Jonathan Silvy Rodrigues

Jonathan Silvy Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 058948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: JONATHAN SILVY RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013250-60.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : HAMBURGUERIA CASA ACORIANA TWO LTDA ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar ao feito a procuração do executado Mova Sociedade de Empréstimo, sob pena de extinção. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046413-39.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUCAS SILVY SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) EXECUTADO : GILMAR DORVALINO BOLL ADVOGADO(A) : RODRIGO BUENO COUTINHO MULLER (OAB SC051421) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB SC014437) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5046413-39.2021.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5020786-59.2024.8.24.0045/SC PARTE AUTORA : SUELEN GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária [CPC, art. 496] de sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5020786-59.2024.8.24.0045, nos quais figuram como partes SUELEN GARCIA [autora] e MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC [réu]. A autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem – Pessoa com Deficiência [PCD], contudo, teve sua posse indeferida em razão de ter sido considerada inapta no exame médico admissional. ​ Sentença [ev. 33.1 /origem]: julgou procedente o pedido e deferiu a tutela provisória para determinar que o município “ conclua o processo de admissão da parte autora, e, não havendo outro óbice (o obstáculo levantado no exame admissional está sendo removido agora), confira-lhe posse no cargo ”. Sem recurso voluntário, os autos ascenderam por força do reexame necessário. É o relatório. ​ Decido . 1. CABIMENTO A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Extrai-se do dispositivo da sentença posta em revisão obrigatória: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao mesmo tempo em que DEFIRO a tutela de urgência, revisando decisão anterior em sentido contrário. RECONHEÇO a aptidão física da parte autora para assumir o cargo para o qual foi aprovada em concurso público. ORDENO que o Município conclua o processo de admissão da parte autora, e, não havendo outro óbice (o obstáculo levantado no exame admissional está sendo removido agora), confira-lhe posse no cargo, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença. A apelada prestou concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, na condição especial de PcD [a apelada possui limitações funcionais decorrentes de sequelas de artrite reumatoide]. Sobre as vagas destinadas às pessoas com deficiência, o edital do concurso prevê: 7.5. Em caso de não confirmação da deficiência declarada, da não compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou da não viabilidade das condições de acessibilidade e da adequação do ambiente de trabalho para execução das tarefas importará na perda do direito ao pleito da vaga reservada a PcD Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos [ev. 22.1 ] concluiu que: A Perícia Médica revela que, consoante à artrite reumatóide, a parte Autora apresenta restrição à deambulação e ortostase por longos períodos, à sobrecarga física (mobilização e transferência de pacientes) e aos atendimentos de emergência, mas, em seu contexto, em especial à vaga de PCD, há possibilidade de realizar atividades na dispensação de medicamentos em farmácia, realização de curativos, retirada de pontos e eventualmente de aplicação de medicação, bem como na triagem de pacientes. Com isso, não está apta à todas as atividades que o técnico de enfermagem realiza, mas algumas tarefas são passíveis de realização e, no contexto da possibilidade de um período probatório de 3 anos, uma melhor avaliação pode ser realizada com a efetiva atividade laboral da Autora, desde que possíveis as restrições supraindicadas. O perito é claro ao afirmar que a condição médica da parte apelada não a torna totalmente incapaz para exercer as atividades habituais para o ofício. Consoante o laudo pericial, há possibilidade de realizar atividades na dispensação de medicamentos em farmácia, realização de curativos, retirada de pontos e eventualmente de aplicação de medicação, bem como na triagem de pacientes. ​Além disso, ressalta-se que a apelada possui extenso histórico profissional como Técnica em Enfermagem no âmbito do Estado de Santa Catarina, exercendo, inclusive, atualmente a função na condição de ACT junto à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz/SC [ev. 1.8 ]. Portanto, não se mostra razoável que a candidata ocupe cargo de Técnica de Enfermagem naquele município desde 2024 e seja inapta para o ofício perante o Município de Palhoça. Assim sendo, confirmo a sentença submetida ao reexame necessário. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. No mais: [a] intime-se e comunique-se; [b] com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000371-72.2024.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA EXEQUENTE : CM COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000282-32.2024.8.24.0045/SC AUTOR : HAMBURGUERIA CASA ACORIANA TWO LTDA ADVOGADO(A) : HYANN NEY DA SILVA (OAB SC056623) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) RÉU : MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, na conta bancária informada no Evento 152. Intime-se. Após, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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