Marinna Santos Mendonca

Marinna Santos Mendonca

Número da OAB: OAB/SC 059076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marinna Santos Mendonca possui 173 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: MARINNA SANTOS MENDONCA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (34) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023539-66.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: " Conforme Portaria n.º 01/2022, fica intimado o devedor para pagar a quantia de R$ 4.528,81 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) relativa à sentença/decisão dos autos principais em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, também de 10%. Caso não faça o pagamento, fica desde já intimado para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou explicitar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação ."
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5092372-28.2024.8.24.0023/SC AUTOR : TARCILA DALL BELLO ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) AUTOR : GABRIEL WINTER ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Dessa forma, em cumprimento à Lei n. 17.654/2018, fica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o adiantamento das custas referentes à expedição de mandado ao endereço retro.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5035924-80.2024.8.24.0008/SC APELANTE : ALANNE SILVA LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A. S. L. e B. C. S.A., respectivamente autor e réu, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência n. 5035924-80.2024.8.24.0008 ajuizada por A. S. L. em desfavor de B. C. S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 - dos autos de origem): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALANNE SILVA LISBOA em face de BANCO CREFISA S/A, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 097000392220. Deixo de determinar a devolução dos valores objeto do contrato, pois ausente qualquer comprovante de depósito das quantias pela parte requerida . B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data) , no que se refere ao contrato n. 097000392220, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 10.000,00 à guisa de danos morais). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. Retifique-se o polo passivo da demanda para BANCO CREFISA S/A, inscrito no MF/CNPJ sob o n. 61.033.106/0001-86 (Evento 16, CONT1, Página 3). Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 30, SENT1 - dos autos de origem): I - RELATÓRIO ALANNE SILVA LISBOA ajuizou demanda em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado (contrato n. 097000392220). Nesses termos, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e declarando-se a inexistência de débito entre as partes, com a consequente devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no Evento 06. Na ocasião, a parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. A parte requerida apresentou contestação (Evento 16), na qual sustentou a regularidade da contratação e impugnou o pedido inicial. Houve réplica (Evento 20). Instados acerca da produção de provas (Evento 21), a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (Evento 25), ao passo que a parte autora, prova pericial digital (Evento 27). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Inconformadas, ambas as partes apelaram. A autora, em suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 - dos autos de origem), pugna pela reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar, que comprometeram parte significativa de sua única fonte de renda, configuram dano in re ipsa e ultrapassam o mero dissabor. Pede, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais, alegando que decaiu de parte mínima do pedido. Por sua vez, o banco réu ( evento 48, APELAÇÃO1 - dos autos de origem) busca a reforma integral da sentença para que a demanda seja declarada totalmente improcedente. Defende a regularidade da contratação, firmada por meio digital com mecanismos de segurança (como selfie e análise de documentos), e a validade da manifestação de vontade da consumidora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a restituição dos valores seja feita na forma simples, afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé. Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões ( evento 56, CONTRAZ1 e evento 57, CONTRAZAP1 - dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil , quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito Do recurso da parte ré Irregularidade do Contrato Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 097000392220, que a parte autora alega ser fraudulento. Trata-se de uma operação registrada pelo banco réu como portabilidade de crédito em 20/12/2022, estabelecendo um débito total de R$ 30.162,12, a ser quitado em 76 parcelas mensais de R$ 396,87, com descontos programados no benefício da autora para o período de janeiro de 2023 a abril de 2029 ( evento 1, EXTR3 - dos autos de origem). Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a legitimidade da transação, argumentando que a formalização ocorreu em ambiente digital seguro ( evento 16, CONT1 - dos autos de origem). A autora, por sua vez, impugnou veementemente a operação em réplica, negando qualquer manifestação de vontade e questionando a validade do procedimento adotado pelo banco ( evento 20, RÉPLICA1 - dos autos de origem). Diante da controvérsia e alegação de fraude nas assinaturas dos contratos, a magistrada a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 21, ATOORD1 - dos autos de origem). Em resposta, o banco réu peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, abrindo mão, assim, da produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da operação questionada ( evento 25, PET1 - autos da origem). A conduta processual do réu é crucial para o deslinde da causa. Ao ser confrontado com a impugnação direta da autenticidade da contratação e, mesmo assim, declinar da produção da prova técnica — único meio eficaz de sanar a controvérsia —, a instituição financeira assumiu o risco de não comprovar a legitimidade do negócio jurídico. Essa omissão é fatal para a sua tese de defesa, pois, nos termos do art. 429, II, do CPC, era seu o ônus de provar a veracidade da assinatura. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1061, pacificou a matéria: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, presume-se a veracidade da alegação da parte autora quanto à fraude. Para além da falha processual, a situação revela um defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do assunto, o art. 14, caput , do CDC assim disciplina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas . Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em situações semelhantes, a temática discutida nos autos já foi decidida pela Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOL3HIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. (...) (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022). Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . (...) (TJSC, Apelação n. 5002398-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022). Dessa forma, considerando que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação — ônus que lhe competia — e que a fraude evidencia um defeito na prestação do serviço, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser mantida. Repetição de Indébito em Dobro A parte ré insurge-se quanto à repetição de indébito na forma dobrada, porquanto ausente a comprovação da má-fé. Primeiramente, necessário registrar que a matéria de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é controvertida e é objeto de discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ, o qual está afetado apenas no âmbito dos Recursos Especiais, cuja delimitação está pautada na possível reafirmação da jurisprudência da Corte Especial nos Embargos de Divergência AREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Outrossim, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . Portanto, descabida a argumentação quanto à impossibilidade de repetição na forma dobrada, bastando a contratação por meio fraudulento e ausência de prova do engano justificável. A respeito do tema, esta Câmara vem decidindo pela desnecessidade de prova de má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, quando ausente a prova do engano justificável, independentemente do marco temporal dos descontos/cobrança, pelo menos até a matéria ser sedimentada pela Corte Superior. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DE PARTE DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DESCABIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA INTEGRALMENTE EM DOBRO. 1.1. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. MATÉRIA CONTROVERTIDA, OBJETO DO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001231-32.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPAROU APENAS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). Portanto, considerando o entendimento da contratação indevida e ausente a prova do engano justificável, não há falar em condenação na forma simples, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto. Recurso da parte autora Dano Moral A parte autora busca a reforma da sentença para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso, neste ponto, merece provimento. Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". Do voto exarado pelo relator Des. Marcos Fey Probst extrai-se que "para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos , da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso", conferindo, desse modo, ao magistrado aferir no caso concreto o preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral. Nesse sentido, registra-se que a Primeira Câmara de Direito Civil vem aplicando o entendimento quanto ao dano moral in concreto , analisando as particularidades de cada caso, em consonância ao fixado no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com o art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vitima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, diante da contratação de empréstimo por meio comprovadamente fraudulento, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário, que é fonte de sustento da parte autora, caracterizando a negligência pela instituição financeira que não fez a conferência dos documentos pessoais do contratante, ultrapassando o estado de simples desconforto e gerando o sentimento de insegurança à consumidora, que teve cerca de 30,48% dos seus proventos mensais comprometidos de forma indevida durante quase dois anos. Este dano moral é agravado pela dimensão do prejuízo material imposto. Até o ajuizamento da ação, foi subtraído da renda mínima da autora o montante de R$ 9.128,01, sem que a instituição bancária, em contrapartida, tenha depositado ou comprovado a transferência de qualquer valor em seu favor. Trata-se, portanto, de uma situação aviltante, em que o banco enriqueceu ilicitamente à custa do sustento de uma pessoa em condição de vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de uma reparação que cumpra seu caráter pedagógico e compensatório. Em hipóteses semelhantes, a Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu pelo reconhecimento dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. 1. PROPALADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 2. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO  E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000968-21.2019.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REJEITADA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. OFENDIDO PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ATO ILÍCITO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE  REPARAR. DECISUM MODIFICADO NO PONTO . (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). Nesse vértice, comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado; vulnerabilidade da parte autora e comprometimento da renda, exsurge o direito de compensação, razão pela qual o réu tem a incumbência de reparar o dano suportado pela parte autora. Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na hipótese, considerando a capacidade econômica das partes, já que o réu é instituição financeira de grande porte; a parte autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) que aufere renda mensal de um salário mínimo (R$ 1.302,00 à época do início dos descontos) ; os descontos de cerca de 30,48% dos seus proventos mensais e, por último, o valor total dos descontos efetuados de R$ 9.128,01 (até o ajuizamento da ação) em comparação ao valor liberado de R$ 0,00 (zero reais) , tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico. Registra-se que tal quantia está em consonância com os valores fixados pela Primeira Câmara de Direito Civil, em demandas envolvendo a contratação de empréstimo, conforme julgados: (TJSC, Apelação n. 5000955-50.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (TJSC, Apelação n. 0302502-34.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). (TJSC, Apelação n. 5012865-32.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022). Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 , com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Ônus Sucumbencial Considerando a reforma da sentença neste grau recursal para acolher o pedido de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais, para que sejam integralmente suportados pela parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço e o trabalho desenvolvido pelo profissional, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela parte ré em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a redistribuição integral da sucumbência, fica prejudicado o pleito da autora de readequação dos ônus sucumbenciais. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas e verificado o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ — em especial o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira —, impõe-se a majoração da verba honorária. Assim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação , a serem pagos pelo banco réu ao procurador da parte autora. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea c e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso da parte autora e dá-se-lhe provimento para fixar os danos morais na quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC) e, conhece-se do recurso da parte ré e nega-se-lhe provimento . Por consequência, redistribuem-se os encargos sucumbenciais, condenando-se a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Viável, ainda, a majoração dos honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do réu.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5105991-20.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MAYANA PAULA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB SC060093) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5064528-98.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : VANESSA PATRICIA FRHUSTUCK ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) DESPACHO/DECISÃO Feito sentenciado (evento 44). Expeça-se alvará em favor do procurador da parte autora para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes aos honorários advocatícios (evento 51), observados os dados bancários informados ( evento 58). Após, cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5035924-80.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004104-78.2025.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50050542420248240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : DOUGLAS RAFAEL LIZOT ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 18/07/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
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