Matheus Gamborgi Menezes

Matheus Gamborgi Menezes

Número da OAB: OAB/SC 058869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Gamborgi Menezes possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSC, TRT12, TJDFT, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome: MATHEUS GAMBORGI MENEZES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000594-28.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: DEIVISSON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: COTEMINAS S.A.   Fica a parte-autora intimada para manifestação sobre a defesa e documentos, no prazo de dez (10) dias úteis. Neste prazo concedido, deverão ainda as partes, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), apresentar propostas para possível conciliação.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 21 de julho de 2025. THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000876-71.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: EDUARDA SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: LCJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65db0f2 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo-se presente o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, querendo, na forma do artigo 878 da CLT, no prazo de 15 (quinze) dias. LAGES/SC, 17 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA SILVA DE ANDRADE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000876-71.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: EDUARDA SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: LCJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65db0f2 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo-se presente o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, querendo, na forma do artigo 878 da CLT, no prazo de 15 (quinze) dias. LAGES/SC, 17 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LCJ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001068-05.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRA GOMES DA COSTA RECLAMADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ALEXANDRA GOMES DA COSTA   Fica intimado para ter vista da contestação apresentada, para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apontar diferenças por amostragem, sob pena de serem consideradas inexistentes, e, se arguida a inépcia da inicial, emendar a peça, caso entenda pertinente. Ainda no mesmo prazo, a parte autora deverá, caso formulado pedido referente à insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, dizer se o ratifica ou desiste do mesmo, e se tem interesse na produção de prova pericial.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA GOMES DA COSTA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042199-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIEGO PASSOS LINS ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO PASSOS LINS ​ contra decisão proferida nos autos n. 50344352620258240023, na qual o juízo de origem indeferiu a tutela provisória. Contrarrazões pela parte agravada [ 15.1 ]. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido no ev. 7.1 . 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 5.1 dos autos de origem]: DIEGO PASSOS LINS ajuizou ação cognitiva sob rito ordinário com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , alegando que foi aprovado em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Educação, regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, para o cargo de Supervisor Escolar, no município de Lages/SC, na modalidade reservada a PcD – Pessoa com Deficiência e que, após convocado, a Comissão de Avaliação concluiu, equivocadamente, que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência, sob o argumento de que, em síntese, seu quadro clínico teria sido resolvido por meio de procedimento cirúrgico. Em em sede de tutela de urgência pleiteou: a) A concessão da tutela de urgência para que o réu promova a imediata inclusão do autor na condição de pessoa com deficiência no certame, com a consequente preservação de sua posição no concurso e seguimento de eventuais atos de nomeação e posse, até a decisão definitiva de mérito; a.1) Subsidiariamente, que o réu seja compelido a reservar a vaga para a qual o autor foi convocado, impedindo sua ocupação por outro candidato, até o trânsito em julgado da presente demanda, como forma de assegurar a utilidade da decisão final; É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Por premissa propedêutica, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que “ os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade ” (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Dai emerge que, na leitura do Excelso Pretório, como regra, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento isonômico. No caso em questão, em que pese o autor ter anexado aos autos documentos que aparentemente demonstram sua qualidade de deficiente, a comissão avaliadora do concurso justificou sua decisão através de um laudo devidamente fundamentado, senão vejamos: Cabe destacar que a análise judicial deve restringir-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e