Milene Susan Mallon

Milene Susan Mallon

Número da OAB: OAB/SC 059051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milene Susan Mallon possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJPR, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPA, TJPR, TRF1, TRF4, TJTO
Nome: MILENE SUSAN MALLON

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0025027-79.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MIX EXPRESS ADVOGADO(A) : MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) IMPETRANTE : MIX ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) IMPETRANTE : MIX ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIX ALIMENTOS LTDA e suas filiais em face da sentença prolatada no evento 51, SENT1 , a qual julgou concedeu a segurança pretendida pela impetrante. Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em erro de fato ou omissão ao fixar os parâmetros para atualização monetária do valor do indébito tributário a ser compensado, porquanto alega a necessidade de utilização da Taxa SELIC ( evento 57, EMBDECL1 ). A Fazenda Pública Estadual carreou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou que a pretensão da parte embargante resume-se a mera rediscussão da matéria ( evento 60, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático. Pois bem. A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão suscitada, porquanto a sentença enfrentou de forma clara e suficiente os aspectos relativos à forma de correção monetária aplicáveis sobre o indébito tributário, senão vejamos: "Portanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária do indébito, podendo o impetrante, após o trânsito em julgado, buscar o crédito pelas vias adequadas - administrativa ou judicial. Ademais, cumpre esclarecer que os valores recolhidos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora só serão devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 da Corte Cidadã. Por sua relevância, destaco os precedentes a seguir: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) Não se olvida ao fato de que após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021, as condenações da Fazenda Pública, independente de sua natureza, devem ser corrigidas pela Taxa Selic. Contudo, aponto ser inviável a utilização deste índice, uma vez que ele engloba a atualização monetária e os juros de mora, sendo que este último encargo financeiro não é devido até ao trânsito em julgado da sentença, conforme supramencionado. Nessa senda, destaco que por critério de paridade a Corte Cidadã definiu no julgamento do Tema Repetitivo n° 905 que a correção monetária do tributo pago indevidamente deve ser realizada com espeque no mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, senão vejamos: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sob essa perspectiva, destaca-se que até 30/04/2023 o Estado do Tocantins utilizava o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) para remunerar seus créditos tributários e, a partir de 01/05/2023, em razão das alterações formuladas pela Lei n. 4.148/2023, a Fazenda Pública passou a utilizar a Taxa Selic. Impende esclarecer, nesse ponto, que a utilização da Taxa Selic pela Fazenda Pública é viável, eis que, na vigência de sua exigibilidade, incidem juros moratórios e atualização monetária sobre o crédito tributário. Doutra banda, como supramencionado, este índice não pode ser utilizado para adequação da compensação do indébito pois, repise-se, é incabível a incidência de juros até o trânsito em julgado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES A SEREM ADOTADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao sentenciar o magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Estado Do Tocantins, mas deixou claro o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Vê-se, pois, que o ente público carece de interesse recursal, uma vez que a sentença determina exatamente o quanto requerido - declaração da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e  (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:29:58) (Grifei)." Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento. Intimo. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002724-19.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIX ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094 e MILENE SUSAN MALLON - SC59051 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS e outros Destinatários: MIX ALIMENTOS LTDA MILENE SUSAN MALLON - (OAB: SC59051) RAFAEL RONSANI FIGURA - (OAB: PR97094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030597-06.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : DOCA PADARIA E MINI-MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.14 da Portaria SEI PRCTB16 n.º 1401/2017, conforme descrito abaixo, encaminho os autos à parte executada a fim de que regularize a sua representação processual , apresentando contrato social, ato constitutivo e/ou alteração contratual com a indicação da pessoa que detém poder para constituir procurador judicial em nome da pessoa jurídica, a fim de comprovar o(a) assinante legitimado(a) pela outorga da procuração anexada no evento 8 dos autos e respectivo peticionamento. 1.14. intimação da parte para regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração/ substabelecimento e, tratando-se o representado de pessoa jurídica, de documentos que demonstrem os poderes do subscritor da procuração (contrato social/ estatuto e alterações), em 15 (quinze) dias, quando inexistentes nos autos e não vierem acostados à petição ou peça processual, sob pena de desvinculação do procurador no processo eletrônico. Não regularizada a representação, os autos deverão ser conclusos para despacho;
