Paulo Ewerton Queiroz Da Silva
Paulo Ewerton Queiroz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 058873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ewerton Queiroz Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004497-97.2024.8.24.0062/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDA CIPRIANI (OAB SC061584) ADVOGADO(A) : ELOISA HELENA CAPRARO (OAB SC063923) RÉU : POSTO SONHO MEU LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 . Intimem-se as partes para, pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, as provas que pretendam produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso - , sob pena de preclusão . Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com a indicação do nome das testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova . Nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, tendo em vista que esta unidade adotou o Juízo 100% Digital ao tempo em que se dava a tramitação do presente feito, intimem-se nos termos do §3º do art 6º 1 da resolução mencionada, com prazo de 15 dias . Neste prazo as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Registra-se que eventual impossibilidade técnica, a depender do caso concreto, poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), neste prazo as partes deverão também indicar as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019) . 3. Caso não haja manifestação ou seja requerido o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, voltem conclusos para sentença. Do contrário, caso seja requerida a produção de alguma prova, voltem conclusos para saneamento. 1. Art. 6º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital.§ 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.§ 2º Acolhida a recusa pelo magistrado, o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital, mantido o juízo natural do feito.§ 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da adoção do Juízo 100% Digital pela unidade, será lançada certidão ou ato equivalente que informe inclusão do feito no novo procedimento e deverão ser intimados as partes e os advogados para que informem os dados referidos no art. 4º desta resolução ou apresentem recusa.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007684-62.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50027254820248240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXECUTADO : MAGRASS FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) EXECUTADO : MFLP SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 73 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005237-77.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavio Peixoto Cruz - Lavô Franchising Eireli - Intimação da parte interessada para manifestação, dentro do prazo legal, tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 262/264. - ADV: FLÁVIO SPEROTTO (OAB 21404/SC), MAURICIO GAMA MALCHER DE CARVALHO FILHO (OAB 13640/DF), PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN (OAB 58873/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004601-77.2020.8.24.0079/SC APELANTE : ARAUSUL ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput , do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No caso em questão, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento ( evento 59, ANEXO4 ) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento ( evento 59, COMP5 ). A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024). Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção " (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei). Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000398-38.2021.8.24.0079/SC APELANTE : ARAUSUL ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput , do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No caso em questão, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento ( evento 41, ANEXO4 ) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento ( evento 41, COMP5 ). A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024). Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção " (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei). Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048022-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTIDIO PEDRO REIS ADVOGADO(A) : TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VAILATI AGRAVANTE : ERODI SANTOS ADVOGADO(A) : TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VAILATI AGRAVADO : POSTO AVENIDA DO ESTADO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ADVOGADO(A) : JACKSON KALFELS (OAB SC044021) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) AGRAVADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO 1. ANTIDIO PEDRO REIS e ERODI SANTOS interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Reparação Civil C/c Indenizatória nº 5000913-89.2024.8.24.0072 , revogou a gratuidade da Justiça anteriormente deferida aos autores, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção ( evento 78, DESPADEC1 , origem). Em suas razões, sustentam que: (i) as requeridas, “em suas contestações não apresentaram provas que pudessem desconstituir o direito já reconhecido dos agravantes ao benefício da Justiça Gratuita” ; (ii) os mesmos documentos que foram analisados para deferir a Justiça Gratuita forma usados para revogar o benefício; (iii) ANTIDIO PEDRO REIS mora de aluguel e aufere mensalmente o importe de um salário mínimo mediante benefício de aposentadoria por idade; (iv) “ ERODI SANTOS mora em um apartamento cedido pela filha e recebe um benefício de Aposentadoria por Idade no valor de 1 salário mínimo mensal, além de ambos não terem alcançado o limite anual para declaração do imposto de renda” ; (v) a concessão do benefício da Justiça Gratuita deve ser analisada individualmente, por serem os agravantes divorciados; (vi) “ o valor