Gabriela Evers
Gabriela Evers
Número da OAB:
OAB/SC 058830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Evers possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJSP, TRT12
Nome:
GABRIELA EVERS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000601-19.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: PEZZINI CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3da78 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, diante da possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado em razão da matéria constante nos embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para manifestação (art. 897-A, parágrafo 2o, da CLT e art. 1023, parágrafo 2o, do CPC), querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, retornem conclusos para julgamento. ITAPEMA/SC, 08 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO SANTOS DE ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000601-19.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: PEZZINI CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3da78 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, diante da possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado em razão da matéria constante nos embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para manifestação (art. 897-A, parágrafo 2o, da CLT e art. 1023, parágrafo 2o, do CPC), querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, retornem conclusos para julgamento. ITAPEMA/SC, 08 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEZZINI CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA. - ATTIVITA ENGENHARIA & ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - CASTELO - ENGENHARIA, CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO CIVIL SS LTDA - C3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - NEOPRIME EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0039065-65.2025.8.16.0014 Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 04 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000425-40.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: NAILTON SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: C3 CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490ac27 proferida nos autos. Vistos. Por tempestivo, dispensado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo autor (#ebdd328 , procuração #ba603dd ). Por tempestivo, tendo sido realizado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelos réus C3 CONSTRUCAO CIVIL LTDA e CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA (#4cfc506 , procuração #9b00029 e #935ee32 , depósito recursal #0963ef3 , custas #9e7f48d ). Por tempestivo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo réu CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA (#c19d3cf, procuração #e93451b ) À parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal e, com ou sem elas, subam os autos ao E. TRT da 12ª Região. ITAPEMA/SC, 07 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA - C3 CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000425-40.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: NAILTON SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: C3 CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490ac27 proferida nos autos. Vistos. Por tempestivo, dispensado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo autor (#ebdd328 , procuração #ba603dd ). Por tempestivo, tendo sido realizado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelos réus C3 CONSTRUCAO CIVIL LTDA e CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA (#4cfc506 , procuração #9b00029 e #935ee32 , depósito recursal #0963ef3 , custas #9e7f48d ). Por tempestivo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo réu CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA (#c19d3cf, procuração #e93451b ) À parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal e, com ou sem elas, subam os autos ao E. TRT da 12ª Região. ITAPEMA/SC, 07 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAILTON SOUZA DE ARAUJO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5000443-24.2024.8.24.0536/SC AUTOR : RCA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160) ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103) ADVOGADO(A) : GABRIELA EVERS (OAB SC058830) INTERESSADO : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa RCA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 24/04/2025 e encontra-se encartada no evento 84.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 94.1 : A União informou que todas as CDAs estão parceladas. - Evento 108.1 : O Município de Blumenau requereu o regular prosseguimento do feito. - Evento 113.1 : O Estado de Santa Catarina requereu a intimação da recuperanda para regularização fiscal e da Administração Judicial para ciência do passivo fiscal. - Eventos 119.1 , 121.1 e 123.2 : O Banco do Brasil, o credor Pasquivios Comercial Ltda. e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense pleitearam a habilitação de seu procurador. - Evento 120.1 : A Administração Judicial apresentou o termo de compromisso assinado e requereu a fixação de honorários em 2% do passivo concursal. - Eventos 125.1 e 126.1 : A recuperanda apresentou contraproposta de pagamento dos honorários no percentual de 1,5% e o plano de recuperação judicial. Pontos pendentes de análise I - Do plano de recuperação judicial e da publicação dos editais Recebo o plano de recuperação judicial acostado no evento 126.2 , uma vez que restou apresentado, tempestivamente, em 20/06/2025, considerando o prazo de 60 dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (24/04/2025 - evento 84.1 ) e porque, prima facie , preenche os demais aspectos formais previstos no art. 53 da Lei 11.101/2005, em especial a apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (eventos 126.4 e 127.1 ). Anoto que a análise aprofundada acerca de eventuais irregularidades ou ilegalidades por ventura existentes nas diretrizes do referido plano de recuperação será proferida em momento oportuno, após a manifestação da Administração Judicial, do Ministério Púbico e dos credores, caso essa versão do plano subsista e seja devidamente aprovada nos termos da LRF. De outro norte, considerando a peculiaridade do caso em apreço, ou seja, que até o momento não restou apresentada pelo Administrador Judicial a relação geral de credores prevista no art. 7º, §2º, da LRF, e que o prazo final para eventual apresentação de