Raphael Holthausen

Raphael Holthausen

Número da OAB: OAB/SC 059047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Holthausen possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJRJ, TJSC, TJSP, TRT12, TJPR
Nome: RAPHAEL HOLTHAUSEN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO FISCAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5035909-89.2022.8.24.0038/SC AUTOR : FABIO JULIO CARLINI ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) AUTOR : ELIZEU ANTUNES FIGUEREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) AUTOR : ILARIO FIGUEREDO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, conforme consignado acima. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.   Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito do presente processo (art. 487, III, 'b', CPC). Tratando-se de transação realizada após a sentença, a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes fica ao encargo daquele expressamente declarado no acordo. Em caso de não menção quanto ao responsável, serão divididas de forma igual entre as partes (art. 90, § 2º do CPC). Honorários advocatícios conforme consignado na transação. Caso não haja menção no acordo, presumem-se satisfeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000793-90.2024.5.12.0016 RECORRENTE: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000793-90.2024.5.12.0016 RECORRENTE: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES, KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES, KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       RECURSOS ORDINÁRIOS da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. CAETANO EDUARDO COSTA BORGES e 2. KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Justa causa. Reversão Sustenta a ré que a justa causa aplicada encontra respaldo nas alíneas "a", "b", "h" e "e" do art. 482 da CLT, uma vez que o autor, na condição de líder de setor, violou normas sanitárias e internas ao tentar comercializar carnes vencidas, o que comprometeu a confiança da empresa e a segurança alimentar dos consumidores. Alega que a prova testemunhal e o videomonitoramento demonstram condutas reiteradas, inclusive com tentativa de venda direta a cliente, evidenciando improbidade e desídia, no claro intuito de reduzir as perdas do setor do qual era responsável. Argumenta que a sentença de primeiro grau interpretou mal os fatos ao minimizar a conduta como simples consulta à gerência, e requer a reforma da decisão por afronta ao poder disciplinar do empregador e à jurisprudência do TST, que reconhece a gravidade da tentativa de comercializar produtos impróprios. A despedida comunicada ao obreiro foi assim justificada (fls. 104/105 - ID. 17bb466): "Pelo presente o notificamos que não mais serão utilizados os seus serviços por nossa Empresa, em virtude de atitudes que caracterizam justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, por ato de improbidade, artigo 482 "a", mau procedimento artigo 482 "b", ato de indisciplina artigo 482 "h"' e desídia artigo 482 "e", todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorrência: Contatou-se através de fiscalização em monitoramento e relatórios internos, realizados pela equipe de Prevenção e Perdas que, Vossa Senhoria na função de Supervisor de açougue, autoridade máxima no setor, não cumpriu a contento suas atividades laborais, pois, negligenciou com procedimentos internos, deixando vencer uma quantidade considerável de produtos do setor, ocasionando prejuízo para Filial de aproximadamente R$ 3.951,83 Para o desprazer da Empregadora, fora averiguado que Vossa Senhoria, cogitou a hipótese de vender estes produtos impróprios ao consumo, para um Consumidor de seu conhecimento, por um valor mais em conta, conforme imagens e depoimentos de testemunhas, porém foi impedido pela gerência de consumar a venda, conduta está inadmissível, que atenta contra a boa imagem da rede supermercadista, e vai em desacordo com as normas de vigilância sanitária, haja vista que tal hipótese deveria ser repelida de imediato por Vossa Senhoria, porquanto labora como Supervisor de açougue e dentre suas atribuições, estas são de verificar o controle de validade, desde o recebimento até à venda, mantendo-as organizadas, bem apresentáveis e em condições excepcionais para venda, repassando para o Consumidor final os valores morais da Empresa. (grifei) Tal conduta é inadmissível e afronta o código de ética da empregadora o qual Vossa Senhoria se comprometeu ao ser contratado, infringindo as normas da empresa em postura contrária à boa imagem, constituindo, além disso, em mau exemplo aos demais colaboradores. Por força de tais atos quebra-se por completo a confiança até então depositada pela empregadora no contrato de trabalho, restando justificada a ruptura motivada do pacto laboral. Ressalta a empregadora que aplica a justa causa nesta data em decorrência da empresa ter necessidade de buscar efetivamente a averiguação e a comprovação efetiva de tais condutas, evitando-se assim a tomada de condutas e de atitudes injustas em face do colaborador. Pedimos a devolução da presente com o seu "CIENTE"'. Caso Vossa Senhoria se recuse a firmar à presente, está lhe está sendo lida para efeitos de ciência inequívoca do ato ora praticado, tudo na presença de duas testemunhas, de tudo cientes, que assinam ao final." A manutenção da sentença