Gabriela Evers
Gabriela Evers
Número da OAB:
OAB/SC 058830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Evers possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJSP, TRT12
Nome:
GABRIELA EVERS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001354-39.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ANDRE FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: ALPHA E OMEGA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a3438 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação de id.b251f8b e os documentos acostados aos autos, determino a retificação do polo ativo da demanda, incluindo-se Eduarda Leticia Amandio Pereira, CPF 113.360.009-37, como curadora do autor ANDRE FELIPE DE SOUZA. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001354-39.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ANDRE FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: ALPHA E OMEGA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a3438 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação de id.b251f8b e os documentos acostados aos autos, determino a retificação do polo ativo da demanda, incluindo-se Eduarda Leticia Amandio Pereira, CPF 113.360.009-37, como curadora do autor ANDRE FELIPE DE SOUZA. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CJR CONSTRUCOES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ALPHA E OMEGA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000726-90.2023.5.12.0039 RECORRENTE: ROSE MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: APP DO COLEGIO ESTADUAL PADRE JOSE MAURICIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-90.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: ROSE MARTINS DA COSTA, EDENILDO DA COSTA RECORRIDO: APP DO COLEGIO ESTADUAL PADRE JOSE MAURICIO, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (Súmula n° 46 do TRT da 12ª Região). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes ROSE MARTINS DA COSTA E OUTROS (02) e recorridos 1. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO COLÉGIO ESTADUAL PADRE JOSÉ MAURÍCIO e 2. ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorreram os autores a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 497/503 pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA A reclamante, Sra. Rose, trabalhou de 1º.8.2007 a 30.12.2021, e o reclamante, Sr. Edenildo, de 12.7.2010 a 30.12.2021, ambos como serventes, e distribuíram esta ação em 25.10.2023 contra a 1ª ré ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO COLÉGIO ESTADUAL PADRE JOSÉ MAURÍCIO. Às fls. 103 os autores requereram a inclusão do 2º réu no polo passivo da demanda. Em sentença os pedidos em face do ESTADO foram extintos sem resolução do mérito, por inépcia, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC, por não haver pedido e causa de pedir em relação ao segundo réu, "o que impede a análise correta da demanda, com observância do princípio da adstrição" (fl. 444). Dessa decisão recorrem os autores, alegando que a inclusão do ESTADO DE SANTA CATARINA no polo passivo da demanda ocorreu em virtude da intimação de fls. 108 e que, tendo em vista que a 1ª ré já havia sido citada, não poderiam mais aditar a inicial, devendo assim responder pelos valores pretendidos em conjunto com a primeira ré, de forma solidária ou subsidiária. Sem razão. Como dito, a ação não foi dirigida pelos autores contra o segundo réu, não havendo qualquer pleito em relação a eles, mesmo após instados pela Juíza de primeiro grau, sponte sua, para dizerem se pretendiam a ampliação do polo passivo da ação. Portanto, a inclusão ocorreu após interferência da Magistrada de origem em virtude do contido no Decreto nº 2.399/2022. Todavia, ainda que referido normativo disponha sobre a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos créditos de profissionais contratados pelas APPs, não há isentar esses profissionais de demandarem expressamente contra o referido ente público, apresentando pedido e causa de pedir. Assim, mantenho inalterada a sentença que acolheu a inépcia da inicial e julgou o feito em relação ao segundo réu extinto sem julgamento do mérito. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos foi indeferido em sentença, tendo em vista que "a limpeza de banheiros ou o recolhimento de lixo da área comum do estabelecimento não assegura, por si só, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por falta de enquadramento legal, pois não há norma prevendo a concessão de tal adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de banheiro", e que "os autores não trabalhavam em contato com lixo urbano (coleta e industrialização), e tampouco na limpeza de tanques e galerias, conforme exigido pela NR 15, anexo 14, para enquadrar como atividade insalubre" (fl. 449). Entendeu o Magistrado de origem que "a Súmula 448 do TST, ao dispor acerca da concessão de adicional de insalubridade para a