objeções será contado da publicação do edital da referida relação geral de credores (art. 55, LRF), para evitar tumulto processual e eventual alegação de nulidade, determino: a) Resta intimada a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente a relação geral de credores prevista no art. 7º, §2º, da LRF, observando o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de " planilha xlsx ", " ods " ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio), bem como o relatório acerca do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 22, II, "h", da LRF. O documento deve ser apresentado nos autos e, caso repute-se necessário, também encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292 ). b) Após, com a devida apresentação da relação geral de credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da LRF), p ublique-se o respectivo edital , salientando, nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005, que no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida publicação qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz, mediante procedimento próprio autuado em apartado, impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. c) Na mesma oportunidade em que houver a publicação da relação geral de credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da LRF), acima indicada na alínea "b", deverá também ser expedido edital de publicação conforme determina o art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, acerca do recebimento do plano de recuperação judicial. Anotando-se, nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.101/2005, que o prazo para apresentação das objeções será de 30 (trinta) dias. Desde já resta cientificada a Administração Judicial de que, caso sejam apresentadas objeções ao plano, deverá, ao final do respectivo prazo, indicar as datas para realização da assembleia geral de credores independente de nova intimação para tanto (arts. 36 e 56, da LRF). Resta intimado o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do plano de recuperação judicial. II - Dos pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados pelos procuradores Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo. A propósito, colhe-se da doutrina de Gladston Mamede: "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido. A propósito, em caso semelhante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDORES QUE É REALIZADA POR EDITAIS E AVISOS.DECISÃO PRESERVADA . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077385-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CADASTRO DOS PROCURADORES DOS CREDORES - INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. POSTULADO O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA PARTE CREDORA - ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE NO FEITO SOERGUIMENTO - IMPERIOSIDADE DA MEDIDA A FIM DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA NESSE SENTIDO - ADEMAIS, LEI N. 11.101/2005 QUE CONTEMPLA A EXPEDIÇÃO DE AVISOS E EDITAIS CONTENDO INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CREDORES, O QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n.11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. [...] (REsp 1.163.143/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 11/2/2014). Na espécie, não há falar em necessidade de cadastramento dos procuradores da ora agravante, credora da parte recorrida, porquanto ausente permissivo na Lei n. 11.101/2005 autorizando a medida neste momento processual. Ademais, a observância à ampla defesa e ao devido processo legal encontra-se resguardada, mormente porque a legislação de regência disciplina a expedição de avisos e editais, contemplando as informações de interesse dos credores, possibilitando o exercício de seus direitos em juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017048-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA CREDORA COM VISTAS À INTIMAÇÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES OCORRIDAS NOS AUTOS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 11.101/2005, QUE PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES ACERCA DOS ATOS HAVIDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CREDORES QUE, AINDA QUE ESTEJAM REPRESENTADOS POR ADVOGADO, NÃO ASSUMEM POSIÇÃO DE PARTE NO PROCESSO . "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial " (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE ACASO ADOTADA NO SEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ADSTRITA ÀS IMPUGNAÇÕES, QUE, AUTUADAS EM SEPARADO , INAUGURAM A FASE CONTENCIOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2017). (grifei) Dito isso, com a devida vênia, restam indeferidos todos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados por procuradores. Anoto, por fim, que as petições direcionadas ao feito com esse intento não serão consideradas. Deverá a Administração Judicial providenciar a comunicação dos respectivos credores e seus procuradores acerca desse entendimento, visando o melhor desenvolvimento do trâmite processual. III - Dos honorários da Administração Judicial Acerca da contraproposta de honorários, resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 5 dias, se manifestar a respeito (evento 125.1 ). IV - Das certidões negativas de débitos tributários A despeito da manifestação acostada no evento 113.1 , apresentada pela Fazenda Estadual, o que será apreciado em tempo e modo, por lealdade processual (art. 5º, CPC), desde já adianto que o entendimento deste juízo curva-se ao atual posicionamento das Turmas de Direito Privado do STJ, de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários (art. 57, LRF), são imprescindíveis para o deferimento da recuperação judicial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. [...] A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. [...] (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial , em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044830-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : JARDEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA EVERS (OAB SC058830) ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer da arguição de impenhorabilidade do evento 34 uma vez que inexistem, ao menos por ordem originada deste Juízo, valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud (eventos 44 e 45), cumprindo registrar que não há pretexto, fático ou legal, para a arguição da tese de forma preventiva. Intimem-se.