Renan Antonio Do Nascimento

Renan Antonio Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 058894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Antonio Do Nascimento possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TJGO, TRF1, TJMT, TRF4
Nome: RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INQUéRITO POLICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1003857-57.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: PEDRO IVO MENDANHA C. CAIXETA - ME IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Pedro Ivo Mendanha C. Caixeta impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Superintendente de fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, devidamente qualificado na epígrafe. Narra que é pessoa jurídica de direito privado sediada em Cuiabá-MT, bem como que atua no comércio varejista de materiais de construção desde 2003, estando sujeita à tributação estadual relativa ao ICMS, conforme sua atividade econômica. Alega que, conforme consta em certidão de dívida ativa, no ano de 2008, teria deixado de emitir documentos fiscais, em desacordo com o art. 92, I, do RICMS/MT (Dec. 1.994/89), ensejando também a aplicação da penalidade prevista no art. 45, IV, "a", da Lei 7.098/98. Sustenta que em razão dessas supostas infrações, foram constituídos créditos tributários em favor do Estado de Mato Grosso. Entretanto, alega que os lançamentos ocorreram em 28 de abril de 2016, extrapolando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Diante disso, requer-se, a concessão de medida liminar, a fim da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBE-SE a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. Outrossim, DISPENSA-SE o recolhimento de custas por força do que estabelece o art. 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo. “ LXIX – conceder-se à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ainda, para concessão da concessão da segurança em caráter liminar o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, dispõe que a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma trilha, o art. 1° da Lei n.° 12.016/2009 reza in litteris. “Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça”. Pois bem. Prefacialmente, cumpre-se registrar que à concessão da medida liminar em mandado de segurança deve concorrer em dois requisitos legais, de acordo com o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, quais sejam: (a) fundamento relevante; (b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda. Analisando detidamente os autos, numa cognição sumária própria do presente momento processual, verifica-se a presença dos requisitos do inciso III do art. 07º da Lei 12.016/09 autorizadores da liminar. Conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial (Id. 182205988), os créditos tributários atribuídos ao Impetrante decorrem de suposto descumprimento de obrigação tributária no ano de 2008, especificamente pela ausência de emissão de documentos fiscais. Ocorre que a constituição do crédito tributário somente se efetivou em 28 de abril de 2016, data da inscrição em dívida ativa. Dessa forma, resta evidente o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, para o ajuizamento de eventual execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para melhor compreensão, destaca-se que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é tributo sujeito ao lançamento por homologação, na forma do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Nessa modalidade, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo sem prévia análise do Fisco, que dispõe do prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar expressa ou tacitamente esse pagamento. Por outro lado, na hipótese de o contribuinte não efetuar o pagamento nem declarar o fato gerador, a sistemática se converte em lançamento de ofício, conforme disciplina o artigo 173, I, do CTN. Nesse cenário, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo igualmente de cinco anos. No presente caso, o fato gerador ocorreu no ano de 2008, mas a constituição do crédito tributário, por meio da inscrição em dívida ativa, somente se concretizou em 28 de abril de 2016. Evidencia-se, portanto, que o crédito tributário já se encontrava prescrito há, aproximadamente, dois anos no momento da formalização da inscrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão fazendária. Diante disso, este juízo DEFERE o pleito liminar para suspender a exigibilidade do crédito, até o julgamento final do mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora, por correspondência, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, e na oportunidade INTIME-A do teor desta decisão judicial (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12). Após o decurso do prazo acima, com ou sem a manifestação, CONCLUSO para sentença (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, parágrafo único). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1006165-66.2025.8.11.0041 REQUERENTE: TICIANE CAROLINA SOARES FEDRIZZI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos etc. Mantenho a decisão do ID 194854844, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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