limpeza de banheiros, extrapola os limites legais, concedendo verba não prevista no ordenamento jurídico" (fl. 455). Os autores recorrem dessa decisão, alegando que a limpeza de um educandário que atende mil estudantes, com uma cozinha e dez banheiros, sem o recebimento de equipamentos de proteção individual, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto na Súmula 448, II, do TST. Pois bem. No laudo pericial de fls. 369/387 o perito constatou que tanto o autor quanto a autora realizavam a limpeza dos banheiros, sendo que o autor realizava ainda o desentupimento dos vasos sanitários, quando necessário, e que não há prova documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir os agentes nocivos (fls. 382/383). Constou do laudo pericial que: Condição A: As instalações sanitárias não devem ser de uso público, mas coletivo; também devem possuir grande circulação de usuários. Análise: APP do Colégio Estadual Padre José Maurício, as instalações sanitárias não são consideradas de uso público, considerando que a empresa possui controle de entrada e saída de pessoas, mas são consideradas de uso coletivo, aproximadamente 1000 alunos + 90 colaboradores diariamente. Condição B: Periodicidade na higienização dos banheiros; Análise: Com relação a periodicidade os autores higienizam os banheiros todos os dias, atividade esse habitual e intermitente. APP do Colégio Estadual Padre José Maurício: 08 banheiros, 13 vasos sanitários e 08 lavabos. Condição C: Quanto a coleta de lixo: Análise: Autores retiram os papéis higiênicos das lixeiras dos banheiros e despejam em sacos plástico, contendo no APP do Colégio Estadual Padre José Maurício 21 lixeiras. (...) Autores estiveram expostos aos agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos), devido a coleta de lixo na atividade de recolher as lixeiras dos banheiros e depositar em sacos plásticos, também realiza o transporte até a lixeira central, nas atividades citadas, considerando que não gera grandes volumes de lixo, portanto, não à enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 no item "lixo urbano (coleta e industrialização)" (fl. 381, grifei). Ao final o perito do Juízo concluiu que Face aos pedidos da parte dos autores, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, demonstra que os banheiros higienizados pelos autores, são considerados coletivos, recebendo 1000 alunos + 90 colaboradores diariamente, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelos reclamantes, conforme Anexo 14 AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 25/10/2018 a 30/12/2021. Competindo ao magistrado interpretar se o quantitativo de usuários dos sanitários enquadra-se ou não no conceito inserido no item II da sumula 448 do TST. Uma vez que não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art 479) (fl. 384, grifei). Em audiência a testemunha da ré, Sra. Sheila, afirmou que: a autora limpava os banheiros dos alunos e dos professores; que o autor recolhia o lixo e auxiliava na limpeza dos banheiros; que a função do autor (Zelador) foi extinta, e que ele passou a desempenhar a mesma função da autora (Servente); que a escola tinha em torno de mil alunos, distribuídos em três turnos. A testemunha dos autores, Sr. Adelino, não trabalhou no período imprescrito, sendo dispensada pelo Juízo. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a Súmula 46 deste Regional prevê que a atividade de limpeza de banheiros públicos se equipara à coleta de lixo urbano, mormente utilizado para enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 como insalubre pela contato/exposição do obreiro a agente biológico, em razão da coleta de resíduos sanitários ser entendido como coleta de "lixo urbano": INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No mesmo sentido a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifo nosso) Dessa forma, entendo caracterizado o exercício de atividade insalubre em grau máximo, por exposição/contato dos autores à agentes biológicos, sem o uso de EPI adequados, nos termos previstos no Anexo 14 da NR-15, levando em consideração que sequer foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubres, em grau máximo, as atividades relacionadas com coleta e industrialização de lixo urbano, não fazendo distinção ou impondo limitação de aplicabilidade das disposições da norma a determinados ramos empresariais ou categorias profissionais. Assim, constatado pelo perito que os autores faziam a limpeza e recolhimento dos lixos dos banheiros de uma instituição de ensino, utilizados, diariamente, por aproximadamente mil alunos e mais noventa funcionários, volume bastante diverso daquele que se verifica numa residência, ou numa pequena empresa, portanto de grande circulação, é certo que realizavam tarefas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentar citada. Ressalto, por oportuno, que, além da ausência de prova