Eduardo Lins

Eduardo Lins

Número da OAB: OAB/SC 059069

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF2, TRF4, TJSC
Nome: EDUARDO LINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001399-19.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : LETHICIA APARECIDA RABUSKE GUET ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a transação judicial, e, assim, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Cancele-se imediante a ordem de bloqueio através do sistema Sisbajud. E xpeça-se alvará, liberando/transferindo valores eventualmente constritos em favor da parte executada, conforme acordado. Desconstituo eventual penhora, bem como eventuais restrições efetuadas no curso do processo. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.  Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004269-42.2022.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50023323120218240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO OZELAMI ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 02/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - ADEMAR DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/06/2025 00:00:00 Data final: 09/06/2025 23:59:59
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000736-20.2021.4.02.5103/RJ EMBARGANTE : LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão que deu provimento à apelação (evento 32) e determinou a anulação da sentença constante do evento 19, intimem-se as partes para requerer providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001826-84.2021.4.04.7212/SC EXEQUENTE : ELIBIA PIACENTINI ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) DESPACHO/DECISÃO 1. I ntimem-se o(s) executado(s) para impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Caso não oposta impugnação, proceda-se à requisição dos valores. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente e, havendo concordância com o valor apontado pelos executados, proceda-se à requisição dos valores. 4. Na hipótese de haver impugnação exclusivamente em relação aos critérios de cálculo : a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, nos termos do título executivo; b) intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias; c) havendo concordância com os cálculos da contadoria, proceda-se à requisição dos valores. 5. Não havendo concordância com os cálculos da Contadoria ou havendo outras questões a serem decididas, venham conclusos para decisão. 6. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, NCPC). 7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente da disponibilização dos valores, bem como para que efetue o seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou indique dados bancários para transferência, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 8. Caso haja pedido de transferência de valores, requisite-se à CEF. 9. Transferidos os valores e nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007789-39.2024.8.24.0079/SC RÉU : MAICON LUIZ ZACCARON ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Maicon Luiz Zaccaron pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal. O réu apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa ( 18.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. Justiça gratuita Pretende a parte ré a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita . O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, mediante a utilização de critérios objetivos, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que, entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento dos requisitos a , b e c , de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/ pró-labore , extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" , será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e, 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Juntada a documentação, RETORNEM-SE conclusos. O não atendimento da determinação ou a juntada parcial dos documentos acarretará o indeferimento do benefício . 2. RECEBO a resposta à acusação ( 18.1 ). 3. Preliminar de ausência de justa causa A decisão que recebeu a denúncia contra o acusado analisou os indícios de autoria e de materialidade dos fatos a ele imputados, de modo que a ocorrência ou não do crime é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória. Por ora, há elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese acusatória, em sede de cognição sumária, devendo ser reservada à fase instrutória a demonstração dos fatos lá narrados, momento em que a defesa poderá fornecer elementos de prova aptos a indicar a improcedência da acusação ou, então, bastantes para fomentar dúvidas a seu respeito. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou acerca da preliminar aqui aventada, rechaçando-a, por entender que, delineados os fatos que constituem a infração, havendo indícios de autoria e inexistindo prova inequívoca em sentido contrário, é manifestamente apta a instaurar a ação penal a denúncia oferecida, cabendo a análise aprofundada do mérito durante o curso da instrução. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em face da inexistência de manifestação do Togado a quo, tampouco de indicativos da hipossuficiência, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA EM QUE HOUVE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TESES REJEITADAS. 1 […] 2 "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução " (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, Des. Sérgio Paladino, j. em 3/7/2007). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002080-40.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017) (grifou-se). No caso, a inicial acusatória trouxe a exposição adequada dos fatos criminosos, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, a tipificação do delito, bem como eventual desclassificação, constituem questões relacionadas ao mérito, a serem examinadas no momento processual oportuno. Deste modo, a preliminar arguida deve ser afastada. 4. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s ) . 5. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5008500-61.2021.8.24.0075/SC ACUSADO : EVANDRO FARIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) DESPACHO/DECISÃO Ciente da renúncia do evento 203 . Diante da ausência da atuação da Defensoria Pública nesta Vara, nomeio como defensora dativa o Dr. Eduardo Lins (OAB/SC 59.069) para patrocinar o denunciado EVANDRO FARIAS . Já houve aceitação do encargo. Esclareço que os honorários advocatícios serão fixados em sede de sentença, consoante Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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