Igor Zagonel Barbieri

Igor Zagonel Barbieri

Número da OAB: OAB/SC 059136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Zagonel Barbieri possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT1
Nome: IGOR ZAGONEL BARBIERI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012957-87.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Advogados do(a) APELADO: IGOR ZAGONEL BARBIERI - SC59136-A, PAULA NUERNBERG GHISLANDI - SC37074-A, ULISSES ACORDI FETTER - SC22427-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012957-87.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Advogados do(a) APELADO: IGOR ZAGONEL BARBIERI - SC59136-A, PAULA NUERNBERG GHISLANDI - SC37074-A, ULISSES ACORDI FETTER - SC22427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação da União contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça “a nulidade do ato administrativo de indeferimento da remoção pelo TRT/SP, suprindo-se sua anuência e cientificando-se o TRT da 9ª Região a prosseguir com a análise do pedido de remoção da autora”. Em sede de tutela provisória, requer seja suprida “a falta de autorização à remoção pelo TRT da 2ª Região, cientificando-se o TRT da 9ª Região a prosseguir com a análise do pedido da autora”. Subsidiariamente, requer a concessão de “medida cautelar para reserva da vaga da autora, e permanência da abertura do processo de remoção no TRT/PR (Edital SGP 14/2021). No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do ato administrativo de indeferimento da remoção pelo TRT/SP, suprindo-se sua anuência e cientificando-se o TRT da 9ª Região a prosseguir com a análise do pedido de remoção da autora” (ID 263098428). O pedido de tutela de urgência foi deferido no Juízo de origem para suprir a falta de autorização à remoção pelo TRT da 2ª Região, cientificando-se o TRT da 9ª Região a prosseguir com a análise do pedido da autora (ID 263099302). O MM. Juízo a quo, proferiu a sentença, julgando procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do ato administrativo de indeferimento da remoção pelo TRT/SP, suprindo sua anuência e cientificando-se o TRT da 9ª Região a prosseguir com a análise do pedido de remoção da autora. Condenou a ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF) (ID 263099318). Em manifestação, a autora requereu a concessão de tutela inibitória ou cautelar para que o E. TRT/SP se abstenha de praticar qualquer ato que embarace o cumprimento da sentença, sob as sanções penais e cíveis (ID 263099320). Apelou a União, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em suma: a) a discricionariedade do TRT na avaliação do pedido de remoção e do juízo de conveniência e oportunidade, no tocante à realidade fática comprovada que desaconselha a concessão da remoção; b) a incorreta interpretação pela sentença do Edital de Aproveitamento para provimento de cargos de Juiz do Trabalho substituto no âmbito do E. TRT da 2ª Região; c) a inocorrência de violação à isonomia e d) a impossibilidade de uso do princípio da proteção à família por parte de servidor que voluntariamente se distanciou de sua família, conforme jurisprudência do C. STJ (ID 263099322). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 263099353). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012957-87.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Advogados do(a) APELADO: IGOR ZAGONEL BARBIERI - SC59136-A, PAULA NUERNBERG GHISLANDI - SC37074-A, ULISSES ACORDI FETTER - SC22427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Narrou a parte autora, na exordial, em síntese, que é Juíza do Trabalho Substituta, aprovada em concurso público do E. TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Afirma que, por força da EC n.º 95/2016, o E. TST, para não perder dotações orçamentárias, orientou os Tribunais Trabalhistas do país a abrirem editais de aproveitamento para a nomeação de candidatos aprovados em outros concursos, para conservar o orçamento para os exercícios seguintes mediante o preenchimento dos cargos vagos. Assevera que, se inscreveu no edital de aproveitamento do TRT/SP, o qual estabelecia que futuros pedidos de remoção somente seriam deferidos após o preenchimento de 70% (setenta por cento) das vagas de Juiz do Trabalho Substituto no referido Tribunal. Menciona que, em outubro de 2021, inscreveu-se no edital de remoção para o E. TRT do Paraná, e que o percentual de cargos de Juiz do Trabalho Substituto preenchido no TRT/SP era de 83,6% (oitenta e três por cento). Afirmou que o pedido foi negado por maioria de votos. Sustenta que o voto de indeferimento fundamentou-se em não estar completo o número de cargos de Juízes Substitutos e em razão de existirem outros pedidos de remoção. Aduz que: “O ato de indeferimento viola diversos dispositivos de Lei” e que “apenas 9 meses antes, em 22-3-2021, a Administração do TRT-SP, deferiu a remoção de três juízes substitutos”. Pois bem. Verifico que a questão fático-jurídica discutida nestes autos é idêntica ao processo nº 5012534-30.2022.4.03.6100, feito relacionado aos presentes autos, que foi julgado pela C. 2ª Turma em sessão realizada em 05/03/2024 que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, com trânsito em julgado em 15/04/2024 (ID 288453846 - fl. 1 - processo nº 5012534-30.2022.4.03.6100). Relata a parte autora que foi aprovado em concurso público do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Rio Grande do Sul, em 2 de dezembro de 2016. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo publicou Edital de Aproveitamento, autorizando que candidatos aprovados em concursos promovidos por outros tribunais do trabalho optassem por tomar posse nos quadros daquele Tribunal. A parte autora fez a opção pela posse no TRT/SP 2ª Região. Afirma que o Edital de Aproveitamento do TRT/SP 2ª Região impôs apenas uma condição para remoções futuras, qual seja, o preenchimento de ao menos 70% das vagas de juiz do trabalho substituto naquele Tribunal. Do exame dos elementos constantes nos autos, em especial da decisão administrativa referente ao pedido de remoção (ID 263099288), verifica-se que a autora foi inicialmente nomeada para o cargo de Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 4ª Região (RS), tendo, porém, tomado posse e entrado em exercício perante o TRT da 2ª Região (SP), em razão de inscrição em concurso de aproveitamento de candidatos aprovados, realizado pelo TRT-SP, com base no disposto pelo artigo 100, da Resolução Administrativa nº 1849, de 27 de setembro de 2016. Referido edital de aproveitamento de candidatos, viabilizou a posse da autora no TRT/SP, e continha, em seu item nº 2, cláusula expressa no sentido de que as remoções de magistrados aproveitados somente seriam admitidas após o preenchimento de 70% das vagas existentes. Ademais, no item nº 3 constava que a opção de ingresso por meio do aproveitamento seria irretratável (ID 263099318). Posteriormente, em 17/09/2018, reconhecida a vitaliciedade da autora, em 31/08/2021, a autora apresentou requerimento de remoção ao TRT da 9ª Região (PR), alegando que o TRT/SP já havia preenchido mais de 70% das vagas de Juiz Substituto, atingindo o percentual de 86,1%. Acrescentou, ainda, que já teriam sido deferidos pedidos de remoção de outros magistrados em situação análoga à sua. Da leitura do Edital de Aproveitamento, publicado em 15/12/2016, constou (ID 263098428 - fl. 4): O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, FAZ SABER que as inscrições para aproveitamento dos candidatos aprovados em Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal ainda em vigor, até o limite de vinte e cinco vagas, estarão abertas de 15 de dezembro até as 23h59 de 23 de dezembro de 2016, com base no disposto pelo artigo 100, da Resolução Administrativa ne 1849, de 27 de setembro de 2016, que se regerá pelas seguintes normas: 1. Os candidatos interessados deverão inscrever-se exclusivamente por meio eletrônico, mediante requerimento ao endereço gabpres@trtsp.jus.br, no prazo assinalado, externando sua intenção de integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e declarando, sob as penas da lei, o concurso de origem, a data de homologação e sua posição na lista de aprovação. 2. Não serão deferidas remoções aos juízes do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região integrados a partir das normas deste edital, até que sejam preenchidas 70% das vagas de juiz do trabalho substituto neste Regional. 3. A opção externada na forma do item 1 é irretratável, até a homologação do certame. 4. A presidência incumbirá a homologação dos requerimentos, dia 26 de dezembro de 2016, a fim de promover a nomeação dos aprovados até 30 de dezembro de 2016, observando, para integração dos magistrados à carreira neste Regional, a anterioridade da homologação dos resultados dos concursos e a ordem de aprovação dos candidatos no concurso de origem. Publique-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2016” A previsão, no Edital de Aproveitamento, no sentido de que não seriam autorizadas remoções antes de se completar o mínimo de 70% das vagas de juiz do trabalho substituto implica em condição mínima para que o TRT/SP admita o pedido de remoção dos interessados. Não se trata de condição única e não implica em direito subjetivo do interessado em se remover a partir do instante em que completado 70% do quadro de juízes substitutos do TRT/SP. O preenchimento de 70% do quadro de juízes do trabalho substituto nos quadros do TRT/SP é condição de admissibilidade do pedido de remoção. Nada mais. O deferimento ou não do pedido de remoção depende do poder discricionário de cada tribunal, o qual avaliará a oportunidade e conveniência no deferimento. Nos termos da decisão que indeferiu o pedido administrativo da autora, perante o E. TRT da 2ª Região, colacionado aos autos (ID 263099288), foram esclarecidos os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de remoção. Consta da decisão: "(...) Examinadas as informações e as normas de regência, concluo não convir ao interesse do tribunal o deferimento, neste momento e circunstâncias, do pedido de remoção da magistrada requerente para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. (...) Sucede, no entanto, não estar completo o número de cargos de juízes do trabalho substitutos, e além deste pedido de remoção, outros existem. De trezentos e setenta e dois cargos de juiz do trabalho substitutos, trezentos e doze estão providos. Considere-se apenas para argumentar a hipótese de que todos os pedidos de remoção fossem deferidos. Haveria redução expressiva o bastante para comprometer a atividade jurisdicional na primeira instância. E como fundamento adicional para convencer da inconveniência do pedido na situação atual, preste-se atenção a que mais juízes do trabalho substitutos (cinquenta e oito) saíram como resultado de processo de remoção do que entraram (trinta e nove), segundo a Informação SGCS Nº: 106/2021 (fl. 15 do PDF) (...) O caso, porém, reveste-se de mais gravidade quando se analisam os números mais pormenorizados e atuais comunicados ao Pleno pelo d. Corregedor Regional em informação prestada aos desembargadores votantes na sessão do Pleno de 30 de agosto próximo passado. Julgando de fundamental importância para a documentação do processo, e para tornar mais sólida a convicção do porquê de os pedidos de remoção não poderem ser atendidos nesta quadra e circunstâncias, por mais relevantes sejam os fundamentos aduzidos pelos magistrados requerentes, transcrevo o relato do d. Corregedor Regional (fl. 25 do PDF), com dados atualizados até 14 de setembro do corrente a respeito da reserva técnica de juízes. Nesse informe específico é até mesmo da prestação jurisdicional em segunda instância: (...) No contexto das informações e demais dados dos autos, reveladores de diminuto número de magistrados com que manter auxílio a Varas do Trabalho necessitadas e ocorrer a necessidades excepcionais, influindo até na permanência como convocados para atuação em segunda instância de Juízes do Trabalho titulares, e consequentemente desenhando a hipótese não de todo impossível de dificultar afastamentos legais de desembargadores (férias, licenças etc.), esta e outras remoções são inconvenientes e inoportunas por ora.” A remoção a pedido de magistrado se encontra prevista no artigo VIII-A do artigo 93 da Constituição Federal. A Resolução CSJT n. 182, de 24/02/2017, disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 1ª. 0 É assegurado ao Juiz do Trabalho Substituto o exercício do direito à remoção para vincular-se a outra Região, observadas as normas constantes desta Resolução. ... Art. 3º. 0 A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais do Trabalho interessados. Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos. Pelo que se depreende da decisão que indeferiu o pedido de remoção, os motivos do TRT/SP 2ª Região são razoáveis, não indicando qualquer ato abusivo e que viole o direito da autora. Tampouco, se pode afirmar que a Administração Pública foi contraditória em seu procedimento, na medida em que em nenhum momento se garantiu direito subjetivo à remoção ao autor. Após a detida análise do pedido administrativo, o TRT/SP, fundamentou o indeferimento, em vista do diminuto número de magistrados para manter auxílio nas Varas do Trabalho, demonstrando que o deferimento da remoção, causará prejuízos ao interesse público, à boa administração e à prestação do exercício jurisdicional. Em feito análogo, a C. 2ª Turma, que componho neste TRF-3, decidiu no mesmo sentido, verbis: ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. POSSE EM TRIBUNAL DIVERSO EM VIRTUDE DE EDITAL DE APROVEITAMENTO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. - O Edital de Aproveitamento, ao vedar a remoção dos candidatos inscritos que optarem pela posse em tribunal diverso da respectiva aprovação enquanto não alcançado o mínimo de 70% de ocupação das vagas de juiz do trabalho substituto não criou direito subjetivo do interessado, mas, sim, condição mínima para se receber e processar o pedido de remoção formulado pelo interessado. - Decisão administrativa indeferitória da remoção lastreada em elementos objetivos que indicam prejuízo ao serviço público no caso de deferimento. - Apelação provida com inversão do ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012534-30.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) Assim, sopesando o interesse público e o individual, na hipótese dos autos, vislumbra-se, por ora, a impossibilidade de se autorizar a remoção, eis que, demonstrados os prejuízos à Administração. Por derradeiro, verificada a razoabilidade, a motivação, a legalidade e a ausência de nulidade do procedimento administrativo, não cabe ao Poder Judiciário a incursão no mérito da decisão administrativa, a servir de instância revisora em processo administrativo, mormente, quando inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade. Considerando a modificação do julgado, inverto o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5012957-87.2022.4.03.6100 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Ementa: Administrativo. Juiz do Trabalho Substituto. Posse em Tribunal Diverso em virtude de Edital De Aproveitamento. Remoção. Ato Discricionário da Administração Pública. Ausência de Direito Subjetivo. I. Caso em exame 1. Trata-se a controvérsia da análise da ilegalidade e pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu a remoção da autora pelo TRT/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento ou não do pedido de remoção depende do poder discricionário de cada tribunal, o qual avaliará a oportunidade e conveniência no deferimento. III. Razões de decidir 3. O Edital de Aproveitamento, ao vedar a remoção dos candidatos inscritos que optarem pela posse em tribunal diverso da respectiva aprovação enquanto não alcançado o mínimo de 70% de ocupação das vagas de juiz do trabalho substituto não criou direito subjetivo do interessado, mas, sim, condição mínima para se receber e processar o pedido de remoção formulado pelo interessado. 