efetiva do fornecimento de equipamentos de proteção inicial, nos termos do que dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, eles não teriam o condão de afastar o risco biológico. Outrossim, saliento que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), e que a aplicação da lei ao caso concreto cabe ao julgador e não ao perito. Assim, tendo em vista que os autores já recebiam o adicional de 20% durante a contratualidade, dou provimento ao recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a ré no pagamento aos reclamantes de diferenças de 20% de adicional de insalubridade, de forma a atingirem o grau máximo, em virtude do exercício de atividades em contato com agentes biológicos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Conforme entendimento sumulado deste Regional, a base de cálculo de adicional de insalubridade é o salário mínimo, "salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos." (TRT-12, súmula 48, I). Tendo em vista que não foi juntando nenhuma norma coletiva, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Quanto à reclamante, Sra. Rose, tendo em vista que sempre exerceu a função de Servente, a condenação abrange todo o período imprescrito. Quanto ao reclamante, Sr. Edenildo, na ausência de prova documental de quando teria ocorrido a mudança de função de Zelador para Servente, e tendo em vista que era o responsável por desentupir eventuais vasos sanitários durante todo o seu contrato, além de recolher o lixo dos banheiros, faz jus ao adicional também durante todo o período imprescrito. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a inversão da sucumbência, os honorários da perícia de Engenharia, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a fls. 459, ficam a cargo da 1ª ré, valendo destacar o disposto na letra "h" do item III do ofício-circular JGR-CALEX nº 03/2024: "h. Os honorários periciais (perito contábil, médico ou engenheiro) serão pagos integralmente". 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os autores foram condenados no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus. Tendo em vista a reforma do julgado, com a procedência do pedido de adicional de insalubridade, dou provimento ao recurso para excluir da condenação os honorários de sucumbência devidos pelos autores. De outro lado, dou provimento ao recurso para condenar as rés no pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, notadamente em atenção ao percentual que sempre foi utilizado nesta Justiça Especializada para os honorários assistenciais, sendo devido o seu pagamento, conforme a letra "g" do item I do ofício-circular JGR-CALEX nº 03/2024: "g. Os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados e pagos proporcionalmente aos limites das verbas". 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, acrescida do disposto na Lei nº 14.905/2024, determinando que, na atualização dos débitos trabalhistas, sejam aplicados os seguintes critérios: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice; e c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 6. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observada a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Fato gerador de conformidade com a Súmula nº 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n° 8.212/91 e art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96) em observância aos critérios da legislação previdenciária, tal como determina a CLT, de forma expressa, no art. 879, § 4°. Autorizo a dedução da cota-parte dos empregados. Além do recolhimento dos valores em Guia GPS, pelo código 2909, a 1ª ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador (Recomendação CR nº 02/2019). 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme decidido na Tese Jurídica nº 6 em IRDR, e em sentença a fls. 449, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", salvo o acréscimo de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dispensadas ante a justiça gratuita deferida à 1ª ré, e o disposto no art. 790-A, caput e inciso I, da CLT. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) deferir o pagamento aos autores de diferenças de 20% de adicional de insalubridade e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, a serem calculadas sobre o salário mínimo; b) deferir o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos de 15% do valor da condenação; c) excluir da condenação os honorários de sucumbência devidos pelos autores; d) determinar que os honorários da perícia de engenharia fiquem a cargo da 1ª ré; e) determinar a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação); da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.8.2024; e a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; f) determinar a incidência das contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observada a OJ nº 400 da SDI-I do TST; g) fixar o fato gerador de conformidade com a Súmula nº 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n° 8.212/91 e art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96); h) autorizar a dedução da cota-parte do empregado; e i) limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. Custas pela primeira ré no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARTINS DA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000726-90.2023.5.12.0039 RECORRENTE: ROSE MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: APP DO COLEGIO ESTADUAL PADRE JOSE MAURICIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-90.