de eventuais erros formais na aplicação dos testes, não sendo cabível qualquer revisão de mérito técnico ou substituição dos critérios estabelecidos pela banca organizadora. No âmbito dos concursos públicos, o deferimento de medidas liminares para nomeação ou prosseguimento nas etapas do certame deve ser adotado com extrema cautela, uma vez que eventual improcedência da demanda pode ocasionar graves repercussões à regularidade do concurso. Assim, somente em hipóteses em que a plausibilidade do direito invocado esteja inequivocamente demonstrada – o que não se verifica no caso em apreço – justifica-se a concessão de provimento liminar para assegurar o ingresso em cargo público ou o avanço nas fases subsequentes do certame. À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora , afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300). No caso em análise, o agravante participou do concurso público estadual [Edital n. 1739/SED/2024] para o cargo de Supervisor Escolar, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Após a convocação, foi submetido à avaliação de equipe multiprofissional da Secretaria de Estado da Administração, cujo objetivo era aferir a deficiência do candidato, conforme previsto no item 5.8 do instrumento convocatório: 5.8 Os candidatos com deficiência regularmente inscritos submeter-se-ão, quando convocados, à avaliação de equipe multiprofissional, que terá a decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, e o grau de deficiência, capacitado ou não para o exercício do cargo. A definição de pessoa com deficiência, conforme o instrumento convocatório, é regida pelo art. 2º da Lei Federal n. 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física , mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Decreto 3.298/1999, por sua vez, estabelece: Art. 3⁠º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: [...] I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No atestado médico anexado pelo agravante [ev. ​ 1.13 ​/origem], tem-se que as restrições médicas são de não “carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito”. Já o Relatório Médico Pericial [ev. ​ 1.14 ​/origem], no que diz respeito às suas limitações, estabelece: Limitação para subir em locais elevados, como postes, muros e caixas d'água. Dificuldade para permanecer em pé por longos períodos. Risco aumentado de quedas. Restrição para atividades que exijam corrida superior a seis quadras. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a norma que regula a matéria é a Lei n. 17.292/2007: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições. [...] § 1º Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No caso concreto, o parecer proferido na avaliação de saúde do agravante [ev. ​ 1.9 ​/origem] concluiu que ele não apresenta deficiência prevista na legislação. Fundamentou-se no fato de que, após a artroplastia [prótese total], “o procedimento foi resolutivo e amplamente exitoso, proporcionando recuperação dos movimentos articulares com amplitude normal e ganho significativo de força muscular”. Assim, “do ponto de vista da funcionalidade do seguimento corporal afetado, evidencia um perfil funcional que não permite ser caracterizado como deficiência”. Por outro lado, embora a junta médica tenha atestado que o agravante possui todas as funcionalidades do segmento afetado [quadril], não se enquadrando como pessoa com deficiência, o relatório médico anexado indica que sua condição pode ser considerada deficiência física “para fins legais e administrativos”. Assim, diante de dois posicionamentos conflitantes sobre a condição física do agravante, cuja conclusão exige competência médica, não cabe ao Poder Judiciário, em análise da matéria, decidir se o estado de saúde do candidato o qualifica como pessoa com deficiência, sob pena de incursão em atividade privativa dos profissionais de medicina [Lei n. 12.842/2013, arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II], sendo necessária a realização de perícia médica na origem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público. 2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil. 3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013. 4. Recurso ordinário não provido. [STJ. RMS n. 69.480/BA. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgado em 26.09.2023]. Quanto a necessidade de prova técnica, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL PENAL - EDITAL 01/2019 - CANDIDATA INAPTA EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PRETENDIDA LIMINAR QUE LHE GARANTISSE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - RECURSO DESPROVIDO. A regra é que o Judiciário não interfira nos concursos públicos. Há uma oportuna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que o "gabarito" das correspondentes provas deva ser definido administrativamente (Tema 485 da Repercussão Geral). Quanto aos exames psicotécnicos, entretanto, a visão deve ser distinta. O objetivo desses testes é definir pessoa física e mentalmente sã, que esteja gabaritada a assumir função pública. Não há margem de discricionariedade ou espaço para reconhecer que debates acadêmicos possam impedir uma solução unívoca. O caminho natural para enfrentar questionamento à inabilitação está na realização de perícia. Não que o expert designado pelo juízo irá substituir o veredicto da banca. Irá trazer um certo posicionamento, que haverá de ser sopesado pelo juízo, sem prejudicar especialmente a presunção de legitimidade do ato administrativo. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça sobre o assunto. Recurso desprovido. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5018061-04.2025.8.24.0000. Rel.: Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 24.06.2025]. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ATESTADO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO AUTOR - EXIGÊNCIA DE LAUDO - PREVISÃO EDITALÍCIA DISPONDO SOBRE O ENCARGO - DECISÃO TÉCNICA DA BANCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SUPERAÇÃO DA POSIÇÃO ADMINISTRATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO DE PROVA INVIÁVEL - LIMITES DE INSTRUÇÃO INSUPERÁVEIS. 1. O agravante prestou concurso público para a Prefeitura do Município de Pomerode. Foi rejeitada sua participação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência ao não apresentar laudo médico exigido no edital. A parte recorreu dessa decisão, e só então registrou o parecer demandado descrevendo sua limitação. O edital, por outro lado, dispôs sobre o encargo de o candidato apresentar o referido documento na primeira oportunidade, mas a prescrição foi ignorada pela parte. O indeferimento ao enquadramento, então, foi antes de tudo resultado dessa omissão. 2. A revisão da decisão administrativa encontraria ainda um óbice muito evidente. A compreensão técnica sobre a condição clínica do autor, exposta ao se declarar a negativa de acesso às vagas reservadas, é ato que goza de presunção de legitimidade e que deve ser prestigiado aprioristicamente. O caminho inevitável para se enfrentar essa posição médica adotada administrativamente seria a realização de perícia. É providência inalcançável pelo meio processual utilizado pela parte. O mandado de segurança pressupõe necessariamente a demonstração documental do direito empolgado pelo interessado e limita a instrução por outros mecanismos probatórios. 3. Recurso desprovido. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5066369-42.2023.8.24.0000. Rel.: Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 30.01.2024]. Nesse sentido foi a manifestação do Ministério Público [ev. 18.1 ]: Como existe controvérsia com relação ao resultado do exame de saúde realizado pela banca examinadora do certame, faz-se necessário aguardar a realização de perícia judicial, pois eventual contrariedade ao resultado da avaliação do candidato pelos examinadores médicos do agravado somente poderá ser analisada à vista de outra avaliação, realizada dentro do contraditório, por conta e risco do candidato, a fim de esclarecer eventuais questões atinentes a deficiência do recorrente. Destarte, enquanto a situação de saúde do agravante não é melhor elucidada por prova pericial, não parece adequado promover a sua inclusão na condição de pessoa com deficiência, com eventuais atos de nomeação e posse, como pretendido, sob pena de violar o princípio da isonomia com relação a eventuais candidatos na mesma condição. Portanto, neste caso é indiscutível a necessidade de aguardar a realização de uma perícia médica nos autos de origem, para concluir se o agravante realmente possui deficiência física a ensejar a possibilidade de concorrer às vagas reservadas. [...] Importante ressaltar que, nos termos da decisão supra, ainda que ausente a probabilidade do direito do agravante à "imediata inclusão do agravante na condição de pessoa com deficiência no certame", faz-se necessário a reserva da vaga até o julgamento da demanda originária, a fim de evitar preterição ou mesmo perda da vaga, tendo em vista já ter ocorrido a convocação do candidato para assunção no cargo em questão. Desse modo, o acolhimento do pedido recursal para que " o agravado promova a imediata inclusão do agravante na condição de pessoa com deficiência " exige perícia técnica sobre sua condição de saúde, o que é, por ora, inviável. No entanto, entendo que a melhor solução para o caso concreto, considerando a necessidade de realização de perícia na origem e o fato de já ter ocorrido a convocação do candidato para assunção do cargo de Supervisor Escolar, é a reserva de vaga até o julgamento do mérito da demanda originária. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para, confirmando a tutela recursal deferida, determinar a reserva de vaga ao agravante até o julgamento do mérito da demanda originária [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013206-93.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 03019857220178240039/SC) RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA EXEQUENTE : VITALE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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