Josimar Wolf
Josimar Wolf
Número da OAB:
OAB/SC 058907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimar Wolf possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
JOSIMAR WOLF
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003312-32.2025.8.24.0533/SC RÉU : RAFAEL ARLINDO CABRAL ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação (evento 28). 2. Não vinga a rejeição tardia da denúncia por suposta ausência de justa causa. Isso porque a materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência, imagens, termo de apreensão, relatório do auto de prisão em flagrante, depoimentos orais colhidos na Delegacia (evento 1, auto 7, dos autos n. 5003282-94.2025.8.24.0533). Referidos elementos de informação consubstanciam o embasamento probatório necessário para justificar a propositura da ação penal em face do acusado, haja vista respaldarem a plausabilidade da imputação da prática de fato típico, ilícito e culpável. Ademais, o contraditório será observado na instrução, de modo que eventual incoerência ou inverdade do depoimento prestado na fase inquisitorial poderá ser ventilada pela defesa no momento adequado. 3. A Defesa também requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o réu não teria empregado violência ou grave ameaça durante a prática do suposto delito patrimonial, o que, no seu entender, afastaria a necessidade da medida extrema. Pois bem. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, somente se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , e desde que as medidas cautelares alternativas se mostrem inadequadas ou insuficientes, nos termos dos artigos 282, §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, em que pese a argumentação defensiva, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. O argumento central da Defesa, de que o réu não teria ameaçado a vítima, embora relevante para a futura e eventual tipificação penal, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. A análise da periculosidade do agente e do risco que sua liberdade representa para o meio social transcende a mera adequação típica formal. Ressalta-se que a gravidade concreta da conduta é manifesta e os indícios de autoria e materialidade delitiva já foram devidamente reconhecidos quando da conversão do flagrante em prisão preventiva. O periculum libertatis , por sua vez, resta evidenciado pelo fundado receio de reiteração delitiva. Conforme se extrai da consulta aos autos (evento 4, dos autos n. 5003282-94.2025.8.24.0533), o acusado já responde a outra ação penal pela prática de crime patrimonial, que se encontrava suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Tal circunstância constitui um dado concreto e objetivo de que o réu, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir, fazendo do crime um habitual meio de subsistência. A repetição de condutas da mesma natureza sinaliza uma personalidade voltada à prática de ilícitos e um profundo desrespeito pela ordem jurídica e pelo patrimônio alheio. Neste cenário, a manutenção da custódia é indispensável para acautelar o meio social e cessar a senda criminosa do agente, resguardando-se, assim, a ordem pública, que se encontra seriamente ameaçada pela contumácia delitiva do acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de outras ações penais em curso, especialmente por crimes da mesma espécie, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. Ademais, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, e, pelo mesmo motivo que justifica a prisão – o elevado e concreto risco de reiteração criminosa –, revela-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, seria suficiente para garantir a ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de RAFAEL ARLINDO CABRAL , com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 4. Ante o exposto, DESIGNO o dia 30/09/2025, às 14h , para a audiência de instrução e julgamento. Fica facultada a participação do Ministério Público e do(a) Defensor(a) de forma presencial ou por videoconferência. Nesta última hipótese, deverão informar, nos próprios autos, o contato para encaminhamento do link para acesso à sala virtual . As testemunhas serão intimadas a comparecer presencialmente ao Fórum, sendo autorizado às de Defesa que participem do escritório do(a) Defensor(a), bem como aos policiais que participem por videoconferência. O(s) réu(s) eventualmente preso(s) será(ão) ouvido(s) direto da unidade carcerária. Fica o(a) Defensor(a) ciente da existência de atendimento virtual nos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina (Parlatório Virtual), a ser agendado com 3 (três) dias de antecedência, por meio do seguinte site : https://www.policiapenal.sc.gov.br/ . Intimem-se. Requisitem-se. Link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFiZWMyYzAtMjYwOC00ZDEwLWEyM2ItOWY2OGZhY2UyNjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5002744-95.2024.4.04.7208/SC RÉU : LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF DESPACHO/DECISÃO A presente ação criminal demanda apreciação concernente ao momento procedimental previsto no art. 397 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, que dispõe: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Não é caso de absolvição sumária. Análise sobre a relevância jurídica e social da conduta imputada deve ser relegada para momento posterior ao encerramento da instrução criminal, quando da sentença de mérito, após colhidas informações não somente sobre o fato sob julgamento, quanto também sobre o comportamento pretérito dos réus. Em relação à justa causa, esta constitui condição da ação penal, estando prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (art. 395, III), consubstanciando-se na reunião de elementos mínimos de convicção indicativos da autoria, da materialidade delitiva e da constatação da ocorrência de infração penal em tese. Conforme Fernando Capez , "a ausência de justa causa para o exercício da ação penal consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação". (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 216 p.). Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO E CRIME AMBIENTAL. MOTORISTA DA EXCURSÃO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Em regra, o motorista de ônibus será responsabilizado se restar comprovada a sua participação, de alguma forma, na atividade delituosa, inclusive acobertando o ilícito praticado por terceiros. 2. Constituindo obrigação do motorista, como preposto da empresa, efetuar a identificação de cada bagagem, no caso de não respeitar as normas de exigência, adere, em tese, à conduta ilícita perpetrada por terceiros, incorrendo na hipótese do art. 29, caput, do Código Penal 3. Havendo prova da existência da hipótese delitiva e ao menos indícios de sua autoria, há justa causa a legitimar o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. 4. Recurso criminal em sentido estrito provido. (TRF4 5003551-89.2017.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/03/2018) Na hipótese, entendo que os fatos descritos na denúncia têm suporte em elementos indiciários mínimos carreados aos autos do inquérito policial relacionado, em especial nos documentos trazidos no processo administrativo fiscal ( evento 1, PROCADM8 ), os quais permitem o exercício da persecução penal. Assim, não há que se falar em falta de justa causa. De toda sorte, a procedência ou não dos fatos tais como descritos na denúncia será objeto de análise após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, devendo as partes, no decorrer da instrução, buscar, pelos meios de provas admitidos, demonstrar a existência ou não da efetiva autoria e materialidade dos delitos imputados. Alegações defensivas que sustentam versão fática diversa da descrita na denúncia reclamam investigação mais aprofundada na instrução criminal, para confirmação sobre se efetivamente preponderam, em termos de procedência, sobre as daquela referida peça acusatória. Vislumbro presença dos requisitos formais, de materialidade dos fatos e de indícios de autoria ( evento 1, PROCADM8, p. 8-18 ). Há viabilidade na pretensão acusatória, não se podendo, então, proclamar absolvição sumária na forma concebida no art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que confirmo o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. Promova-se a designação de data e horário para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5025488-45.2023.4.04.7200/SC RÉU : JONAS MANOEL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) RÉU : DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA CAPUDI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE BONA (OAB SC043185) RÉU : KALLEL COSTA ADVOGADO(A) : RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) RÉU : MATEUS MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) RÉU : ALEXANDRE STANIEK ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE BONA (OAB SC043185) RÉU : ALEXSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK (OAB SC054625) ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) RÉU : BRUNA RAFAELA DANIEL ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) RÉU : FRANCIELI GABOARDI STANIEK ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE BONA (OAB SC043185) RÉU : JANAINA SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) RÉU : JESSICA MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) RÉU : VILMARA SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) RÉU : KEILA DOS SANTOS RODRIGUES DIETRICH ADVOGADO(A) : ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563) RÉU : MARILENE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANESIO KNOTH (OAB SC011837) RÉU : MARLENE SIQUEIRA ZAGO ADVOGADO(A) : ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563) RÉU : MAURO ROBERTO HADDAD ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ROBLES THOME (OAB SC061662) RÉU : PATRICIA EUNICE DIAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ROBLES THOME (OAB SC061662) RÉU : ROSANGELA DANIEL ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) RÉU : ROSAURA ALENSKI HADDAD ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) RÉU : SUSANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) RÉU : VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANESIO KNOTH (OAB SC011837) DESPACHO/DECISÃO 1.2 Inépcia da denúncia
