Gabriel Raimundo De Almeida De Oliveira

Gabriel Raimundo De Almeida De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 058885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Raimundo De Almeida De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 685 processos únicos, com 218 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJGO e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 685
Total de Intimações: 1045
Tribunais: TJPR, TJAM, TJGO, TJRJ, TJCE, TJAC, TRT12, STJ, TJRN, TJMG, TRT9, TJSP, TJSE, TST, TJMS, TJSC, TJAL
Nome: GABRIEL RAIMUNDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

218
Últimos 7 dias
623
Últimos 30 dias
1044
Últimos 90 dias
1044
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (273) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (203) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118) AGRAVO DE INSTRUMENTO (68) APELAçãO CíVEL (67)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1045 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5515261-49.2023.8.09.0091Parte autora: Reny Batista Dos SantosParte ré: Banco Itaucard S.a.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado Reny Batista dos Santos em face de Banco Itaucard S.a, partes qualificadas. Intimada, a parte exequente manifestou concordância acerca do depósito realizado pelo executado (evento n. 126), bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (evento n. 127).Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, observa-se que a parte executada efetuou deposito judicial correspondente ao débito remanescente (evento n. 127). Desta forma, resta claro que o objeto pleiteado nestes autos já foi satisfeito, assim, faz-se necessário seu arquivamento.Tendo-se em vista o cumprimento integral da execução, pela quitação do débito, impende-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Desta forma, tornando-se imperiosa a extinção do feito e a expedição do respectivo alvará.Ante o exposto, diante da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Custas remanescentes, em havendo, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade.Desse modo, EXPEÇA-SE em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC), bem como em benefício de seus procuradores, o alvará eletrônico pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONJD) dos valores existentes nos autos (evento n. 126) a serem transferidos para a conta bancária informada constante no evento n. 127.Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos.Destarte, ressalto que a expedição de alvará se dará por meio do SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto n. 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020.Preclusa a presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face das partes executadas. Oportunamente, cumprida todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publicada e registrada no Projudi.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0037679-10.2023.8.16.0001   Processo:   0037679-10.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.080,00 Autor(s):   TOPLINE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão saneadora prolatada no movimento 65.1, alegando omissões quanto: (i) à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de prestação de contas; (ii) à inadmissibilidade de prova emprestada por ausência de identidade de ações; (iii) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) à impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. 1. DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Da análise dos embargos opostos, verifica-se que o embargante busca, na verdade, o reexame de questões já decididas na decisão embargada, pretendendo sua modificação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, salvo quando do esclarecimento resulte modificação da decisão. 2. ANÁLISE DOS PONTOS EMBARGADOS 2.1. Da alegada omissão quanto à interrupção da prescrição O embargante sustenta que a ação de prestação de contas não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ação revisional, invocando o REsp 1.497.831/PR. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de prestação de contas. Quanto ao mérito da irresignação, observo que o julgado invocado pelo embargante trata especificamente da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, matéria diversa da capacidade interruptiva da prescrição. A citação válida, por si só, tem o condão de interromper a prescrição (art. 202, I, do Código Civil), independentemente da adequação do procedimento escolhido para discutir determinada matéria. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que o ajuizamento da ação de prestação de contas, que tenha o mesmo objeto da ação revisional, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme precedente já citado na decisão embargada. 2.2. Da alegada omissão quanto à prova emprestada O embargante argumenta ausência de identidade entre as ações, impossibilitando o uso de prova emprestada. Inexiste omissão. A decisão embargada analisou detidamente a questão, deferindo a prova emprestada com base no art. 372 do CPC e na jurisprudência do STJ (EREsp 617.428-SP), consignando expressamente que ambas as partes participaram da produção da prova pericial nos autos originários, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O fato de as ações terem procedimentos diversos não obsta a utilização da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, como ocorreu na espécie. A prova pericial produzida nos autos da prestação de contas analisou exatamente os mesmos contratos e período ora em discussão, mantendo sua pertinência e relevância. 