Rubia Martins Machado

Rubia Martins Machado

Número da OAB: OAB/SC 058938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubia Martins Machado possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: RUBIA MARTINS MACHADO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000691-22.1998.8.24.0040/SC EXEQUENTE : BESC FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : RUBIA MARTINS MACHADO (OAB SC058938) EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CONFORT MARTINS DE SOUZA (OAB SC055523) ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC034661) EXECUTADO : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC004142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BESC Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos - sucedida no curso da demanda pelo Banco do Brasil S.A. - em desfavor de Jefferson Silveira de Souza e Erickson Silveira de Souza , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A presente demanda foi ajuizada em 15/02/1998, objetivando a cobrança do débito inicial de R$ 5.688,89 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), decorrente do saldo devedor do "Contrato de Crédito Direto a Usuário Final" n. 97.039885, firmado pelo primeiro executado e seus avalistas, garantido por uma Nota Promissória no valor de R$ 5.840,75 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 11/04/1997 ( evento 119, CALC2 - evento 119, CALC15 ). Foi determinada, em 20/03/1998, a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida ( evento 119, CALC16 ). Os executados Jefferson e Erickson foram citados em 17/06/1998 ( evento 119, CALC21 ) e, por meio da petição petição do evento 119, CALC22 , indicaram bens à penhora. A parte exequente concordou com a nomeação de bens e requereu a reavaliação dos itens ( evento 119, CALC26 - evento 119, CALC27 ). Expedido mandado de avaliação no evento 119, CALC29 , o auto aportou no evento 119, DOC33 . No evento 119, CALC34 - evento 119, CALC45 , foi juntada sentença proferida nos embargos à execução n. 0003302-74.2000.8.24.0040 na data de 26/02/2007, opostos pelos executados, que julgou procedentes os pedidos para o fim de excluir os juros superiores a 12% (doze por cento) ano, a capitalização mensal e a multa contratual. A Instituição Financeira exequente apresentou o cálculo da quantia devida ( evento 119, CALC52 - evento 119, CALC55 ), realizado de acordo com o que restou decidido nos embargos à execução. O executado Erickson Silveira de Souza , na qualidade de avalista, insurgiu-se em relação ao cálculo apresentado pela parte adversa e requereu a intimação desta para readequação do cálculo ( evento 119, CALC59 - evento 119, CALC60 ). Novo cálculo foi apresentado pela Instituição Financeira, a qual, na mesma oportunidade, pugnou pela penhora de ativos financeiros via Bacenjud ( evento 119, CALC77 - evento 119, CALC80 ). Diante da divergência existente em relação aos valores devidos, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do quantum debeatur ( evento 119, CALC86 ). Esclarecimentos a respeito das divergências foram prestadas pela Assessoria de Custas ( evento 119, CALC87 ). A parte executada foi intimada para apresentar o cálculo do valor que entende devido ( evento 119, CALC92 e evento 119, CALC100 ), providência que não foi cumprida ( evento 119, CALC101 ). Determinada, no evento 119, CALC103 , a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. A Instituição Financeira requereu a apreciação do pedido de penhora online via Bacenjud ( evento 119, CALC107 ) e, após nova intimação, apresentou o cálculo atualizado do montante devido ( evento 119, CALC116 - evento 119, CALC117 ). Deferido o pedido de penhora online no evento 119, CALC119 - evento 119, CALC120 . A medida foi cumprida somente em relação ao executado Erickson e resultou na constrição de quantia ínfima ( evento 119, CALC121 - evento 119, CALC123 ). No evento 119, CALC132 , foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, apresentar o demonstrativo do débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. A parte exequente pugnou pela consulta de bens via Infojud ( evento 119, CALC135 - evento 119, CALC139 ), o que foi deferido no evento 119, CALC141 - evento 119, CALC143 . Em consulta ao Infojud, verificou-se bens apenas em nome do executado Erickson. Foi, então, determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se a respeito do resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ( evento 119, CALC144 ). A parte exequente requereu nova tentativa de penhora online de ativos financeiros ( evento 119, CALC151 - evento 119, CALC153 ), o que foi deferido em relação às contas bancárias de ambos os executados ( evento 119, CALC155 ); a medida foi novamente concretizada apenas em nome do executado Erickson ( evento 119, CALC156 - evento 119, CALC157 ). Em decisão proferida em 22/01/2019, foi determinada a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, com a suspensão do prazo de prescrição pelo mesmo período, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Desde já, uma vez decorrido o prazo de suspensão, foi determinado o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, § 2º, do CPC ( evento 119, DEC158 ). As partes foram intimadas da decisão por meio de seus procuradores, cujo prazo para qualquer insurgência expirou em 11/03/2019 ( evento 119, CALC159 ). Conforme registros extraídos do sistema SAJ (no qual o processo originariamente tramitou), o feito executivo foi suspenso/arquivado provisoriamente em 14/03/2019. O processo foi convertido de físico para eletrônico e importado ao sistema Eproc e foram intimadas as partes para alegar eventual adulteração e solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntaram aos autos físicos (Evento 123). A Instituição Financeira Exequente limitou-se a requerer o desentranhamento dos documentos originais (Evento 129). Já em 08/01/2021, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito (Evento 130). Em petição acostada ao Evento 134, protocolada na data de 15/01/2021, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de ofícios às fintechs, visando à penhora de ativos financeiros recebidos para a satisfação do crédito objeto da demanda. O pedido, porém, foi indeferido. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para que diligenciasse na busca de bens de propriedade dos executados, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinado o arquivamento dos autos na forma do art. 921, § 2º, do CPC. A Instituição Financeira exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Evento 146), motivo pelo qual, na data de 05/08/2021, os autos retornaram ao arquivo (Evento 147). A parte exequente, por meio de petição protocolada na data de 14/04/2023, juntou nova procuração e substabelecimento e requereu a reabertura de eventual prazo em curso (Evento 148). No entanto, à míngua de qualquer novo requerimento da parte exequente no que tange ao andamento do feito, foi determinado o retorno dos autos arquivo (Evento 151). Em 26/04/2023, a parte exequente requereu a consulta de bens em nome da parte executada via sistemas Infojud e Renajud (Evento 156). Consulta e restrição de veículos pelo Renajud foi deferida no Evento 159, com êxito da providência demonstrada por meio dos documentos juntados nos Eventos 166-168. Foi intimada a parte exequente para informar o endereço da parte executada para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação (Evento 169). A Instituição Financeira requereu a penhora por termo de 03 (três) veículos identificados em nome da parte adversa (Evento 173). Novamente determinada a intimação da parte exequente para informar o endereço da parte executada para fins de avaliação, intimação e remoção dos veículos, sob pena de arquivamento (Evento 176). Endereços indicados no Evento 180. Mandados de penhora, avaliação e intimação expedidos nos Eventos 190 e 191. No entanto, somente foi possível o cumprimento da diligência em relação ao executado Erickson (Eventos 195 e 196). A parte exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do veículo penhorado no Evento 195 (Evento 213). Posteriormente, pugnou pela expedição de novo mandado em relação ao executado Jefferson (Evento 223), o que foi determinado no Evento 227. Mais uma vez, não foi possível o cumprimento da diligência (Evento 237). A Instituição Financeira requereu, no Evento 247, a consulta de bens em nome da parte executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O executado Jefferson Silveira de Souza , atuando em causa própria, requereu a sua habilitação nos autos e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Eventos 251 e 252). Indeferido o pedido de consulta ao SREI e determinada nova intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (Evento 253). A parte executada ratificou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 261). A exequente, por seu turno, requereu a indisponibilidade de bens com a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) - Evento 262. É o relatório necessário. Decido. I- Do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente Cinge-se de ação de execução de título extrajudicial, iniciado em 15/02/1998, em que figuram as partes acima nominadas. Da leitura dos autos, observo que o executado Jefferson Silveira de Souza , atuando em causa própria por possuir capacidade postulatória, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente entre o período de 14/02/2019 e 15/02/2023 , consistente em 01 (um) ano de suspensão e mais 03 (três) anos referente ao lapso prescricional em si. Fundamentou o exequente, nesse sentido, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente - notadamente a prévia suspensão da demanda nos termos do artigo 921, § 1º e, após este, o decurso do lapso temporal superior a 03 (três) anos. A par disso, sintetizou a ocorrência dos requisitos da seguinte forma: a) Foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme se observa do despacho do Evento 119 – DEC158, datado de 22/01/2019, mas cuja publicação só ocorreu em data de 14/02/2019, conforme Evento 119 – CALC159. Essa, pois, é a data inicial da suspensão da execução por 01 (um) ano, 14/02/2019 ; b) O prazo de um ano expirou em data de 14/02/2020 , iniciando-se, a partir de então, automaticamente, o prazo de 03 (três) anos para a ocorrência da Prescrição Intercorrente, ou seja, de 15/02/2020 a 15/02/2023 ; c) Conforme se observa do Evento 151, datado de 14/04/2023, em cumprimento ao disposto no art. 921, § 2.º do CPC/2015, esse MM. Juízo determinou o arquivamento dos autos, ocorre que, nesta data, já havia decorrido o prazo de 03 (três) anos, ou seja, o decurso do prazo para a decretação da Prescrição Intercorrente . (Evento 251, p. 04, grifos do executado). No entanto, em análise detida aos autos, entendo que razão não lhe assiste , mormente por não ter ocorrido o transcurso do lapso prescricional. Com efeito, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, foi determinada suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, interregno em relação ao qual ficou suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC ( evento 119, DEC158 ). Tal decisão foi proferida em 22/01/2019 e a partes foram devidamente intimadas, cujo prazo para qualquer insurgência expirou em 11/03/2019 . O processo, então, foi arquivado provisoriamente em 14/03/2019 , sendo este o termo inicial da suspensão; já, como consequência lógica, o lapso prescricional começou a transcorrer em 14/03/2020 . Por meio de petição protocolada na data de 15/01/2021 (Evento 134), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de ofício às fintechs, objetivando a penhora de eventuais ativos financeiros. O pedido, porém, foi indeferido (Evento 143) e, não havendo outros pedidos, os autos retornaram ao arquivo, em decisão datada de 14/04/2023 . Nesse ponto, é válido consignar que o pedido acima mencionado, por tratar-se de diligência