Patricia Maria Da Cunha Da Silva

Patricia Maria Da Cunha Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 058961

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001475-71.2022.5.12.0030 RECLAMANTE: ZICO BUENO RECLAMADO: ARGENTAUREOS DOURACAO E PRATEACAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ZICO BUENO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. DIRCEU CARDOSO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ZICO BUENO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001185-58.2022.8.24.0103/SC RELATOR : André Alexandre Happke EXEQUENTE : ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) EXECUTADO : KELLEM CRISTINE LOOS ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) ADVOGADO(A) : NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 175 - 02/07/2025 - Audiência de conciliação - redesignada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004902-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JONATHAN PEREIRA FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009681-11.2025.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001754-55.2025.8.24.0038/SC AUTOR : DMC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança. 2. A ré Imobiliária Collection House Lltda. foi citada (citação eletrônica - ev. 16). No entanto, ainda assim, equivocadamente, a audiência de conciliação foi cancelada pela falta de citação do corréu (ev. 26.1 ). Logo, fixo o prazo de 15 dias à ré Imobiliária Collection House Lltda. apresentar defesa, sem prejuízo à designação da audiência de conciliação, se houver interesse pelas partes. 3. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo ( evento 57, DOC1 ) ante a ausência de previsão na Lei n. 9.099. A parte autora deverá indicar endereço atualizado do réu CLAYTON DUARTE GRANZOTO , sob pena de extinção do processo para a ele. Prazo: 10 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0321116-02.2018.8.24.0038/SC APELANTE : DIEGO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) ADVOGADO(A) : Reginaldo Dagostin APELANTE : TANIA CATARINA DOS ANJOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) ADVOGADO(A) : Reginaldo Dagostin APELADO : CARLOS EDUARDO PIRES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) APELADO : MARISA DO CARMO MACHADO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) DESPACHO/DECISÃO DIEGO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA e TANIA CATARINA DOS ANJOS PEREIRA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC2 ), contra o acórdão do evento 40, RELVOTO1 . ​Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 966, III, VII e VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acordo entabulado entre as partes. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
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