Gabriela Pinheiro Santos
Gabriela Pinheiro Santos
Número da OAB:
OAB/SC 059000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Pinheiro Santos possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GABRIELA PINHEIRO SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOparatornar sem efeito a decisão de ID239820276 e reconhecer que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Por outro lado, emende-se a inicial para juntar a certidão de citação do réu na fase de conhecimento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713873-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. D. C. C. R. S. EXECUTADO: L. F. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e) declaração de hipossuficiência. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA . Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, g ostaria que es t a Turma providenciasse uma nota de pêsame s pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 20 25 , de infarto . F oi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente. Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991. Sua Excelência realmente vai fazer falta. Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.0001 0703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711110-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do substabelecimento de ID 238334969, COM reservas, cadastrei e habilitei a advogada da parte autora. Os autos permanecerão desarquivados pelo prazo de 5 dias. Após, sem outros requerimentos, arquive-se. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714922-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Paralelamente, remeto os autos ao contador para cálculo das custas finais. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE PARTILHA C/C SOBREPARTILHA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença proferida na ação de nulidade de partilha c/c ação de sobrepartilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A autora alega a nulidade da partilha realizada mediante a lavratura de escritura pública, por omissão do réu na apresentação de documentos referentes à aferição real do capital social de empresa. Requer a sobrepartilha dos ativos existentes na época da lavratura da escritura (novembro/2020), considerando esta a data de separação de fato; a condenação em danos morais e a litigância de má-fé. 3. O réu aduz que as parte se separaram de fato no ano de 2018, não devendo haver sobrepartilha de bens existentes, quando não mais existia comunhão de bens. Requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a preservação da Escritura de Divórcio lavrada de forma integral e incólume. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa ao réu; (iii) aferir a data correta da separação de fato para efeitos de partilha dos bens; (iv) decidir a respeito da nulidade da partilha das quotas sociais depor dolo essencial; (v) conferir a regularidade da sobrepartilha dos lucros da empresa e saldo bancário; (vi) examinar a ocorrência de danos morais; e (vii) averiguar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da revogação da gratuidade de justiça - O Código de Processo Civil, no artigo 99, dispõe que a presunção de veracidade firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.1. Mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, pois o apelante não apresentou elementos concretos que demonstrassem alteração na situação econômica da parte contemplada. 6. Do cerceamento de defesa: Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para apresentação do rol de testemunhas foi fixado em conformidade com o artigo 357, § 4º do CPC, e a parte ré não justificou a apresentação extemporânea. 7. Do mérito - Confirmada a data de separação de fato em 15/02/2019, conforme provas documentais e depoimentos, sendo essa a data correta para efeitos de partilha dos bens do ex-casal. 8. Nulidade de Partilha: Reconhecido o dolo essencial do réu na apresentação de documentos incompletos que induziram a autora a aceitar a partilha de quotas sociais da empresa, por valor inferior ao real. Declarada a nulidade da partilha referente a essas quotas. 9. Sobrepartilha: Determinada a sobrepartilha do lucro da empresa, na data da separação de fato, no valor de R$ 191.598,17, devendo o réu restituir à autora o valor líquido de R$ 82.022,58, acrescido de correção monetária e juros de mora. 9.1. Existindo ativo financeiro depositado em conta bancária na data da dissolução do casamento, que sofreu meação, correta a sua inclusão na ação de sobrepartilha. 10. Indenização por Danos Morais: Indeferido o pedido de indenização por danos morais, pois não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o agravamento dos transtornos psicológicos da autora. 11. Litigância de Má-Fé: Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não houve dolo ou alteração da verdade dos fatos por nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, desprovidas. Tese de julgamento: “1. A nulidade de partilha deve ser reconhecida quando há dolo essencial na apresentação de documentos incompletos que induzam a parte a aceitar valores inferiores ao real. 2. A sobrepartilha deve ser realizada sobre o lucro da empresa na data da separação de fato, com restituição do valor devido à parte prejudicada. 3. A indenização por danos morais requer a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou alteração da verdade dos fatos.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 80 c/c art. 357, § 4º, art. 435 e art. 373, II; CC, art. 104 c/c art. 171, II, art. 145, art. 1.707 e art. 1.319.