Thayse Pavei
Thayse Pavei
Número da OAB:
OAB/SC 058986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayse Pavei possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT9, TJSC
Nome:
THAYSE PAVEI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
REGULARIZAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001237-45.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : THAYSE PAVEI ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) EXECUTADO : TIAGO DAROSCI ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto processo diante do adimplemento do débito. Ao Cartório para proceder à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Caso nada tenha sido acordado em relação às custas, estas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC), dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), devendo ser observada, inclusive, a eventual concessão de benefício da gratuidade processual aos litigantes, que, por consectário, suspende a exigibilidade das despesas processuais. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Havendo valores depositados em Juízo, expeça-se alvará conforme ajustado pelas partes. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para o devido levantamento dos valores, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001211-34.2025.8.24.0044/SC EXECUTADO : BAGGIO TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) DESPACHO/DECISÃO I - Determino a intimação do polo devedor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523, §1º, do CPC), além da execução forçada. II - Esclareço que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. III - Advirto que, em razão da recente inovação na norma processual, a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem necessidade de deliberação judicial para tanto, ao passo que o polo credor possui direito a apenas uma suspensão deste prazo, a qual deverá ser expressamente solicitada pela parte interessada e perdurará no máximo um ano (art. 921, inciso III, §1º e §4º, do CPC). IV - Determino desde já, uma vez decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, a intimação do polo credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão da multa de 10% e, salvo se existir gratuidade concedida ao polo devedor, do honorário advocatício de 10%, bem como para requerer o que for pertinente para a satisfação da dívida. V - Esclareço: (a) ao polo credor que poderá lançar mão dos sistemas disponíveis deste juízo (SisbaJud, RenaJud, CNIB, InfoJud, SerasaJud, etc.) e das diligências previstas na norma processual pertinente (mandado de penhora e avaliação, etc.), especificados nos itens abaixo, que somente estarão condicionados à solicitação expressa da parte interessada; (b) ao cartório que a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira qualquer sistema e/ou diligência previstos nos itens a seguir, uma vez que já previamente deferidos, salvo se houver exaurimento, se houver pedido de sistema e/ou diligência não prevista ou se houver pedido de suspensão processual. VI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. (d) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios, devendo, após, ser intimada a parte credora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. VII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, mediante reiteração automática de ordem de bloqueio com prazo máximo de até 30 (trinta) dias, até o valor necessário para total cumprimento, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. VIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta e a restrição de transferência pelo sistema RenaJud e, se obtido sucesso com a consulta, que se proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço para localização do(s) veículo(s) para viabilizar a expedição de mandado de penhora, bem como comprovação que sobre ele(s) não recai nenhuma restrição (alienação fiduciária e etc.). E, se encontrado(s) veículo(s) sem qualquer restrição e indicado(s) o(s) endereço(s), desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, objetivando a sua descrição, a quilometragem, a indicação de seu estado e a aferição de seu valor (podendo lançar mão da tabela FIPE - art. 871, inciso IV, do CPC), devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino desde já, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. IX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, independentemente de mandado (art. 845, §1º, do CPC), de modo que, desde já: (a) determino a expedição de termo de penhora; (b) esclareço que à exequente cabe providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); (c) determino a intimação de eventual cônjuge (art. 842 do CPC), bem como dos demais coproprietários (art. 843 do CPC); (d) determino, se existente, a intimação de eventual(is) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) e/ou fiduciário(s) dando ciência da penhora (art. 799 do CPC); (e) determino a expedição de mandado de avaliação; (f) determino, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC), sob pena de preclusão e de aceitação tácita. X - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a inclusão de indisponibilidade, sobre o executado, de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, (Provimento nº 39 do CNJ e Circular nº 310/2014, da CGJ), cuja medida ficará ativa no máximo 90 (noventa) dias, no entanto, acaso encontrado algum bem, a medida deverá vigorar até a manifestação de (des)interesse da parte credora ao referido bem, cuja revogação/manutenção ficará condicionada à ordem deste juízo. XI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a quebra do sigilo fiscal do executado, de modo que se promova a consulta via InfoJud junto à Receita Federal a fim de que preste informações acerca das últimas cinco declarações de imposto de renda lançadas