rejeitada, não interrompeu o prazo prescricional. A respeito do assunto, inclusive, é o conteúdo da Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC, segundo a qual " A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente ". Em 26/04/2023 , a parte exequente requereu a consulta de bens através do Infojud e Renajud (Evento 151). Foi, então, autorizada a consulta e restrição de bens pelo Renajud (Evento 159), diligência esta que se mostrou frutífera, conforme documentos juntados nos Eventos 166-168. Ou seja, nesta data é que o feito voltou a ter regular prosseguimento, após determinada a suspensão e o arquivamento administrativo. A par das circunstâncias acima expostas, observo que transcorreu prazo superior a 03 (três) anos - contados após o interregno de 01 (um) ano de suspensão - desde o início do lapso prescricional ( 14/03/2020 ) até a data em que o feito teve o regular prosseguimento ( 26/04/2023 ), que resultou na constrição de veículos em nome dos executados. Ocorre, porém, que não é esse o prazo que deve ser observado na hipótese dos autos . Isso porque, trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial embasada em "Contrato de Crédito Direto a Usuário Final" ( evento 119, CALC7 - evento 119, CALC11 ), apenas garantido por Nota Promissória ( evento 119, CALC12 ). Assim sendo, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal , a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis : Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência catarinense, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO EXECUTIVO EMBASADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL , A TEOR DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPULSO REALIZADO PELA PARTE CREDORA CERCA DE QUATRO ANOS DEPOIS. AUTOS QUE NÃO PERMANECERAM PARALISADOS POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL - 5 ANOS -, SEM ANDAMENTO PROCESSUAL PELA CREDORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0503726-38.2012.8.24.0008, Relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, j. 09/08/2022, grifei). E, ainda mais recentemente: COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que julgou extinta a ação, por ocorrência da prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que no presente caso, aplicável o prazo quinquenal, tendo em vista se tratar de contrato de abertura de crédito fixo. Requereu a reforma da sentença, para que se de prosseguimento a demanda executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a demanda apresentada refere-se à execução de título extrajudicial, especificamente contrato de abertura de crédito fixo, garantido por nota promissória (ev. 1, CONTR4), o prazo de prescrição pertinente é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. "A nota promissória vinculada ao negócio jurídico que a originou deixa de ser autônoma e abstrata. Precedentes". (AgRg no REsp 1477400/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4-8-2015). 5. Sentença cassada. Retorno à origem para o devido prosseguimento da ação executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5116836-48.2023.8.24.0930, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 24/10/2024, grifei). Nesse sentido, por não ter ocorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, não há que se falar no reconhecimento da prescrição intercorrente. Por oportuno, anoto que a presente demanda executiva somente tramita há mais 25 (vinte e cinco) anos pela desídia da parte executada em pagar o que é devido, muito embora ciente do trâmite deste feito ao menos desde junho/1998 ( evento 119, CALC21 ), não tendo nem sequer apresentado proposta de acordo no decorrer dos autos. Ainda, entendo devidamente respeitado o contraditório em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, após este, a parte exequente teve acesso aos autos e peticionou no Evento 262, requerendo, na ocasião, o que entendeu de direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentado pelo executado Jeferson Silveira de Souza no Evento 251, e ratificado no Evento 261. II- Do prosseguimento do feito O exequente requereu a consulta de bens da parte executada junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Este sistema não serve de simples consulta (Circular 275/2021 CGJ/SC), mas sim de direta indisponibilidade de todos os bens imóveis registrados em nome do executado. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Lançado o CPF do devedor no sistema e havendo imóveis registrados, o oficial registrador procederá à imediata averbação de indisponibilidade na matrícula do(s) imóvel (is). O registrador não aguarda a prática de ato futuro ou nova determinação. E feita a averbação de indisponibilidade junto ao sistema, para que seja cancelada esta ordem, são exigidos o pagamento dos emolumentos junto ao cartório extrajudicial (Circular n. 170/2022, da CGJSC), ou seja, a parte exequente deve estar ciente de que indisponibilizado mais de um imóvel, deverá arcar com os custos para cancelamento da indisponibilidade dos demais, sob pena de reconhecimento do excesso de penhora. Dessa forma, uma vez preclusa a presente decisão , intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o pedido para indisponibilidade de bens junto ao CNIB, ciente do ônus referente ao cancelamento que recairá sobre si. Desde já, caso mantido o pedido, defiro-o . Ainda, deverá a parte exequente, no mesmo prazo: a) apresentar o cálculo atualizado da dívida; e b) desde já, informar se possui interesse na adjudicação ou  alienação judicial do veículo penhorado no Evento 195. Com o cálculo atualizado da dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo para o adimplemento da dívida e/ou indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores - inclusive o paradeiro dos veículos especificados no mandado do Evento 233 -, sob pena de multa que fixo desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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