Bruna Chiodini Almeida
Bruna Chiodini Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 059052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Chiodini Almeida possui 191 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
BRUNA CHIODINI ALMEIDA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
USUCAPIãO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009766-98.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : ELIAS TANCON ADVOGADO(A) : BRUNA CHIODINI ALMEIDA (OAB SC059052) REQUERIDO : DEIVIDI BUENO DE MORAES ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) DESPACHO/DECISÃO ELIAS TANCON instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra DEIVIDI BUENO DE MORAES e CLAUDIA ANDREIA VIDAL . Aduziu ser credor da empresa executada nos autos principais, a qual não possui bens para saldar o débito perseguido naquela demanda. Afirmou, ainda, haver fortes suspeitas de que a empresa estaria ocultando patrimônio para frustrar a execução. Ao final, requereu o recebimento do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da lide. Citada, a ré CLAUDIA ANDREIA VIDAL deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar (evento 19). Devidamente citado, o réu DEIVIDI BUENO DE MORAES apresentou resposta ao feito em forma de contestação (evento 33.2 ), ocasião em que alegou ilegitimidade passiva em virtude de a dívida objeto dos autos principais ter sido constituída antes do seu ingresso na sociedade. Por fim, requereu a extinção do processo e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários. Houve réplica (evento 37.1 ). Vieram-me então conclusos. É o breve relatório, decido. Sem delongas, decreto a revelia da ré CLAUDIA ANDREIA VIDAL , posto que, apesar de citada (evento 18.1 ), não apresentou resposta (evento 19). De igual forma, decreto a revelia do réu DEIVIDI BUENO DE MORAES diante da intempestividade da contestação (evento 33.2 ), pois o prazo para oferecer resposta teve início em 11.10.2024 e término em 11.10.2024 (evento 27), ao passo que a peça defensiva foi protocolizada em 23.11.2024. Há, portanto, a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), mesmo porque prescindível a produção de outras provas. Importa ressaltar, ademais, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao juiz aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte requerente. Sobre o assunto, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CDC - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. REVELIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - 2. PROTESTO REGULAR - SUPOSTA MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO - CARTA DE ANUÊNCIA E PROCEDER À BAIXA DO PROTESTO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR -OBRIGAÇÃO DA CREDORA DE LEVANTAR O PROTESTO -INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. A ocorrência de revelia, por si só, não conduz à procedência do pedido inicial, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência. 2. Incomprovada pelo autor a solicitação de carta de anuência ao réu para baixa do protesto ou negativa deste em fornecê-la, inexiste ilícito a ensejar abalo de crédito, por incumbir ao devedor o levantamento do título protestado. (TJSC, Apelação n. 0013709-50.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021) (sem grifos no original) E mesmo se assim não fosse, a alegação de que a dívida objeto dos autos se deu em momento anterior à inclusão do réu no quadro societário não comporta acolhimento. Isso porque, o art. 1.025 do CC estabelece que o sócio não se exime de dívidas anteriores à admissão. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA SÓCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIO ADMITIDO EM SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA QUE NÃO SE EXIME DAS DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA POSTERIOR INCLUSÃO DE NOVOS SÓCIOS. […] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009431-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021) (sem grifos no original) Lado outro, na questão de fundo, razão não assiste à parte autora. Sabe-se que a regra geral ordena a penhora apenas dos bens da empresa e não de seus sócios. Contudo, em casos de fraude ou abusividade decorrente da prática de atos que desvirtuem a finalidade da empresa ou acarretem confusão patrimonial entre seus bens e de seus sócios, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, nos termos do art. 50 do CC, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso em tela, a parte autora ampara sua pretensão de desconsideração da personalidade jurídica na insuficiência de bens passíveis de penhora da empresa executada nos autos principais. Ocorre que a situação acima indicada não gera, por si só, a substituição pela pessoa de seus sócios de forma automática, haja vista que, a substituição processual pretendida e a consequente expropriação dos bens dos sócios é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento dos pressupostos para seu deferimento, quais sejam a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não ocorre no caso em comento. Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. DEFENDIDO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS OU SITUAÇÃO "INAPTA" PERANTE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO QUE NÃO CONFIGURAM CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "[...]. Conforme orientação do STJ, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do CC, é necessária a demonstração da existência de abuso caracterizado pela confusão patrimonial e/ou pelo desvio de finalidade, sendo que a mera inexistência de bens penhoráveis é insuficiente para justificar a adoção da medida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040130-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-05-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022415-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025) (sem grifos no original) Por tais razões, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é a medida que se impõe, pois não restou devidamente comprovado o comportamento que importasse em abuso da personalidade praticado pela empresa executada ou por seus sócios, cujo ônus pertencia à parte autora, consoante art. 373, I, do CPC. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo-se o presente incidente processual nos termos do art. 136 do Código Civil. Deixo de fixar honorários ante a ausência de defesa técnica. Registro que não incidem custas neste incidente por força da Lei n. 17.654/2018. Intimem-se. Preclusa esta decisão interlocutória, translade-se cópia da presente aos autos principais (n. 5010250-84.2022.8.24.0036). Após, arquivem-se com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011164-46.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011013-80.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARLI INES RUDA ADVOGADO(A) : BRUNA CHIODINI ALMEIDA (OAB SC059052) ADVOGADO(A) : BRHENNER DONNER ARAUJO DE BRITO (OAB SC059726) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, entende-se não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido, razão pela qual determino a intimação de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: (I) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro/a); (II) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis, com os respectivos comprovantes (certidões do CRI e Detran); (III) relacionar a existência de créditos bancários; e (IV) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pena de indeferimento do benefício. Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Lembre-se que o benefício contemplado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/1950 destina-se às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não se vislumbra na hipótese em apreço de plano, por carência probatória neste sentido, bem como e especialmente pela natureza da demanda. Após, cumprido ou não o determinado acima, tornem conclusos no localizador de iniciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000326-31.2022.8.24.0139/SC EXEQUENTE : ELIAS TANCON ADVOGADO(A) : BRUNA CHIODINI ALMEIDA (OAB SC059052) DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista que já transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, indicado na nota juntada ao evento 87, OFICIE-SE ao Detran/SC solicitando que informe sobre eventual realização de leilão do veículo pertencente ao executado. 2- No mais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Efetuem-se às anotações necessárias. Intimem-se e cumpra-se com urgência .
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004598-79.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ELIAS TANCON ADVOGADO(A) : BRUNA CHIODINI ALMEIDA (OAB SC059052) ADVOGADO(A) : VANDERLEI BALSANELLI (OAB SC045807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER 1 (Evento 311), a bem de seu interesse, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo, ciente que os dados disponíveis pelo CNJ na referida ferramenta limitam-se aos órgãos abaixo listados: 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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