pela parte executada, as quais deverão ser inseridas nos autos, observando a preservação do sigilo, na forma do art. 5°, inciso II, alínea "a", do apêndice VI do CNCGJ(SC). XII - Defiro e determino desde já, caso solicitada e contanto que a dívida não seja superior a cinco anos, a inclusão do nome executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, ficando a cargo da parte requerente da medida o requerimento de sua exclusão ao término do processo. XIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de mandado de penhora e demais atos na residência/estabelecimento comercial da parte executada, de modo que: (a) determino a intimação do cônjuge do executado, se possuir, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); (b) autorizo o depósito dos bens móveis penhorados em mãos do executado, caso o exequente não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC); (c) defiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência, contanto que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC); (d) esclareço que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprir o mandado deverá questionar a parte devedora, sob a advertência de que seu silêncio importará em ato atentatório à dignidade da Justiça e com a consequente aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC), sobre quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exigir que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, juntar aos autos certidão negativa de ônus, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça registrar no resultado do mandado todas as informações prestadas pela parte devedora, inclusive se declarou não possuir bens ou se se negou a prestar as informações; (e) consigno que o ato deverá seguir a regra do art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." XIV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao CENSEC apenas quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), pois não possui livre acesso ao público e está submetida à reserva jurisdicional. XV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de ofício à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). Isto porque referida instituição tem como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Motivo pelo qual, a requisição de informações à CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. XVI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. XVII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000). XVIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta de informação por meio do sistema PrevJud para verificação de eventuais benefícios previdenciários em prol da parte executada e/ou vínculos empregatícios. XIX - Indefiro desde já a utilização dos seguintes sistemas em razão de a própria parte interessada, de forma extrajudicial e sem reserva jurisdicional, proceder com a consulta por ela própria: (a) CRCJud, mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ); (b) CENSEC (este salvo no módulo CEP), mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando, entre outros canais, os seguintes: www.colegiorisc.org.brwww.registradores.org.br registrodeimoveis.org.br (c) SREI, bastando acesso ao sítio: www.centralrisc.com.br. XX - Indefiro desde já a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois tal sistema possui como finalidade o acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros, não se se prestando para simples consulta de existência de bens dos devedores. XXI - Indefiro desde já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma vez que tal medida não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e afrontar os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXII - Indefiro desde já a penhora de quota-parte de capital social da parte devedora junto a cooperativa de crédito, pois foi recentemente promulgada a Lei-Complementar nº 196/2022, que dispõe acerca da impenhorabilidade (art. 10). XXIII - Indefiro desde já a suspensão da CNH. Embora não se desconheça o recente julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, é importante ressaltar que o julgado não faz referência expressa sobre a possibilidade da suspensão da CNH nas execuções, mas sim sobre a constitucionalidade de meios coercitivos na execução desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mantenho o entendimento que já havia adotado, no sentido de que medidas coercitivas dessa natureza representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem nenhum resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. XXIV - Indefiro desde já a suspensão dos direitos políticos, do exercício da profissão, de passaporte (e sua apreensão) e de cartões de crédito, pois tais medidas não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela parte exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXV - Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo SisbaJud. Ademais, a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico) ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei nº 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais. XXVI - Esclareço que a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC) somente é possível se comprovado que a parte exequente empreendeu todos os esforços para localizar bens passíveis de penhora e logrou êxito em comprovar ter exaurido todos os outros meios de garantia de pagamento da dívida em questão, sem sucesso. XXVII - Autorizo a parte exequente, por meio de seu procurador, a formular pedido junto à SUSEP para consulta de informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização de titularidade da parte executada, mediante pedido a ser feito no SEI, no seguinte sítio: www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, podendo se valer da presente decisão para instrução do requerimento administrativo. XXVIII - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito. XXIX - Esclareço, considerando ser a parte credora advogada, diante do advento da Lei nº 15.109/2025, que a parte fica isenta ao pagamento apenas das custas processuais, situação que não abarca o recolhimento das diligências e demais despesas processuais. Inclusive, segundo a Portaria nº 06/2019 deste juízo, exige-se da parte beneficiária da gratuidade da Justiça o recolhimento das diligências para Oficial de Justiça, cuja normativa é aqui aplicável por analogia.