que anulou a despedida por justa causa se impõe, diante da ausência de prova robusta da prática de falta grave e da evidente divergência entre os fundamentos apresentados pela ré na comunicação da rescisão contratual e aqueles posteriormente ventilados na defesa judicial e no recurso. No supratranscrito comunicado de dispensa, a empregadora atribuiu ao autor apenas a "cogitação" da venda de carnes vencidas, ao passo que, em juízo, sustenta ter havido "efetiva tentativa de comercialização direta a cliente", o que revela nítida alteração fática e fragiliza a credibilidade da penalidade aplicada. Ademais, a própria testemunha da ré afirmou que a venda não chegou a ocorrer, limitando-se o autor a solicitar rebaixamento de preço ao gerente - conduta que, diante do procedimento interno da empresa de permitir a redução de preço para produtos próximos ao vencimento, não se mostra suficientemente grave para ensejar a ruptura motivada do contrato. Não se demonstrou, ainda, que o vencimento dos produtos tenha decorrido de ação ou omissão dolosa do reclamante, sendo certo que o ônus da prova da falta grave recai integralmente sobre o empregador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Assim, diante da fragilidade da prova e da gravidade que deve revestir a justa causa, o julgado vergastado deve ser integralmente mantido. Nego provimento. 1.2 - Indenização por dano moral (análise conjunta com o recurso do autor) A ré sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais é indevida, pois a justa causa foi aplicada no exercício regular do poder disciplinar, sem qualquer excesso, publicidade ou exposição vexatória do autor. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor para quantia inferior a R$ 1.000,00, por entender que o montante fixado extrapola os limites da função compensatória e pedagógica do instituto. O autor, por outro lado, busca a majoração da indenização para R$ 20.000,00, alternativamente, para três vezes o último salário contratual, ao argumento de que a acusação de prática de falta grave afetou sua honra e reputação profissional, sendo a reversão da justa causa em juízo indicativa da injustiça da medida aplicada. Vejamos. Regra geral, a mera reversão da penalidade máxima aplicada pelo empregador não implica automaticamente em ofensa à honra, dignidade ou imagem do trabalhador, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abuso de direito, exposição vexatória ou qualquer forma de constrangimento. Não obstante, quando a despedida do empregado tenha derivado da atribuição patronal de ato de improbidade, e sendo este judicialmente afastado, a apreciação do pleito indenizatório comporta adequação ao decidido pelo TST no julgamento do RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, o qual resultou no tema 62, assim redigido: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." A situação em análise se enquadra com exatidão no alcance do precedente obrigatório supratranscrito, pois, conforme registrado no aviso de despedida (fls. fls. 104/105 - ID. 17bb466), incontroversa a capitulação da justa causa aplicada como "ato de improbidade". Diante do afastamento judicial do ilícito que a ré atribuiu ao autor como ato de improbidade, cabe, à luz da tese firmada no tema 62 do TST, limitar a análise à adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, ainda que não haja nos autos prova de circunstâncias específicas aptas a demonstrar abalo emocional concreto. Nessa hipótese, o dano decorre da própria gravidade da acusação infundada, configurando-se "in re ipsa". Nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a fixação do montante deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, além do constante no art. 223-G da CLT e o decidido na ADI 6050. Sob essa perspectiva, devem ser ponderados alguns elementos delimitadores da indenização em análise, tais como a gravidade do ilícito praticado, o último salário percebido pelo trabalhador (R$ 3.090,46; fl. 20 - ID. c9ffb07) e o porte econômico da ré, a qual se destaca nacionalmente como varejista e atacadista de mercadorias em geral, ostentando relevante capital social (R$ 120.000.000,00; fl. 68 - ID. 5c6ef70). Em face disso, entendo por adequado e proporcional ao dano sofrido majorar a reparação moral para R$ 9.000,00. Neguei, assim, provimento ao recurso da ré e dei parcial provimento ao da parte autora a fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 9.000,00. Todavia, fiquei vencido no aspecto, porquanto prevaleceu a divergência conduzida pelo Desembargador WANDERLEY GODOY JUNIOR ao manter a indenização arbitrada na sentença: "Divirjo, nego, mantenho o valor fixado na origem. DWGJ" Assim, no ponto, o apelo autoral foi também desprovido. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Indenização por dano moral. Majoração Análise conjunta com o recurso da ré no tópico 1.2.