Pamela Cristina Do Nascimento

Pamela Cristina Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 058889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Cristina Do Nascimento possui 63 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, STJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT1, STJ, TJPR, TJRJ, TJSC, TRT12
Nome: PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054444-95.2024.8.24.0038/SC AUTOR : RODRIGO SOARES VENANCIO ADVOGADO(A) : ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) ADVOGADO(A) : LUÍS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA (OAB DF052805) RÉU : DAIANE LURDES DA SILVA ZOPPELARO ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A) : WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) ADVOGADO(A) : ALINE FREITAS DINIZ (OAB SC070211) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 05/09/2025 15:00:00, para audiência de Instrução e Julgamento, na Sala 207. A parte que estiver representada por Advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao Patrono a ciência ao constituinte sobre o ato da audiência e as testemunhas já arroladas, na forma disposta no art. 455e ss., do CPC . As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente (pessoa natural) ou por preposto (pessoa jurídica) devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento. O link estará disponível no processo, ressaltando-se que a parte não autorizada a participar de forma remota será "excluída" do ato e, assim, considerada ausente.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0025264-27.2025.8.16.0000   Órgão Julgador   : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem   : CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível Recurso   : 0025264-27.2025.8.16.0000 ED Classe Processual   : Embargos de Declaração Cível Assunto Principal   : Indenização por Dano Moral Embargante(s)   : NILTON ROSSI Embargado(s)   : Jaime Lopes Botto de Barros              LAFAETE JACOMEL              NELSON GRAMAZIO              Fábio José Judice              MAURI BOZZA              Osvaldo Milton Rezler              CLAUDIO DALITZ              ALTEVIR JOÃO BOZZA              RONALDO EPPINGER              LEONIDO WERNER              SILVIO EDUARDO STRUTZ              SUYUS RUBES KIERSKI ALVES              DOMINGOS JOSE BUENOS RIBEIRO   DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração autuados sob o n. 0025264-27.2025.8.16.0000 ED opostos da decisão monocrática proferida no mov. 18.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0015887-32.2025.8.16.0000 AI, pela qual foi o recurso não foi conhecido. Por brevidade, adoto o relatório lançado nos autos de agravo de instrumento: "Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 256.1, mantida no mov. 274.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos n. 0027233-50.2020.8.16.0001 de ação de indenização movida por OSVALDO MILTON REZLER, RONALDO EPPINGER, FABIO JOSE JUDICE, NILTON ROSSI, SILVIO EDUARDO STRUTZ em face de MAURI BOZZA, SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, LAFAETE JACOMEL, DOMINGOS JOSÉ BUENOS RIBEIRO, NELSON GRAMAZIO, CLÁUDIO DALITZ, ALTEVIR JOÃO BOZZA, JAIME LOPEZ BOTTO DE BARROS, LEONIDO WERNER, pela qual o juízo de origem concedeu prazo para regularização documental no processo e, ainda, intimou os autores acerca das contestações apresentadas. Em breve síntese, proposta a demanda indenizatória que trata de fatos ocorridos no Iate Clube Pontal do Sul, foi determinada a citação dos réus. Os autores pediram tutela provisória (mov. 42.1), que foi indeferida (mov. 44.1). LEONIDO WERNER apresentou contestação (mov. 240.1). NELSON GRAMAZIO apresentou contestação e reconvenção (mov. 242.1). LAFAETE JACOMEL, MAURI BOZZA, SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, DOMINGOS JOSÉ BUENOS RIBEIRO, CLÁUDIO DALITZ, ALTEVIR JOÃO BOZZA e JAIME LOPEZ BOTTO DE BARROS apresentaram contestação (mov. 243.1 e no mov. 244.1). O juízo de origem determinou que os réus juntassem documentos (mov. 249.1). Pelo provimento recorrido, de mov. 256.1, foi concedido prazo para o cumprimento integral do despacho anterior e oportunizada a intimação dos autores sobre as defesas (mov.256.1). os réus NELSON GRAMAZIO (mov. 266.1), LEONIDO WERNER (mov. 267.1) e SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, MAURI BOZZA, LAFAETE JACOMEL, JAIME LOPES BOTTO DE BARROS, DOMINGOS JOSE BUENOS RIBEIRO e ALTEVIR JOÃO BOZZA (mov. 268.1) opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 274.1). Então, NELSON GRAMAZIO interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- A decisão violou o contraditório e a ampla defesa, pois concedeu prazo adicional aos autores; b)- “No presente caso, o prejuízo ao Agravante é evidente, pois foi surpreendido por uma decisão que alterou substancialmente o andamento do processo sem que tivesse a mínima oportunidade de se manifestar” c)- Os réus não têm pendências documentais, circunstância que teria sido ignorada pelo juízo de origem; d)- Operou-se a preclusão e a revelia dos agravados com relação à reconvenção que apresentou; e)-  A decisão não tem fundamentação. Formulou o pedido recursal a seguir: “a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar os efeitos da decisão de mov. 262.1 e de todos os atos subsequentes a ela, em virtude da extrema gravidade dos vícios processuais aqui apontados; b) A nulidade absoluta da decisão agravada (mov. 262.1) e de todas as movimentações processuais posteriores, em razão da ausência de intimação do Agravante, da violação ao contraditório e da concessão indevida de prazo aos Agravados; c) O reconhecimento da preclusão dos Agravados em relação às contestações dos réus e, em especial, da revelia absoluta dos Agravados na reconvenção do Agravante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; d) O reconhecimento da violação ao princípio da isonomia (artigo 7º do CPC), em razão do tratamento processual desigual concedido aos Agravados, sem qualquer justificativa legal, em prejuízo do Agravante e dos demais réus; e) O reconhecimento da violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 489, § 1º, do CPC), considerando que a decisão agravada não analisou os pontos essenciais levantados nos Embargos de Declaração; f) O reconhecimento da sucessão de erros grosseiros cometidos pelo Juízo, que ignorou elementos processuais fundamentais e insistiu em um erro material já refutado nos autos, comprometendo a imparcialidade da condução do feito; g) O reconhecimento de que a conduta reiterada do Juízo pode, em momento oportuno, ensejar a análise de sua suspeição nos termos do artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil; h) A intimação dos Agravados para que apresentem contrarrazões no prazo legal, sendo posteriormente os autos remetidos para julgamento definitivo por este Egrégio Tribunal; i) Ao final, o provimento integral do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e a readequação da tramitação processual ao devido processo legal”. Acrescento que o recurso não foi conhecido (mov. 18.1) e dessa decisão o agravante opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão grave ao não reconhecer o caráter decisório do ato impugnado, razão pela qual deve ser corrigida”; b)- “Contudo, novamente, A DECISÃO NÃO OBSERVOU O TEMA 988 DO STJ, QUE PERMITE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 QUANDO HÁ RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO”; c)- “A decisão que negou conhecimento ao agravo mencionou suposta pendência documental nos autos. Entretanto, esse fundamento é incorreto, pois todos os documentos necessários estavam regularmente anexados ao processo, no Juízo a quo”. Pediu o acolhimento do recurso. Oportunizado o contraditório, os autos voltaram. É o relatório. DECIDO Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. A decisão monocrática recorrida foi clara, linear e completa ao registrar que o agravante nem mesmo justificou a hipótese de cabimento do recurso, pois o art. 1.015 do CPC foi invocado genericamente, e que não há cunho decisório no provimento recorrido, o que afasta, de qualquer sorte, a aplicação da tese fixada no tema 988 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho reproduzido a seguir: “O recurso é manifestamente incabível. O agravante justificou o cabimento do recurso com o “art. 1.015 e seguintes”, ou seja, sem indicar o inciso do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. O recurso trata, em breve síntese, de violação do contraditório, apresentação de documentos pessoais, preclusão e revelia sobre reconvenção e carência de fundamentação. O provimento recorrido, por sua vez, determinou o cumprimento de despacho anterior (mov. 253) e oportunizou aos autores que se manifestassem sobre as defesas, conforme reprodução a seguir: “1. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o peticionante de mov.253 cumpra a integralmente a determinação de mov. 249, item 3. sob pena de revelia. 2. No mais, intime-se a parte autora a respeito das contestações apresentadas. Intimações e diligências necessárias”. Trata-se, como se vê, de mero despacho. Além de esse despacho não se enquadrar em quaisquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nada foi decidido. Isto é, não há natureza decisória. Consequentemente, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 988, pois, friso, a rigor nada foi decidido. De qualquer sorte e se, em tese, for necessário, todas as insurgências apresentadas no recurso poderão ser alegadas preliminarmente em apelação. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO [...]” Enfim, não há vício, mas mera insatisfação do embargante. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0027134-10.2025.8.16.0000   Órgão Julgador   : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem   : CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível Recurso   : 0027134-10.2025.8.16.0000 ED Classe Processual   : Embargos de Declaração Cível Assunto Principal   : Indenização por Dano Moral Embargante(s)   : ALTEVIR JOÃO BOZZA              Jaime Lopes Botto de Barros              DOMINGOS JOSE BUENOS RIBEIRO              LAFAETE JACOMEL              MAURI BOZZA              SUYUS RUBES KIERSKI ALVES Embargado(s)   : CLAUDIO DALITZ              NELSON GRAMAZIO              Osvaldo Milton Rezler              RONALDO EPPINGER              Fábio José Judice              NILTON ROSSI              SILVIO EDUARDO STRUTZ              LEONIDO WERNER   DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração autuados sob o n. 0027134-10.2025.8.16.0000 ED opostos da decisão monocrática proferida no mov. 16.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0016517-88.2025.8.16.0000 AI, pela qual foi o recurso não foi conhecido. Por brevidade, adoto o relatório lançado nos autos de agravo de instrumento: “Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 256.1, mantida no mov. 274.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos n. 0027233-50.2020.8.16.0001 de ação de indenização movida por OSVALDO MILTON REZLER, RONALDO EPPINGER, FABIO JOSE JUDICE, NILTON ROSSI, SILVIO EDUARDO STRUTZ em face de MAURI BOZZA, SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, LAFAETE JACOMEL, DOMINGOS JOSÉ BUENOS RIBEIRO, NELSON GRAMAZIO, CLÁUDIO DALITZ, ALTEVIR JOÃO BOZZA, JAIME LOPEZ BOTTO DE BARROS, LEONIDO WERNER, pela qual o juízo de origem concedeu prazo para regularização documental no processo e, ainda, intimou os autores acerca das contestações apresentadas. Em breve síntese, proposta a demanda indenizatória que trata de fatos ocorridos no Iate Clube Pontal do Sul, foi determinada a citação dos réus. Os autores pediram tutela provisória (mov. 42.1), que foi indeferida (mov. 44.1). LEONIDO WERNER apresentou contestação (mov. 240.1). NELSON GRAMAZIO apresentou contestação e reconvenção (mov. 242.1). LAFAETE JACOMEL, MAURI BOZZA, SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, DOMINGOS JOSÉ BUENOS RIBEIRO, CLÁUDIO DALITZ, ALTEVIR JOÃO BOZZA e JAIME LOPEZ BOTTO DE BARROS apresentaram contestação (mov. 243.1 e no mov. 244.1). O juízo de origem determinou que os réus juntassem documentos (mov. 249.1). Pelo provimento recorrido, de mov. 256.1, foi concedido prazo para o cumprimento integral do despacho anterior e oportunizada a intimação dos autores sobre as defesas (mov.256.1). Os réus NELSON GRAMAZIO (mov. 266.1), LEONIDO WERNER (mov. 267.1) e SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, MAURI BOZZA, LAFAETE JACOMEL, JAIME LOPES BOTTO DE BARROS, DOMINGOS JOSE BUENOS RIBEIRO e ALTEVIR JOÃO BOZZA (mov. 268.1) opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 274.1). Então, SUYUS RUBES KIERSKI ALVES, MAURI BOZZA, LAFAETE JACOMEL, JAIME LOPES BOTTO DE BARROS, DOMINGOS JOSE BUENOS RIBEIRO, ALTEVIR JOÃO BOZZA interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissões/contradições/obscuridades na decisão proferida pelo juízo de origem. No entanto, a rejeição dos embargos deixou de corrigir os pontos levantados pelos Agravantes, tornando necessária a interposição do presente agravo” b)- “Excelências, a decisão agravada, ao afirmar que a concessão de novo prazo para os Autores apresentarem impugnação à contestação é justificável e não se tratar de preclusão, incorreu em omissão que comprometeu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando evidente nulidade processual” c)- “Além disso, ainda que o juízo a quo tenha justificado a concessão do novo prazo com base na pendência de análise da regularidade da representação processual dos Réus, tal fundamento não se sustenta. A regularização documental dos Réus no movimento 259 não impedia a fluência do prazo da parte Autora para impugnação à contestação, tampouco autorizava sua reabertura após a preclusão”; d)- “No mais, a decisão agravada, que rejeitou os Embargos de Declaração, afirmando que não houve qualquer omissão, tampouco preclusão na decisão embargada, violou frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando grave nulidade processual”. Formularam os pedidos recursais a seguir: “1; O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a devida intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 2. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua nulidade e determinando: a) A revogação do despacho proferido no mov. 274, que rejeitou os Embargos de Declaração, continuando a conceder novo prazo à parte Agravada sem a intimação prévia da parte Agravante; ou b) Subsidiariamente, a reabertura do prazo para que a parte Agravante possa se manifestar sobre o pedido da parte Agravada antes de eventual concessão de prorrogação de prazo, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa”. Acrescento que o recurso não foi conhecido (mov. 16.1) e dessa decisão os agravantes opuseram embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Em que pese o respeito nutrido pelo I. Relator, entendem os ora Embargantes que não houve uma efetiva análise acerca das consequências advindas da extensão daquele prazo e também o caráter decisório lá constante. Com efeito, na medida em que a decisão impugnada estendeu imotivadamente um prazo peremptório do feito e, em assim agindo, limitou o direito de defesa dos ora Embargantes ao impedir a consolidação da preclusão para o ato, tratando de forma desigual e desproporcional as partes aqui litigantes”; b)- “Ao restringir a aplicabilidade do rol do art. 1.015 do CPC, esse MM. Juízo desconsiderou o disposto no tema 988 do STJ que determina a mitigação do taxatividade quando há risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação”. Pediram o acolhimento do recurso. Oportunizado o contraditório, os autos voltaram. É o relatório. DECIDO Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. A decisão monocrática recorrida foi clara, linear e completa ao registrar que os agravantes nem mesmo justificaram a hipótese de cabimento do recurso, pois o art. 1.015 do CPC foi invocado genericamente, e que não há cunho decisório no provimento recorrido, o que afasta, de qualquer sorte, a aplicação da tese fixada no tema 988 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho reproduzido a seguir: “O recurso é manifestamente incabível. Os agravantes justificaram o cabimento do recurso com o “art. 1.015 e seguintes”, ou seja, sem indicar o inciso do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. O recurso trata, em breve síntese, de violação do contraditório supostamente ocorrido na oportunidade em que o juízo de origem concedeu prazo para os autores se manifestarem sobre as defesas. O provimento recorrido, por sua vez, determinou o cumprimento de despacho anterior (mov. 253) e oportunizou aos autores que se manifestassem sobre as defesas, conforme reprodução a seguir: “1. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o peticionante de mov.253 cumpra a integralmente a determinação de mov. 249, item 3. sob pena de revelia. 2. No mais, intime-se a parte autora a respeito das contestações apresentadas. Intimações e diligências necessárias”. Trata-se, como se vê, de mero despacho. Além de esse despacho não se enquadrar em quaisquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nada foi decidido. Isto é, não há natureza decisória. Consequentemente, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 988, pois, friso, a rigor nada foi decidido. De qualquer sorte e se, em tese, for necessário, todas as insurgências apresentadas no recurso poderão ser alegadas preliminarmente em apelação. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO”. Enfim, não há vício, mas mera insatisfação dos embargantes. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054444-95.2024.8.24.0038/SC AUTOR : RODRIGO SOARES VENANCIO ADVOGADO(A) : ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) ADVOGADO(A) : LUÍS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA (OAB DF052805) RÉU : DAIANE LURDES DA SILVA ZOPPELARO ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A) : WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) ADVOGADO(A) : ALINE FREITAS DINIZ (OAB SC070211) DESPACHO/DECISÃO Designo o dia 05/09/2025, às 15:00 horas para realização da audiência de Instrução e Julgamento. As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente (pessoa natural) ou por preposto (pessoa jurídica) devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento. Ressaltando que os advogados devem comunicar os seus constituintes e as testemunhas já arroladas, na forma disposta no art. 455e ss., do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2942900/SC (2025/0185511-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 EMBARGADO : JOAO ARNO DELITSCH ADVOGADOS : WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO - PR024511 PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO - SC58889 NADIA REGINA UCKER - SC27355A Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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