Marcia De Fatima Dos Santos Erias
Marcia De Fatima Dos Santos Erias
Número da OAB:
OAB/SC 058957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia De Fatima Dos Santos Erias possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJRO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJBA, TJRO, TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000251-20.2018.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIOVANE DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): JOSE CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA16222), MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB:SC58957) DESPACHO Vistos etc. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, constante no ID nº 496926137. INTIME-SE a defesa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha (BA), datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000393-68.2024.8.24.0060/SC (originário: processo nº 50002966820248240060/SC) RELATOR : Mariana Agarie Sant Ana Alves ACUSADO : ANDERSON INACIO ADVOGADO(A) : POLIANA HAAG (OAB SC054294) ACUSADO : MARCOS FARIAS ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 221 - 15/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053745-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001382-52.2025.8.24.0541/SC INDICIADO : KELLY FLORIANO VITENCOUR ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) ADVOGADO(A) : LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) DESPACHO/DECISÃO Trato de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR em razão do suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva da(s) conduzida(s) e de três testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que a(s) conduzida(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal ou tinha(m) acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP. Portanto, homologo a prisão em flagrante da(s) conduzida(s) VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR . Por sua vez, o ordenamento jurídico nacional reconhece a excepcionalidade da prisão sem o trânsito em julgado. O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão preventiva quando se tratar (i) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, (ii) se o preso já for condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvados os casos de decurso de cinco anos desde a extinção a pena e (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. A essas três condições deve ser somada pelo menos uma das demais situações previstas em lei para a decretação da prisão preventiva, estabelecidas no artigo 311 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva, igualmente, só pode ser decretada quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Sem maiores digressões, verifico que ao caso em apreço se faz imperiosa a concessão de liberdade provisória às conduzidas, sendo necessária a fixação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP adiante deferidas. Isso porque, como sabido, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, sendo exceção à regra. Desse modo, afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento da pena, mormente quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não infiro dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, eventual periculum libertatis prelecionado no art. 312 do CPP. No ponto, as conduzidas são tecnicamente primárias (vide certidões do evento 3, 6 e 7) e reside no distrito da culpa. Noutro vértice, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de priorizar o direito à liberdade do cidadão. Sendo caso de liberação imediata (art. 310 do CPP), é de ponderar: é justificado manter o conduzido recolhido por mais tempo, para somente em audiência promover sua liberação? Tem-se, de um lado, o direito à dignidade humana, que pode ter sido violado em caso de tortura, abuso de poder ou constrangimento durante a prisão. De outro lado, tem-se também o direito à dignidade humana e o direito à liberdade, que, no caso de manutenção de prisão quando couber a liberação imediata, são concreta e inegavelmente violados. Com efeito, manter um cidadão preso por várias horas, aguardando a realização de uma audiência de custódia que busca averiguar a ocorrência de possível violação, quando já se detecta a necessidade de liberação imediata (porque ausente causa jurídica para decretação de prisão preventiva), representa uma violação concreta de seu direito à liberdade e à dignidade. De fato, a audiência deve ser realizada com a participação do Ministério Público e da defesa do preso, mas apenas nas hipóteses em que ela for necessária. Pode o magistrado, ao verificar a ilegalidade na prisão ou a desnecessidade da manutenção da segregação antes da audiência de custódia, colocar o réu em liberdade, dispensando, assim, a realização do ato. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de realização de audiência de custódia quando a pessoa presa foi colocada em liberdade antes de sua apresentação ao juiz. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000675-21.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023). É importante, também, registrar que a liberação imediata do conduzido não lhe retira o direito de noticiar eventual ocorrência de tortura, abuso de poder ou outros constrangimentos. A notícia pode ser feita (i) à autoridade policial, (ii) à autoridade prisional, (iiI) ao Defensor, (iv) ao Ministério Público e (v) ao Poder Judiciário. Assim, diante de uma possível violação ao direito à dignidade humana, mas presente uma violação concreta ao direito à liberdade e à dignidade humana, é de fazer prevalecer o status libertatis . Do exposto, concedo a liberdade provisória às(s) conduzida(s) VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR , consoante art. 310, III, do CPP, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), quais sejam: a) comprovarem, em 5 (cinco) dias, o seu endereço, mantendo-o sempre atualizado; b) comparecerem a todos os atos do inquérito e do processo para os quais forem intimadas; c) monitoração eletrônica. Advirta-se às conduzida de que eventual desrespeito às determinações expressas nessa deliberação pode implicar outras medidas, como a decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e ponham-se VABILI DARIANE DE MORAES e KELLY FLORIANO VITENCOUR em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presas. EXPEÇA-SE MANDADO DE MONITORAMENTO, sem área de inclusão , observando o prazo de 180 à cautelar. ALIMENTEM-SE os campos necessários relativos ao questionário pessoal no BNMP. REQUISITE-SE ao IGP a juntada do resultado do Exame de Corpo de Delito, caso não conste nos autos. Cientifique-se, também, à(s) conduzida(s) de que poderá(ão) comunicar ao Ministério Público eventual tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cópia desta decisão serve como guia de encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito . Intime(m)-se a(s) investigada(s), orientando-o(s) a, querendo, dirigir(em)-se à unidade do Instituto Médico Legal mais próxima, no horário de atendimento ao público, portando cópia desta decisão, para submeter-se a Exame de Corpo de Delito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0004346-85.2018.8.24.0012/SC ACUSADO : ROZELHA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) ADVOGADO(A) : DULCINARA PINHEIRO (OAB SC042477) ACUSADO : JOSE CARLOS PUFF ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) ADVOGADO(A) : DULCINARA PINHEIRO (OAB SC042477) ACUSADO : EDINEI PADILHA FELIZ ADVOGADO(A) : DULCINARA PINHEIRO (OAB SC042477) ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 1117, EMBDECL1 ) opostos pela advogada Dra. Lara Gabriela Castro, OAB/PR n. 124.407, por meio do qual busca sanar suposta omissão quanto à fixação de honorários à defensora dativa nomeada, posto que " a decisão proferida por este Juízo no evento 1048 quedou-se absolutamente omissa quanto à análise do pleito de arbitramento de honorários formulado pela embargante ". Os embargos são tempestivos, por isso os conheço. Adianto, desde já, o não provimento do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando na deliberação judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente e c/c artigo 619 do Código de Processo Penal). O recurso integrativo pode ser interposto contra todo e qualquer comando judicial, de modo a aclarar o seu conteúdo e, assim, fortalecer a premissa constitucional do devido processo legal, já que contribui para que as partes possam ter uma melhor intelecção das determinações do Estado-Juiz. Trata-se de espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição. No caso dos autos, inicialmente, convém mencionar que a decisão mencionada pela douta advogada (evento 1048) sequer guarda relação com o pedido apresentado pela causídica, tanto é que foi proferida em 03/07/2025 - 1 (um) dia antes, portanto, da sessão plenária aprazada para 04/07/2025. Inobstante, verifica-se que, logo após o registro do pedido de fixação de honorários realizado na ata da sessão do júri (evento 1080), constou expressamente a análise realizada pelo Juiz Presidente, senão vejamos: A advogada anteriormente nomeada em favor do réu Edinei Padilha Feliz , Dra. Lara Gabriela Castro, OAB/PR n. 124.407 ( evento 998, NOMEAÇÃO1 ), compareceu ao ato e pleiteou que constasse em ata o seguinte requerimento: "Em virtude da juntada da procuração tardia, menos de 24 horas antes do ato, a dativa teve deslocamento até a presente Comarca de forma a não ter dado tempo de ser avisada antecipadamente sobre o indeferimento da atuação no ato, de forma que a mesma requer o arbitramento dos honorários em virtude do deslocamento.". Pelo Juiz Presidente foi proferida a seguinte decisão: "Indefiro o pedido formulado pela advogada, tendo em vista que, na forma da Resolução CM n. 5/2019, os honorários somente são devidos após "a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado" (art. 9º, caput e II). No caso, tendo em vista que a causídica referida não praticou nenhum ato no processo em apreço, não há que se falar em eventual fixação dos respectivos honorários advocatícios, até porque sequer seria possível aferir, se fosse este o caso, os critérios dispostos no art. 8º da resolução citada.". (grifou-se) Daí porque não há omissão a ser sanada, já que o pedido realizado foi devidamente analisado pelo Juízo na sessão do júri. Destaca-se, por fim, que, havendo erro in judicando , com a interposição do recurso apropriado, a análise da irresignação caberá ao órgão ad quem . Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração juntados ao evento 1117, EMBDECL1 , porém LHES NEGO provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na íntegra a sentença de evento 1070, SENT1 . Havendo interposição de novo(s) recurso(s), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e voltem os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5000992-24.2025.8.24.0043/SC ACUSADO : VALDEMAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da Polícia Científica (ev. 93.1 ) e concedo o prazo de 5 dias para o envio do laudo pericial do local dos fatos. Aguarde-se a realização da audiência designada.
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