Gabriel Raimundo De Almeida De Oliveira
Gabriel Raimundo De Almeida De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 058885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Raimundo De Almeida De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 685 processos únicos, com 203 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em STJ, TJAC, TJSE e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
685
Total de Intimações:
1062
Tribunais:
STJ, TJAC, TJSE, TJSC, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJRN, TST, TJMS, TJAM, TRT12, TRT9, TJMG, TJCE, TJAL
Nome:
GABRIEL RAIMUNDO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
203
Últimos 7 dias
640
Últimos 30 dias
1061
Últimos 90 dias
1061
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (273)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (204)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (67)
APELAçãO CíVEL (67)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1062 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso: 0047252-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E.L.M PARTICIPAÇÕES EIRELI DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AIKON COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP Autos nº. 0047252-07.2025.8.16.0000 Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 10 de julho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5682466-59.2022.8.09.0117 Cumprimento de Sentença Vistos os autos. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados judicialmente nas mov. 71 e 81, formulado pelo advogado da parte autora. Analisando os autos, verifico que a parte executada efetuou depósito judicial no valor total de R$ 14.990,12, sendo R$ 11.994,04 referente ao principal e R$ 2.996,05 a título de honorários. O patrono da autora informa concordância com os valores depositados e requer o levantamento integral das quantias. Contudo, conforme comunicação apresentada pela parte executada na mov. 75, restou noticiado o falecimento da exequente LAURICE DORIVA DA SILVA. Dessa forma, considerando o óbito da requerente, impõe-se a regularização da sucessão processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para que o espólio ou os sucessores legalmente habilitados possam pleitear o levantamento do valor principal da condenação. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC/2015), independendo da sucessão processual para seu levantamento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar: I - LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Autorizo o levantamento imediato da quantia de R$ 2.196,53 (dois mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais. O levantamento será efetuado em favor do advogado JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO, mediante apresentação dos dados bancários já fornecidos nos autos. I - SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO PRINCIPAL INDEFIRO, por ora, o levantamento do valor principal, em face do falecimento da exequente. O levantamento do principal ficará condicionado à prévia regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores legalmente habilitados, nos termos dos arts. 110 a 112 do CPC/2015. III - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Fica facultado ao advogado o levantamento de eventuais honorários contratuais, desde que comprove o direito mediante juntada do contrato de honorários celebrado com a falecida exequente, conforme autoriza o art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Uma vez comprovado o direito contratual e observados os percentuais legais, os honorários contratuais poderão ser levantados independentemente da regularização da sucessão processual, tendo em vista sua natureza alimentar. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará/Transferência de levantamento para os honorários sucumbenciais. Intime-se o advogado da parte autora para que, querendo, promova a regularização da sucessão processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002489-02.2024.8.16.0146 Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela” proposta por Altamir Sérgio de Britto em face de Banco Itaú Consignado S.A., sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação de empréstimo consignado que alega desconhecer. No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal. Como se vê, o pedido e a causa de pedir se originam de suposto contrato de empréstimo bancário, cuja existência e validade se pretende discutir, sendo subsidiária a pretensão indenizatória. Debruçando-me sobre a questão, principalmente sobre a jurisprudência deste Tribunal, verifiquei que a questão é analisada pelas Câmaras competentes para conhecer de matéria afeta ao direito bancário e não à responsabilidade civil. Veja-se: “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: I.1. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AVENÇA NÃO JUNTADA PELO RÉU (CPC, ART. 373, II). AUSÊNCIA, ADEMAIS DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO PELO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DÉBITO INEXIGÍVEL. PRECEDENTES. I.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. I.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO, OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MESMO COM A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR NO MESMO DIA APÓS SER CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS DAÍ DECORRENTES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL E MANTIDA NO QUANTUM FIXADO (R$ 5.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. (...).APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000613-05.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTOR QUE ALEGA QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. TELAS DE SISTEMA QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR SOLICITOU E DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INICIAL DO PLÁSTICO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, E NÃO PARA SAQUE ANTECIPADO. ENCAMINHAMENTO DE FATURAS PARA A RESIDÊNCIA QUE ENFATIZAM A NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIABILIZADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000067-21.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.09.2024)”. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS, VINCULADOS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CONTRATO VINCULADO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO EM DOBRO QUE (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015895-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.03.2023)”. Assim, conforme dispõe o art. 110, VI, do Regimento Interno, cabe à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível julgar ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo. Desse modo, devolvo os autos e determino a sua devida redistribuição a uma das Câmaras competentes. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000206-62.2025.8.26.0123 (processo principal 1003080-71.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vanessa Matilde de Almeida - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 75/76: por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 334459/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006475-83.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1005542-30.2024.8.26.0005) (processo principal 1005542-30.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Omni S/A Financiamento e Investimento - Rizia Brunelli da Rocha - Vistos, Esclareço a parte exequente que, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, a dispensa do recolhimento é limitada apenas às custas processuais. Não se aplicando, portanto, às despesas processuais, que possuem natureza diversa. Neste sentido: §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. As custas referem-se aos valores devidos ao Estado como remuneração pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, cuja natureza é tributária. Enquanto as despesas processuais consistem em valores de natureza não tributária, pagos ao Estado como retribuição por gastos operacionais vinculados ao andamento do processo. Tais despesas incluem custos associados a atividades essenciais ao desenvolvimento do procedimento, como honorários de peritos, despesas com cópias de documentos, transporte, citações e intimações pelos Correios, elaboração de laudos técnicos, certidões, cartas de arrematação, adjudicação ou remição, alvarás, formal de partilha, transmissões eletrônicas, desarquivamento de autos, publicações em editais, portes de remessa e retorno, cumprimento de mandados, entre outros. Dito isso, eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento do feito deverão ser previamente recolhidas pela parte exequente. Fica, por conseguinte, a parte exequente dispensada do recolhimento das custas processuais de distribuição. No entanto, deverá emendar a inicial, a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade". Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que, embora devidamente intimado (fl. 433), o executado restou inerte, conforme certidão cartorária à fl. 459, DEFIRO a penhora online, no valor de R$ 176.163,08 , nas contas bancárias do executado, na modalidade requerida. Junte-se a ordem de bloqueio. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para conferência do resultado.