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5016485-04.2022.8.24.0930/SC APELANTE : IZABEL OLIVEIRA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) APELADO : BANCO PAN S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Izabel Oliveira Santos ajuizou “tutela de urgência antecipada antecedente” em face de Banco Pan S.A. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Bruno Makowiecky Salles ( evento 71, SENT1 ): I. RELATÓRIO (ART. 489, I, DO CPC): Cuida-se de ação movida por IZABEL OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Como causa de pedir, expôs a autora que não reconhece os contratos nº 352736163 e 352982136, com inicio 11/2020, no valor de R$ 3.891,96 e parcelas de R$ 92,53, em 84 parcelas, descontadas do seu NB nº 123.120.499-8. Por alegar nunca ter solicitado ou autorizado a contratação dos referidos empréstimos bancários, tampouco possuir vínculo com a parte requerida, requereu: em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito: a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência da relação jurídica; a condenação da Ré à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ev. 15). Citada, a Requerida apresentou contestação de forma intempestiva no evento 24, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva. Rechaçou as alegações da parte autora, argumentando no sentido da improcedência dos pedidos. Houve réplica. A instrução perfez-se com a produção de prova oral (ev. 65). Após alegações finais remissivas (ev. 67), autos conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, DO CPC): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados, em atenção aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atual da causa (art. 85, §2º, I-IV, CPC). SUSPENDO a cobrança das custas e dos honorários por força da Justiça Gratuita. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE. Os embargos de declaração opostos pela Autora ( evento 75, EMBDECL1 ) não foram acolhidos ( evento 84, SENT1 ). Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 88, APELAÇÃO1 ), a Apelante, preliminarmente, defendeu a manutenção da tutela provisória originalmente deferida e alegou nulidade da decisão recorrida, afirmando que a fundamentação se prestaria a fundamentar outro processo. No mérito, em síntese, reiterou a sua tese de que teria sido ludibriada por terceiro e que a Apelante sequer buscou junto ao Apelado algum empréstimo ou financiamento bancário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a) O recebimento do presente recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009 e seguintes do CPC; b) Em preliminar, pugna-se para suspensão da sentença de origem, em especial pela revogação implícita da tutela de urgência em todos os seus termos, considerando a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, conforme art. 1.012, §4º do CPC; c) Requer ainda a dispensa do recolhimento das custas de preparo, considerando a gratuidade de justiça deferido na origem; d) Antes do mérito do presente recurso seja conhecida da nulidade da sentença, cassando o julgado na origem para nova apreciação da matéria, haja vista o error in procedendo, a falta de fundamentação na linha do art. 489, §1º, III e IV do CPC e art. 93, IX da CFRB; e) No mérito, pugna-se pela reforma da sentença de origem, considerando o error in judicando, em especial pela precária análise dos autos, ou seja, sua interpretação dos fatos, ou mesmo da falta de conhecimento das provas que integram o processo; f) Por fim, seja dado provimento integral ao presente recurso, para reconhecer dos argumentos firmados desde a inicial, com ênfase na inexistência da reação jurídica, assim desconstituindo os empréstimos consignados identificados sobre os números: 352736163-2 e 352982136-9, que incidem sobre o benefício previdenciário nº 187470533-7 de titularidade da Apelante; pugnando no mais a restituição em dobro dos valores descontados à época, bem como a condenação em danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo conforme já manifestado.”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ( evento 94, APELAÇÃO1 ), não obstante tê-las registrado com o título de “apelação”. Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Rejeita-se a preliminar de violação do princípio da dialeticidade suscitada pela Apelada, em razão da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), não havendo prejuízo à Apelada, visto que a presente decisão lhe será favorável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda. Pois bem. Inicialmente, consigna-se que, não obstante não haver a expressa revogação da tutela provisória de urgência originalmente concedida à Apelante na origem na decisão apelada, a revogação da tutela provisória é consequência lógica da improcedência da demanda, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência para retirar o nome da parte agravante dos órgãos de proteção de crédito. A decisão recorrida baseou-se na ausência de probabilidade do direito, considerando que a sentença que fundamenta a pretensão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que não transitada em julgado. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência deve ser reformada, considerando: (i) a negativação do nome da agravante ocorreu antes da decisão do Tribunal que reformou a sentença; e (ii) a inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção de crédito é considerada prática abusiva e afeta sua atividade empresarial. 3. A decisão recorrida pode servir como parâmetro para a análise do pedido de tutela provisória, visto que houve exame mais detido dos autos na decisão que reformou a sentença. 3.1. A revogação da medida liminar consistente na abstenção da promoção de anotações negativas em nome da pessoa jurídica da qual a recorrente é sócia administradora é consequência lógica da improcedência da ação. 3.2. Assim, não há probabilidade de direito, mostrando-se correta a decisão combatida. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão recorrida pode servir como parâmetro para a análise do pedido de tutela provisória, visto que houve exame mais detido dos autos. 