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE: "danos morais: mantenho o valor fixado em sentença"                                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por maioria, vencido parcialmente o  Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas conforme arbitradas pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAETANO EDUARDO COSTA BORGES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000793-90.2024.5.12.0016 RECORRENTE: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000793-90.2024.5.12.0016 RECORRENTE: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES, KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: CAETANO EDUARDO COSTA BORGES, KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       RECURSOS ORDINÁRIOS da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrentes e recorridos 1. CAETANO EDUARDO COSTA BORGES e 2. KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Justa causa. Reversão Sustenta a ré que a justa causa aplicada encontra respaldo nas alíneas "a", "b", "h" e "e" do art. 482 da CLT, uma vez que o autor, na condição de líder de setor, violou normas sanitárias e internas ao tentar comercializar carnes vencidas, o que comprometeu a confiança da empresa e a segurança alimentar dos consumidores. Alega que a prova testemunhal e o videomonitoramento demonstram condutas reiteradas, inclusive com tentativa de venda direta a cliente, evidenciando improbidade e desídia, no claro intuito de reduzir as perdas do setor do qual era responsável. Argumenta que a sentença de primeiro grau interpretou mal os fatos ao minimizar a conduta como simples consulta à gerência, e requer a reforma da decisão por afronta ao poder disciplinar do empregador e à jurisprudência do TST, que reconhece a gravidade da tentativa de comercializar produtos impróprios. A despedida comunicada ao obreiro foi assim justificada (fls. 104/105 - ID. 17bb466): "Pelo presente o notificamos que não mais serão utilizados os seus serviços por nossa Empresa, em virtude de atitudes que caracterizam justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, por ato de improbidade, artigo 482 "a", mau procedimento artigo 482 "b", ato de indisciplina artigo 482 "h"' e desídia artigo 482 "e", todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorrência: Contatou-se através de fiscalização em monitoramento e relatórios internos, realizados pela equipe de Prevenção e Perdas que, Vossa Senhoria na função de Supervisor de açougue, autoridade máxima no setor, não cumpriu a contento suas atividades laborais, pois, negligenciou com procedimentos internos, deixando vencer uma quantidade considerável de produtos do setor, ocasionando prejuízo para Filial de aproximadamente R$ 3.951,83 Para o desprazer da Empregadora, fora averiguado que Vossa Senhoria, cogitou a hipótese de vender estes produtos impróprios ao consumo, para um Consumidor de seu conhecimento, por um valor mais em conta, conforme imagens e depoimentos de testemunhas, porém foi impedido pela gerência de consumar a venda, conduta está inadmissível, que atenta contra a boa imagem da rede supermercadista, e vai em desacordo com as normas de vigilância sanitária, haja vista que tal hipótese deveria ser repelida de imediato por Vossa Senhoria, porquanto labora como Supervisor de açougue e dentre suas atribuições, estas são de verificar o controle de validade, desde o recebimento até à venda, mantendo-as organizadas, bem apresentáveis e em condições excepcionais para venda, repassando para o Consumidor final os valores morais da Empresa. (grifei) Tal conduta é inadmissível e afronta o código de ética da empregadora o qual Vossa Senhoria se comprometeu ao ser contratado, infringindo as normas da empresa em postura contrária à boa imagem, constituindo, além disso, em mau exemplo aos demais colaboradores. Por força de tais atos quebra-se por completo a confiança até então depositada pela empregadora no contrato de trabalho, restando justificada a ruptura motivada do pacto laboral. Ressalta a empregadora que aplica a justa causa nesta data em decorrência da empresa ter necessidade de buscar efetivamente a averiguação e a comprovação efetiva de tais condutas, evitando-se assim a tomada de condutas e de atitudes injustas em face do colaborador. Pedimos a devolução da presente com o seu "CIENTE"'. Caso Vossa Senhoria se recuse a firmar à presente, está lhe está sendo lida para efeitos de ciência inequívoca do ato ora praticado, tudo na presença de duas testemunhas, de tudo cientes, que assinam ao final." A manutenção da sentença que anulou a despedida por justa causa se impõe, diante da ausência de prova robusta da prática de falta grave e da evidente divergência entre os fundamentos apresentados pela ré na comunicação da rescisão contratual e aqueles posteriormente ventilados na defesa judicial e no recurso. No supratranscrito comunicado de dispensa, a empregadora atribuiu ao autor apenas a "cogitação" da venda de carnes vencidas, ao passo que, em juízo, sustenta ter havido "efetiva tentativa de comercialização direta a cliente", o que revela nítida alteração fática e fragiliza a credibilidade da penalidade aplicada. Ademais, a própria testemunha da ré afirmou que a venda não chegou a ocorrer, limitando-se o autor a solicitar rebaixamento de preço ao gerente - conduta que, diante do procedimento interno da empresa de permitir a redução de preço para produtos próximos ao vencimento, não se mostra suficientemente grave para ensejar a ruptura motivada do contrato. Não se demonstrou, ainda, que o vencimento dos produtos tenha decorrido de ação ou omissão dolosa do reclamante, sendo certo que o ônus da prova da falta grave recai integralmente sobre o empregador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Assim, diante da fragilidade da prova e da gravidade que deve revestir a justa causa, o julgado vergastado deve ser integralmente mantido. Nego provimento. 