Maycon Pigoretti De Menech

Maycon Pigoretti De Menech

Número da OAB: OAB/SC 058979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Pigoretti De Menech possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJBA, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSC, TJBA, TJPR, STJ
Nome: MAYCON PIGORETTI DE MENECH

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) INQUéRITO POLICIAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2956325/SC (2025/0206038-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : E L S ADVOGADOS : ANDRÉ FRONZA - SC052239 MAYCON PIGORETTI DE MENECH - SC058979 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por E L S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013550-29.2023.8.24.0033/SC AUTOR : ALEXANDRE PAIVA SALES ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : DANIELE SOARES DE SOUZA 09945586947 ADVOGADO(A) : MAYCON PIGORETTI DE MENECH (OAB SC058979) RÉU : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ALEXANDRE PAIVA SALES em face de DANIELE SOARES DE SOUZA 09945586947 e KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. Narra a parte autora que aderiu a um grupo de consórcio com a parte ré, para isso realizou o pagamento de R$ 14.593,95 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) a título de entrada e comprometeu-se a pagar mensalmente o valor de R$ 1.753,88 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em180 vezes para uma carta de crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo um desconto nas três primeiras parcelas pagando o valor de R$ 928,92 (paga a 1ª parcela). Alega que recebia os boletos com atraso, de modo que ao procurar a par ré foi informado de que deveria pedir mensalmente o boleto para poder receber por e-mail. Argumenta que tomou conhecimento de que contratou um consórcio simples, cuja informação não foi lhe repassada no momento da contratação. No evento 28, a ré KSK Administradora de Consórcio Ltda. ofereceu contestação, na qual arguiu inépcia da inicial. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de ilicitude na contratação. Citada (evento 51), a ré DS Soluções Financeiras, na qual arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, invocou a não configuração de danos. Houve réplica (eventos 36 e 56). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Das preliminares. Da arguição de inépcia da inicial. Em suas peças defensivas (eventos 28 e 52), as rés arguiram inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de provas. Não é inepta a petição inicial que observa suficientemente a teoria da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em silogismo interno, a compreensão dos pedidos que, de forma especificada, daí são deduzidos, autorizando o pleno exercício do direito de defesa (cf. TJSC. AC n. 2007.008394-0). No caso, a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ademais, não podem ser confundidos documentos essenciais ao ajuizamento da ação (procuração, por exemplo) com documentos outros voltados a comprovar os fatos articulados, estes atrelados unicamente com o mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Da arguição de ilegitimidade passiva. No âmbito da contestação de evento 52, a ré DS Soluções Financeiras arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de nexo jurídico que a vincule à obrigação discutida neste feito. As condições da ação devem ser aferidas, por força da teoria da asserção, com base na argumentação apresentada na petição inicial e não na apreciação do mérito do processo. Acerca do tema, a Corte Catarinense decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS (MODAL MARÍTIMO). COBRANÇA DECORRENTE DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSA PARTE. RECURSO DOS AUTORES. DEFENDIDA A MANUTENÇÃO DA PESSOA FÍSICA ACIONADA. SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER APURADAS CONFORME OS ELEMENTOS DESCRITOS NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PESSOA FÍSICA INSERIDA NA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DESCRITA NA PEÇA INICIAL. EFETIVA RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER APRECIADA NO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que "de acordo com a jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo" (Agravo Interno nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 10.424/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 3-8-2023). Assim, a aferição da legitimidade passiva faz-se mediante a análise dos fatos narrados pelo autor na peça exordial, de forma abstrata (teoria da asserção). Tem-se que, aparentemente, a demandada estaria envolvida na relação jurídica narrada na exordial, sendo certo que sua eventual responsabilidade pelos fatos descritos pelo autor deve ser tratada no mérito. Deve ela, pois, integrar o polo passivo da ação para que a sentença, seja qual for o provimento jurisdicional, produza efeitos com relação a ela . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002467-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). [sem grifos no original]. Diante disso, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto calcada em preceito vinculado ao direito material, que não se relaciona com as condições da ação, mas com a procedência ou improcedência da demanda. Para efeitos processuais, há pertinência subjetiva em abstrato, dado que o autor atribui a responsabilidade à conduta da ré. Se, na análise das provas ou do direito material, inexiste obrigação ativa ou passiva, trata-se de temática afeta ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5002099-23.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : MAIS BOI COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : MAYCON PIGORETTI DE MENECH (OAB SC058979) EMBARGADO : AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAIS BOI COMERCIO DE CARNES LTDA em face de AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida em execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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