2.3. Da alegada omissão quanto à aplicação do CDC O embargante sustenta que não há relação de consumo, invocando a teoria finalista. Não há omissão. A decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo com base nos contratos juntados aos autos e na finalidade dos empréstimos contratados. A controvérsia sobre a aplicação da teoria finalista ou finalista mitigada deve ser questionada por recurso específico. A decisão foi clara ao reconhecer a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. 2.4. Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova O embargante questiona a inversão do ônus probatório, alegando ausência de seus pressupostos. Inexiste omissão. A decisão embargada analisou pormenorizadamente a questão, fundamentando a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica da parte autora e na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, inclusive citando precedentes jurisprudenciais. A decisão deixou claro que a parte autora é hipossuficiente em relação ao banco, que detém melhores condições de demonstrar a regularidade dos encargos cobrados, justificando plenamente a inversão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões de mérito já decididas. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas na decisão embargada, que se apresenta clara, fundamentada e completa. O embargante busca, em verdade, efeitos infringentes vedados pelo ordenamento jurídico, pretendendo a modificação de decisão com a qual não concorda, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-a integralmente. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. Diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n° 0001588-13.2025.8.16.0174. 1. VALDECIR ROGÉRIO CORDEIRO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alegando que, inicialmente, se interessou por um equipamento de musculação identificado como “Multi Estação de Musculação Academia Completa [Anúncio #4764689220]”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comercializado por meio da plataforma da ré Mercado Livre e,. considerando todas as informações disponibilizadas sobre o produto, em 12/06/2024, confirmou a compra, entrando em contato com o vendedor para definir todos os detalhes do envio; em 17/06/2024, o vendedor entrou em contato pela plataforma do Mercado Livre, informando problemas na emissão da nota fiscal e lhe orientando a efetuar a recompra utilizando o código fornecido; o pagamento da compra foi efetuado por cartão de crédito, com a primeira parcela já lançada, mas ao consultar o Mercado Pago, constatou o efetivo estorno do valor referente à compra cancelada em 17/06/2024 pelo suposto problema na emissão da nota fiscal; em razão do suposto problema na emissão da nota fiscal e o estorno do valor, foi orientado a refazer a compra, lhe sendo enviado um link para pagamento por meio da ré Mercado Pago, mas o link enviado para pagamento não permitia as mesmas condições da compra anterior, o que foi questionado e, em seguida, o vendedor lhe encaminhou novolink para pagamento e restauração da compra, sendo este um link externo e, ao discordar da forma de pagamento proposta, solicitou que o pagamento fosse realizado por meio do Mercado Pago, justamente porque a compra havia sido realizada na plataforma do Mercado Livre e, na manhã seguinte, após o seu questionamento e ainda interessado na aquisição do produto, o vendedor reencaminhou o link para compra com o pagamento por intermédio da ré Mercado Pago, momento em que questionou acerca da disponibilidade do produto, uma vez que este constava como indisponível na plataforma; com a confirmação do vendedor de disponibilidade do produto, tentou novamente realizar o pagamento, quando identificou problemas na forma de parcelamento; em 19/06/2024, acreditando que houve um problema com seu cartão de crédito, tentou realizar o pagamento, mas constatou que o link já não estava mais disponível, pois o pagamento havia sido recusado e o vendedor gerou um novo código de restauração da compra, informando passo a passo para a sua efetivação e, ao efetuar o pagamento pelo link encaminhado dentro da plataforma da ré Mercado Livre, percebeu que o pagamento tinha como favorecido a pessoa de “Gabriel Luiz dos Santos”, que foi intitulado pelo vendedor como “gerente de restaurações de compras”, oportunidade em que noticiou que preferia que o pagamento fosse realizado pelo Mercado Pago, parcelado e em favor da empresa que efetuou a venda, o que foi atendido pelo vendedor, mas o pagamento foi recusado; o vendedor esclareceu que todos os problemas ocorreram por iniciativa do Mercado Pago, tendo sido a questão resolvida junto a sua central e, inclusive, manifestou sua desconfiança com o caso, contudo, após todas as informações fornecidas pelo vendedor e confiando na plataforma Mercado Livre, retomou o processo de realização da compra; no dia 20/06/2024, o vendedor enviou novo link para pagamento por meio doMercado Pago, para o qual confirmou o pagamento, mas foi surpreendido ao verificar o pagamento realizado por pix ao Mercado Pago, quando achou que seria em seu cartão de crédito vinculado, e com um valor muito superior e foi nesse momento que compreendeu que foi vítima de um golpe, sendo induzido a erro pelo vendedor da plataforma Mercado Livre; tentou por diversos meios o cancelamento da cobrança, inclusive solicitando devolução ao vendedor, por meio da plataforma, o que não surtiu o efeito esperado; embora o vendedor tenha se comprometido a efetuar o reembolso em 02/07/2024, não houve qualquer resposta posterior por parte dele; efetuou a contestação do pagamento junto ao Mercado Pago, a qual foi indeferida, sendo a contestação respondida no dia 26/06/2024, mencionando, apenas, que o valor pago não seria devolvido, pois a quantia não foi recuperada; contestou ainda a compra na plataforma Mercado Livre, que também recusou a denúncia, alegando apenas que o Mercado Pago não havia aceitado a reclamação, mas se tratam de situações distintas, pois, a contestação da compra foi direcionada ao Mercado Pago com o objetivo de bloquear ou recuperar o valor adimplido, enquanto a segunda reclamação foi em face do golpe perpetrado dentro da plataforma sob responsabilidade do Mercado Livre, sendo que este último sequer analisou o pedido, rejeitando-o de imediato, sem considerar os aspectos do caso; o golpe ocorreu dentro da própria plataforma e, o que o torna responsável pela situação; pretendia a aquisição de um equipamento de musculação no valor e R$5.000,00, passando por diversas dificuldades no pagamento, que foram justificadas pelo vendedor na plataforma Mercado Livre, tendo por fim efetuado um pagamento por meio de link vinculado ao Mercado Pago no valor de R$ 30.912,00 em 24 parcelas, o que resultou em uma dívida no valor de R$ 51.839,18; utilizou todos os mecanismos ao seu alcance para cancelar a aquisição e obter a restituição,sem sucesso, e está sendo constantemente cobrado para pagamento do débito junto ao Mercado Pago; em 8/06/2024, denunciou o vendedor por enviar link externo para a aquisição, mas a ré Mercado Livre atendeu à solicitação e permitiu que o vendedor continuasse operando na plataforma, logo, verificou a inexistência de fraude, o que lhe deu confiança para continuar o contato, de maneira que, mesmo adotando todas as precauções ao efetuar o pagamento e mantendo contato com o vendedor pela plataforma da ré, foi vítima de um golpe que lhe causou considerável prejuízo, não sendo adotadas pelas rés quaisquer medidas para mitigar os danos, apesar de todas as solicitações; o golpe foi ainda prejudicial pela abusividade dos juros cobrados na plataforma, posto que o PIX foi realizado no valor de R$ 30.912,00 e, em razão dos juros de parcelamento e impostos, chegou-se ao montante de R$ 51.839,18; as rés respondem objetivamente pelos danos; sofreu dano moral indenizável pelo abalo emocional causado pela fraude e em virtude das cobranças, amargando prejuízo de elevado valor e correndo o risco de ser negativado; requereu o depósito judicial do valor de R$ 30.912,00 como garantia à demanda, e para que seja determinado o afastamento da incidência de juros remuneratórios sobre o parcelamento, a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças e determinação aos réus de não efetuarem a cobrança e não negativarem o autor, a inversão do ônus da prova e, ao final, que seja declarada a inexistência do débito de R$ 51.839,18, sendo R$ 30.912,00 do valor efetivado na modalidade de PIX, R$ 20.018,16 a título de juros e R$ 909,02 de IOF, subsidiariamente, que o depósito seja reconhecido como quitação integral do débito, com declaração de inexigibilidade do restante do valor da dívida, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Determinou-se a emenda da inicial (seq. 14), o que foi cumprido pelo autor, que esclareceu que não recebeu o produto e apresentou comprovante de depósito da garantia (seq. 19). Acolhida a emenda a petição inicial, foi concedida ao autor tutela provisória, determinando a suspensão das cobranças e que as rés se abstivessem de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; dispensou-se a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação das rés (seq. 21). As rés informaram o cumprimento da liminar (seq. 34). As rés apresentaram contestação alegando, como preliminares, a falta de interesse de agir por perda do objeto da ação, a ilegitimidade passiva, a ausência da vendedora no polo passivo; alegaram não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória; no mérito, sustentaram a ausência de falha na prestação de serviços, alegando serem meras intermediadoras que fornecem espaço seguro para negociações, sendo a responsabilidade pela entrega e pela conformidade dos produtos exclusiva dos usuários vendedores, conforme os termos com o quais o autor concordou quando de seu cadastro na plataforma; por mera liberalidade e a fim de atribuir maior segurança aos seus usuários compradores, disponibiliza o Programa Compra Garantida, o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, contanto que observados os critérios estabelecidos em seus Termos e Condições, que são esclarecidos de forma didática em seu site; o autor já foi devidamente reembolsado pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação contestada eausente qualquer responsabilidade das rés pelo cumprimento da oferta; o autor busca responsabilizar as rés por prejuízo decorrentes do golpe do qual foi vítima, tendo realizado pagamento fora da plataforma; possui diversos protocolos de segurança para resguardar todas as operações bancárias envolvendo seus clientes, além de oferecer uma plataforma e um sistema seguros, que buscam informá-los sobre possíveis golpes, instruindo seus usuários a utilizarem duplos fatores de autenticação e fornecendo orientações sobre golpes, como o golpe PIX; aplica-se a excludente de culpa exclusiva do consumidor/terceiro e se trata de fortuito externo; o autor litiga de má-fé; inexiste dano material, pois houve o reembolso; não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e não há prova do dano moral, devendo eventual condenação ser fixada em patamar razoável; não é cabível a inversão do ônus da prova (seq. 38). O autor impugnou a contestação alegando ser genérica, não havendo correspondência entre o valor restituído, de apenas R$ 4.990,00, e o montante do dano; impugnou as preliminares de contestação e a alegação de litigância de má-fé, reiterando, no mais, os fundamentos da inicial (seq. 43). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a inversão do ônus da prova e a parte autora frisou a necessidade de decisão acerca da inversão do ônus da prova (seq. 47 e seq. 48). Vieram conclusos. É o relato. Decido.2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Da falta de interesse de agir Sustenta o réu que o autor carece de interesse de agir, uma vez que, com o estorno do valor, teria havido a perda do objeto da ação. Pois bem. Conforme artigo 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, pois, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr 1 :“Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. 1 (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188).A necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. Com relação a necessidade, tem-se que o autor pretende a declaração de inexistência de uma dívida no total de R$ 51.839,18, de maneira que alegado valor estornado não corresponderia a integralidade do objeto da ação, e o autor pretende ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, de maneira que pretensão do autor não restou satisfeita no presente feito e não houve perda do objeto da ação. Além disso, o autor elegeu a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais para defesa de sua pretensão, a qual se mostra adequada a finalidade pretendida, não se inferindo haver falta de interesse de agir. 3.1. Assim, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Da ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas fornece ambiente virtual para usuários compradores e vendedores realizarem transações, não sendo responsável pelos danos. Nesse viés, se diz legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado.No polo passivo, se diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa, e demonstrar que o sujeito passivo esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. Ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Escolia Humberto Theodoro Júnior citando o mestre Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. As condições da ação, assim, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda. É o que diz a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que proclama que os fatos narrados na inicial constituem mera alegação de modo que, no saneamento, as condições da ação – legitimidade e interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na peça vestibular, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. Com amparo em tais parâmetros, a preliminar deve ser afastada. Afinal, as questões utilizadas para fundamentar a tese arguida, cuidam-se, claramente, de matéria de mérito, e, portanto, para seremenfrentadas, devem ser postas à prova quando da instrução do processo e decididas no momento da prolação da sentença. Ora. Apurar se houve falha na prestação de serviços pela plataforma de vendas e se esta deve ser responsabilizada pelos danos alegados pelo autor, cuida-se, claramente, de matéria de mérito. Além disso, todos os fornecedores que, de alguma forma, integram a cadeia de fornecimento de produtos, incluindo plataformas de anúncio, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, existindo ainda previsão de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Logo, a parte ré, enquanto integrante da cadeia de fornecimento de produtos, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que apura a sua responsabilidade por supostos danos causados ao consumidor. 4.1. Isso posto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Da ausência da usuária vendedora no polo passivo A parte ré alegou que o feito deve ser extinto em virtude de o autor não ter incluindo a vendedora do produto no polo passivo, sustentando se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, razão não lhe assiste. Explico. O artigo 114 do Código de Processo Civil prevê que:Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Contudo, no caso, a obrigação dos réus seria solidária, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, conforme se extrai do artigo 275 do Código Civil, em se tratando de obrigações solidárias, compete ao credor eleger o devedor de que pretende cobrar a obrigação, uma vez que todos respondem pela integralidade do dano. Assim, a legislação consumerista não prevê o litisconsórcio necessário neste caso, pelo contrário, confere ao consumidor o direito de eleger o devedor do qual pretender exigir a obrigação. Aos réus, em caso de condenação, somente assiste o direito de regresso em face da usuária vendedora, sequer se admitindo a denunciação da lide por se tratar de relação de consumo, podendo tal vedação ser extraída da interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a denunciação da lide é considerada incabível em processos que envolvam relações de consumo, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor, primando-se pela proteção do consumidor e pela celeridade processual. Entende-se que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada, pois, implicaria em maior dilação probatória, contrariando o interesse do consumidor que almeja a célere reparação do dano. Tal entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cita-se: (AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, relatorMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) e (AgInt no REsp n. 