Ketlyn Caroline Bloemer Letizio
Ketlyn Caroline Bloemer Letizio
Número da OAB:
OAB/SC 058949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ketlyn Caroline Bloemer Letizio possui 174 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF1, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006087-90.2024.8.24.0036/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: SEBASTIANA BATISTA SOARES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010658-70.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MILENA CARNEIRO ADVOGADO(A) : KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por MILENA CARNEIRO contra RODRIGO FERREIRA DA SILVA - 05633012950 e RODRIGO FERREIRA DA SILVA , sede em que pretende a parte postulante, em tutela de urgência, seja determinado aos réus que promovam a imediata transferência do veículo descrito na peça inicial para o nome da pessoa física demandada, sob pena de multa diária. Brevemente relatado, decido. I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a relação havida entre as partes está demonstrada pelo contrato de compra e venda de móveis planejados firmado em 10.07.2022 ( 1.10 ). Outrossim, o extrato de empréstimo juntado no evento 1.9 indica, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a demandante deu cumprimento às obrigações assumidas no referido instrumento contratual, haja vista ter realizado o pagamento das 26 parcelas do financiamento bancário descrito na peça vestibular. Os elementos supra, todavia, não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora o réu não tenha promovido a transferência do veículo sub judice , sabe-se que o registro de alienação fiduciária do bem impede o cumprimento desta obrigação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE POSSUÍA UM VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPASSE DO BEM À GARAGISTA PARA REVENDA A TERCEIROS. NEGOCIAÇÃO REALIZADA À REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA EM FACE DA GARAGISTA E DE SEU SUPOSTO PREPOSTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM: A) OBRIGAR OS RÉUS A QUITAR O FINANCIAMENTO OU TRANSFERI-LO PARA SEUS NOMES; B) EXCLUIR O NOME DA ACIONANTE DO ROL DE INADIMPLENTES; C) PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL NA AUTARQUIA DE TRÂNSITO; D) OBRIGÁ-LOS A REALIZAR O REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO; E) DECLARAR A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS POR MULTAS DE TRÂNSITO, PONTOS NA CNH E PAGAMENTO ATRASADO DO CRLV E MULTAS. RECURSO DA DEMANDANTE. CONTRATO DE GAVETA. COMPRA E VENDA A NON DOMINO INOPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, TODAVIA, DEVE SER RESPEITADO PELAS PARTES. AJUSTE PERFECTIBILIZADO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN E TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO, PORTANTO, INVIÁVEIS. ADEMAIS, TERMOS DA NEGOCIAÇÃO, POR ORA, NÃO ESCLARECIDOS À SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM EM PROL DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE QUE O REQUERIDO SEJA VINCULADO À GARAGISTA. ADEMAIS, INSTRUMENTO QUE COEXISTE COM A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI DEIXADO COM A REVENDA PARA SER VENDIDO A TERCEIRO. PROVA DA ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELA GARAGISTA, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA À SUFICIÊNCIA. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A EVENTUAIS MULTAS, DÉBITOS E PENALIZAÇÕES, PORQUANTO HÁ INDÍCIOS DO QUE O BEM FOI REPASSO A TERCEIRO. SITUAÇÃO DE FATO NEBULOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA. QUESTÕES QUE MERECEM MELHOR DEBRUÇAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041291-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). Destarte, uma vez que não demonstrada a anuência da instituição financeira e tampouco a quitação integral do contrato de financiamento descrito nos autos, mostra-se juridicamente inviável determinar ao réu que promova, desde logo, a transferência do bem para seu nome próprio. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na peça vestibular, o que faço com base no art. 300 do CPC. II - Lado outro, concedo à parte postulante os benefícios da justiça gratuita. III - No mais, a experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes. Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes. Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública. Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Nada obstante, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe. TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001034-37.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE : KELLY SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A) : KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz atuante no feito: a) intimo a parte autora para apresentar os cálculos aritméticos dos valores devidos, viabilizando a competente expedição da Requisição de Pagamento para satisfação do crédito, dando prosseguimento à execução do julgado; b) deverá a parte Exequente apresentar seu pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído conforme dispõe o art. 534 do CPC, trazendo planilha com os valores discriminados da totalidade do crédito que entende devido, observando-se os termos da sentença transitada em julgado, ficando ciente de que estará sujeita à preclusão; c) deverá a parte Exequente, ainda, na planilha do valor exequendo, fazer constar o valor principal corrigido e os juros , de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução n. 458/2017, do CJF; d) havendo interesse do(s) Procurador(es) da parte credora no destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome de sociedade de advogados , o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório , instruído com os documentos necessários (arts. 15, § 3º e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, c/c o CAPÍTULO II da Resolução nº 822/2023 do CJF), ficando ciente de que estará sujeita à preclusão; e) para efeito de automatização da tramitação processual, ao trazer o cálculo, deverá a parte Exequente utilizar o tipo de petição do E-proc “ PETIÇÃO” e o tipo de documento “ CÁLCULOS” ; f) vindos os cálculos, será expedida a requisição de pagamento, com posterior intimação das partes, oportunizando-se ao INSS a oposição dos embargos previstos na Lei n. 9.099/95 em tal momento; g) de forma a auxiliar na elaboração dos cálculos pela parte indica-se os seguintes sistemas de cálculos adaptados disponibilizados pela Justiça Federal da 4a Região: a) ProjefWeb: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ b) Jusprev 3: https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/ c) Jusprev 2: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005767-17.2022.4.04.7209/SC RECORRENTE : ARLETE ALPERSTEDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) RECORRENTE : ROSELI APARECIDA DA SILVA DALIBRA (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA MONTAGNER (OAB PR072069) DESPACHO/DECISÃO O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto , não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito, deve-se observar que a discussão do Tema 629 do STJ diz respeito a matéria de caráter processual e, portanto, insuscetível de impugnação pela via eleita, conforme teor da Súmula 43 da TNU. Desse modo, não admito o presente pedido de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009936-13.2023.4.04.7209/SC AUTOR : RAULINDA KONELL ROTERS ADVOGADO(A) : KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 09/11/1965 até 21/05/1976 e de 22/05/1976 até 24/11/1980 como trabalho rural, considerando-os como tempo de carência/contribuição para fins da denominada aposentadoria por idade híbrida, independente do tipo de contribuição quando do requerimento administrativo (conforme tema 1007, STJ): b) implantar a aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento"; c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, conforme o mais favorável ao segurado. d) pagar os valores atrasados até a implantação da revisão do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Devem os atrasados serem limitados a 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, calculado o limite de competência conforme decisão do TRF4 no IRDR 2. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, § 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100 do mesmo diploma legal. Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício nos Juizados Especiais Federais. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária. Ausentes elementos que indiquem urgência maior a justificar razoabilidade em justificar o risco de não se aguardar o encerramento das vias ordinárias na análise da prova para iniciar o pagamento do benefício. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e, havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, implante o benefício e cumpra as obrigações fixadas nos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo, em sendo deferido benefício. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados. DADOS PARA CUMPRIMENTO: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar NB 207.987.511-0 ESPÉCIE 41 DIB DER (11/03/2023) DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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