diligências, fica ciente a parte autora/exequente de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente. Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5133469-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) EXECUTADO : RODRIGO PEDRO COELHO ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) EXECUTADO : COELHO COMERCIO DE PECAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração aforados por COELHO COMÉRCIO DE PEÇAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e RODRIGO PEDRO COELHO (evento 40), ao argumento de que a decisão objurgada (evento31) incorreu em ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC. O exequente/embargado se manifestou no evento 75 pela rejeição do pedido formulado e pelo desentranhamento dos documentos anexos ao evento 40. É a síntese do necessário. DECIDO: Em que pese a subscrição de escol e suas argumentações, não consigo vislumbrar nenhuma irregularidade ou ofensa aos requisitos legais. Percebo apenas intenção de rediscussão da matéria, inclusive com a apresentação de novos documentos , razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos. De Plácido e Silva esclarece que: OMISSÃO deriva do “ latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado. Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna ”. OBSCURIDADE vem também “ do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro. A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada. A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei. ”. Derradeiramente, CONTRADIÇÃO “ Derivado do latim contradictio, significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se. Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa. Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa. (...). Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição. ” (SILVA. De Plácido. Vocabulário Jurídico. 30 ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, ps. 984, 978 e 374 respectivamente). Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero destacam que, em caso de ERRO MATERIAL , "cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido" . (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954) Nunca é demais gizar que os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição , ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias ou corrigir erro material. Ao contrário do pretendido na peça agora em análise, os embargos não podem servir para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante, sendo oportuna a ensinança de Pontes de Miranda quando dizia que “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio . Não se pede que se redecida ; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão.” (MIRANDA. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, Tomo VII, p. 319) (Grifo meu). Já foi dito com bastante acerto e propriedade que “a dúvida ou incerteza ensejadora dos embargos declaratórios é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada no espírito do litigante, quanto ao rumo que deve trilhar, no futuro, em defesa de seus interesses ” (STJ, Edcls no Resp n. 15.339-0-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 4 ª Turma, j. 10.10.94, pub. RSTJ 75/256) (Grifei). Em que pese o profundo respeito pelos embargos aforados e por seu douto subscritor, a via processual empregada não tem o condão de suprir insatisfações e não terá jamais serventia para abrir contraditório visando a uma nova explicação sobre as razões do convencimento original e agora alvo de insurgência. Outra conclusão não se tira da constante lição do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que “ Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). É bom ressaltar que “ se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios ” (Adcoas n. 8.153.614, de 20.04.97). Pois há muito se diz que “as eventuais incorreções na apreciação de fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios ” (JTACivSP 152/518). Por fim: “ Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. ” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839001 / MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª. Turma, j. 06.05.2014, pub. 15.05.2014). Ex positis , por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum , REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados no evento 40. Quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos, verifica-se a desnecessidade de tal medida. Por esse motivo, o indefiro. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027795-34.2024.8.24.0090/SC AUTOR : VICTOR FELIPE GARZEL ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB SC062800) AUTOR : ISABELLA POSTIGLIONE ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB SC062800) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o protocolo do recurso inominado (evento 119 ), fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. No caso de a parte estar atuando sem advogado, fica ciente da obrigatoriedade de estar representada por advogado (art. 41, §2º da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005955-51.2024.8.24.0030/SC AUTOR : NICOLE SANTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB SC062800) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a pretensão veiculada na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95). Publicação e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5095077-57.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO : NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031773-69.2023.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade RÉU : SMART CASH SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) ADVOGADO(A) : ISADORA ANTUNES KRUEL (OAB SC058936) RÉU : NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 271 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063320-84.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TEREZINHA VENTURA PRATTS ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) ADVOGADO(A) : WILIAN KNONER CAMPOS (OAB SC050897) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB SC062800) EXEQUENTE : CLAUDIO PRATTS ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816) ADVOGADO(A) : WILIAN KNONER CAMPOS (OAB SC050897) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHIARELLI OLINTHO (OAB SC062800) EXECUTADO : MCA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ MARCUCCI ARRIEL CAVALCANTI MOREIRA PEIXOTO (OAB SC61063A) ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) EXECUTADO : MARLON JOSE SASSARO ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ MARCUCCI ARRIEL CAVALCANTI MOREIRA PEIXOTO (OAB SC61063A) ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicite-se a transferência do importe depositado na subconta vinculada ao processo de origem (n. 5014843-35.2021.8.24.0023, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC). 2. Intimem-se os exequentes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob a advertência de seu silêncio fará presumir a integral satisfação do débito. 3. Após, retornem conclusos .
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