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Logo, não existe previsão legal que indique a necessidade do litisconsórcio passivo, sendo atribuído ao autor o direito de eleger o responsável solidário em face do qual pretende litigar, sequer se admitindo a denunciação da lide, primando-se pelo imediato e célere ressarcimento dos danos ao consumidor, com os direitos atrelados a relação havida entre os responsáveis solidários devendo serem discutidos na via regressiva. 5.1. Assim sendo, afasta-se o litisconsórcio passivo necessário. 6. Da tutela provisória O réu sustentou que a decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças e que os réus se abstivessem de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deveria ser revista, pois não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. Contudo, a decisão que concedeu a tutela provisória ao autor analisou todos os requisitos legais pertinentes, concluindo, de maneira fundamentada, estarem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo trazidos em defesa elementos suficientes para infirmar a verossimilhança das alegações do autor e subsistindo o risco ao autor decorrente da cobrança e da negativação.Logo, a decisão de concessão da tutela provisória analisou fundamentadamente a presença dos requisitos legais pertinentes e não houve substancial alteração do contexto dos autos apta a ensejar a sua revisão. 6.1. Isso posto, mantenho a tutela provisória concedida até o julgamento da demanda. 7. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 8. Fixa-se como pontos controvertidos: a) in/exigibilidade da dívida; b) responsabilidade das rés pelos danos decorrentes de fraude; c) quebra do dever de fiscalização; d) culpa exclusiva do consumidor/terceiro e fortuito externo; e) subsidiariamente, a abusividade dos juros; f) dano moral indenizável; g) quantum indenizatório; h) litigância de má-fé do autor. 9. O autor requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do que se extrai dos autos, o autor é consumidor, mediante a utilização de plataforma de vendas para a aquisição de produto (equipamento de musculação), e figura como destinatário final do produto e dos serviços de vendas e anúncios prestados pelas rés. Portanto, tem-se que o autor é consumidor dos serviços prestados pela ré e elo hipossuficiente da relação. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência deste. Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 o , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá asconsequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Compulsados os autos, verifica-se de plano que o autor é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que as rés, são detentoras de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamares superiores aos de seus clientes. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1] , deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.[...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 9.1. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 9.2. Considerando a inversão do ônus da prova, impõe-se que seja garantida as partes a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes para que, novamente, especifiquem as provas que pretendam produzir, desta vez, considerando a inversão do ônus da prova determinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, caso não sejam requeridas outras provas, tornem conclusos os autos para análise acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito (artigo 355, inciso I, do CPC).11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5913906-63.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Jose De Franca, sob o fundamento da existência de erro material na sentença de mov. 38.De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios.No mérito, sem delongas, julgo que razão assiste à parte embargante, pois, de fato, existiu erro material quanto à indicação do nome da parte embargada no dispositivo do julgado.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, passando a constar o seguinte do dispositivo do julgado:“Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicias, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) declarar inexistentes vinculo existente entre as partes; (b) condenar a Conafer Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil  a proceder à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, incidindo juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito e correção monetária a partir do pagamento/desconto de cada parcela, e; (c) condenar, ainda, a Conafer Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, e correção monetária pelo INPC, a partir da prática do ato ilícito (STJ, Súmula 43).”Mantenho os demais termos da sentença objurgadaIntime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.  LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000986-43.2024.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leandro Wengrnovski em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. Alega, nessa seara, que: a) o autor é almoxarife, percebendo renda bruta mensal de R$ 2.976,60 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), conforme observado no demonstrativo de pagamento anexo; b) não obstante, dessa remuneração incidem descontos que integralizam déficit de R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), de modo que a renda líquida do autor é de aproximadamente R$ 2.531,40 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta centavos); c) o requerente se vê submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo desta ação; d) a soma dos encargos financeiros referente aos contratos firmados junto aos requeridos que se pretende repactuar totaliza R$ 37.202,92 (trinta e sete mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo in verbis; e) ou seja, para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, o autor precisaria renunciar quase que a todas as dívidas, haja vista que o montante equivale a mais de 1.469% de sua renda líquida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira; f) logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, o requerente propõe a presente ação de repactuação de dívidas. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja autorizada a parte autora a depositar em Juízo o montante de R$ 888,99 (equivalente a 35% de sua renda mensal líquida) e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como seja determinado aos requeridos que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa-diária. Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, deveria realizar a juntada de Declaração de Imposto de Renda do último ano, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada (mov. 9). Emenda no mov. 12. No mov. 14 consta determinação de emenda, para que a parte autora apresentasse pedido para deflagração da fase contenciosa do procedimento de revisão por superendividamento e de plano de pagamento que esteja de acordo com os requisitos do §4° do art. 104-B do CDC. Ainda, deveria a parte autora esclarecer e comprovar documentalmente quais os valores são despendidos, mensalmente, com as dívidas objeto da presente ação de superendividamento, a fim de que pudesse ser averiguada a questão relativa à garantia do mínimo existencial. Manifestação da parte autora no mov. 17. No mov. 19 foi determinada a intimação da parte autora para que cumprisse integralmente a determinação de emenda de mov. 14, realizando a juntada de planilha indicando o valor da dívida principal, além dos percentuais das taxas de juros e do CET, sendo, ainda, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 22 o procurador do réu Itaú Unibanco S.A. requereu sua habilitação nos autos. Emenda no mov. 23, oportunidade em que a parte autora informou que interpôs recurso de agravo de instrumento sob n°. 64175-45.2024.8.16.0000; No mov. 25 o Juízo manifestou ciência do agravo interposto, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porém, em decorrência da concessão de efeito suspensivo, deveriam os autos aguardar o julgamento do recurso. Certificado pela secretaria que os autos encontravam-se aguardando o julgamento do recurso, diante da concessão de efeito suspensivo (mov. 30). Contestação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. no mov. 32. Certificado pela secretaria que os autos encontravam-se aguardando o julgamento definitivo do recurso (mov. 34). O recurso de agravo de instrumento foi conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, de forma integral (mov. 36). No mov. 38 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse se havia participado do curso “Equilibrando as contas”, sendo orientada, em caso negativo, que o assistisse. Ainda, deveria esclarecer se havia participado de audiência conciliatória junto ao Cejusc Endividados, sendo a resposta negativa, deveria apresentar o formulário padrão, disponibilizado em formato digital no site do TJPR, devidamente preenchido. No mov. 41 a parte autora realizou a juntada do certificado do curso “Equilibrando as contas” e do formulário padrão, devidamente preenchido.   É o relatório. DECIDO.   1. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, seja autorizada a depositar em Juízo o montante de R$ 888,99 (equivalente a 35% de sua renda mensal líquida) e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa-diária. O Código de Processo Civil dispõe:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   Pois bem. Já de plano, imperativo reconhecer que a pretensão articulada em sede de cognição sumária não vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), ou embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação. Não obstante a narrativa referente ao superendividamento da parte autora, inexiste qualquer previsão legal específica ao procedimento de repactuação de dívidas que permita a suspensão das cobranças ou a sua limitação no presente momento processual. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que o pedido de repactuação de dívidas decorrente da Lei do Superendividamento não permite a suspensão do cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor, como pretende a parte promovente. Confira-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N.14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS AGRAVADOS. PEDIDO QUE NÃO FOI AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES ÀS DÍVIDAS CONTRAÍDAS E, APÓS, A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU OS CONTRATOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036656-32.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.09.2023) - sem anotações no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO SUPERENDIVIDAMENTO.  ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO POSSIBILITA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PLANO DE REPACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENSEJARAM AS COBRANÇAS, REQUISITO NECESSÁRIO PARA SUA SUSPENSÃO EM CARÁTER LIMINAR, NOS TERMOS DO TEMA 32/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025961-19.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) - sem anotações no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS EM FOLHA QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003 e diante do teor do Tema 1.085 do STJ, é indevida a suspensão dos descontos realizados em conta da parte autora ou em seu benefício, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011143-62.