Arthur Bernardo Correa

Arthur Bernardo Correa

Número da OAB: OAB/SC 058906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Bernardo Correa possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSC, TRT9, TRF2, TJRJ, TRF4
Nome: ARTHUR BERNARDO CORREA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005332-91.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005332-91.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO COPA 94 LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC32944-A e ARTHUR BERNARDO CORREA - SC58906 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005332-91.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005332-91.2023.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição de combustíveis (óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP; gás natural; querosene de aviação; e biodiesel) até o dia 31 de dezembro de 2022, ou, subsidiariamente, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, ou 90 dias após a publicação da MPV nº 1.118/2022. A sentença também condenou a parte impetrante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos da Súmula 105 do TRF1. Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, que a manutenção dos créditos prevista no art. 9º da LC 192/2022 não assegura o creditamento de aquisições realizadas com alíquota zero, e que as normas supervenientes – MPV 1.118/2022 e LC 194/2022 – afastaram o direito ao crédito, sem afronta à anterioridade nonagesimal. Sustenta, ainda, que o dispositivo em questão se limita à manutenção de créditos anteriormente existentes, vedando-se a constituição de novos créditos após a desoneração. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte impetrante argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que: (i) a MPV 1.118/2022 perdeu eficácia, não produzindo efeitos jurídicos; (ii) a LC 194/2022 majorou tributo, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal; (iii) há respaldo constitucional e jurisprudencial quanto ao aproveitamento dos créditos; (iv) é possível tanto a compensação quanto a restituição do indébito tributário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005332-91.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005332-91.2023.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação mandamental foi ajuizada por POSTO COPA 94 LTDA , empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, (ID 416101054 fl. 2). O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Confiram-se as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST.(AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023)." Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte. Por outro lado, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento deve ser considerado prejudicado o exame da apelação interposta pela União. Ante o exposto, não conheço da apelação da União e dou provimento à remessa necessária para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005332-91.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005332-91.2023.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: POSTO COPA 94 LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA, ARTHUR BERNARDO CORREA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 173/STJ. RESP 903.394/AL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. 2. A presente ação mandamental foi ajuizada por empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito). 3. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023. 6. Apelação não conhecida. Remessa necessária provida. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, dar provimento à remessa necessária e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0320145-64.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0320145-64.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073302 RECTE: AUTO POSTO DE GASOLINA E SERVICOS L & Z LTDA RECTE: BARRA GAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA OAB/SC-032944 ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA OAB/RJ-210526 ADVOGADO: ARTHUR BERNARDO CORRÊA OAB/SC-058906 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA OAB/SC-071353 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao agravante, para regularização do preparo, conforme certidão retro, no prazo de 05 dias.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013406-45.2022.4.03.6100 APELANTE: AUTO POSTO EMV LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR BERNARDO CORREA - SC58906-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PEDRO RAMOS GARCIA - SC63550-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC32944-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022. A r. sentença (ID 270972273) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios. Na sessão de julgamento realizada em 27/02/2025, a 6ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação. Publicado o v. Aresto, a impetrante atravessou petição de desistência da ação mandamental (ID 319816644). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal fixou orientação, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme julgado in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 669367, j. 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER). No caso concreto, o advogado subscritor do pedido possui poderes especiais para desistir e renunciar (fls. 6, ID 270972252). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando-a extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e 33, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044360-39.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 09/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043400-83.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 05/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010711-55.2023.4.04.7200/SC IMPETRANTE : POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDO CORREA (OAB SC058906) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
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