2. A revogação da medida liminar consistente na abstenção da promoção de anotações negativas em nome da pessoa jurídica da qual a recorrente é sócia administradora é consequência lógica da improcedência da ação. 3. Não há probabilidade de direito, mostrando-se correta a decisão combatida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071470-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). Ademais, destaca-se de pronto que a improcedência da demanda será mantida, consoante será posteriormente explanado, não havendo que se falar em manutenção da tutela de urgência. No que diz respeito à preliminar de nulidade da decisão, tem-se que a Apelante sustenta tanto que houve equívoco do juízo de origem pela menção do valor de “R$ 3.891,96 e parcelas de R$ 92,53, em 84 parcelas” no relatório, o qual não possuiria correspondência com os valores dos contratos impugnados na demanda, quanto pois o juízo de origem julgou a demanda improcedente “sem resolução de mérito”. Assiste razão à Apelante quanto ao fato de haver equívoco do juízo de origem quanto a tais pontos, porém, tais vícios não geram nulidade da decisão, visto que configuram meros erros materiais. Quanto ao equívoco no relatório, o valor apontado pelo juízo de origem em nada afeta o desfecho da decisão, havendo, de outro modo, a correta menção ao número dos contratos que são impugnados pela Autora e sólida fundamentação para a preservação das referidas contratações, independente de seu valor. Do mesmo modo, a utilização da palavra “sem” ao invés de “com” pelo juízo de origem, ao afirmar que o pedido inicial estaria sendo julgado improcedente e o processo extinto “sem resolução de mérito” é claro e manifesto erro material. Toda a fundamentação da decisão recorrida é pela improcedência da demanda, e há menção ao artigo do Código de Processo Civil que trata da resolução de mérito por rejeição do pedido formulado na ação (art. 487, I). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça " O erro material caracteriza-se pelo equívoco de escrita ou de cálculo, sobre a conta homologada, hábil a representar a manifestação viciada da vontade, e pode ser sanado a qualquer tempo ” (AgRg no REsp. n. 787.709/MT, rel. Min. Luiz Fux). De fato, tais erros materiais devem ser corrigidos de ofício, com fulcro no art. 494, I, do CPC, para (i) fazer constar no relatório que os contratos impugnados pela Autora possuiriam os valores de R$ 8.035,69 e R$ 10.475,02, respectivamente, e (ii) fazer constar na parte dispositiva da decisão que o processo há de ser extinto “com” resolução de mérito. Adentrando no mérito principal do recurso, tem-se que razão não assiste à Apelante. Isso pois a própria parte Autora, em sua narrativa, não nega que realizou as operações impugnadas, mas sim, defende que foram realizadas mediante fraude por intermédio de terceiro, qual seja “EMPIRE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI”. Sobre o tema de responsabilização das instituições financeiras, os entendimentos mais recentes na jurisprudência, tanto deste Tribunal de Justiça, quanto do Superior Tribunal de Justiça, são os de que, sendo o fortuito externo, ou seja, que não dependa da influência da instituição financeira envolvida, e não havendo incidência da Súmula n. 479 do STJ, esta não responde objetivamente por eventuais danos sofridos pela vítima de fraude. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. DEFENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE "GOLPE DO BOLETO". INSUBSISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE REDUNDA NA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC), REVELANDO CORRETA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO PATRONO DA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002904-52.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). E: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de quitação de débito c/c indenização por danos morais. Autor efetuou pagamento de boleto falso emitido por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira ré, mediante contato via WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pela autora em decorrência do pagamento de boleto fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação do acesso ao canal de comunicação oficial da instituição financeira ré pela autora. 4. As provas indicam que o prejuízo decorreu exclusivamente do descuido da própria autora, que forneceu voluntariamente seus dados e informações necessárias para a transação financeira aos fraudadores e não atentou para as inconsistências da operação. 5. A situação configura fortuito externo à atividade da ré, rompendo o nexo de causalidade e excluindo sua responsabilidade civil objetiva pelo evento danoso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da autora conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; Tema Repetitivo nº 1059; TJSC, Súmula n° 55; TJSC, Apelação n. 5018062-98.2019.8.24.0064, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024; TJSC, Apelação n. 5000818-05.2021.8.24.0027, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024. (TJSC, Apelação n. 5003593-90.2020.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024). Ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de quitação de débito c/c indenização por danos morais. Autor efetuou pagamento de boleto falso emitido por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira ré, mediante contato via WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo autor em decorrência do pagamento de boleto fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou demonstrado o nexo causal entre eventual vazamento de dados do autor e o dano por ele experimentado. 4. As provas indicam que o prejuízo decorreu exclusivamente do descuido do próprio autor, que forneceu voluntariamente seus dados aos fraudadores e não atentou para as inconsistências da operação. 5. A situação configura fortuito externo à atividade do réu, rompendo o nexo de causalidade e excluindo sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do autor conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJSC, Súmula n° 55; TJSC, Apelação n. 5018062-98.2019.8.24.0064, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024; TJSC, Apelação n. 5000818-05.2021.8.24.0027, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024. (TJSC, Apelação n. 5007101-29.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024). No mesmo sentido, ainda, colhe-se do entendimento do STJ quanto a situaçãoe semelhantes: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) E: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações. 3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC. 4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD. 6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa. 7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços. 8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente. 9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude ; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada. 10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Na hipótese dos autos, restou evidenciado que houve descuido da parte Apelante, a qual, voluntariamente, tratativas com terceiro, posteriormente imputado como fraudador ( evento 22, ATA2 ). Ainda que parte Agravante tenha sido vítima de fraude, não há nos autos nenhuma prova de que a instituição financeira Ré tenha contribuído para tal prática. Muito pelo contrário, a situação retrata a desídia e a falta de cuidado da própria requerente, ao não avaliar com a devida cautela a proposta que lhe teria sido apresentada por terceiro. O fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. Trata-se de hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, já que não pode ser responsabilizada pela falta de cautela e atenção do próprio consumidor e pelo dolo do estelionatário, sem a participação da instituição financeira nos trâmites da transação imputada como fraudulenta. Conquanto seja objetiva a responsabilidade da Ré por danos causados pela má prestação de serviços, no caso concreto, há de se considerar que houve o rompimento do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da requerente e de terceiro, o que nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, determina a exclusão da responsabilidade do fornecedor. Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não seria possível atribuir à Ré a culpa pelo ato fraudulento. Além disso, consigna-se que o direito ao arrependimento, nos termos do art. 49, caput, do CDC, só pode ser exercido “ no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço ”, o que não é o caso dos autos, visto que a ação foi ajuizada meses após a contratação, e não há notícia de pedido administrativo pelo exercício do direito ao arrependimento dentro do prazo legal. Assim, não merece reforma a decisão de origem. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e não dou-lhe provimento. Determina-se, de ofício, a correção de erros materiais, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5013286-75.2024.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50030280620244047208/SC) RELATOR : GABRIEL BORGES KNAPP ACUSADO : NILDO WERNER ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5003542-41.2024.8.24.0135/SC ACUSADO : LEONARDO DE ABREU LEMOS ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ACUSADO : WELLINGTON ALISSON FERREIRA ADVOGADO(A) : CALITA PALOMA GOULART (OAB SC061974) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (revisão da prisão preventiva a cada 90 dias), verifica-se que permanece íntegro e inalterado o quadro fático-probatório, configurador do fumus commissi delicti e do periculum libertatis , registrado na decisão que decretou a prisão preventiva de LEONARDO DE ABREU LEMOS e WELLINGTON ALISSON FERREIRA (evento 19, autos 5002510-98.2024.8.24.0135 e mantida nos eventos 10, 74, 142, 212 e 229 desta ação penal). À míngua de alteração nos fatos, circunstâncias e elementos probatórios que justificaram a prisão preventiva, esta continua sendo necessária. Assim, mantém-se a prisão preventiva.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004750-94.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE : JOSIMAR WOLF ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) DESPACHO/DECISÃO A dispensa de adiantamento das custas processuais prevista pelo § 3º do art. 82 do CPC abrange apenas a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), a qual é devida apenas ao final do cumprimento de sentença ou por ocasião da impugnação, oportunidade em que caberá à parte executada recolhê-la. Entretanto, não engloba as demais despesas processuais, as quais devem ser adiantadas pela parte ativa no curso do processo, nos termos da orientação constante da Circular CGJ n. 152 de 2025. Em relação à Lei Estadual n. 18.725 de 2023, esclareço que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5069841-51.2023.8.24.0000, suspendendo os efeitos das alterações legislativas introduzidas pela lei em comento. Desta forma, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais necessárias à efetivação da diligência requerida. Recolhidas as custas, cumpra-se nos termos da decisão retro, sem necessidade de nova conclusão.
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