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: ROSE MARTINS DA COSTA, EDENILDO DA COSTA RECORRIDO: APP DO COLEGIO ESTADUAL PADRE JOSE MAURICIO, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (Súmula n° 46 do TRT da 12ª Região). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes ROSE MARTINS DA COSTA E OUTROS (02) e recorridos 1. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO COLÉGIO ESTADUAL PADRE JOSÉ MAURÍCIO e 2. ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorreram os autores a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 497/503 pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA A reclamante, Sra. Rose, trabalhou de 1º.8.2007 a 30.12.2021, e o reclamante, Sr. Edenildo, de 12.7.2010 a 30.12.2021, ambos como serventes, e distribuíram esta ação em 25.10.2023 contra a 1ª ré ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO COLÉGIO ESTADUAL PADRE JOSÉ MAURÍCIO. Às fls. 103 os autores requereram a inclusão do 2º réu no polo passivo da demanda. Em sentença os pedidos em face do ESTADO foram extintos sem resolução do mérito, por inépcia, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC, por não haver pedido e causa de pedir em relação ao segundo réu, "o que impede a análise correta da demanda, com observância do princípio da adstrição" (fl. 444). Dessa decisão recorrem os autores, alegando que a inclusão do ESTADO DE SANTA CATARINA no polo passivo da demanda ocorreu em virtude da intimação de fls. 108 e que, tendo em vista que a 1ª ré já havia sido citada, não poderiam mais aditar a inicial, devendo assim responder pelos valores pretendidos em conjunto com a primeira ré, de forma solidária ou subsidiária. Sem razão. Como dito, a ação não foi dirigida pelos autores contra o segundo réu, não havendo qualquer pleito em relação a eles, mesmo após instados pela Juíza de primeiro grau, sponte sua, para dizerem se pretendiam a ampliação do polo passivo da ação. Portanto, a inclusão ocorreu após interferência da Magistrada de origem em virtude do contido no Decreto nº 2.399/2022. Todavia, ainda que referido normativo disponha sobre a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos créditos de profissionais contratados pelas APPs, não há isentar esses profissionais de demandarem expressamente contra o referido ente público, apresentando pedido e causa de pedir. Assim, mantenho inalterada a sentença que acolheu a inépcia da inicial e julgou o feito em relação ao segundo réu extinto sem julgamento do mérito. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos foi indeferido em sentença, tendo em vista que "a limpeza de banheiros ou o recolhimento de lixo da área comum do estabelecimento não assegura, por si só, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por falta de enquadramento legal, pois não há norma prevendo a concessão de tal adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de banheiro", e que "os autores não trabalhavam em contato com lixo urbano (coleta e industrialização), e tampouco na limpeza de tanques e galerias, conforme exigido pela NR 15, anexo 14, para enquadrar como atividade insalubre" (fl. 449). Entendeu o Magistrado de origem que "a Súmula 448 do TST, ao dispor acerca da concessão de adicional de insalubridade para a limpeza de banheiros, extrapola os limites legais, concedendo verba não prevista no ordenamento jurídico" (fl. 455). Os autores recorrem dessa decisão, alegando que a limpeza de um educandário que atende mil estudantes, com uma cozinha e dez banheiros, sem o recebimento de equipamentos de proteção individual, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto na Súmula 448, II, do TST. Pois bem. No laudo pericial de fls. 369/387 o perito constatou que tanto o autor quanto a autora realizavam a limpeza dos banheiros, sendo que o autor realizava ainda o desentupimento dos vasos sanitários, quando necessário, e que não há prova documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir os agentes nocivos (fls. 382/383). Constou do laudo pericial que: Condição A: As instalações sanitárias não devem ser de uso público, mas coletivo; também devem possuir grande circulação de usuários. Análise: APP do Colégio Estadual Padre José Maurício, as instalações sanitárias não são consideradas de uso