Renan Antonio Do Nascimento
Renan Antonio Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 058894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Antonio Do Nascimento possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJGO, TJMT, TJSC
Nome:
RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5015744-02.2018.4.04.7200/SC INTERESSADO : PEDRO PAULO PELOGIA, ADVOGADO(A) : MARION ELISABETE DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Os valores depositados na conta 2370.635.0017414-8 pertencem ao terceiro interessado Pedro Paulo Pelogia e já houve determinação de sua devolução no evento 81, DESPADEC1 , razão pela qual indefiro o pedido de transformação em pagamento definitivo formulado pela exequente. Intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários (banco, agência, conta e titular) a fim de viabilizar a devolução dos valores de sua titularidade que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao feito. Caso os dados bancários informados sejam de outra pessoa que não o executado, deverá comprovar ter poderes para receber os referidos valores. Intime-se também a exequente da presente decisão, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cabível ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução fiscal com força no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e, decorrido 1 (um) ano sem manifestação, arquive-se este processo, sem baixa na Distribuição e sem prejuízo de futuro prosseguimento, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação"(...) Ausente interesse recursal, cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso inadmissível (RITJMT, art. 51, I-B). Com essas considerações, recurso NÃO CONHECIDO. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se."
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000152-11.2024.8.24.0508/SC RÉU : MATHEUS MENDONCA DA COSTA ADVOGADO(A) : RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SC058894) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a resposta à acusação apresentada pelo réu ( evento 69, DOC1 ) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 2) Não há preliminares a serem analisadas. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20-5-2026, às 15 horas , com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia ( evento 1, DOC1 ), na resposta ( evento 69, DOC1 ) e o interrogatório do réu. 3.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos, estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse. Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 3.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado. Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 3.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual. Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência. Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição. Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. Em eventual prisão do(s) réu(s) no curso da ação, certifique-se. Depois, requisite-se e promova-se a reserva da sala passiva. Intimem-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1006165-66.2025.8.11.0041 REQUERENTE: TICIANE CAROLINA SOARES FEDRIZZI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR, movido por TICIANE CAROLINA SOARES FEDRIZZI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Com a pretensão de revisão das cláusulas de cobranças suspostamente abusivas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como postula a concessão de tutela de urgência para consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas e que o requerido se abstenha de inserir o nome nos cadastros de restrição ao crédito. Decido. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ. Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, devendo a parte requerido apresentar o contrato firmado entre as partes. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Com relação ao pedido de tutela de urgência, é notório que são requisitos cumulativos da tutela de urgência a probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório, e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (art. 300, do CPC). Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. Não se trata de direito instantâneo que quando agredido necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela. Ao analisar os pedidos de alteração dos valores cobrados no contrato, dos juros, taxas e encargos a serem aplicados seria adentrar as questões de mérito, incabível neste momento. Não vejo elemento plausível a conceder a suspensão dos valores consignados pretendidos na inicial, primeiro porque como dito, isto porque ao pactuar o contrato o requerente já tinha conhecimento da quantidade das parcelas, o que afastaria o periculum in mora, ademais, conforme a documentação acostada, existe um contrato firmado entre as partes que ainda será analisado sob o crivo do contraditório, portanto, ausente o fumus boni juris. Como se não bastasse, diante da atual jurisprudência do STJ, corroborada com a redação da Súmula 596 do STF e da Súmula Vinculante 7, a simples alegação de que os juros pactuados são abusivos, não tem o condão de levar a presunção de que a taxa é efetivamente desproporcional. Desta forma, é inviável neste primeiro momento, apenas com base nas provas documentais produzidas pelo autor, presumir que a taxa pactuada é excessiva. Portanto, não havendo prova de que há cobranças abusivas, não vislumbro verossimilhança quanto a esta alegação, razão pela qual, conceder a tutela de urgência vindicada. Assim, referido pedido não há como ser acolhido, ante a evidente ausência dos pressupostos legais necessários para a sua concessão, aliado à discordância de expressa previsão legal (§ 2º e 3º do art. 330 do CPC) e orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 380, que assim dispõe: “Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nos termos do § 2º e 3º do art. 330 do CPC: Art. 330: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Não há como suspender cobrança legítima de parcelas livremente pactuadas pelas partes, com base apenas em alegações unilaterais de abusividades e ajuizamento de revisional, sem antes submeter ao contraditório as questões apontadas pela autora. Ante a carência de elementos probatórios, INDEFIRO o pedido antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC. DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a sua inutilidade em processos dessa vara, diante do pouquíssimo êxito das conciliações, como vem sendo observado ao longo do tempo, o que servirá apenas para atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Ressalto, todavia, que futuramente caso haja interesse das duas partes na realização do ato, nada impede que seja posteriormente designada, nos termos do inciso V do art. 139 do CPC. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, e com fulcro disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC, foi editado o Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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