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023) - sem anotações no original   Não bastasse isso, a parte promovente não logrou êxito em demonstrar quaisquer indícios de abusividade perpetrada pelas promovidas nas contratações objetos desta ação. À vista disso, ante a ausência de preenchimento dos requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada na exordial.   2. Prosseguimento do feito Considerando que a fase consensual do artigo 104-A do CDC é obrigatória, determino a suspensão do andamento da presente demanda, com a remessa dos autos ao CEJUSC Endividados da Capital. Intime-se. Remetam-se os autos. Rio Negro, 11 de julho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - DESEMBARGADOR TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO DA 16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR LUIZ ARTUR HILÁRIO DA 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado - BANCO ITAU S/A; GLAYSSON LUIZ MARTINS DE MACEDO; MARGARIDA CHEQUER MONTEIRO DE MACEDO; Relator - Des(a). Marcos Lincoln BANCO ITAU S/A Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GILBERTO CURTINHAS GOMES, GILBERTO CURTINHAS GOMES, JULIANO RICARDO SCHMITT, JULIANO RICARDO SCHMITT, JULIANO RICARDO SCHMITT, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, RENAN PENCHEL SANTOS, RENAN PENCHEL SANTOS.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005104-06.2023.8.16.0079 Processo:   0005104-06.2023.8.16.0079 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$6.800,00 Autor(s):   SUZZIN CIA LTDA - ME Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA   Vistos até o mov. 88.0. 1. RELATÓRIO: Trata-se de “Ação revisional de conta bancária” ajuizada por Suzzin Cia Ltda - ME  em desfavor de Itau Unibanco S.A. Aduziu a parte autora na peça inaugural, em síntese, que era titular de conta corrente de n. ° 02.41-3 da agência nº 0133, quando do extinto Banco Banestado S/A, que foi incorporado pela parte ré. Informou que ajuizou anteriormente ação de prestação de contas que foi julgada procedente na primeira fase (autos de n. ° 0002322-26.2007.8.16.0131). Contou que de acordo com atual entendimento jurisprudencial os pedidos da segunda fase da ação supramencionada foram julgados improcedentes em razão da incompatibilidade procedimental, razões pelas quais ajuizou a presente. Se insurge em relação à capitalização de juros remuneratórios, juros não pactuados e cobrados acima da taxa média de mercado. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência da ação, protestou pela produção de provas, atribuiu valor à causa e juntou documentos (seq. 1.2/1.28). Recebida a inicial (item 27.1), dentre outras determinações, não foi determinada a designação de audiência de conciliação e/ou mediação e foi ordenada a citação da parte ré. Citada (seq. 38.1 e 39.1) a parte ré ofertou contestação (mov. 40.1), oportunidade em que aventou as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa além da prejudicial de mérito de prescrição. Na defensiva, rechaçou na integralidade os pleitos iniciais, afirmando que no caso, inexistem ilegalidades bem como não há encargos indevidos. No mais, advogou pelo direito que entende aplicável na espécie, protestou pela produção de provas, pugnou pela improcedência da ação, advogou pela não inversão do ônus da prova nos termos do CDC e juntou documentos (itens 40.2 e 40.4). Impugnação à contestação (ev. 44.1). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 46.1) se manifestaram nos itens 50.1 e ss. Indeferida a utilização de prova emprestada e anunciado o julgamento antecipado (seq. 54.1). Indeferida a inversão do ônus da prova (mov. 66.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da inépcia da petição inicial: Em sede de contestação asseverou a parte ré, que a inicial é inepta, uma vez que a parte autora não cumpriu a previsão do art. 330, §§ 2° e 3°, do CPC, pugnando pela extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do mesmo códex. No entanto, sem razão. Prevê o art. 330, §§ 2° e 3°, do CPC, que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”. E no caso dos autos, basta uma perfunctória análise da petição inicial a fim de que seja observado que o autor discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter bem como quantificou o valor incontroverso. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Da incorreção do valor da causa: Também na peça defensiva a parte ré destacou a incorreção do valor atribuído à causa, pugnando pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No entanto, sem razão. Isso porque, trata-se de inicial em que há cumulação de pedidos, de modo que o valor atribuído à causa corresponde a soma dos valores de todos eles, em observância ao que prevê o art. 292, VI, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Da prejudicial de mérito de prescrição: Na contestação, aventou a parte ré que o direito da parte autora esta fulminado pela prescrição. Razão não lhe assiste. Sobre o tema, prevê o art. 205 do Código Civil, que: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. Trata-se da regra geral de prescrição, aplicável quando não existam outros prazos estipulados na legislação. Nesta ordem de ideias, tratando-se a presente ação de caráter pessoal, tem o Egrégio TJPR decidido que o prazo prescricional das ações pessoais, como é o caso dos autos, é 20 anos na égide do Código Civil de 1916 (art. 177). Já a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 205), a prescrição para tais ações passou a ser de 10 anos (decenal). Ademais, há regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2022, in