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007500-16.2025.4.04.7208/SC EXEQUENTE : TERRAPLAST INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de intimação do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí para "para que dê cumprimento a sentença judicial, ora executada, que fixou a aplicação do regime jurídico vigente ao tempo das datas de aquisição e embarque das mercadorias, determinando-se o imediato prosseguimento ao desembaraço aduaneiro no SISCOMEX, abstendo-se da exigência prevista na Instrução Normativa nº 24/2024 e Importação nº 37/2025 relativa a obtenção de anuência/ autorização do IBAMA, sob pena de astreintes a ser fixado por Vossa Excelência, por dia de atraso" ( processo 5007500-16.2025.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). A sentença proferida no mandado de segurança do Processo 50017641720254047208 deferiu a liminar e concedeu a segurança nos seguintes termos: (...). Ante o exposto, defiro a liminar e julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança para determinar ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, ou quem suas vezes fizer, autorizar a introdução em território nacional das mercadorias objeto dos Conhecimento de Embarque BL nº HLCUGY3241117562 (CE-Mercante 182505012814106) e pelo Conhecimento de Embarque BL nº HLCUGY3241209051 (CE-Mercante 172505006647174), devendo a autoridade impetrada abster-se de utilizar as limitações da Lei nº 15.088/2025, aplicando-se a conceituação antes vigente do artigo 49 da Lei nº 12.305/2010 para o fim de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro, nesses casos, e desde que preenchidos os demais requisitos. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. (...). ( processo 5001764-17.2025.4.04.7208/SC, evento 40, SENT1 ). Diante da obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, os autos foram submetidos a remessa oficial para apreciação em segundo grau de jurisdição. A parte impetrada foi intimada para apresentar informações ( processo 5007500-16.2025.4.04.7208/SC, evento 3, DESPADEC1 ). Em análise das informações prestadas ( processo 5007500-16.2025.4.04.7208/SC, evento 10, INF_MSEG1 ), não vislumbro descumprimento da medida liminar deferida, destacando-se: (...). A impetrante não está conseguindo operacionalizar o registro da Declaração de Importação (DI) por conta da exigência da documentação de Licença de Importação a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos moldes dispostos pela Instrução Normativa Ibama nº 24, de 4 de dezembro de 2024. (...). ( processo 5007500-16.2025.4.04.7208/SC, evento 10, INF_MSEG1 ). Registro, ainda, que houve indeferimento do pleito de estender os efeitos da sentença judicial a todos os órgãos públicos e órgãos ambientais anuentes funcionalmente vinculados à liberação das mercadorias do Conhecimento de Embarque BL nº HLCUGY3241117562 e Conhecimento de Embarque BL nº HLCUGY3241209051 ( processo 5001764-17.2025.4.04.7208/SC, evento 57, DESPADEC1 ). Assim, a parte impetrou o mandado de segurança do Processo 50088703020254047208, que foi redistribuído ao juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí, no qual se discute a atuação de outros órgãos públicos. Ante o exposto, não conheço do pedido, pois já houve seu indeferimento no Processo 50017641720254047208 ( processo 5001764-17.2025.4.04.7208/SC, evento 57, DESPADEC1 ) e consta incluído no objeto do mandado de segurança do Processo 50088703020254047208 ( processo 5008870-30.2025.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). Intimem-se. Não havendo manifestação, dê-se baixa independentemente de novas intimações.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002846-89.2021.8.24.0044/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO : GILBERTO CROZETA ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o executado recusou-se a ficar com o encargo de depositário do veículo indicado à penhora, DEFIRO o pedido de PENHORA E REMOÇÃO, dos bens depositando em mãos do exequente, ou a quem este expressamente indicar, por petição nos autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Mitsubishi L200 placas FAW-5110. Desde já defiro, ao Sr. Oficial de Justiça, que solicite reforço policial acaso encontre resistência ao cumprimento da ordem. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-72.2016.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXEQUENTE : IMOBILIARIA PLANEJAR LTDA ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 282 - 17/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005099-20.2022.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : DARLON MOTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) RÉU : LOTEAMENTO HUMAITA SPE LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337) ADVOGADO(A) : JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715) ADVOGADO(A) : Micheline Simone Silveira (OAB PR059306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 15/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000427-91.2024.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXEQUENTE : SUSIANE PIZONE ZOMER CROCETTA ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 11/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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