Aline Da Cruz Sehnem

Aline Da Cruz Sehnem

Número da OAB: OAB/SC 059007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Da Cruz Sehnem possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TJMT, TJRJ, TJPR
Nome: ALINE DA CRUZ SEHNEM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802418-27.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL THOMAS GUNTHER BONIN REQUERIDO: LUSANDRIA MELLO CAMPOS 08262863720, CLAUDIO VON SALTIEL JUNIOR 95631062020 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de julho de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000935-77.2025.8.16.0055 Processo:   0000935-77.2025.8.16.0055 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Veículos Valor da Causa:   R$113.630,68 Embargante(s):   FRAZÃO TRANSPORTES SILVA representado(a) por André Ventura Frazão da Silva Embargado(s):   H.M.M.S EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por Hosnander Marcel Marzenta dos Santos DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pleito de tutela provisória de urgência, opostos por FRAZÃO TRANSPORTES SILVA, objetivando o levantamento de restrição judicial que recai sobre o veículo RANDON SRFG LO, Placa AVM-7J41, Renavam 00470814209, registrada em sede de execução movida contra a empresa alienante SILVA E GONZALEZ TRANSPORTES. A embargante alega que celebrou contrato de compra e venda do bem móvel com a executada em 17/08/2022, em momento anterior à constrição judicial determinada pela embargada, datada de 16/03/2023, conforme documentos carreados aos autos. Sustenta ser possuidora e proprietária de boa-fé, estranha à relação jurídica subjacente à execução, e que vem sendo lesada pela impossibilidade de regularização da titularidade junto ao Detran, com risco iminente de penhora indevida. É o essencial. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Do recebimento. Estando a petição inicial em ordem, e tendo havido o recolhimento prévio e parcelado das custas, recebo-a, determinando o prosseguimento do feito. 2. Da medida liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. Explico. Inicialmente, anoto que, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis sempre que alguém, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. Na hipótese, a parte embargante demonstra legitimidade ativa, pois, embora não seja parte na execução, teve direito incompatível com a penhora violado, qual seja, a posse e propriedade do bem móvel adquirido mediante instrumento particular firmado com a executada. Ainda, reputa-se presente a probabilidade do direito, diante dos documentos que comprovam a celebração do contrato de compra e venda em 17/08/2022, com transferência da posse do bem à embargante. A restrição judicial somente sobreveio em março de 2023, ou seja, sete meses após a alienação, afastando indícios de má-fé ou de fraude à execução por parte da adquirente. O artigo 678 do CPC reforça que, reconhecida a titularidade ou posse do embargante, as medidas constritivas devem ser suspensas, de modo que, embora a cognição neste momento seja sumária, os documentos juntados aos autos revelam suficiente verossimilhança das alegações, legitimando a suspensão imediata da restrição judicial impugnada. Ademais, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, inexiste registro de penhora anterior à alienação, tampouco qualquer elemento que evidencie a má-fé da embargante. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra demonstrado, tendo em vista que a constrição atual inviabiliza a transferência do bem perante o órgão de trânsito, interferindo diretamente no exercício do direito de propriedade e de fruição do bem pela embargante. Há ainda risco de que o veículo seja penhorado e levado à hasta pública, o que poderia acarretar prejuízos de difícil reparação. Importa registrar que, caso o pedido não fosse apreciado antes de eventual penhora, poderia tornar-se inócua toda a discussão instaurada nos presentes autos, comprometendo o resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que a presente medida possui natureza precária e está sujeita à reversão/revisão, caso, no curso da instrução processual, sobrevenham novas provas capazes de infirmar os fundamentos que ora justificam sua concessão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da verdade real. Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e art. 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte embargada que proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, à retirada/cancelamento da restrição judicial RENAJUD que recai sobre o veículo RANDON SRFG LO, Placa AVM-7J41, Renavam 00470814209, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC, bem como responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis. 3. Do prosseguimento do feito. Cite-se a parte Embargada, para apresentação de contestação, no prazo legal, com observância ao art. 677, §3°, do CPC. Apresentada tempestivamente a resposta, intime-se a Embargante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. No mais, após cumpridos os procedimentos acima, tornem os autos conclusos para apreciação definitiva. Diligências necessárias. Cambará, 10 de julho de 2025.   RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, determino a suspensão do presente feito, nos termos ali deliberados, até ulterior naquele feito. Translada-se neste feito a decisão do proc. 0802049-33.2023.8.19.0078.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801306-23.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BORLOT CAMARA REQUERIDO: 48.584.895 ARTUR VINICIUS FRAGOSO DA LUZ, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Verifica-se que as contestações referente ao 2º e 3º réus e a réplica estão dentro prazo legal. 2. Quanto ao 1º réu, tendo em vista o AR negativo, diga a parte autora. Venha endereço válido para citação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, tão somente em relação ao 1ª réu. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 5000470-02.2023.8.24.0064/SC AUTOR : SIMONE FONTES BERNARDO MARTINS ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ SEHNEM (OAB SC059007) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) RÉU : IBAGY IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral. Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual.
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