verbis: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”. Verifica-se portanto que a legislação antiga somente se aplica quando transcorrido mais da metade do prazo prescricional quando da vigência do Código Civil de 2002, de acordo com as disposições transitórias supracolacionada. É o caso dos autos. Isso porque, na ação de prestação de contas a parte discutia o período de 05/01/1990 a 23/12/2001. É o que se extrai da petição inicial dos autos de n. ° 0002322-26.2007.8.16.0131. Assim, quando o código atual entrou em vigor já havia decorrido mais da metade do prazo vintenário, previsto na legislação antiga. Por tais razões é que se aplica o art. 2.028 do C.C., o que torna o prazo prescricional da presente vintenário. Mas o ponto que mais importa no caso em apreço é quando o prazo prescricional interrompido voltou a fluir. Nesse sentido, prevê o art. 202, parágrafo único do C.C. que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”. No caso em apreço, a parte ré foi citada no feito de prestação de contas supramencionado em 28/05/2007 (item 1.2 fls. 5 do mencionado feito) momento em que houve a interrupção da prescrição que só voltou a fluir em 04/04/2018, data em que o feito de prestação de contas transitou em julgado (último ato do processo). Neste mesmo sentido o entendimento hodierno do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ANO DE 2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, I, DO MESMO DIPLOMA. 3. CONTAGEM QUE DEVE REINICIAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRETÉRITA, OCORRIDO EM 2017. EXPRESSA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. 4. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008948-28.2022.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO -  J. 05.10.2024) (Grifei)   Em sede de arremate, ainda que se considere o prazo decenal previsto na novel legislação, sendo o termo inicial da nova contagem do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação de prestação de contas (04/04/2018), não há que se falar em prescrição do direito autoral. Assim, rejeito a prejudicial arguida. 2.4. Do mérito: Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Por conseguinte, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito de “ação revisional de conta bancária” em perquirir se o contrato entabulado entre às partes contém cláusulas abusivas e, em havendo, a declaração de sua nulidade, com a devolução do que foi cobrado indevidamente. Na peça inaugural a parte autora postulou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, de modo que o pedido já foi analisado e indeferido (seq. 66.1) seguindo a espécie a regral geral descrita no CPC. Da Possibilidade de Revisão Judicial do Contrato: É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, razões pelas quais, nenhum óbice há à revisão judicial do contrato. Do contrato firmado entre as partes: Segundo infere-se dos autos, as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente – super cheque. É o que se extrai do item 1.1 e ss. e 40.3 dos autos. Da detida análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora se insurge a: a) cobrança excessiva de juros – capitalização além da cobrança de juros não pactuados. Conforme supramencionado, uma vez mantida a regra geral do ônus da prova, observa-se que em verdade a parte autora não logrou êxito em trazer provas de suas alegações. Insurgiu-se a autora quanto à pratica de anatocismo pela parte ré, más, de forma completamente genérica. Trata-se, portanto, de petição genérica. Em caso análogo, já decidiu o Egrégio TJPR, que: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO PACTUADO JUNTO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA RÉ. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Não merece acolhimento o pedido revisional pautado em meras conjecturas, arguindo a ocorrência de supostas ilegalidades de maneira absolutamente genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, notadamente pela ausência de comprovação de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1680515-3 - Realeza - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 14.06.2017) (Grifei)   Assim sendo, não se desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório. Da cobrança de juros e da alegada capitalização/anatocismo: Pugna a parte autora seja afastada a cobrança de juros capitalizados, asseverando a prática de anatocismo pela ré. No entanto, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a efetiva cobrança de juros capitalizados, a taxa de juros cobrada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 355, inciso I c/c art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Imperioso destacar que a simples admissão como verdadeiras de suas alegações não lhe garantem, como já destacado, a procedência do pedido. Mesmo porque, sem a demonstração, ainda que mínima, de que a capitalização efetivamente ocorreu, chegar-se-ia a indesejada situação de uma sentença de procedência ineficaz. Veja-se que sem a constatação da capitalização efetuada, com os valores efetivamente cobrados a maior, a posterior liquidação seria fadada ao insucesso. Logo, entendo que inexistem nos autos elementos hábeis a ensejar a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que não restou efetivamente demonstrada nos autos a alegada incidência. Sem sua demonstração, não há como se reconhecer ilegalidade em sua cobrança. Portanto, não vislumbro quaisquer ilegalidades nas condutas da parte ré, razões pelas quais, improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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