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003653-27.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : DOCA PADARIA E MINI-MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020633-86.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA BRACO DO NORTE LTDA ADVOGADO(A) : MILENE SUSAN MALLON (OAB SC059051) SENTENÇA acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, reafirmando que não há omissão relevante, contradição ou erro de fato na sentença.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0007256-38.2019.8.16.0153 Processo:   0007256-38.2019.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Valor da Causa:   R$164.000,00 Autor(s):   GLAIR SOUZA LEMOS VILLAS BÔAS (RG: 13981760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.874.529-15) Rua 13 de Maio, 499 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 WILLIAM VILLAS BOAS JUNIOR (RG: 11913229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.168.609-68) Rua 13 de Maio, 499 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s):   ALDENIR PIRES DA COSTA (RG: 44836262 SSP/PR e CPF/CNPJ: 565.273.739-53) Rua Arthur de Souza Costa, 243 - PARANAGUÁ/PR ESPÓLIO DE AMERICO ALVES DOS SANTOS (RG: 7054793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.530.399-15) Rua Dom Pedro II , 246 Casa - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 ANA BEATRIZ GALVÃO DE SOUZA (RG: 108241888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.780.079-86) Rua 19 de Dezembro , 1422 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR ANA MIRELLY GALVÃO DA SILVA (RG: 109814407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.514.039-47) Rua Deputado josé Affonso , 635 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DJALMA JOSE PIRES (RG: 48511082 SSP/PR e CPF/CNPJ: 499.229.719-68) Rua Antonio Jonas Ferreira Pinto, 546 - CARLÓPOLIS/PR JACIRA NOGUEIRA PIRES (RG: 127035660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.648.299-40) Rua Agostinho Rodrigues Ferreira, 32 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 JEANY CRISTINA PIRES (RG: 75875614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.848.499-36) Rua Professor João da Costa Viana, 35 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-000 JOSE ANTONIO PIRES (RG: 106251630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.835.439-19) Rua Genovefa Kuboski Karpuchin, 898 - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-430 Judit Pires dos Santos (RG: 1656456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 508.764.309-49) Rua Dom Pedro II, 246 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR MARIA JOSÉ PIRES DO PRADO (CPF/CNPJ: 724.491.109-25) Rua Baraúnas, 67 - PAREUE DOS NOVOS ESTADOS - CAMPO GRANDE/MS MAURO PIRES (RG: 124802610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.465.179-91) Avenida Maria Augusta Fagundes Gomes, 783 - Residencial São Paulo - JACAREÍ/SP - CEP: 12.322-300 Maria Pires de Lima (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Major Vialz, 165 - São José - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 ROGERIO PIRES (RG: 74023568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.814.389-14) RUA MANDIRITUBA, 346 - AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR SHIRLEY PIRES MARCILIO (CPF/CNPJ: 622.666.249-20) Rua David dos Reis, 53 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.229-417 VALQUIRIA MARCILIO MEDEIROS (CPF/CNPJ: 047.575.369-09) Rua David dos Reis, 53 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.229-417 Valcilene Marcilio Lorençatto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irineu Pereira, 190 - João Costa - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-237       DECISÃO   1. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, visando à citação por edital da ré Jacira Nogueira Pires e Américo Alves dos Santos, após diversas tentativas de citação frustradas. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que as cartas para intimação de Jacira Nogueira Pires de mov. 390 e 392 retornaram com a informação “ausente” e “não procurado”. Sendo assim, antes de deliberar quanto ao pedido de citação por meio de edital, DETERMINO a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça junto aos endereços: Rua Cyreno Ferras de Aguiar, 175, Jardim Olímpico – Bauru – SP (mov. 390) e Rua Deputado Arnaldo Faria Busato, 347 – Afonso Pena – São José dos Pinais (mov. 392.1). Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 3. Quanto ao pedido de citação por edital de Américo Alves dos Santos, o Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp 1828219, entendeu que referida medida é uma exceção à regra, sendo necessário para o seu deferimento a prévia busca através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e a constatação de não localização da parte devedora. Assim especificou o Ministro Relator ao dispor que:   "O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".   No presente caso, verifica-se que não foram realizadas diligências para encontrar o endereço da parte requerida, razão pela qual indefiro por ora, o pedido. 3.1. Outrossim, DETERMINO a busca de endereço via sistemas conveniados disponíveis. Esclareço a Secretaria que as solicitações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico através dos convênios firmados com o Tribunal de Justiça.  4. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Ademais, a contestação juntada ao mov. 366 foi subscrita pelo advogado Fábio Henrique Ribeiro (OAB/PR 33.029) em nome de vários corréus. No entanto, na aba “Partes e Outros” do sistema Projudi, consta que algumas partes estão sem advogado nos autos. Sendo assim, INTIME-SE o causídico para apresentar instrumento de procuração dos respectivos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia. 5.1. Regularizada a representação, à secretaria para que promova o devido cadastro no sistema PROJUDI.  6. Oportunamente, voltem-me conclusos. 7. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou