Tuani Leticia De Bastiani
Tuani Leticia De Bastiani
Número da OAB:
OAB/SC 059085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tuani Leticia De Bastiani possui 152 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
TUANI LETICIA DE BASTIANI
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001272-47.2024.4.04.7212/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO AUTOR : MARIA SALETE DE ABREU COSTA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO(A) : Tuani Letícia De Bastiani (OAB SC059085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011225-89.2024.8.24.0019/SC AUTOR : JIAM OTAVIO DO AMARAL EIRELI ADVOGADO(A) : TUANI LETICIA DE BASTIANI (OAB SC059085) ADVOGADO(A) : JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que o endereço indicado pela parte autora (evento 01), consta a seguinte informação no sistema e-proc: Considerando que o endereço indicado temos a informação de que "mudou-se" e por economia processual, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação, no caso de múltiplos resultados .
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011287-32.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CIRO ROGERIO PEDROSKI 07501739986 ADVOGADO(A) : TUANI LETICIA DE BASTIANI (OAB SC059085) ADVOGADO(A) : JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema EPROC, constatei que o endereço indicado pela parte exequente no evento anterior consta como inativo: Deste modo, buscando evitar a prática de atos que se presumem infrutíferos, bem como dar agilidade ao processo, fica o autor/exequente intimado para apresentar o endereço atual do demandado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000266-46.2025.8.24.0012/SC AUTOR : BRUNO ANTONIO FERREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) ADVOGADO(A) : TUANI LETICIA DE BASTIANI (OAB SC059085) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestação da contestação e/ou eventual proposta de acordo e do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013373-73.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : TUANI LETICIA DE BASTIANI ADVOGADO(A) : JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) ADVOGADO(A) : TUANI LETICIA DE BASTIANI (OAB SC059085) ADVOGADO(A) : JOICE RAMOS REIS (OAB SC056770) EXEQUENTE : JANAINA AMERICO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) ADVOGADO(A) : TUANI LETICIA DE BASTIANI (OAB SC059085) ADVOGADO(A) : JOICE RAMOS REIS (OAB SC056770) DESPACHO/DECISÃO Diante da emenda retro, recebo a inicial. Por se tratar de processo eletrônico, desnecessário o depósito do(s) título(s) em Juízo, devendo permanecer(em) sob a responsabilidade da parte exequente e/ou seu procurador. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê por meio do aplicativo WhatsApp , considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte exequente, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Efetuado o pagamento ou parcelamento, intime-se a parte credora para informar os dados necessários à liberação da quantia. Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência. Não efetuado pagamento ou indicados bens, retornem conclusos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio do(a) procurador(a) constituído(a).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004345-52.2022.8.24.0019/SC APELANTE : JUREMA BORGES DE CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TUANI LETICIA DE BASTIANI (OAB SC059085) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença ( evento 55, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por JUREMA BORGES em face de BANCO BMG S.A . Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Houve réplica. É o relatório. A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 59, APELAÇÃO1 ), no qual postulou, em síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Apresentadas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações. Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'". A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate. Denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1441892947), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais alega ser indevidos, pois não autorizados. O banco, por sua vez, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo via emissão de cartão de crédito com reserva de margem está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que a consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada. Na sentença, o Juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial. A insurgência da parte autora não merece prosperar. Explica-se. A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei. Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. In casu , da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 20/03/2020 , o " Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento " n. ADE 60989263, o qual foi devidamente assinado pela consumidora ( evento 12, CONTR2 ). No mesmo ato, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.390,00, depositado em conta de sua titularidade ( evento 12, COMP4 ). Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional. Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" ( evento 12, CONTR2 , fl. 4), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão de crédito e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se: "Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado ; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão de Crédito Consignado, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado na campo II do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE : (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios." Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008. Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Para além, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira ( evento 12, FATURA3 ), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior. De mais a mais, embora a parte autora afirme que " foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez , e não essa nova modalidade de crédito consignado " ( evento 1, INIC1 - fl. 13), em consulta ao sistema de tramitação judicial deste Tribunal, verifica-se que a consumidora ingressou com a ação n. 5000318-31.2019.8.24.0019, ajuizada em 26/07/2019 perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, referente a mesma modalidade de empréstimo, porém com outra instituição financeira (Banco Cetelem S.A). Em 12/03/2020 , foi proferida, na qual o juízo julgou procedentes os pedidos inicias para, em suma, declarar inexistente a contratação realizada entre as partes e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Considerando que a instituição financeira não interpôs recurso, a decisão transitou em julgado em 25/05/2020 . De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. O consumidor não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença o consumidor tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Tendo em vista a manutenção da sentença, mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência lá disposta. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e porque preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.