público, considerando que a empresa possui controle de entrada e saída de pessoas, mas são consideradas de uso coletivo, aproximadamente 1000 alunos + 90 colaboradores diariamente. Condição B: Periodicidade na higienização dos banheiros; Análise: Com relação a periodicidade os autores higienizam os banheiros todos os dias, atividade esse habitual e intermitente. APP do Colégio Estadual Padre José Maurício: 08 banheiros, 13 vasos sanitários e 08 lavabos. Condição C: Quanto a coleta de lixo: Análise: Autores retiram os papéis higiênicos das lixeiras dos banheiros e despejam em sacos plástico, contendo no APP do Colégio Estadual Padre José Maurício 21 lixeiras. (...) Autores estiveram expostos aos agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos), devido a coleta de lixo na atividade de recolher as lixeiras dos banheiros e depositar em sacos plásticos, também realiza o transporte até a lixeira central, nas atividades citadas, considerando que não gera grandes volumes de lixo, portanto, não à enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 no item "lixo urbano (coleta e industrialização)" (fl. 381, grifei). Ao final o perito do Juízo concluiu que Face aos pedidos da parte dos autores, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, demonstra que os banheiros higienizados pelos autores, são considerados coletivos, recebendo 1000 alunos + 90 colaboradores diariamente, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelos reclamantes, conforme Anexo 14 AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 25/10/2018 a 30/12/2021. Competindo ao magistrado interpretar se o quantitativo de usuários dos sanitários enquadra-se ou não no conceito inserido no item II da sumula 448 do TST. Uma vez que não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art 479) (fl. 384, grifei). Em audiência a testemunha da ré, Sra. Sheila, afirmou que: a autora limpava os banheiros dos alunos e dos professores; que o autor recolhia o lixo e auxiliava na limpeza dos banheiros; que a função do autor (Zelador) foi extinta, e que ele passou a desempenhar a mesma função da autora (Servente); que a escola tinha em torno de mil alunos, distribuídos em três turnos. A testemunha dos autores, Sr. Adelino, não trabalhou no período imprescrito, sendo dispensada pelo Juízo. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a Súmula 46 deste Regional prevê que a atividade de limpeza de banheiros públicos se equipara à coleta de lixo urbano, mormente utilizado para enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 como insalubre pela contato/exposição do obreiro a agente biológico, em razão da coleta de resíduos sanitários ser entendido como coleta de "lixo urbano": INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No mesmo sentido a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifo nosso) Dessa forma, entendo caracterizado o exercício de atividade insalubre em grau máximo, por exposição/contato dos autores à agentes biológicos, sem o uso de EPI adequados, nos termos previstos no Anexo 14 da NR-15, levando em consideração que sequer foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubres, em grau máximo, as atividades relacionadas com coleta e industrialização de lixo urbano, não fazendo distinção ou impondo limitação de aplicabilidade das disposições da norma a determinados ramos empresariais ou categorias profissionais. Assim, constatado pelo perito que os autores faziam a limpeza e recolhimento dos lixos dos banheiros de uma instituição de ensino, utilizados, diariamente, por aproximadamente mil alunos e mais noventa funcionários, volume bastante diverso daquele que se verifica numa residência, ou numa pequena empresa, portanto de grande circulação, é certo que realizavam tarefas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentar citada. Ressalto, por oportuno, que, além da ausência de prova efetiva do fornecimento de equipamentos de proteção inicial, nos termos do que dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, eles não teriam o condão de afastar o risco biológico. Outrossim, saliento que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), e que a aplicação da lei ao caso concreto cabe ao julgador e não ao perito. Assim, tendo em vista que os autores já recebiam o adicional de 20% durante a contratualidade, dou provimento ao recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a ré no pagamento aos reclamantes de diferenças de 20% de adicional de insalubridade, de forma a atingirem o grau máximo, em virtude do exercício de atividades em contato com agentes biológicos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Conforme entendimento sumulado deste Regional, a base de cálculo de adicional de insalubridade é o salário mínimo, "salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos." (TRT-12, súmula 48, I). Tendo em vista que não foi juntando nenhuma norma coletiva, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Quanto à reclamante, Sra. Rose, tendo em vista que sempre exerceu a função de Servente, a condenação abrange todo o período imprescrito. Quanto ao reclamante, Sr. Edenildo, na ausência de prova documental de quando teria ocorrido a mudança de função de Zelador para Servente, e tendo em vista que era o responsável por desentupir eventuais vasos sanitários durante todo o seu contrato, além de recolher o lixo dos banheiros, faz jus ao adicional também durante todo o período imprescrito. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a inversão da sucumbência, os honorários da perícia de Engenharia, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a fls. 459, ficam a cargo da 1ª ré, valendo destacar o disposto na letra "h" do item III do ofício-circular JGR-CALEX nº 03/2024: "h. Os honorários periciais (perito contábil, médico ou engenheiro) serão pagos integralmente". 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os autores foram condenados no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus. Tendo em vista a reforma do julgado, com a procedência do pedido de adicional de insalubridade, dou provimento ao recurso para excluir da condenação os honorários de sucumbência devidos pelos autores. De outro lado, dou provimento ao recurso para condenar as rés no pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, notadamente em atenção ao percentual que sempre foi utilizado nesta Justiça Especializada para os honorários assistenciais, sendo devido o seu pagamento, conforme a letra "g" do item I do ofício-circular JGR-CALEX nº 03/2024: "g. Os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados e pagos proporcionalmente aos limites das verbas". 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, acrescida do disposto na Lei nº 14.905/2024, determinando que, na atualização dos débitos trabalhistas, sejam aplicados os seguintes critérios: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice; e c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 6. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observada a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Fato gerador de conformidade com a Súmula nº 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n° 8.212/91 e art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96) em observância aos critérios da legislação previdenciária, tal como determina a CLT, de forma expressa, no art. 879, § 4°. Autorizo a dedução da cota-parte dos empregados. Além do recolhimento dos valores em Guia GPS, pelo código 2909, a 1ª ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador (Recomendação CR nº 02/2019). 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme decidido na Tese Jurídica nº 6 em IRDR, e em sentença a fls. 449, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", salvo o acréscimo de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dispensadas ante a justiça gratuita deferida à 1ª ré, e o disposto no art. 790-A, caput e inciso I, da CLT. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) deferir o pagamento aos autores de diferenças de 20% de adicional de insalubridade e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, a serem calculadas sobre o salário mínimo; b) deferir o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos de 15% do valor da condenação; c) excluir da condenação os honorários de sucumbência devidos pelos autores; d) determinar que os honorários da perícia de engenharia fiquem a cargo da 1ª ré; e) determinar a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação); da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.8.2024; e a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; f) determinar a incidência das contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observada a OJ nº 400 da SDI-I do TST; g) fixar o fato gerador de conformidade com a Súmula nº 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n° 8.212/91 e art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96); h) autorizar a dedução da cota-parte do empregado; e i) limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. Custas pela primeira ré no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDENILDO DA COSTA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000174-38.2016.5.12.0018 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DE CORDOVA RECLAMADO: BRONDINO MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62f5be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BRONDINO - BRONDINO MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000174-38.2016.5.12.0018 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DE CORDOVA RECLAMADO: BRONDINO MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62f5be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DE CORDOVA
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