ressarcido decorrente da adjudicação dos imóveis há mais de 15 anos não constitui prova de que HOJE os agravantes possuem condições financeiras para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ”; (vii) “ Justamente por conta da indenização ínfima que receberam da adjudicação dos imóveis que compunham o complexo do Posto do Dinho, os agravantes entraram em uma espiral de insolvência ”; (vii) possuem diversas razões de execução de título extrajudicial contra si, bem como ações de conhecimento de rescisão de contrato com indenização, o que reafirma sua condição de miserabilidade; e (viii) “ em nome de ERODI SANTOS não consta qualquer veículo de sua propriedade […] e o único veículo que consta em nome de ANTÍDIOS PEDRO REIS […] é uma scooter de ano 1994/1995 que possui restrição judicial ”. No mais, postulam pelo provimento da espécie, com a manutenção do benefício da Justiça Gratuita em seu favor. Despicienda a apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada”. No caso concreto, adianto: o recurso não comporta provimento. Isso porque, os elementos supervenientes apresentados na origem autorizam a alteração da leitura anterior quanto ao deferimento da Justiça Gratuita. Explico: a adjudicação de imóvel de alto valor em favor dos agravantes ( evento 72, AUTOADJUD3 ) e a realização de penhora no rosto dos autos em elevada expressão financeira ( evento 28, DESPADEC1 , origem) oportunizou nova análise do Juízo singular a respeito da controvérsia, tornando indene de dúvidas a capacidade de Antidio e Erodi em arcar, pontualmente, com as despesas do trabalho jurisdicional. Como bem informado na inicial, os autores foram proprietários do Posto do Dinho (localizado em imóvel com 12.000m² de área) por mais de 50 anos, local em que desempenhadas uma série de atividades comerciais, as quais, evidentemente, atraíram rendimentos financeiros expressivos em favor dos agravantes. Consoante certidões emitias pelas JUCESC, Erodi e Antidio possuíram vínculos empresariais com dez pessoas jurídicas diversas durante a vida ( evento 9, ANEXO20 e evento 9, ANEXO25 ). Além disso, Antidio foi vice-prefeito do município de Tijucas por duas legislaturas, assim como vereador entre 2013 e 2016, atividades profissionais que não coadunam com a alegada “miserabilidade” financeira. No mesmo caminho, registro que a demanda subjacente visa o recebimento de indenização na ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim como que “ a certidão do registro de imóveis atesta que ANTÍDIO PEDRO REIS é titular de três matrículas ativas (nºs 7.248, 10.180 e 12.318) ”, tal qual sinalizado pelo Juízo singular. Nesse cenário, considerando também a omissão dos autores quanto à juntada da declaração anual de Imposto de Renda, não há outra conclusão que não a revogação do benefício da gratuidade antes concedido. E ainda que seja expressivo o imbróglio jurídico decorrente do encerramento da atividade empresarial dos autores, é pouco crível que estes não tenham reservado quaisquer valores ou patrimônio após anos de trabalho bem-sucedido — sendo impossível, por consequência, concluir por sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, colho deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO. ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INARREDÁVEL DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA. MERA QUALIFICAÇÃO DE MICROEMPRESA NÃO JUSTIFICA A BENESSE SEM COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INDEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita é benesse para fins de proporcionar o acesso efetivo à justiça, não servindo para outro propósito, pelo que a demonstração da hipossuficiência financeira é balizada como prova negativa do status econômico da pessoa física ou jurídica. 2. A existência de expressivo patrimônio e a natureza da causa são indícios que derruem o pedido e não se coadunam com o requisito de miserabilidade jurídica exigida para a concessão da gratuidade da justiça. (TJSC, Apelação n. 0302202-65.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “ insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ”, conforme disposto no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019656-34.2024.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA HELOISA MENDES ADVOGADO(A) : RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO (OAB RS094291) ADVOGADO(A) : CAETANO SANTIAGO FERNANDES DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (OAB SC056371) RÉU : LAVO FRANCHISING - EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1. Cediço que os embargos de declaração podem ser interpostos contra os atos processuais revestidos de caráter decisório, sendo incabíveis contra despachos destinados a dar andamento ao processo, dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo os aclaratórios do Evento 58 como mera petição intermediária. 2. Noticia a autora a impossibilidade de juntada da ata notarial por tratar-se de arquivo cujo tamanho o sistema Eproc não comporta, logo, somente os documentos acostados com a peça inicial serão considerados como provas, pois, conforme consignado no despacho do Evento 54, o conteúdo dos links são passíveis de alteração a qualquer tempo. 3. À Secretaria para designação de data para audiência de instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente. Saliento que as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, ou intimadas pelo procurador da parte interessada, devendo esta comprovar a intimação, com a juntada do AR, até 03 (três) dias antes da audiência (CPC, art. 455). A ausência da testemunha, em se comprometendo a parte a trazê-la independentemente de intimação, ou não comprovada sua intimação, será considerado como desistência e sua respectiva oitiva preclusa. Intime-se. Cumpra-se.
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