4. Os motivos do TRT/SP 2ª Região são razoáveis, não indicando qualquer ato abusivo e que viole o direito da autora. Tampouco, se pode afirmar que a Administração Pública foi contraditória em seu procedimento, na medida em que em nenhum momento se garantiu direito subjetivo à remoção ao autor. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. Tese de julgamento: Não cabe ao Poder Judiciário a incursão no mérito da decisão administrativa, a servir de instância revisora em processo administrativo, mormente, quando inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo VIII-A do artigo 93 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012534-30.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5021310-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR ZAGONEL BARBIERI - SC59136-A, PAULA NUERNBERG GHISLANDI - SC37074-A, ULISSES ACORDI FETTER - SC22427-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5021310-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR ZAGONEL BARBIERI - SC59136-A, PAULA NUERNBERG GHISLANDI - SC37074-A, ULISSES ACORDI FETTER - SC22427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de incidente de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposto pela União, contra sentença procedente a pretensão inicial, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC (ID 261876847). Nesta sede, o pedido de efeito suspensivo à apelação restou deferido pelo e. Relator (ID 262755757.). Em face da decisão, a requerida interpôs Agravo Interno (ID 263095537). Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 265867727). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5021310-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR ZAGONEL BARBIERI - SC59136-A, PAULA NUERNBERG GHISLANDI - SC37074-A, ULISSES ACORDI FETTER - SC22427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela União contra sentença de procedência proferida nos autos de origem n.º 5012957-87.2022.4.03.6100. Verifico que o presente incidente será levado na mesma sessão de julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de origem, exaurindo-se, portanto, o interesse no provimento jurisdicional destinado a suspender a eficácia da sentença. O julgamento do mérito do recurso de apelação, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo à apelação, tem por consequência a perda de interesse no prosseguimento do incidente. Nesse sentido a jurisprudência da 2ª Turma, desta 3ª Corte Regional: “PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. - Caso em que o recurso de apelação a que se refere o presente incidente também é levado a julgamento. Falta de interesse processual superveniente. Precedentes desta Corte. - Incidente e agravo interno prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO - 5028053-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)” “PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - ACÓRDÃO PROFERIDO NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - OCORRÊNCIA. 1 - Perde o objeto o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ante a prolação de acórdão na ação originária (AC nº 5002405-10.2020.4.03.6108). 2 - Presente pedido e agravo interno prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5016369-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) Ante o exposto, julgo prejudicados o pedido de efeito suspensivo à apelação e o agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5021310-83.2022.4.03.0000 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL NO FEITO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela União contra sentença de procedência proferida nos autos de origem nº 5012957-87.2022.4.03.6100. II. Questão em discussão 2. O presente incidente será levado na mesma sessão de julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de origem, exaurindo-se, portanto, o interesse no provimento jurisdicional destinado a suspender a eficácia da sentença. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do recurso de apelação, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo à apelação, tem por consequência a perda de interesse no prosseguimento do incidente. IV. Dispositivo e tese 4. Prejudicados o pedido de efeito suspensivo à apelação e o agravo interno. _________ Dispositivos relevantes citados: §4º, art. 1.012 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO - 5028053-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados o pedido de efeito suspensivo à apelação e o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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