1.2 - Indenização por dano moral (análise conjunta com o recurso do autor) A ré sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais é indevida, pois a justa causa foi aplicada no exercício regular do poder disciplinar, sem qualquer excesso, publicidade ou exposição vexatória do autor. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor para quantia inferior a R$ 1.000,00, por entender que o montante fixado extrapola os limites da função compensatória e pedagógica do instituto. O autor, por outro lado, busca a majoração da indenização para R$ 20.000,00, alternativamente, para três vezes o último salário contratual, ao argumento de que a acusação de prática de falta grave afetou sua honra e reputação profissional, sendo a reversão da justa causa em juízo indicativa da injustiça da medida aplicada. Vejamos. Regra geral, a mera reversão da penalidade máxima aplicada pelo empregador não implica automaticamente em ofensa à honra, dignidade ou imagem do trabalhador, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abuso de direito, exposição vexatória ou qualquer forma de constrangimento. Não obstante, quando a despedida do empregado tenha derivado da atribuição patronal de ato de improbidade, e sendo este judicialmente afastado, a apreciação do pleito indenizatório comporta adequação ao decidido pelo TST no julgamento do RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, o qual resultou no tema 62, assim redigido: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." A situação em análise se enquadra com exatidão no alcance do precedente obrigatório supratranscrito, pois, conforme registrado no aviso de despedida (fls. fls. 104/105 - ID. 17bb466), incontroversa a capitulação da justa causa aplicada como "ato de improbidade". Diante do afastamento judicial do ilícito que a ré atribuiu ao autor como ato de improbidade, cabe, à luz da tese firmada no tema 62 do TST, limitar a análise à adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, ainda que não haja nos autos prova de circunstâncias específicas aptas a demonstrar abalo emocional concreto. Nessa hipótese, o dano decorre da própria gravidade da acusação infundada, configurando-se "in re ipsa". Nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a fixação do montante deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, além do constante no art. 223-G da CLT e o decidido na ADI 6050. Sob essa perspectiva, devem ser ponderados alguns elementos delimitadores da indenização em análise, tais como a gravidade do ilícito praticado, o último salário percebido pelo trabalhador (R$ 3.090,46; fl. 20 - ID. c9ffb07) e o porte econômico da ré, a qual se destaca nacionalmente como varejista e atacadista de mercadorias em geral, ostentando relevante capital social (R$ 120.000.000,00; fl. 68 - ID. 5c6ef70). Em face disso, entendo por adequado e proporcional ao dano sofrido majorar a reparação moral para R$ 9.000,00. Neguei, assim, provimento ao recurso da ré e dei parcial provimento ao da parte autora a fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 9.000,00. Todavia, fiquei vencido no aspecto, porquanto prevaleceu a divergência conduzida pelo Desembargador WANDERLEY GODOY JUNIOR ao manter a indenização arbitrada na sentença: "Divirjo, nego, mantenho o valor fixado na origem. DWGJ" Assim, no ponto, o apelo autoral foi também desprovido. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Indenização por dano moral. Majoração Análise conjunta com o recurso da ré no tópico 1.2.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE: "danos morais: mantenho o valor fixado em sentença"                                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por maioria, vencido parcialmente o  Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas conforme arbitradas pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006671-58.2021.8.24.0006/SC EXECUTADO : JOSE HAMILTON MEDEIROS HOLTHAUSEN ADVOGADO(A) : RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acerca do tema, a Corte Catarinense já decidiu: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA VERBA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação" (REsp 1.802.663/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) (TJSC, Apelação n. 0902924-05.2017.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023). Esclareço, por fim, que é desnecessária a intimação do executado revel. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000168-27.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: TAMIRES BARBOSA AMORIM RECLAMADO: ELIZA SOUZA E SILVA 09364861981 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dff691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração da exequente, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES BARBOSA AMORIM
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Decreto a revelia do réu. Diga o autor se tem outras provas a produzir em 5 dias
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724913-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REVEL: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Quanto ao RENAJUD, seguem informações obtidas junto ao referido sistema. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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