Giseli Mattos

Giseli Mattos

Número da OAB: OAB/SC 059111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giseli Mattos possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJPI
Nome: GISELI MATTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044651-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ZELIA MAURA SOUZA ADVOGADO(A) : GISELI MATTOS (OAB SC059111) ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Banco do Brasil S.A., visando a reforma da decisão ( processo 5060163-64.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1 ), da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autoa da "ação de cobrança Pasep" (n. 5060163-64.2025.8.24.0930) ajuizada por Zelia Maura Souza , que, dentre outras deliberações, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica objeto da demanda e inverteu o ônus da prova. O Agravante sustenta, em síntese, que é indevida a inversão do ônus da prova, alegando que não se trata de relação de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no litígio. Nesse contexto, requer efeito suspensivo à decisão, argumentando risco de dano grave e irreparável, e, após a manifestação da parte adversa, postula a reforma da decisão, para afastar a inversão do ônus da prova. Distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. O recurso envolve discussão referente à alegada má gestão do Fundo da conta do empregador vinculada ao PASEP. Alega a Agravada que se deparou com valores irrisórios que não correspondem e não refletem a realidade patrimonial acumulada. Diante disso, assevera que há suposto desfalque no saldo de conta individual decorrente de má gestão do Agravante, que deixou de aplicar índices de correção monetária e de juros. Pois bem. Razão não há, ainda, para afastar a proteção consumerista e sequer a inversão do ônus da prova. Ensina Roberta Densa que " A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Por elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo certo que, para a relação de consumo, este elemento é denominado produto ou serviço. O elemento finalístico traduz a ideia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final " ( in Direito do consumidor . 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 21, p. 9). Na hipótese, a parte Agravada é o destinatária final do serviço prestado pelo Agravante, que, por sua vez, é remunerado por isso, a luz do que dispõe o art. 5º, caput , da Lei Complementar n. 8/1970, in verbis : " O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional ". A jurisprudência pátria também assim orienta: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Suposta ausência de incidência de correção monetária nos períodos que especifica. Sentença de improcedência. Irresignação. Legitimidade da instituição financeira (Banco do Brasil), prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição que foram decididos pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 1150. Mérito. Aplicação do CDC. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que decorre do art. 6º, VIII, do CDC . Instituição financeira que requereu a produção de prova pericial contábil. Indeferimento pelo MM. Juízo recorrido, que julgou o feito antecipadamente. Impossibilidade. Produção da prova pericial contábil que é necessária a fim de apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor que deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque. A partir de então deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação do réu. Sentença anulada para determinar a produção da prova técnica. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1104412-92.2019.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023; grifo nosso) Ação de reparação de danos materiais. Conta PASEP. Alegação de desfalque, subtração de valores não preservados. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco-réu e incompetência absoluta da Justiça Comum afastadas, assim como a alegação de prescrição quinquenal. Precedentes. No mérito, correta a sentença de procedência diante do cenário de deficiência probatória, somado aos efeitos da revelia e à existência de relação de consumo. Banco-réu que possuía melhores condições de comprovar, de forma inequívoca, a lisura da movimentação no período impugnado, ou seja, que não houve qualquer subtração ou desfalque de valores (movimentação irregular) e, mesmo assim, não o fez. Insiste em contestação genérica e na alegação de correta atualização monetária de cota. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária e correção do erro material. (TJSP;  Apelação Cível 1027015-20.2020.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) À primeira vista, é aplicável o CDC, e, por consequência, inverte-se o ônus da prova, notadamente diante da presença da verossimilhança da alegação da microfilmagem requerida ao Banco Central, dos extratos bancários e do laudo pericial exibido pela parte Agravada no feito de origem. Tais provas não só indicam o depósito de valores desde 1983 até 1988, como também a existência de possível defasagem do respectivo numerário, o que melhor será averiguado com a instrução do feito. Se, ad argumentandum tantum , não se aplica o CDC, em todo caso, há a inversão do ônus da prova, de acordo com a teoria dinâmica da prova, que, conforme regra estampada no art. 373, § 1º, do CPC: " Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ." Com efeito, " A teoria da distribuição dinâmica da prova, insculpida no artigo 373, § 1º, do CPC, aplica-se ao processo em discussão, porquanto o agravante possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário do programa, ostentando maior facilidade em produzir documentos acerca da regularidade do procedimento realizado, em face da sua expertise na matéria ." (TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407410-80.2024.8.12.0000,  Aquidauana,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/05/2024, p:  21/05/2024) Desse exposto, há de se manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a inversão do ônus da prova. Neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO 1 Mostra-se cabível a inversão do ônus da prova baseada na legislação consumerista em ações de indenização por prejuízo nas contas de PASEP. Trata-se de medida de cunho processual para orientar o trâmite da demanda, mas não resulta preclusão, quanto menos pro iudicato, em relação a legislação aplicável ao exame de mérito da causa. 2 A inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito (TJSC, Súm. 55), principalmente quando for ele quem mais tiver condição de apresentá-la. Tem-se, com isso, a consubstanciação do dever de cooperação processual, fazendo com que ambos os litigantes se esforcem para trazer aos autos elementos que permitam a composição da lide de forma justa e efetiva (CPC, art. 6º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001856-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). E, desta Câmara, da minha relatoria: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO DE GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO DO FUNDO COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. LEI DE REGÊNCIA QUE IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU, PELA ADOÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA PROVA, PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações em que se discute a suposta falha no serviço de gestão de valores depositados na conta individual do Pasep, sendo a inversão do ônus da prova o seu consectário lógico, ou, em sentido outro, decorrente da adoção da teoria dinômica da prova, ex vi do art. 373, § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052104-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016928-26.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 21/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5031721-58.2023.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA REQUERENTE : JULIANO SALVADOR MATTOS ADVOGADO(A) : GISELI MATTOS (OAB SC059111) ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 18/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013353-10.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANTONIO MAURO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GISELI MATTOS (OAB SC059111) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte ré apresentou contestação dentro do prazo legal. Diante da situação dos autos: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para  especificar, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0840234-78.2023.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vara: 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0840234-78.2023.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: ZENILDE MARIA DE MATTOS INTERESSADO(A): REU: EMANUELLE MAGALHAES OLIVEIRA 93731752387 Prezado(a) Senhor(a), ZENILDE MARIA DE MATTOS Rua Francisco Antônio da Silva, 19619, Sertão do Maruim, SãO JOSÉ - SC - CEP: 88122-010 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 28/11/2025 08:30 Local: Sala Virtual 3 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/ec357d Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.  -PI, 16 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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