Victória Alberton Guisi Denke
Victória Alberton Guisi Denke
Número da OAB:
OAB/SC 058935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSC
Nome:
VICTÓRIA ALBERTON GUISI DENKE
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303933-14.2018.8.24.0007/SC AUTOR : CARLINHOS & JOACIR TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVA LIMA (OAB PR056520) ADVOGADO(A) : Robson Antonio Galvão da Silva (OAB PR033047) ADVOGADO(A) : Danilo Tavares Paiva (OAB RJ175244) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA ALBERTON GUISI DENKE (OAB SC058935) RÉU : TERRAX OBRAS DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) SENTENÇA Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção estabelecida pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de evento 144. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventuais restrições ou penhoras efetuadas neste processo. Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003107-37.2021.8.24.0082/SC AUTOR : BRETT MCKAY SUTHERLAND ADVOGADO(A) : VICTÓRIA ALBERTON GUISI DENKE (OAB SC058935) ADVOGADO(A) : LEONARDO MOREIRA ALMEIDA (OAB SC018299) ADVOGADO(A) : Robson Antonio Galvão da Silva (OAB PR033047) ADVOGADO(A) : BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER (OAB SC044700) RÉU : VALTER ANTONIO GRAH JUNIOR 00123879914 ADVOGADO(A) : ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. O aludido valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora, a contar da data do ilícito. Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento). A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema.